CÓDIGO CIVIL
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE CAUÇÃO DO IMÓVEL,
BEM COMO MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
Sentença de extinção sem resolução de mérito. Recurso da autora.
Alegado desacerto da decisão objurgada. Extinção do feito por acolhimento
de cláusula arbitral. Defesa da aplicabilidade das normas do Código de
Defesa do Consumidor. Insubsistência.
CÓDIGO CIVIL
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
ARTIGO 422 DO CC COMENTADO
O artigo 422 do Código Civil estipula a obrigação dos contratantes de
agirem de acordo com os princípios da honestidade e da boa conduta, tanto na
elaboração quanto na execução do contrato.
A obrigação de probidade exige que as partes ajam com lealdade, integridade
e confiança mútuas.
A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente
indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra
parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar. TÍTULO VDos
Contratos em Geral CAPÍTULO IDisposições Gerais Seção IPreliminares
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar
maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as
arras como o mínimo da indenização. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO
REDIBITÓRIA.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a
outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu
as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua
devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
AUTÔNOMA NO EMPREENDIMENTO SOHO RESIDENCE.Desistência da compradora, por
dificuldades financeiras.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra,
a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso
de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do
mesmo gênero da principal. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. DANOS
MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.Tratativas realizadas via aplicativo de
mensagens. Desistência prévia à conclusão do negócio. Pedido de
restituição do valor repassado a título de sinal, retido pelo reclamado.
Sentença de procedência. Recurso do reclamado.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale
como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente. CAPÍTULO VIDas Arras ou Sinal JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor
ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. ACÓRDÃO QUE FIXA VERBA COMPENSATÓRIA E FAZ COINCIDIR O TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS COM A CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 415
DO CÓDIGO CIVIL)..Alegação de contradição. Inteligência do art. 1.023,
caput, do código de processo civil. O vício não pode ser descrito com a
adoção de teses e fundamentos em prol da pretensão deduzida.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em
falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar
integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua
quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação
regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
JURISPRUDÊNCIA FÉRIAS.Pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da
CLT. Incidência da dobra determinada pelo art. 137 da CLT. A concessão das
férias sem o pagamento tempestivo da remuneração respectiva, conforme
determina o art.