CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
O que diz o artigo 332 do Código de Processo Civil?
O artigo 332 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar improcedente o pedido de forma liminar, sem citar o réu, quando a questão for exclusivamente de direito e já houver entendimento consolidado sobre o tema.
É o chamado julgamento liminar de improcedência.
♦ Quando o juiz pode julgar liminarmente?
O juiz pode decidir de imediato quando:
● não há necessidade de produção de provas;
● a matéria é apenas de direito;
● já existe posição consolidada dos tribunais.
Isso evita a continuidade de processos com resultado previsível.
♦ Quais situações permitem esse julgamento?
O dispositivo admite essa decisão quando o pedido contrariar:
● súmula do STF ou do STJ;
● acórdão em julgamento repetitivo;
● entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
● jurisprudência dominante.
Ou seja, quando o tema já está pacificado.
♦ O réu é citado?
Não.
Nesse caso:
● o juiz decide antes da citação;
● o processo pode ser encerrado rapidamente;
● cabe recurso por parte do autor.
♦ Qual é a finalidade?
O objetivo é:
● dar celeridade ao processo;
● evitar atos desnecessários;
● reduzir demandas repetitivas;
● aplicar entendimento já consolidado.
♦ Exemplo prático
Se o autor propõe ação contrariando súmula consolidada do STJ, o juiz pode julgar improcedente o pedido imediatamente, sem citar o réu.
✔ Em síntese
O artigo 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência quando a matéria for apenas de direito e já houver entendimento consolidado, dispensando a citação do réu.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 332 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL VIA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A apelação é o recurso cabível contra o ato jurisdicional que põe fim ao cumprimento de sentença (art. 1.009, caput, c/c art. 203, §1º, do CPC). Em contrapartida, se o ato judicial praticado não tiver posto fim a esta fase o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. A interposição de agravo de instrumento contra ato que extingue o cumprimento de sentença, ou a interposição de apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença, caracterizaram erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ e desta Turma). 3. O ato que indefere o início do cumprimento de sentença equivale ao indeferimento da petição inicial ou ao julgamento liminar de improcedência, ambos desafiam o recurso de apelação (arts. 331 e 332 do CPC). 4. Na hipótese, verifica-se que o decisum objeto do presente agravo de instrumento indeferiu a petição inicial de cobrança, extinguindo o cumprimento de sentença instaurado pelo INSS, por entender que o pedido ali deduzido deverá ser objeto de ação própria, uma vez que não há, nos autos, título executivo que lhe dê embasamento, tendo, inclusive, determinado, ao final, o arquivamento do feito. Assim, tem natureza de sentença, e não de mera decisão interlocutória, sendo passível, portanto, de recurso através de apelação. 5. Não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se vislumbra dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, tratando-se, pois, de erro grosseiro. 6. Agravo de instrumento do INSS não conhecido. (TRF 6ª R.; AI 1042879-73.2019.4.01.0000; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 23/03/2026)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
1. Recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com fundamento no art. 332, I e II, c. C. Art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a conformidade das cobranças contratuais com entendimentos firmados em Temas Repetitivos do E. STJ. 2. Controvérsia que envolve alegações de venda casada na contratação de seguro prestamista, ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, bem como abusividade da taxa de juros remuneratórios. Matérias que demandam análise das circunstâncias concretas da contratação e dos documentos contratuais, não sendo possível afirmar, de plano, a manifesta improcedência da pretensão autoral. 3. Teses firmadas nos Temas 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça que, embora reconheçam a validade das tarifas de registro e de avaliação e da contratação de seguro quando facultativa, condicionam sua cobrança à efetiva prestação do serviço e à ausência de imposição ao consumidor, circunstâncias que exigem exame fático-probatório. 4. Documento utilizado na r. Sentença para reconhecer a regularidade da tarifa de registro que se apresenta incompleto, não sendo possível verificar se o registro do contrato foi efetivamente realizado. Ausência, ainda, de documentos que comprovem a realização da avaliação do bem, bem como inexistência de oportunidade para que a instituição financeira se desincumba de seu ônus probatório quanto à prestação dos serviços. 5. Julgamento liminar que também ocorreu sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e antes da regular formação do contraditório, necessário no caso concreto. 6. Ausência, portanto, dos pressupostos autorizadores do julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do Código de Processo Civil. R. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para apresentação de contestação e juntada de documentos. 7. R. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1003187-03.2025.8.26.0073; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1003187-03.2025.8.26.0073; Avaré; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva; Julg. 19/03/2026)
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEADE DE FATO PARA ALTERAR QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DOS ARTIGOS 330 E 332 DO CPC. PREMATURIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A SER ANALISADA EM SENTENÇA DE MÉRITO, APÓS REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob o fundamento de impossibilidade de reconhecimento de sociedade de fato para alterar quadro societário de sociedade regularmente constituída. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a decisão impugnada possui natureza de prejulgamento do mérito e carece de fundamentação, além de citar precedentes que admitem a sociedade de fato em empresa formalmente constituída. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a determinação de emenda à inicial, com alteração de pedido sobre o reconhecimento de sociedade de fato com a finalidade de alterar o quadro societário de uma sociedade regularmente constituída. III. Razões de decidir. Não se verificam as hipóteses dos artigos 330 e 332, do CPC, para indeferimento liminar do pedido. A controvérsia sobre a possibilidade jurídica do pedido, condição da ação hoje integrada ao interesse de agir, justifica a análise em sentença de mérito, com cuidadosa análise dos fatos presentes no caso em exame. lV. Dispositivo. Recurso provido. (TJSP; agravo de instrumento 2180923-16.2025.8.26.0000; relator (a): Carlos Alberto de salles; órgão julgador: 1ª câmara reservada de direito empresarial; foro central cível - 2ª vara empresarial e conflitos de arbitragem; data do julgamento: 17/03/2026; data de registro: 17/03/2026) (TJSP; AI 2180923-16.2025.8.26.0000; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUST E TUSD. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 II DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 986/STJ. OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) BASEADO EM NORMA ESTADUAL (RICMS/ES) E QUANTO À TESE SUBSIDIÁRIA DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que em mandado de segurança visando a exclusão da tust tusd e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS julgou liminarmente improcedente o pedido (CPC art. 332II) aplicando o entendimento firmado no tema n. 986 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação (CPC art. 489 § 1º IV e VI) e ao princípio da adstrição (CPC arts. 141 e 492) ao aplicar precedente vinculante (tema 986/STJ) sem analisar a causa de pedir principal baseada em norma estadual específica (art. 4º XVII do RICMS/ES) invocada como fundamento de distinção (distinguishing) e sem analisar o fundamento subsidiário relativo à anterioridade tributária. III. Razões de decidir o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF art. 93IX e CPC art. 489 § 1º) exige que o julgador enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Não se considera fundamentada a decisão que aplica precedente vinculante (inciso V) sem demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes ou que deixa de analisar a existência de distinção (inciso VI) invocada pela parte. O princípio da adstrição (CPC arts. 141 e 492) veda ao juiz proferir decisão que se funde em causa de pedir diversa da aventada ou que deixe de analisar os fundamentos delineados pelas partes. Configura error in procedendo a sentença que ao julgar liminarmente improcedente o pedido com base no art. 332 II do CPC ignora a principal tese da impetração (vigência de norma estadual que expressamente exclui as tarifas da base de cálculo) e a tese subsidiária (violação às anterioridades anual e nonagesimal). A anulação da sentença por vício de fundamentação decorrente da omissão na análise dos fundamentos da impetração e da ausência de informações da autoridade coatora impede a aplicação da teoria da causa madura (CPC art. 1.013 § 3º). lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É nula por violação ao dever de fundamentação (CPC art. 489 § 1º IV e VI) e ao princípio da adstrição (CPC arts. 141 e 492) a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido (CPC art. 332 II) com base em precedente vinculante sem enfrentar o argumento de distinção (distinguishing) baseado em norma local específica invocado como causa de pedir principal. Reconhecido o error in procedendo por vício de fundamentação e não estando o processo apto para julgamento imediato impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise dos fundamentos omitidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 arts. 93 IX e 150 III/b/e/c/; CPC arts. 141 332 II 489 § 1º I III IV V e VI 492 e 1.013 § 3º II; Lei n. 12.016/2009 art. 7º I; Decreto Estadual (ES) nº 5.164-r/2022 (RICMS/ES art. 4º XVII). Jurisprudência relevante citada: STJ tema repetitivo n. 986; STF adi 7195; TJES apelação cível n. 0018552-11.2020.8.08.0035 Rel. Desa. Heloisa cariello j. 03.06.2025; TJES apelação cível n. 0010531-26.2017.8.08.0011 Rel. Des. Raphael americano câmara j. 20.02.2025. (TJES; ApCiv 5039259-06.2024.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Data 16/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fundamento no art. 332 do código de processo civil, entendendo que a alegação de juros abusivos contrariava a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O apelante sustenta que o juízo a quo aplicou precedentes indevidamente, pois o cerne da controvérsia não é a limitação de juros a 12% ao ano, mas sim a abusividade da taxa contratada por ser significativamente superior à média de mercado, questão que demandaria prova pericial. Requer a anulação da sentença para que o processo retorne à primeira instância, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a abusividade e determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão há duas questões em discussão:(I) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, ao se limitar à aplicação genérica de precedentes sem o necessário enquadramento legal;(II) estabelecer se o julgamento liminar de improcedência com base no art. 332 do CPC é cabível em ação revisional de contrato bancário que demanda dilação probatória para aferição da abusividade de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir a sentença é nula por ausência de fundamentação jurídica adequada, pois se limita a invocar Súmulas e precedentes do STJ sem demonstrar a correlação entre seus fundamentos determinantes e as peculiaridades do caso concreto, em afronta ao art. 489, §1º, incisos I e V, do CPC. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência apenas quando o pedido contrariar entendimento consolidado nos tribunais superiores e não houver necessidade de instrução probatória, o que não se verifica quando há alegação de abusividade de taxas de juros, matéria que exige prova técnica para comparação com a média de mercado. A aplicação automática de precedentes jurisprudenciais, sem análise fática e sem indicação do fundamento legal, viola o dever de motivação das decisões judiciais e o devido processo legal, especialmente quando impede a parte de exercer o direito à produção de provas. Assim, o julgamento liminar de improcedência revela-se inadequado, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e apreciação do mérito à luz das provas a serem produzidas. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: É nula a sentença que se fundamenta exclusivamente em precedentes jurisprudenciais sem o devido enquadramento legal e sem análise dos elementos fáticos do caso. O julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do CPC, é inaplicável em ação revisional de contrato bancário que demanda produção de prova para aferição da abusividade das cláusulas. A verificação da abusividade de juros remuneratórios depende de exame técnico e comparativo com a taxa média de mercado, sendo indispensável a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 332, 489, §1º, incisos I e V, e 926; CC, arts. 166, parágrafo único, e 169; LC nº 35/79, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Precedentes e Súmulas do STJ sobre revisão de juros remuneratórios e capitalização, invocados na sentença, afastados por ausência de correspondência fática ao caso concreto. (TJMG; APCV 5012603-53.2025.8.13.0245; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO CIVIL, SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMA 1.200 DO STJ. APLICAÇÃO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE OBJETIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/2002. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de petição de herança, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Os apelantes sustentam que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não à data da abertura da sucessão, defendendo a aplicação da teoria subjetiva da actio nata e requerendo o afastamento da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança quando a filiação é reconhecida judicialmente após o falecimento do autor da herança, bem como verificar a ocorrência da prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, por versar sobre direito personalíssimo, mas a ação de petição de herança possui natureza patrimonial e submete-se à prescrição, conforme Súmula nº 149 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2.029.809/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.200), fixa a tese de que o prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, não sendo impedido, suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação. 5. O entendimento firmado adota a vertente objetiva da actio nata, nos termos do art. 189 do CC, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito, que, no âmbito sucessório, ocorre com a abertura da sucessão. 6. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, legitimando o pretenso herdeiro a postular seus direitos independentemente de prévio reconhecimento judicial da filiação. 7. A aplicação da teoria subjetiva da actio nata revela-se excepcional e não se ajusta à pretensão de petição de herança, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e conferir imprescritibilidade indevida à pretensão patrimonial. 8. No caso concreto, a sucessão foi aberta em 06/01/1987, sob a égide do CC/1916, cujo art. 177 previa prazo prescricional vintenário para ações pessoais. 9. À luz do art. 2.028 do CC/2002, como na data de sua entrada em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, aplica-se integralmente o prazo da legislação anterior, que se esgotou em 06/01/2007; considerando que a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2022, encontra-se a pretensão fulminada pela prescrição, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, em consonância com a tese firmada no tema 1.200 do STJ. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, conforme tema 1.200 do STJ; 2. A adoção da vertente objetiva da actio nata impõe o reconhecimento de que a pretensão sucessória nasce com a abertura da sucessão, à luz do art. 189 do CC e do princípio da saisine; e 3. Nos termos do art. 2.028 do CC/2002, tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no CC/1916 até a entrada em vigor do novo código, aplica-se integralmente o prazo da Lei anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, e 85, § 11; CC/1916, art. 177; e CC/2002, arts. 189, 1.784 e 2.028. Jurisprudências relevantes c. (TJMG; APCV 5000070-43.2022.8.13.0447; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
USUCAPIÃO.
Autor que objetiva a declaração de domínio, pela usucapião, de imóvel de titularidade da COHAB, com base na posse mansa, ininterrupta e com animus domini, por mais de sete anos. Sentença de improcedência. Recurso do autor, com preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento de improcedência em caráter liminar que tem previsão legal, nos termos do art. 332, inciso I, do CPC. Ademais, o reconhecimento da usucapião, no caso, encontra óbice na natureza do imóvel, o que dispensa apurar se houve (ou não) o preenchimento de seus requisitos. No mérito, embora constituída como sociedade de economia mista, a COHAB regula atividades regidas pelas normas do direito público. Dada a finalidade a que se destinam, as moradias ostentam natureza de bem público e, portanto, insuscetíveis de usucapião. Art. 183, § 3º da CF, art. 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. Precedentes jurisprudenciais deste e. TJSP. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1111551-85.2025.8.26.0100; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AC 1111551-85.2025.8.26.0100; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Julg. 12/03/2026)
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