Art 603 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 603 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.   JURISPRUDÊNCIA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Alegação de inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil a contratos envolvendo pessoas jurídicas. Ausência de tal restrição. Sentença de improcedência mantida. Alegação de omissão em relação à jurisprudência apontada.
Art 602 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 602 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada,não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ouconcluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuiçãovencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justacausa. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Art 601 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 601 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinadotrabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suasforças e condições. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INTERESSE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LIMITES DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PACTUADOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO.1.
Art 600 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 600 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço,por culpa sua, deixou de servir. JURISPRUDÊNCIA    AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÕES DO ARTIGO 412 DO CC. A multa do art. 600 do Código Civil deve refletir sobre o valor da contribuição sindical acrescida de juros, e, então, ser aplicado o percentual de juros de mora, sob pena de prejuízo ao credor, conforme precedente do Colegiado. Recurso provido. (TRT 4ª R.; AP 0020037-38.2016.5.04.0006; Seção Especializada em Execução; Rel. Des.
Art 599 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 599 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza docontrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévioaviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de ummês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ouquinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Art 598 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 598 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatroanos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou sedestine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos,dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA.Serviço de negociação de dívida. Embargante que demonstrou a não realização do serviço contratado na forma e prazo adequados. Exegese do artigo 598 do Código Civil.
Art 597 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 597 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, porconvenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO QUE ENVOLVIA LOCAÇÃO DE COISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUAL O CONTRATADO CEDEU UM CAMINHÃO E UMA RETROESCAVEDEIRA, BEM COMO FORNECEU OS OPERADORES DOS MARQUINÁRIOS LOCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ E TOCADAS EM PARTE PELA 1ª RÉ.Inadimplemento das contratantes. Preliminares afastadas.
Art 596 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 596 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á porarbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e suaqualidade. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO QUE ENVOLVIA LOCAÇÃO DE COISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUAL O CONTRATADO CEDEU UM CAMINHÃO E UMA RETROESCAVEDEIRA, BEM COMO FORNECEU OS OPERADORES DOS MARQUINÁRIOS LOCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ E TOCADAS EM PARTE PELA 1ª RÉ.Inadimplemento das contratantes. Preliminares afastadas.
Art 595 do CC Comentado
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Art. 595 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 02/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.     ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS   O que diz o artigo 595 do Código Civil? Art. 595.
Art 594 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 594 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, podeser contratada mediante retribuição. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Superação da perícia contábil requerida. Desnecessária. Deslinde da causa com temas eminentemente de direito. Financiamento de veículo. Tarifa de avaliação e registro de contrato. Legalidade. Abusividade nos valores não caracterizada. Seguro. Opção da contratante. Admissibilidade. Juros remuneratórios. Não aplicação limitante previsto nos artigos 594 e 406 do Código Civil.

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