Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa
perecer antesde entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este
perderá a retribuição, senão provar que a perda resultou de defeito dos
materiais e que em tempo reclamara contraa sua quantidade ou qualidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA
EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que
não tiverculpa correrão por conta do dono. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 1973, ENTÃO EM
VIGOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA DE LABOR. CONSTRUÇÃO
DE PRÉDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS
CESSANTES DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os
riscosaté o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se
este não estiverem mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão
os riscos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA OBRA.Tolerância de 180 dias. Abandono da obra não
configurado. Desavenças entre as partes. Alegação de sentença ultra
petita. Configurada. Possibilidade de decote da parte que julgou além do
pedido.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu
trabalho oucom ele e os materiais. § 1 o A obrigação de fornecer os
materiais não se presume; resultada lei ou da vontade das partes. § 2 o
O contrato para elaboração de um projeto não implica aobrigação de
executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos
serviços seopera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador
opção entre continuá-locom o adquirente da propriedade ou com o primitivo
contratante. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.1. Vínculo de emprego. Recurso de revista interposto na vigência
da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A
egrégia corte regional concluiu que o reclamante não produziu provas
suficientes para comprovar o vínculo de emprego com a reclamada.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar
serviço aoutrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço,
pelo ajuste desfeito,houvesse de caber durante dois anos. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.Agravo de instrumento. Tutela
antecipada antecedente. Sassepe. Plano de saúde de autogestão.
Inaplicabilidade do CDC. Súmula 608/stj. Aplicação do Código Civil.
Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Dever de boa-fé
objetiva. Tratamento médico. Oxigenoterapia hiperbárica.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer
daspartes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra,
pela rescisãodo contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de
qualquer das partes ou pelaimpossibilidade da continuação do contrato,
motivada por força maior. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de
habilitação, ounão satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não
poderá quem os prestoucobrar a retribuição normalmente correspondente ao
trabalho executado. Mas se desteresultar benefício para a outra parte, o
juiz atribuirá a quem o prestou umacompensação razoável, desde que tenha
agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste
artigo, quando a proibição daprestação de serviço resultar de lei de
ordem pública. JURISPRUDÊNCIA DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a
outrem odireito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem
aprazimento da outraparte, dar substituto que os preste. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. JULGAMENTO UNIPESSOAL.
ART. 932, CPC. SENTENÇA COLETIVA. DEFLAGAÇÃO DO CUMPRIMENTO PEDIDO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 47 E 629, DO STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO ENTRE A ENTIDADE
CLASSISTA E OS ADVOGADOS CONTRATADOS. PEDIDO DE DESTAQUE. LEI Nº 8.906/94
(EAOB).
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da
outra partea declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe
cabe, se for despedido semjusta causa, ou se tiver havido motivo justo para
deixar o serviço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE REGISTRO CIVIL.Sentença de extinção por ilegitimidade da parte, sob o
argumento de que a causa de pedir é fundada em questionamento de
paternidade, o que seria objeto de ação personalíssima.