CÓDIGO CIVIL
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
O que diz o art. 405 do Código Civil?
O art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora passam a ser contados a partir da citação inicial do devedor no processo (CC, art. 405).
A norma define o marco inicial dos juros em determinadas situações.
♦ O que são “juros de mora”?
São os juros cobrados pelo atraso no cumprimento de uma obrigação.
Eles têm função de:
● Penalizar o devedor pelo atraso;
● Compensar o credor pelo tempo sem receber.
♦ O que é “citação inicial”?
É o ato pelo qual o devedor é formalmente comunicado da existência da ação judicial.
A partir da citação:
● O réu toma ciência do processo;
● Passa a responder judicialmente pela obrigação.
♦ Por que os juros começam na citação?
Porque, em certas situações, o devedor só é considerado em mora:
● Quando é formalmente chamado a cumprir a obrigação;
● Ou quando toma ciência da cobrança judicial.
A citação funciona como marco jurídico.
♦ Esse artigo vale para todos os casos?
Não necessariamente.
Em alguns casos, os juros podem começar antes, como:
● Quando há prazo certo para pagamento;
● Quando a mora é automática.
O art. 405 se aplica especialmente quando não há mora anterior definida.
♦ Quadro-resumo – Art. 405
| Situação | Início dos juros de mora |
|---|---|
| Sem mora anterior definida | Desde a citação |
| Com prazo certo vencido | Pode ser desde o vencimento |
Síntese simples:
→ Não havia mora antes? Conta da citação.
→ Já havia mora? Pode contar antes.
♦ Exemplo prático
Uma pessoa é acionada judicialmente para pagar uma dívida sem prazo previamente fixado.
● Os juros de mora começam a partir da citação;
● Antes disso, não havia mora configurada.
✔ Em síntese
O art. 405 determina que, na ausência de mora anterior, os juros de mora passam a ser contados a partir da citação inicial do devedor, que marca sua ciência formal da cobrança judicial.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CUSTOS COM MANOBRISTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas, apreciando a existência, a extensão e a causa dos vícios construtivos com base no laudo pericial, bem como o tema da manutenção e da vida útil da edificação, de modo a exaurir a prestação jurisdicional, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação a ensejar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que a construtora deve arcar com os custos com manobrista, não pela mera existência de vagas presas, mas pela cumulação de vagas presas com disposição de pilares e desobediência às dimensões mínimas da rampa e das vagas previstas no Decreto Municipal n. 7.336/1988, assentou-se em premissas fáticas extraídas da prova pericial, de modo que eventual revisão da responsabilidade civil e da extensão da indenização, sob a ótica do art. 944 do Código Civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. Nas relações contratuais, inclusive em obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme regra do art. 405 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.894.295; Proc. 2025/0106199-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 26/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pela Universidade Federal de Viçosa/MG contra servidor público, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença quanto à incidência de juros de mora sobre valores de horas extras desde o vencimento mensal da obrigação, com base na Súmula nº 54 do STJ, e o novo julgamento para fixar o termo inicial dos juros na data da citação, bem como a devolução de valores pagos a maior, se houver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula nº 54 do STJ, relativa à responsabilidade extracontratual, para fixação do termo inicial dos juros de mora em condenação decorrente de relação estatutária entre servidor público e Administração; e se, em caso negativo, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da legislação civil. III. Razões de decidir 3. A Súmula nº 54 do STJ é restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrentes de ato ilícito, inexistente no caso concreto, que trata de inadimplemento de obrigação legal oriunda de relação estatutária. 4. Em obrigações decorrentes de relação jurídica preexistente, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, razão pela qual o acórdão rescindendo violou literal disposição de Lei ao aplicar entendimento inadequado à espécie. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do réu e o não atendimento à intimação judicial afastam a presunção legal, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese 6. Ação rescisória julgada procedente. Novo julgamento para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Antecipação de tutela deferida. Tese de julgamento: "1. A Súmula nº 54 do STJ não se aplica às condenações decorrentes de relação estatutária entre servidor público e Administração. 2. Em obrigações oriundas de relação jurídica preexistente, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. ". (TRF 6ª R.; AR 0046074-88.2016.4.01.0000; MG; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 20/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS. RECURSO DE ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL PROVIDO. RECURSO DE TEMPO COURTIER EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. DESPROVIDO. RECURSO DE FELIPE LEGRAZIE EZABELLA DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por orgbristol organizações bristol Ltda. Tempo courtier empreendimentos hoteleiros Ltda. E felipe legrazie ezabella contra sentença que em ação de rescisão contratual ajuizada pelo último em desfavor das duas primeiras declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 802 de empreendimento hoteleiro condenou solidariamente as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a administradora hoteleira orgbristol possui legitimidade passiva para responder por atraso na obra e restituição dos valores; (II) estabelecer se a incorporadora tempo courtier pode reter valores ou afastar a inversão da cláusula penal bem como limitar os juros de mora; (III) determinar se o autor faz jus à cumulação ou substituição da multa de 2% pela multa de 10% prevista no contrato. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a legitimidade passiva da administradora hoteleira para responder pelo atraso na obra e pela restituição de valores pois ela não integra a cadeia de fornecimento da incorporação atuando apenas na gestão futura do empreendimento. 4. A solidariedade prevista no art. 7º parágrafo único do CDC somente se aplica aos integrantes da cadeia de consumo o que não abrange a administradora hoteleira quando sua atuação é restrita à operação após a conclusão da obra. 5. A cláusula contratual que prevê retenções (cláusula 10.2) restringe-se às hipóteses de rescisão por culpa ou iniciativa do comprador não podendo ser aplicada quando a culpa é da vendedora prevalecendo o entendimento da Súmula nº 543/STJ quanto à restituição integral. 6. A inversão da cláusula penal moratória de 2% encontra amparo no tema 971/STJ que autoriza utilizar penalidade prevista apenas contra o consumidor como parâmetro para a fixação da indenização por inadimplemento do fornecedor. 7. O tema 1.002/STJ não se aplica porque a rescisão decorre de culpa exclusiva da vendedora hipótese em que os juros de mora incidem a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil. 8. A cumulação da multa moratória com a multa compensatória é inviável quando ambas decorrem do mesmo fato gerador – o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega da obra – conforme precedentes do STJ. 9. A multa de 10% da cláusula 10.2 não pode ser invertida em favor do consumidor porque possui natureza de retenção em caso de desistência do comprador não servindo como penalidade pelo atraso da vendedora. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso de orgbristol organizações bristol Ltda. Conhecido e provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela sem resolução de mérito. Recurso de tempo courtier empreendimentos hoteleiros Ltda. Conhecido desprovido. Recurso de felipe legrazie ezabella conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária e não possui legitimidade passiva para responder por atraso na obra restituição de valores ou cláusula penal. 2. Em rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora é devida a restituição integral dos valores pagos vedada qualquer retenção fundada em cláusulas voltadas à desistência ou culpa do comprador. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador é admissível quando prevista apenas contra ele a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. É inadmissível a cumulação de multa moratória e compensatória quando ambas derivam do mesmo fato gerador. 5. Em rescisão por inadimplemento do vendedor os juros de mora incidem a partir da citação. (TJES; ApCiv 0008480-95.2020.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 24/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INSTAURADA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBJETO LANÇADO POR ROÇADEIRA. VEÍCULO E PASSAGEIRO ATINGIDOS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Se a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte adversa não foi objeto de oportuna insurgência, opera-se a preclusão da matéria arguida apenas em sede de recurso de apelação. A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, além de solidária à da empresa terceirizada que é contratada para prestação de serviços. Não demonstradas excludentes de responsabilidade civil das empresas requeridas (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), que possuíam o ônus desta prova, constitui-se o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 do CC. Ocorre dano moral oriundo de acidente automobilístico quando evidente dor psíquica, decorrente de desconforto e sofrimento. No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico e sirva simultaneamente para punir, evitar reiteração sem que se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa. Conforme preconiza a Súmula nº 387 do STJ, é licita cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Dano estético configura-se por ofensa visual permanente à integridade física de alguém, que possa resultar limitações ou constrangimentos. O comprometimento permanente da imagem e aparência do vitimado bem como de funções físicas básicas é suficiente para permitir o arbitramento de indenização por dano estético em valor que se equipare a extensão dos danos. Nos termos do art. 405 do Código Civil, em se tratando de relação contratual, incidem juros de mora desde a citação. (TJMG; APCV 0019898-90.2016.8.13.0166; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGUROS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE RESGATE DE VALORES, UTILIZAÇÃO E ADESÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de contratos de serviços bancários, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. O consumidor nega a contratação de seguros bancários, títulos de capitalização e pacote de serviços, impugnando descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir de início se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (II) saber se restou comprovada a contratação dos seguros bancários impugnados e se os descontos indevidos geram dever de restituição em dobro e indenização por dano moral; e (III) firmar se os títulos de capitalização e o pacote de serviços foram regularmente contratados e utilizados pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente ao julgamento da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira é de consumo, sujeita às normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A instituição financeira não comprovou a regular contratação dos seguros bancários impugnados, inexistindo prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, seja por meio de assinatura física, biometria ou outro mecanismo de autenticação seguro, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EARESP nº 676.608/RS. 7. Quanto aos títulos de capitalização, os extratos bancários demonstram o crédito e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, que permaneceu em sua posse por longo período, evidenciando a utilização em benefício próprio e afastando a alegação de inexistência da contratação. 8. O pacote de serviços foi regularmente contratado, havendo instrumento assinado pelo correntista e comprovação da efetiva utilização dos serviços, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 9. O desconto indevido de seguros não contratados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 10. Entretanto, considerando que apenas parte dos serviços inicialmente impugnados foi reconhecida como indevida, com a comprovação da regularidade das demais contratações, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 1.500,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, como fixado pela sentença. 12. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das custas processuais, fixados honorários advocatícios em 10%, cabendo ao autor o pagamento de honorários ao patrono do réu, calculados sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, e ao réu o pagamento de honorários ao patrono do autor, fixados sobre o valor da condenação, 13. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação de seguros bancários caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A comprovação do crédito, da utilização dos valores e da adesão contratual afasta a alegação de inexistência de contratação de títulos de capitalização e pacote de serviços. 3. Descontos indevidos de valores referentes a seguros não contratados configuram dano moral in re ipsa. 4. A redução do dano moral é medida que se impõe quando apenas parte das cobranças impugnadas se revela indevida, devendo o quantum indenizatório ser fixado de forma proporcional à extensão do ilícito reconhecido. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 4º, II, ¿d¿, 14, caput e § 3º, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 113, § 1º, I, e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Súmula nº 94/TJRJ; STJ, EARESP nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco buzzi, corte especial, j. 21.10.2020; TJRJ, apelação cível nº 0803380-49.2024.8.19.0067, Rel. Des. André Luiz cidra, j. 05.02.2026; TJRJ, apelação cível nº 0926376-53.2024.8.19.0001, Rel. Des. Denise nicoll simões, j. 27.01.2026; TJRJ, apelação cível nº 0801283-50.2024.8.19.0205, Rel. Des. Renato Lima charnaux serta, j. 29.01.2026. (TJRJ; APL 0810960-53.2023.8.19.0007; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; Julg. 19/03/2026; DORJ 23/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira embargante aponta omissão quanto à devolução do valor comprovadamente creditado à consumidora e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão do acórdão quanto à determinação de devolução do valor mutuado ao consumidor; (II) saber se há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, diante da natureza contratual da relação jurídica. III. Razões de decidir 4. Verificada omissão no acórdão quanto à compensação de valores, uma vez que houve requerimento expresso da instituição financeira desde a contestação e comprovação de depósito em favor do consumidor, impondo-se a apuração em fase de cumprimento de sentença, com limitação da repetição em dobro ao montante que exceder o valor creditado. 5. Verifica-se contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, uma vez que, reconhecida a nulidade de relação contratual, aplica-se o art. 405 do Código Civil, com incidência dos juros a partir da citação, e não do evento danoso. 6. Impõe-se a integração do julgado para adequar os consectários legais à natureza da responsabilidade reconhecida, mantendo-se, no mais, incólume a condenação. lV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 405 e 595; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1.727.177/MT, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 26.10.2021; STJ, Súmula nº 362. (TJAL; EDcl 0700169-51.2024.8.02.0202; Água Branca; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Julg. 19/03/2026; DJAL 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. JUROS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais cumulada com anulação de cláusulas abusivas e resolução contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato por culpa dos compradores, determinar a restituição dos valores pagos com retenção de 20%, fixar correção monetária pelo ipca desde cada desembolso, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então aplicável a taxa selic, deduzido o índice de correção monetária. A apelante pretende a reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do trânsito em julgado. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos em razão da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, quando o contrato é posterior à Lei nº13.786/2018. III. Razões de decidir o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.740.911/DF (tema 1002), fixou tese no sentido de que, nos compromissos de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que a resolução é pleiteada pelo comprador em desacordo com cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. A incidência do entendimento firmado no tema 1002 pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: Contrato anterior à Lei nº 13.786/2018; resolução por iniciativa do comprador; e pedido diverso da cláusula penal estabelecida. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 2021, após a vigência da Lei nº 13.786/2018, o que afasta a subsunção à tese firmada no tema 1002. Ausente o suporte fático delimitado pelo precedente repetitivo, não há fundamento para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, devendo prevalecer a regra geral do art. 405 do Código Civil, que estabelece a incidência dos juros moratórios desde a citação. A interpretação inversa do tema 1002 não autoriza a ampliação de sua ratio decidendi para contratos celebrados sob a égide da Lei nº 13.786/2018, sob pena de indevida extensão do precedente vinculante. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no tema 1002 do STJ aplica-se exclusivamente aos compromissos de compra e venda celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. Em contrato celebrado após a Lei nº 13.786/2018, não se aplicam os critérios do tema 1002 quanto ao termo inicial dos juros de mora. Na ausência de hipótese específica definida em precedente vinculante, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG; APCV 5016994-27.2023.8.13.0114; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
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