Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador aobrigação de
oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,para
que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não
poderá excedera cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos,
se imóvel. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE
ARRESTO E PENHORA COM BASE NOS ARTS. 513 DO CÓDIGO CIVIL E 587 DO CPC/2015.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o
vendedorterá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que
o faça em prazoimprorrogável. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. NÃO
REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. ARTIGO 512 DO CÓDIGO CIVIL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.A
imposição de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer é
medida que garante obediência à determinação judicial.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob
condiçãosuspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário,
enquanto não manifesteaceitá-la. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação de
reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer. Pedidos
julgados improcedentes. Pleito de reforma da r. Sentença. Ausência de
pressuposto de admissibilidade. Recurso interposto a partir de 01/01/2016.
Taxa Judiciária majorada para 4% do valor da causa ou da condenação.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição
suspensivade que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja
idônea para o fim aque se destina. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA
COM SUA INCLUSÃO NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS DOS BENS DEIXADOS PELA AVÓ
PATERNA.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob
condiçãosuspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se
reputará perfeita,enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A
CONTENTO. NÃO ACEITAÇÃO DO PRODUTO PELO COMPRADOR. QUALIDADE INFERIOR À
ESPERADA. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. VALOR DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ENTRADA. DEVOLUÇÃO.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo
imóvel,e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele
acordarem,prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito,
contanto que sejaintegral. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 3.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros
elegatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO.O recurso que não
atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os
fundamentos da decisão recorrida, não deverá ser conhecido, por ofensa ao
princípio da dialeticidade. Nos termos do art.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o
vendedor,para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não
será ovendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for
integralmente pago ocomprador. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
recobrá-la noprazo máximo de decadência de três anos, restituindo o
preço recebido e reembolsandoas despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaramcom a sua autorização escrita,
ou para a realização de benfeitorias necessárias. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM
("POSSE VELHA"). 1. RÉU SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. 2.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos,se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem
não se der conhecimentoda venda, poderá, depositando o preço, haver para
si a parte vendida a estranhos, se orequerer no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias demaior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais,haverão a parte
vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente
opreço.