CÓDIGO CIVIL
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
ARTIGO 444 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 444 do Código Civil?
O art. 444 do Código Civil afirma que a responsabilidade do vendedor permanece mesmo que o bem pereça nas mãos do comprador, desde que o perecimento decorra de vício oculto já existente no momento da tradição.
Em outras palavras: se o defeito estava escondido e já acompanhava a coisa quando ela foi entregue, o vendedor continua responsável pelos prejuízos — ainda que a perda total ocorra depois.
♦ O que significa “vício oculto, já existente ao tempo da tradição”?
● Vício oculto → defeito não aparente, que não poderia ser percebido pelo comprador no momento da entrega.
● Já existente ao tempo da tradição → o defeito deve acompanhar a coisa desde sua entrega; não pode ter surgido por mau uso, desgaste natural acelerado pelo comprador ou fato superveniente.
● Defeito preexistente = responsabilidade mantida → se o bem perece por causa desse vício, o vendedor devolve o valor pago ou concede abatimento proporcional.
● Efeito prático → afasta-se a regra de que “o risco é do dono”: quando o defeito já estava lá ao ser entregue, a perda continua sendo problema de quem vendeu.
♦ Exemplo para clareza
Um comprador adquire uma máquina industrial. Dias depois, ela quebra totalmente devido a uma falha interna de fabricação que já existia quando foi entregue, embora não fosse visível. Como o vício era oculto e preexistente, o vendedor responde, ainda que a máquina tenha se tornado imprestável.
O que é evicção na compra e venda de bens?
A evicção ocorre quando o comprador perde a propriedade ou a posse do bem adquirido porque um terceiro demonstra ter direito anterior sobre ele. Essa perda pode decorrer tanto de decisão judicial quanto de ato administrativo firme, como uma apreensão policial ou alfandegária.
♦ Conceito essencial
● Perda do bem → o comprador (evicto) deixa de manter a posse ou a propriedade.
● Direito anterior de terceiro → alguém prova que era o verdadeiro titular do bem.
● Ocorrência típica → ações reivindicatórias ou apreensões administrativas que revelam irregularidade no direito transmitido.
♦ Quem são as partes na evicção?
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Evicto → o adquirente que perde o bem.
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Alienante → quem vendeu e responde pelos prejuízos.
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Evictor → o terceiro que demonstra o direito anterior e obtém o bem.
♦ Exemplo prático
O comprador adquire um veículo aparentemente regular. Dias depois, o carro é apreendido em uma blitz porque havia sido roubado antes da venda. Mesmo sem sentença judicial, o comprador perde a posse de forma definitiva. Havendo essa perda por direito anterior de terceiro, há evicção, e o alienante deve reparar os prejuízos.
Quando o vendedor pode excluir a responsabilidade pela evicção?
A responsabilidade pela evicção é regra legal nos contratos onerosos, mas pode ser excluída quando houver cláusula expressa retirando essa garantia e o comprador tiver ciência específica do risco. Somente com esses dois elementos juntos o alienante fica totalmente isento de responder pela perda do bem.
♦ Hipóteses de exclusão, limitação ou manutenção da responsabilidade
As situações podem ser resumidas assim:
1) Exclusão total da responsabilidade
● Cláusula expressa afastando a garantia + ciência específica do risco pelo comprador.
→ Resultado: o alienante não precisa devolver o preço nem pagar perdas e danos.
2) Responsabilidade limitada
● Cláusula expressa afastando a garantia – ciência específica do risco.
→ Resultado: o vendedor devolve apenas o preço, sem indenização, benfeitorias ou perdas e danos.
3) Responsabilidade total (regra geral)
● Ausência de cláusula excluindo a garantia.
→ Resultado: aplica-se integralmente o art. 450 do CC, incluindo restituição do preço, indenização de frutos, despesas contratuais, prejuízos diretos, custas e honorários.
♦ Exemplo prático
Suponha que o vendedor informe expressamente no contrato que não garantirá a evicção, deixando claro que há risco real de disputa de propriedade. Se o comprador aceita ciente desse risco, a responsabilidade do alienante é excluída.
Mas, se o comprador não tiver sido informado sobre o risco, mesmo havendo cláusula de exclusão, o vendedor ainda terá responsabilidade limitada ao valor pago.
O comprador pode aceitar cláusula que afaste a evicção?
Sim. O comprador pode aceitar uma cláusula afastando a responsabilidade pela evicção, desde que isso seja feito de forma expressa e com plena ciência do risco. Nessas condições, a lei permite que o alienante fique totalmente isento de responder pela perda do bem, funcionando a cláusula como verdadeira renúncia à garantia legal.
♦ Como funciona essa aceitação pelo comprador?
● Cláusula expressa → o contrato precisa declarar claramente que o vendedor não responderá pela evicção.
● Ciência específica do risco → o comprador deve conhecer a possibilidade concreta de perda do bem.
● Efeito jurídico → havendo cláusula + ciência, o comprador não poderá exigir restituição de preço nem perdas e danos se perder o bem para terceiro com direito anterior.
♦ Quando a aceitação NÃO afasta totalmente a responsabilidade?
● Se existir cláusula de exclusão, mas o comprador não souber do risco → o vendedor responde pelo preço, mas fica dispensado de perdas e danos.
● Se não houver cláusula, a responsabilidade do alienante é integral (art. 450 do CC).
♦ Exemplo prático
Um vendedor informa expressamente no contrato que o imóvel pode estar sujeito a disputa de propriedade e que não garantirá a evicção. Se o comprador aceita o negócio sabendo desse risco, a responsabilidade do alienante é afastada. Mas, se o comprador não tiver sido informado, a cláusula não produz isenção total.
O que é a cláusula “à vista e riscos do comprador”?
A cláusula “à vista e riscos do comprador” é uma estipulação contratual usada na compra e venda para transferir ao comprador os riscos sobre a coisa desde o momento da entrega, deixando claro que, uma vez recebida a mercadoria, qualquer perecimento, dano ou perda passa a ser responsabilidade dele. Essa cláusula reforça o princípio segundo o qual a coisa perece para quem já assumiu sua esfera de risco, situação compatível com o regime legal dos arts. 492 e 494 do Código Civil, que tratam do momento em que o adquirente passa a responder pela integridade do bem.
♦ O que a cláusula significa na prática?
● Pagamento imediato → “à vista” indica que a entrega somente ocorre com o pagamento no ato.
● Transferência dos riscos ao comprador → uma vez entregue ou colocada à disposição, o comprador assume os riscos de perecimento, deterioração ou danos. Isso ocorre, por exemplo, quando a coisa já está disponível para escolha ou quando é expedida para local indicado pelo adquirente.
● Responsabilidade mesmo sem culpa → ainda que o dano decorra de caso fortuito ou força maior após a entrega, o risco é do comprador.
♦ Quando essa cláusula costuma ser usada?
● Compras à vista, com entrega imediata ou simbólica da coisa.
● Negócios com transporte indicado pelo comprador, já que o risco é dele desde o despacho.
● Vendas em que o vendedor deseja afastar discussões sobre perda superveniente do bem após a tradição.
♦ Exemplo prático
Uma empresa compra mercadorias e determina que sejam enviadas a um depósito específico. Assim que o vendedor entrega os bens ao transportador indicado, os riscos passam ao comprador. Se houver perda no trajeto, a cláusula “à vista e riscos do comprador” permite atribuir essa responsabilidade ao adquirente.
Como funciona a indenização na evicção parcial?
A evicção parcial ocorre quando o comprador perde apenas parte daquilo que adquiriu. O Código Civil estabelece um sistema próprio para essa hipótese, permitindo soluções diferentes conforme a extensão do prejuízo. A indenização será calculada proporcionalmente ao desfalque sofrido e pode envolver desde restituição parcial do preço até a dissolução completa do contrato.
♦ Como a lei trata a evicção parcial (art. 455 do CC)
Quando a perda é parcial, duas regras se aplicam:
● Evicção parcial considerável → o comprador pode escolher entre:
» Rescindir o contrato (devolvendo o bem e recebendo o preço), ou
» Receber a parte do preço correspondente ao desfalque (abatimento proporcional).
● Evicção parcial não considerável → se o prejuízo não for significativo, o comprador só pode pedir indenização proporcional à parte perdida, sem rescindir o contrato.
♦ Como se calcula a indenização?
O Código Civil determina que:
● O preço a restituir (total ou parcial) deve corresponder ao valor do bem na época da evicção.
● Nas hipóteses de perda parcial, o valor será proporcional ao desfalque.
● O alienante também deve indenizar:
» frutos restituídos ao terceiro,
» despesas contratuais,
» prejuízos diretos,
» custas e honorários do advogado,
desde que não haja cláusula reduzindo a responsabilidade.
Quanto às benfeitorias, quando não abonadas na ação que determinou a perda, o vendedor deve ressarcir o adquirente (art. 453 e 454 do CC).
♦ Quando a evicção é considerada “considerável”?
Os livros indicam dois critérios:
● Critério econômico → perda superior a aproximadamente metade do valor do bem costuma ser considerada considerável.
● Critério funcional → mesmo uma parte pequena pode ser essencial ao fim econômico da coisa (ex.: parte produtiva de uma fazenda).
♦ Exemplo prático
Um comprador adquire uma fazenda e perde judicialmente 30% da área — justamente a parte onde estão as plantações. Embora a perda percentual seja pequena, a área perdida é a mais valiosa e produtiva, podendo caracterizar evicção parcial considerável. Nesse cenário, o comprador pode rescindir o contrato ou pedir a restituição proporcional do preço.
Qual a diferença entre evicção e vício redibitório?
A evicção protege o comprador contra a perda do bem por vício jurídico, isto é, quando um terceiro demonstra ter direito anterior e retoma a coisa, total ou parcialmente. Já o vício redibitório trata de defeitos ocultos de natureza material, existentes no momento da entrega, que tornam o bem impróprio ao uso ou diminuem seu valor.
Enquanto a evicção exige perda jurídica da coisa, o vício redibitório exige defeito físico que afeta sua utilidade.
♦ Diferenças essenciais entre os dois institutos
● Natureza do problema
» Evicção → problema jurídico (ex.: o bem pertence a terceiro).
» Vício redibitório → problema material (ex.: motor com defeito oculto).
● Momento e causa
» Evicção → decorre de fato anterior ao contrato que impede o comprador de manter o domínio.
» Vício redibitório → defeito precisa existir no momento da tradição, ainda que só apareça depois.
● Consequência principal
» Evicção → o comprador perde a posse ou a propriedade.
» Vício redibitório → o comprador mantém o bem, mas tem direito de devolução ou abatimento do preço.
● Direitos do comprador
» Evicção → restituição do preço (total ou proporcional), + despesas, + prejuízos diretos, + honorários.
» Vício redibitório → redibição (devolução) ou quanti minoris (abatimento).
● Abrangência
» Evicção → aplica-se a qualquer contrato oneroso que envolva transferência de direito.
» Vício redibitório → aplica-se aos casos de defeitos materiais do bem.
♦ Exemplo comparativo
● Evicção: alguém compra um imóvel e descobre, por decisão judicial, que parte dele já havia sido adjudicada a um terceiro. O comprador perde a área — há evicção.
● Vício redibitório: alguém compra um veículo usado e, semanas depois, o motor apresenta falha grave decorrente de defeito oculto já existente no dia da entrega — vício redibitório.
Como provar má-fé do vendedor na evicção?
A má-fé do vendedor na evicção é demonstrada quando se comprova que o alienante sabia do risco de perda do bem por direito anterior de terceiro e, mesmo assim, vendeu a coisa como se estivesse livre e desembaraçada.
Os livros mostram que a responsabilidade pela evicção é objetiva, mas a prova de má-fé agrava a responsabilidade do alienante, impedindo qualquer exclusão ou limitação contratual dos seus deveres.
♦ Elementos que revelam má-fé do vendedor
● Conhecimento prévio do litígio ou vício jurídico
Quando se verifica que o alienante tinha ciência concreta de disputa, ação possessória, reivindicatória, apreensão administrativa ou qualquer ameaça ao direito sobre o bem.
● Cláusulas declarando o bem “livre e desembaraçado” sem que isso fosse verdade
A inclusão de declarações falsas no contrato é indício direto de má-fé, especialmente quando o comprador só descobre o problema após a aquisição.
● Ocultação voluntária do risco de evicção
A lei mostra que, para afastar responsabilidade, o vendedor deve informar o risco. Se omite algo que sabia, caracteriza-se conduta dolosa.
● Venda de bem litigioso ou com ônus conhecidos pelo vendedor
Há situações em que a perda era previsível, como na alienação de objeto já atingido por apreensão alfandegária, bloqueio ou decreto expropriatório.
● Documentos ou registros que indicam que o vendedor já havia sido notificado sobre problemas com o bem
Ex.: infrações administrativas, notificações de apreensão, comunicação de disputa possessória.
♦ Meios práticos de prova
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Documentos oficiais
» certidões judiciais ou administrativas que demonstrem litígio prévio existente antes da venda. -
Registros públicos
» matrícula imobiliária, restrições, gravames, penhoras já anotadas. -
Comunicações prévias ao vendedor
» e-mails, notificações, autos de apreensão já recebidos pelo alienante. -
Testemunhas
» pessoas que confirmem que o vendedor conhecia o risco. -
Cláusulas contraditórias no contrato
» vendedor afirma inexistência de ônus apesar de ter ciência inequívoca do problema.
♦ Consequências quando há prova de má-fé
● impossibilidade de excluir ou reduzir a responsabilidade pela evicção;
● obrigação integral prevista no art. 450 do Código Civil (restituição do preço, despesas, frutos, prejuízos diretos, custas e honorários);
● possibilidade de responsabilização ampliada, incluindo danos morais em certos contextos (como mostram exemplos envolvendo veículos apreendidos).
O que torna inválida a cláusula que exclui a evicção?
A cláusula que exclui a responsabilidade pela evicção somente produz efeito quando for expressa, informar claramente o risco ao comprador e houver assunção desse risco. Se qualquer desses elementos faltar, a cláusula torna-se inválida para afastar a responsabilidade do alienante, aplicando-se as regras gerais da evicção previstas nos arts. 448 a 450 do Código Civil.
♦ Situações que tornam a cláusula inválida
● Ausência de cláusula expressa
A exclusão nunca pode ser presumida. Sem declaração contratual clara, a responsabilidade permanece integral.
● Comprador sem ciência do risco de perda
Ainda que exista cláusula, se o adquirente não sabia do risco da evicção, o alienante continua responsável ao menos pelo preço pago.
● Comprador informado, mas sem assumir o risco
A informação isolada não basta. É necessária a aceitação expressa do risco pelo adquirente; sem isso, a cláusula não afasta a responsabilidade total.
● Violação da boa-fé
A cláusula não é válida quando a exclusão da responsabilidade é usada para ocultar situação grave, como bem litigioso ou claramente comprometido.
● Uso em contrato de adesão
Cláusulas que eliminam responsabilidade legal não têm validade em contratos de adesão, conforme art. 424 do Código Civil.
♦ Consequências da invalidade
Quando a cláusula não atende aos requisitos legais:
● o alienante não se exime totalmente;
● o evicto tem direito pelo menos ao preço pago, se não soube ou não assumiu o risco;
● na ausência de cláusula válida, a responsabilidade é integral, incluindo restituição do preço, frutos, despesas, prejuízos diretos e honorários (art. 450 do CC).
A exclusão da evicção depende de acordo expresso entre as partes?
Sim. A exclusão da responsabilidade pela evicção sempre depende de cláusula expressa no contrato. A lei não admite exclusão tácita, genérica ou presumida: somente um pacto claro, específico e registrado no instrumento contratual permite afastar, reduzir ou reforçar a garantia prevista nos arts. 448 a 450 do Código Civil.
♦ O que significa “acordo expresso” na prática?
● Deve constar literalmente no contrato que o alienante não responderá pela evicção;
● Não basta linguagem ampla como “o vendedor nada garante”, pois o afastamento deve ser direto e inequívoco;
● O comprador precisa ser informado sobre o risco e, além disso, assumi-lo — sem isso, o acordo não gera isenção total.
♦ Se não houver acordo expresso, o que acontece?
Sem cláusula clara:
● a responsabilidade pela evicção é integral, conforme art. 450 do Código Civil;
● o comprador pode exigir restituição do preço, frutos, despesas e prejuízos diretos;
● o alienante não pode alegar exclusão implícita nem invocar renúncia do adquirente.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 444 DO CC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a existência de vícios ocultos em máquina agrícola adquirida e falha na prestação dos serviços de reparo, postulando-se a rescisão contratual, devolução de valores pagos e compensação moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à aquisição de máquina agrícola utilizada como insumo em atividade produtiva; e (II) estabelecer se houve comprovação de vício oculto apto a autorizar a rescisão contratual e a indenização postulada. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o bem é adquirido como insumo para atividade econômica, por ausência de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90.4. A rescisão contratual fundada em vício oculto exige comprovação de defeito pré-existente que torne o bem impróprio ao uso ou diminua seu valor, conforme arts. 441 a 444 do Código Civil. 5. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. As provas produzidas não evidenciam a existência de vício oculto, sendo insuficientes para afastar a conclusão de que os danos decorreram de má utilização do equipamento, conforme demonstrado pela parte ré. 7. Ausente prova do vício alegado, não se configuram rescisão contratual, restituição de valores ou dano moral indenizável. lV. Dispositivo8. Recurso a que se dá provimento. (TJMG; APCV 5001036-58.2020.8.13.0517; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 25/02/2026; DJEMG 26/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
Artigos 441 e 444, do Código Civil. A CEF. Que atuou como agente financeiro foi excluída da lide pela justiça federal. Incabível a sub-rogação da ré como devedora no contrato firmado com a CEF. Cabível a devolução para a autora dos valores integrais. Precedentes da c. Câmara. Recurso parcialmente provido. (TJSP; apelação cível 0001999-23.2023.8.26.0344; relator (a): Ronnie herbert barros Soares; órgão julgador: 8ª câmara de direito privado; foro de marília - 1ª Vara Cível; data do julgamento: 12/02/2026; data de registro: 12/02/2026) (TJSP; AC 0001999-23.2023.8.26.0344; Marília; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares; Julg. 12/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação à lide em ação de rescisão contratual por vício redibitório. Os agravantes alegam ilegitimidade passiva e responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar (I) a ilegitimidade passiva dos agravantes e (II) a possibilidade de denunciação à lide do construtor do imóvel. III. Razões de Decidir. 3. A ilegitimidade passiva é afastada, pois o vendedor é responsável pelos vícios ocultos do imóvel, conforme art. 444 do Código Civil. 4. A denunciação à lide não é cabível, pois não há comprovação de obrigação legal ou contratual do construtor em indenizar o prejuízo dos agravantes, conforme art. 125, II do CPC. lV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vendedor é responsável por vícios ocultos do imóvel, cabendo-lhe prova desconhecimento do vício. 2. Denunciação à lide indeferida por falta de comprovação de obrigação regressiva do construtor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292449-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) (TJSP; AI 2292449-85.2025.8.26.0000; Piracicaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 28/01/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA (AFASTADA). RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. TERMO DE INCIDÊNCIA DE JUROS (A PARTIR DA SENTENÇA) JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de decadência, do art. 26, II, do CDC, vez que os vícios ocultos foram identificados imediatamente após a retirada do veículo e restou comprovado que a parte autora reclamou tempestivamente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, especialmente o art. 18, que impõe responsabilidade solidária aos fornecedores por vícios que tornem o produto inadequado ao uso. Os defeitos narrados constituem vícios redibitórios típicos, nos termos dos arts. 441, 443 e 444 do Código Civil, pois já existiam ao tempo da tradição e comprometeram a utilização do bem. Constata-se que a ré não se desincumbe de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), pois não comprova que o veículo fora entregue em perfeitas condições. Evidenciado o inadimplemento contratual, surge o dever de indenizar perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil. Reconhece-se que os lucros cessantes são devidos apenas quanto aos períodos em que o veículo esteve parado para conserto, devendo a apuração ocorrer em liquidação, ante a insuficiência probatória quanto ao montante pretendido. Há dano moral indenizável, pois a impossibilidade de uso do veículo essencial à atividade profissional do autor como motorista de aplicativo comprometeu sua subsistência e frustrou expectativa legítima de utilização do bem, configurando abalo indenizável. Mantém-se o valor fixado (R$ 6.000,00) por observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. E, por fim, quanto ao pedido subsidiário, de que os juros de mora sejam contados a partir da sentença, nesta já consta o referido termo inicial, no que deixo de conhecer do pedido. Recurso conhecido em parte. E, na parte conhecida, desprovido. (TJMS; AC 0827284-39.2020.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 19/12/2025; Pág. 144)
INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do autor. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Compra e venda entre particulares. Mérito. Relação de consumo inocorrente. Veículo usado transacionado entre particulares. Problemas no câmbio e outros componentes. Alegação de vício oculto. Inocorrência. Ciência do defeito no câmbio pelo comprador no momento da negociação e considerado na negociação mediante expressivo abatimento no preço. Defeitos e reparos em outras peças que decorrem de desgaste natural ou da necessidade de manutenção ordinária, própria do tempo de uso do veículo. Ausência de comprovação pericial. Risco assumido pelo comprador. A aquisição de veículo usado pressupõe uma margem de risco inerente, pois não pode nutrir a legítima expectativa de um funcionamento ad aeternum ou de um estado de conservação equiparável a um veículo novo ou seminovo. Precedente da Câmara nesse sentido. Exegese do art. 444 do Código Civil. Improcedência mantida. Apelação não provida, majorada a verba honorária a 20% sobre o valor da causa. (TJSP; Apelação Cível 1011498-72.2023.8.26.0066; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) (TJSP; AC 1011498-72.2023.8.26.0066; Barretos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Augusto Fernandes; Julg. 19/12/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
Vício oculto- Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Apelo do réu Valdinei, alienante do bem. Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de qualquer indenização, provado que não tinha ciência do vício. Não provimento. Irrelevância de seu desconhecimento sobre o vício existente- Alienante responsável pelas despesas com danos materiais para tornar a coisa apta ao fim a que se destina. Responsabilidade do alienante subsistente ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição. Inteligência dos artigos 443 e 444 do Código Civil. Laudo pericial que detectou a presença do defeito, e foi categórico ao afirmar que esse defeito já existia à época da alienação da veículo. Circunstâncias suficientes para a condenação, não importando, no particular, que não haja prova de dolo. Vendedor deve fazer sempre boa a coisa vendida. Condenação mantida para ressarcimento dos danos materiais. Recurso desprovido. Apelo do autor, Ciomar, comprador. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Rejeição. Alienante que desconhecia os vícios, e que não tinha condições de conhecê-los na espécie, conforme perícia. Danos morais inexistentes, in casu, considerando tratar-se de negócio jurídico entre particulares. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001882-04.2021.8.26.0047; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) (TJSP; AC 1001882-04.2021.8.26.0047; Assis; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Michel Chakur Farah; Julg. 16/12/2025)
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO RECEBIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. CLÁUSULA EXPRESSA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELOS VÍCIOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE IPVA DEVIDO. MULTAS E TAXAS SEM PROVA DE ANTERIORIDADE À TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1.1. No presente feito, os autores relataram ter celebrado na data de 06/03/2024 contrato de permuta de veículos com o requerido, anain dias Ferreira, pelo qual adquiriram uma caminhonete ford courier L, ano 2012/2013, enquanto o requerido recebeu um veículo ford courier, ambos assumindo as respectivas dívidas de financiamento. Os autores alegaram que logo após a aquisição o veículo apresentou vícios ocultos, especialmente no motor e na embreagem, o que demandou a realização de diversos reparos, comprovados por notas fiscais e ordem de serviço, totalizando despesas expressivas. Diante da impossibilidade de arcar com os custos, os autores afirmaram que foram compelidos a vender a caminhonete ao próprio mecânico responsável pelos reparos. Alegaram, ainda, a existência de débitos de IPVA e multas anteriores à transferência, bem como a entrega de cheques ao requerido, requerendo a devolução destes, o ressarcimento dos valores despendidos com os reparos, IPVA, multas e taxas, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.648,56, acrescido da devolução dos cheques e demais valores relacionados ao negócio. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor referente ao IPVA de 2024 (R$ 2.080,94), por ser débito anterior à transferência do veículo, conforme previsão contratual. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. 1.3. Os autores interpuseram recurso inominado alegando cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas e reiterando os pedidos de ressarcimento integral dos danos materiais, devolução dos cheques e pagamento de multas e taxas, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do requerido pelos vícios ocultos do veículo. II. Questões em discussão 2.1. Inocorrência de cerceamento de defesa;2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;2.3. Responsabilidade contratual pelos vícios ocultos;2.4. Da responsabilidade sobre as multas e taxas;2.5. Da extensão dos danos materiais;2.6. Da devolução dos cheques. III. Razões de decidir 3.1. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando que o juiz, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para a formação de sua convicção. A decisão pela necessidade ou não de produção de prova é prerrogativa do magistrado, que pode indeferi-la quando esta se mostrar impertinente, irrelevante ou protelatória, não configurando, em regra, cerceamento de defesa. 3.2. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes decorre de contrato de permuta firmado entre particulares, sem que se configure relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Não há fornecedor nem destinatário final de produto ou serviço. Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser resolvida à luz do Código Civil e das cláusulas contratuais pactuadas. 3.3. A cláusula 4ª do contrato de permuta estabelece que os bens devem ser entregues com todas as garantias, livres de quaisquer vícios ou encargos. Tal disposição abrange também os vícios ocultos, não sendo limitada aos defeitos aparentes. Havendo comprovação documental dos vícios no veículo recebido pelos autores, que se manifestaram logo após a entrega, resta configurada a responsabilidade contratual do requerido, nos termos do art. 444 do Código Civil, além da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3.4. A cláusula 6ª do contrato atribui a cada parte a responsabilidade pelos débitos anteriores à permuta. No caso, o IPVA de 2024 foi corretamente imputado ao requerido, por ser anterior à transferência. Contudo, quanto às demais taxas e multas, a ausência de comprovação quanto à data de ocorrência impede o acolhimento do pedido de ressarcimento. O ônus da prova recai sobre os autores, conforme art. 373, I, do CPC, e não foi devidamente cumprido. 3.5. Os autores comprovaram documentalmente os gastos com os reparos do veículo, totalizando R$ 15.320,56. Tais despesas decorrem de vícios ocultos identificados logo após a permuta, especialmente no motor e na embreagem. A responsabilidade do requerido está amparada na cláusula contratual e no art. 444 do Código Civil. Assim, é devida a indenização pelos danos materiais comprovados, além do valor do IPVA de 2024, totalizando R$ 17.401,50.3.6. Não há nos autos comprovação de que os cheques entregues pelos autores ao requerido estavam vinculados a cláusula contratual que condicionasse sua devolução à inexistência de vícios ou à frustração do negócio. Tampouco foi demonstrado vício de consentimento ou inadimplemento objetivo que justificasse a restituição. Diante da ausência de previsão contratual e de prova documental robusta, o pedido de devolução dos cheques deve ser julgado improcedente. Jurisprudência relevante citada:stj. RESP 1672439/SP rel: Ministro herman benjamin, julgado em 12/09/2017. TJPR. 3ª turma recursal. 0014826-87.2022.8.16.0018. Maringá - Rel. : José daniel toaldo - j. 28.11.2023. TJPR. 5ª turma recursal dos juizados especiais. 0046544-46.2024.8.16.0014. Londrina - Rel. : Luciana fraiz abrahao - j. 28.07.2025. TJPR. 5ª turma recursal dos juizados especiais. 0001669-41.2022.8.16.0117. Medianeira - Rel. : Fernanda de quadros jorgensen geronasso - j. 24.06.2024. TJPR. 5ª turma recursal dos juizados especiais. 0005886-65.2024.8.16.0018. Maringá - Rel. : Maria roseli guiessmann - j. 07.04.2025. (JECPR; RInomCv 0001394-10.2024.8.16.0057; Campina da Lagoa; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Camila Henning Salmoria; Julg. 01/12/2025; DJPR 02/12/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. GARANTIA CONTRATUAL DE TRÊS MESES. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO OCULTO NO MOTOR. RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame ação ajuizada por Alexandre Francisco della libera contra cristian brites oliveira, visando à rescisão contratual por vício redibitório e indenização por danos morais, em razão da compra de veículo usado (fiat palio, ano/modelo 2001), que apresentou defeito grave no motor dentro do prazo de garantia contratual de três meses. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, rescindindo o contrato e condenando o réu a restituir os valores pagos, mas rejeitou o pedido de indenização moral. Ambas as partes apelaram: O réu pleiteando a improcedência total, e o autor buscando a condenação em danos morais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se restou caracterizado vício oculto no veículo adquirido, apto a ensejar a rescisão contratual e restituição do preço pago; (II) verificar se a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir a relação contratual entre as partes caracteriza vínculo de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas de proteção ao consumidor. O art. 18 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios que tornem o produto impróprio ao uso, assegurando ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, a restituição da quantia paga. O art. 444 do Código Civil prevê a responsabilidade do alienante mesmo quando a coisa perece em poder do adquirente, se por vício oculto preexistente. A prova testemunhal atestou que o defeito no motor era oculto, não detectável em vistoria comum, e manifestou-se dentro do prazo de garantia contratual, configurando vício redibitório. O fato de o veículo ter mais de 21 anos de uso não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos, sobretudo diante de cláusula contratual de garantia. O pedido de danos morais não encontra respaldo, pois os transtornos sofridos pelo autor se restringem a aborrecimentos típicos da vida em sociedade e de contratos de compra e venda de veículos usados, não configurando lesão a direito da personalidade. Ausentes provas de abalo psicológico relevante, constrangimento ou humilhação, correta a sentença ao rejeitar o pleito indenizatório. lV. Dispositivo recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 18, § 1º, II; CC, art. 444; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, apelação cível nº 50006364720238210022, Rel. Des. Vivian cristina angonese spengler, j. 08.05.2025; TJRS, apelação cível nº 50077606620188210019, Rel. Des. Thais coutinho de oliveira, j. 27.08.2024; TJRS, apelação cível nº 70085172377, Rel. Des. Marco antonio angelo, j. 28.10.2021. (TJRS; AC 5002023-34.2024.8.21.0064; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 14/11/2025; DJERS 17/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decisão agravada que reconheceu excesso de execução e autorizou abatimento apenas de multa de trânsito, afastando compensação de valores relativos ao IPVA (anos 2022 e 2023) e licenciamento (anos 2021 a 2023), incidentes sobre veículo objeto de contrato rescindido. Pretensão da agravante de ampliar a compensação dos valores. Inviabilidade. 2. Reconhecida a culpa da alienante pela rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio (status quo ante), sendo da sua responsabilidade as obrigações tributárias incidentes sobre o bem, ainda que exigíveis em momento posterior ao uso pelo adquirente. Aplicação do art. 444 do Código Civil. Precedentes do STJ. Ausência de direito à compensação dos valores referentes ao IPVA e licenciamento. (TJMS; AI 1404340-21.2025.8.12.0000; Três Lagoas; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 09/04/2025; Pág. 99)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES E INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA, COM A RESSALVA DE QUE O VALOR DEVIDO DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por uma empresa, condenando a requerida ao pagamento de valores devidos pela aquisição de máquinas, com a determinação de atualização monetária e juros de mora, sendo que a apelante argumenta sobre a entrega de equipamento com mau funcionamento e inconsistências nos cálculos apresentados pela autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida deve ser condenada ao pagamento de valores devidos pela aquisição de máquinas, considerando alegações de mau funcionamento do equipamento e inconsistências nos cálculos apresentados pela autora. III. Razões de decidir3. A máquina adquirida pela requerida permaneceu inativa por aproximadamente três anos, o que comprometeu seu funcionamento e inviabiliza a caracterização de vício oculto. 4. Os cálculos apresentados pela autora apresentaram incongruências e inconsistências, o que justifica a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença. 5. A multa moratória não pode ser aplicada sem previsão contratual expressa, mas a legislação civil impõe ao devedor a responsabilidade pelos encargos decorrentes do inadimplemento. lV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação da requerida, com apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença. Tese de julgamento: A responsabilidade por vícios ocultos em equipamentos adquiridos pressupõe a existência de defeitos pré-existentes à entrega do bem, não aparentes e que comprometam seu uso regular, sendo que a inatividade prolongada do equipamento sem testes ou utilização inviabiliza a caracterização de vício oculto nos moldes legais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394 e 395; CPC/2015, art. 509, II; CC/2002, art. 444. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015966-16.2023.8.16.0021, Rel. Desa. Ana Claudia Finger, j. 11.08.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001953-81.2021.8.16.0053, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, j. 16.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002867-37.2018.8.16.0026, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 05.08.2024. (TJPR; Rec 0016607-98.2022.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 20/10/2025; DJPR 21/10/2025)
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