Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu
a evicção, serão pagas pelo alienante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE PENHORA EFETUADA EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. 1) FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.Devedora alienante
que na época da compra e venda do imóvel respondia a processo de execução
capaz de reduzi-la a insolvência. Ausência de localização de outros bens
passíveis de penhora.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e
não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será
deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR USO EXCLUSIVO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RETOMADA DO BEM.
IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO.
2.Prescrição.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa
alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE OBRIGACÃO DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA.Plano de
saúde. Autogestão. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Súmula nº 608 STJ. Violação aos princípios da função social dos
contratos e da boa-fé objetiva. Artigos 451 e 422, do CC/02. Negativa de
autorização para fornecimento de material necessário para realização de
procedimento cirúrgico.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da
restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo único.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção,
se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa
evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o
assumiu. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO.
EVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.
Trata-se do exercício do direito de evicção formulado por comprador de
imóvel, o qual foi penhorado em sede de execução promovida contra o
alienante da coisa.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.Provas produzidas na instrução
processual e julgamento antecipado sem realização de audiência. Não
caracteriza cerceamento de defesa. Audiência de conciliação não é
obrigatório havendo manifestação da(s) parte(s) contrária a sua
realização Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. Inicial.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta
pública. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE
EVICÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA.Provas produzidas na instrução processual e julgamento antecipado
sem realização de audiência. Não caracteriza cerceamento de defesa.
Audiência de conciliação não é obrigatório havendo manifestação da(s)
parte(s) contrária a sua realização Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de
cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante
nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CIÊNCIA DO
VÍCIO EM 25.12.2019 E RECLAMAÇÃO JUNTO AO ALIENANTE EM 24.01.2020.
Incidência dos art. 445 e 446 do Código Civil. Inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Fundamentos devidamente expostos
no julgado.
CÓDIGO CIVIL
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça
em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao
tempo da tradição.
ARTIGO 444 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 444 do Código Civil?
O art. 444 do Código Civil afirma que a responsabilidade do vendedor
permanece mesmo que o bem pereça nas mãos do comprador, desde que o
perecimento decorra de vício oculto já existente no momento da tradição.