Art 513 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 513 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador aobrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá excedera cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO E PENHORA COM BASE NOS ARTS. 513 DO CÓDIGO CIVIL E 587 DO CPC/2015.
Art 512 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 512 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedorterá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazoimprorrogável. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. ARTIGO 512 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.A imposição de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer é medida que garante obediência à determinação judicial.
Art 511 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 511 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condiçãosuspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifesteaceitá-la. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO.Ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer. Pedidos julgados improcedentes. Pleito de reforma da r. Sentença. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso interposto a partir de 01/01/2016. Taxa Judiciária majorada para 4% do valor da causa ou da condenação.
Art 510 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 510 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensivade que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim aque se destina. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA COM SUA INCLUSÃO NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS DOS BENS DEIXADOS PELA AVÓ PATERNA.
Art 509 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condiçãosuspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita,enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A CONTENTO. NÃO ACEITAÇÃO DO PRODUTO PELO COMPRADOR. QUALIDADE INFERIOR À ESPERADA. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. VALOR DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ENTRADA. DEVOLUÇÃO.
Art 508 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 508 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel,e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem,prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que sejaintegral. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 3.
Art 507 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 507 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros elegatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO.O recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não deverá ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art.
Art 506 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 506 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor,para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente. Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será ovendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago ocomprador. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
Art 505 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 505 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la noprazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsandoas despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaramcom a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM ("POSSE VELHA"). 1. RÉU SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
Art 504 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 504 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos,se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimentoda venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se orequerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias demaior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais,haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente opreço.

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