Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.Acordo homologado em juízo.
Descumprimento parcial. Redução da cláusula penal. Possibilidade.
Transcendência política a jurisprudência do TST, amparada nos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade e na interpretação do art.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder
o da obrigação principal. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.Ausência de aval
ou fiança. Apelante que assumiu a dívida como devedor solidário.
Prevalência da intenção sobre a forma. Art. 112 do Código Civil.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA E
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO NU.Inadimplência do comprador/réu.
Sentença de parcial procedência. Recurso da autora/vendedora. Pretensão de
cumulação da indenização por perdas e danos (fruição do imóvel) com a
cláusula penal compensatória. Insubsistência.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em
ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de
alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL.Caso fortuito. Inocorrência. Multa contratual. Possibilidade de
inversão a favor do consumidor. Cláusula penal moratória que compreende a
multa contratual e os juros de mora. Impossibilidade de cumulação de lucros
cessantes com encargos moratórios previstos no contrato.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CULPA DO
COMPRADOR E DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.A teor do art. 408 do Código Civil, a cláusula penal apenas
será aplicada em desfavor do devedor se a obrigação não for cumprida por
sua culpa.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros
da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às
prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor
pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO VDa Cláusula Penal JURISPRUDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS.Requisitos preenchidos (art. 98 do CPC). Benefício concedido.
Observação. Indenizatória. Transporte de pessoas.
CÓDIGO CIVIL
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão
fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
O que diz o art. 405 do Código Civil?
O art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora passam a ser
contados a partir da citação inicial do devedor no processo (CC, art.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que
os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,
pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. JURISPRUDÊNCIA
JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART.