Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo
e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo
comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
JURISPRUDÊNCIA SEGURO DE VIDA. EMPRESARIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.Funcionários. Inexistência. Inexatidão de informação.
Interferência no valor do prêmio. Ausência. Parágrafo único do art. 766
do CPC. Observância. Indenização devida. Ação procedente. Recurso
desprovido, com observação.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo
a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Seção XII
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis
Formados a Bordo
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA
IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo
em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do
encargo.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo
dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á
reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de
contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o
curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
JURISPRUDÊNCIA INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO EXISTIR UM
ACENTUADO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS PARENTES PRÓXIMOS DA CURATELADA E
INTERESSADOS NA INTERDIÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse
requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a
arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o
procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO PELA ENTÃO CURADORA SOBRE NOVO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 761 DO CPC.
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo
de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento
público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro
rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração
dos bens do tutelado ou do interditado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO.
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à
conquista da autonomia pelo interdito.
Seção X
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CURATELA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VIA
INADEQUADA. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse processual, antigo interesse de agir, consiste na utilidade e
necessidade do processo como instrumento apto à aplicação do direito
objetivo no caso concreto. 2. O procedimento de curatela tem previsão nos
artigos 747 a 758 do CPC de 2015.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz
que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da
interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais
conveniente aos interesses do incapaz. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE
APELAÇÃO DO AUTOR.Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
Alegação do autor/apelante da prescrição da prentensão da embargada, em
vista da aplicação do prazo prescricional trienal ao caso em apreço.