Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu,
quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou
em parte, a obrigação que ensejou a execução. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA JULGADA
PROCEDENTE POR ESTA CÂMARA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DUPLICATAS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DECLARADAS NULAS.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de
apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre
questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os
honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante
ou do embargante.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos
à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo
receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as
medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA INFOJUD. ACESSO
ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA EMPRESA EXECUTADA. INFOJUD.
POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. CELERIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório
à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam
informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como
documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BTN CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
UNIÃO E BACEN. NÃO INCIDE CDC.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título
extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos
procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou
fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições
do Livro I da Parte Especial.
ARTIGO 771 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 771 do Código de Processo Civil?
O art.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da
veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência,
ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a
bordo, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz
determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a
apresentação de traslado.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários
das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados,
nomeando para os ausentes curador para o ato. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DO PREPOSTO À
AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. REVELIA E
CONFISSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O E.
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados
no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das
páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de
identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de
tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso,
do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus
consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o
português. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.