CÓDIGO CIVIL
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra
parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por
metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Alegação de inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil a contratos
envolvendo pessoas jurídicas. Ausência de tal restrição. Sentença de
improcedência mantida. Alegação de omissão em relação à
jurisprudência apontada.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra
determinada,não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de
preenchido o tempo, ouconcluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir
sem justa causa, terá direito à retribuiçãovencida, mas responderá por
perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justacausa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e
determinadotrabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com as suasforças e condições. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
INTERESSE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL DE
CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LIMITES DO
CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PACTUADOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS
SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO.1.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de
serviço,por culpa sua, deixou de servir.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS. CLÁUSULA
PENAL. LIMITAÇÕES DO ARTIGO 412 DO CC.
A multa do art. 600 do Código Civil deve refletir sobre o valor da
contribuição sindical acrescida de juros, e, então, ser aplicado o
percentual de juros de mora, sob pena de prejuízo ao credor, conforme
precedente do Colegiado. Recurso provido. (TRT 4ª R.; AP
0020037-38.2016.5.04.0006; Seção Especializada em Execução; Rel. Des.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza
docontrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio,
mediante prévioaviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único.
Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se
houver fixado por tempo de ummês, ou mais; II - com antecipação de
quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ouquinzena; III -
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de
quatroanos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem
o presta, ou sedestine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos,dar-se-á por findo o contrato, ainda que não
concluída a obra. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA.Serviço de negociação de
dívida. Embargante que demonstrou a não realização do serviço contratado
na forma e prazo adequados. Exegese do artigo 598 do Código Civil.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se,
porconvenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em
prestações. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO QUE ENVOLVIA LOCAÇÃO DE COISAS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUAL O CONTRATADO CEDEU UM CAMINHÃO E UMA
RETROESCAVEDEIRA, BEM COMO FORNECEU OS OPERADORES DOS MARQUINÁRIOS LOCADOS,
PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ E TOCADAS EM
PARTE PELA 1ª RÉ.Inadimplemento das contratantes. Preliminares afastadas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes,
fixar-se-á porarbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o
tempo de serviço e suaqualidade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO QUE ENVOLVIA LOCAÇÃO DE
COISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUAL O CONTRATADO CEDEU UM CAMINHÃO
E UMA RETROESCAVEDEIRA, BEM COMO FORNECEU OS OPERADORES DOS MARQUINÁRIOS
LOCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ E
TOCADAS EM PARTE PELA 1ª RÉ.Inadimplemento das contratantes. Preliminares
afastadas.
CÓDIGO CIVIL
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes
não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 595 do Código Civil?
Art. 595.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou
imaterial, podeser contratada mediante retribuição. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Ação revisional. Julgamento antecipado da lide.
Superação da perícia contábil requerida. Desnecessária. Deslinde da
causa com temas eminentemente de direito. Financiamento de veículo. Tarifa
de avaliação e registro de contrato. Legalidade. Abusividade nos valores
não caracterizada. Seguro. Opção da contratante. Admissibilidade. Juros
remuneratórios. Não aplicação limitante previsto nos artigos 594 e 406 do
Código Civil.