Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o
que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá
o valor recebido, mais as despesas do contrato. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE PISO EM OFICINA
DE FUNILARIA, PINTURA, BLINDAGEM E REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CONFIGURADA.Implementação da atividade econômica.
Hipossuficiência técnica não configurada. Fatos narrados que denotam a
ocorrência de vício redibitório.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIO REDIBITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DO ABATIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.Em havendo prova de defeito oculto no veículo comercializado,
faculta-se ao adquirente a devolução do bem ou o devido abatimento em seu
valor, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil.
CÓDIGO CIVIL
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
ART. 441 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 441 do Código Civil?
O artigo 441 do Código Civil trata dos vícios redibitórios, que são
defeitos ocultos existentes na coisa recebida em contrato comutativo.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se
este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. Seção VDos Vícios
Redibitórios JURISPRUDÊNCIA CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO E REDUÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA
CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas
e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal
responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime
do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus
bens. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO COMINATÓRIA.Pedido julgado improcedente.
Apelação da autora. Substituição ou cancelamento de hipoteca que depende
da aceitação do credor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro
contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato
entre vivos ou por disposição de última vontade. Seção IVDa Promessa de
Fato de Terceiro JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL E ESTIPULAÇÃO EM
FAVOR DE TERCEIRO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO E MUNICÍPIO DE MACHADO.
LEI MUNICIPAL DETERMINANDO O ENCERRAMENTO DO VINCULO JURÍDICO-CONTRATUAL.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o
direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o
devedor. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.Interposição em face de
acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional (alegação de violação
dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da
consolidação das Leis do trabalho e 131, 458 e 459 do código de processo
civil de 1973).
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o
inovar nos termos do art. 438. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. LOCAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.Ilegitimidade ativa.
Personalidade jurídica dos sócios que não se confunde com a da sociedade.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção IIIDa Estipulação em Favor de Terceiro JURISPRUDÊNCIA RECURSO
DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1.
Deve ser reconhecida a transcendência política para exame mais detido da
controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se
o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não
chegar no prazo convencionado. JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE
CIVIL.Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. C. Indenização
por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de
apelação pela ré. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição.