Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.
Oposições. Inteligência dos artigos 685 e 686 do CPC. Necessidade de as
oposições serem julgadas antes da ação principal. Não observância pelo
D. Magistrado de primeiro grau. Sentença anulada de ofício. Recurso
prejudicado. (TJSP; AC 1028872-38.2018.8.26.0564; Ac.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e
tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência
de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção
das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao
princípio da duração razoável do processo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO
ORIGINÁRIA. ART. 685, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o
outro prosseguirá o opoente. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELA FAZENDA
PÚBLICA. PENHORA DE VERBA PÚBLICA. FALECIMENTO DO PACIENTE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 485, VI DO CPC. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos
exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os
opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o
pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 682,
DO CPC. DEMANDA ACESSÓRIA QUE DEPENDE DA AÇÃO PRINCIPAL. OPOSIÇÃO
PREJUDICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.Dada a relação de dependência existente
ente as demandas principal e acessória, o julgamento daquela obsta o
prosseguimento e análise do mérito da lide acessória. Considerando que a
ação principal.
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida
será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse
ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MEDIANTE SIMPLES
PETIÇÃO. DESCABIMENTO.
1.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente
poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXECUTADA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
Caso em que a executada requer seja acolhido o valor de avaliação constante
de laudo de avaliação confeccionado, a seu pedido, por corretor de
imóveis.
Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual se seguirá o procedimento comum. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL.Embargos de terceiro.
Intempestividade da contestação. Impugnação que dever ser protocolada no
prazo de 15 dias. Art. 679, do CPC. Defesa intempestiva. Questões que devem
ser ventiladas na origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao
contraditório e ampla defesa. Embargos de declaração conhecidos e, no
mérito, acolhidos para julgar parcialmente provido o agravo de instrumento.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a
posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens
litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração
provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de
reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo
requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA.