CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que
ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo
deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTERIOR RECURSO EXTRAÍDO DO
FEITO PRINCIPAL JULGADO PELA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Prevenção fixada. Artigo 105 do Regimento Interno.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no
cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça
de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua
inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de
sua meação, ressalvado o disposto no art.
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as
primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado
o valor dos bens.
CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de distribuição por dependência formulado
nos autos por entender não haver conexão entre os feitos e declinou da
competência em favor do Juízo da Vara de Família do Fórum da Região
Oceânica. Art. 46, I, "a" e "c", da Lei Estadual 6.956/2015.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de
heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for
parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada,
se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I - ao ausente, se não o tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que
exista colisão de interesses.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO QUE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA.
Comprovação da posse por documentos e prova testemunhal. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada. Aplicação do art. 671, § 1º, do CPC e da
Súmula nº 84 do STJ.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário
e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor
da herança.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO DE HERDEIROS DO DE CUJUS NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS MASSAS
FALIDAS.
Vis atractiva do juízo universal do inventário. Artigos 48, 515, IV, 612,
669 e 670, do CPC. Sobrepartilha. Exigência legal. Possibilidade de
interesse do fisco. Artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. Manutenção da
decisão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o
inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados
à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E SUCESSÓRIO.
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste
Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que
da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não
admitido;
II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de
mérito.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, delimitou o
período da prestação de contas, compreendido entre a outorga da
procuração (30/07/2012) e sua revogação (28/06/2021).
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das
Seções VII e VIII deste Capítulo.
Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
JURISPRUDÊNCIA
SOCIEDADE.
Dissolução parcial de sociedade limitada. Réus que, ao contestar a ação,
anuíram à dissolução total da sociedade. Dissolução total que se impõe
diante do desinteresse de todos os sócios em continuar com a atividade
empresarial. Dissolução total que deve ser considerada concretizada na data
da sentença. Nomeação de liquidante pelo MM. Juiz a quo. Manutenção.