Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra
suspendê-la, desdeque pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos
aos serviços já feitos, maisindenização razoável, calculada em função
do que ele teria ganho, se concluída aobra. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Conforme preceitua o art.
48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei n.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a
responsabilidade do autordo projeto respectivo, desde que não assuma a
direção ou fiscalização daquela,ficará limitada aos danos resultantes de
defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafoúnico. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE
BENS. DECISÃO DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.Insurgência do
autor da ação, sobrinho da falecida, sob alegação de que está em
trâmite ação anulatória de testamento. Recurso não provido. Mérito.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra
introduzirmodificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução
seja confiada aterceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou
razões de ordem técnica, fiquecomprovada a inconveniência ou a excessiva
onerosidade de execução do projeto em suaforma originária. Parágrafo
único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca
monta,ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra
superior aum décimo do preço global convencionado, poderá este ser
revisto, a pedido do dono daobra, para que se lhe assegure a diferença
apurada. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL.
POSSE. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ART. 1.206 CC. ART. 620 CPC. DECISÃO
REFORMADA.Nos termos do art. 1.206 do Código Civil e art. 620 do Código de
Processo Civil, cabível a partilha, em inventário, da posse que o falecido
possuía sobre bem imóvel. - Agravo provido.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de
executaruma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá
direito a exigiracréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não serque estas resultem de instruções
escritas do dono da obra. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido
autorização escrita, o dono da obra éobrigado a pagar ao empreiteiro os
aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado,se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estavapassando, e
nunca protestou.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construçõesconsideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazoirredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dosmateriais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que nãopropuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias
seguintes ao aparecimentodo vício ou defeito. JURISPRUDÊNCIA
INDENIZATÓRIA.Danos materiais e morais. Compromisso de venda e compra de
imóvel.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por
imperíciaou negligência os inutilizar. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE.1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do
Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e
economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a
mesma matéria. 2.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem
encomendou a obra,em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
MATÉRIA AFETADA A IRDR JULGADO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SITUAÇÃO QUE
ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o
dono éobrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro
se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados, ou das regras
técnicas em trabalhos de talnatureza. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.Ação
movida pelo condomínio em face da construtora. Alegação da construtora de
decadência, nos termos dos arts. 615 e 618, parágrafo único, do Código
Civil, art. 445 do Código Civil ou art. 26, II do CDC. Desacolhimento.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que
sedeterminam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se
verifique por medida,ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o
pagamento na proporção da obraexecutada. § 1 o Tudo o que se pagou
presume-se verificado. § 2 o O que se mediu presume-se verificado se,
em trinta dias, acontar da medição, não forem denunciados os vícios ou
defeitos pelo dono da obra oupor quem estiver incumbido da sua
fiscalização. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER.