CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito,
pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da
interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao
exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após
a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e
determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na
forma do art.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os
interessados, o juiz proferirá sentença. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. NÃO
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 753 E 754 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.1. A teor do Art. 753 e 754 do CPC, nas ações de
curatela é obrigatória a realização de perícia médica, para que se
possa auferir o grau de incapacidade do interditando. 2.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a
produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando
para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com
formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos
para os quais haverá necessidade de curatela.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA.
Indeferimento. Descabimento. Medida prestigiada sem prévia realização de
interrogatório do interditando e de perícia médica. Indispensabilidade.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o
interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça,
deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR
O PEDIDO. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
Sob a inteligência do art.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas
alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. IDADE AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA.
INCAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que
demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se
for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a
incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador
provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE
CURADOR PROVISÓRIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de
doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não
existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II
do art. 747 .
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE
DO ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
Necessidade de averiguação, na origem, do falecimento do curatelado,
conforme solicitado pelo parquet. Observância aos interesses do incapaz.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o
interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação
que acompanhe a petição inicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.