CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 

§ 4º A audiência não será realizada: 

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 

II - quando não se admitir a autocomposição. 

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.   

 

O que diz o artigo 334 do CPC 

O artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) trata da audiência de conciliação ou de mediação, estabelecendo um procedimento prévio à fase de contestação, com o objetivo de incentivar a solução consensual do conflito. A norma reflete a valorização da autocomposição como forma de resolução de litígios, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da pacificação social.

Designação da audiência e suas finalidades

O caput do artigo 334 determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias da data designada, devendo o réu ser citado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Essa antecedência mínima visa garantir que as partes tenham tempo hábil para se preparar para a audiência e avaliar as possibilidades de acordo.

A audiência de conciliação ou de mediação tem como finalidade principal a busca por um acordo entre as partes, por meio da atuação de um conciliador ou mediador, que auxiliará na identificação dos pontos controvertidos e na construção de soluções consensuais. A conciliação é mais indicada para casos em que não há vínculo anterior entre as partes, enquanto a mediação é recomendada para situações em que existe uma relação preexistente, como em conflitos familiares ou empresariais.

Possibilidade de autocomposição e seus benefícios

A realização da audiência de conciliação ou de mediação é obrigatória, salvo se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição (§ 4º, inciso I, do art. 334) ou quando não se admitir a autocomposição (§ 4º, inciso II, do art. 334). Essa obrigatoriedade reforça o incentivo à busca por soluções consensuais, que podem trazer diversos benefícios, como a redução do tempo e dos custos do processo, a preservação das relações entre as partes e a maior satisfação com o resultado alcançado.

Caso as partes cheguem a um acordo na audiência, o termo será reduzido a escrito e homologado pelo juiz, tendo força de título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Isso significa que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá executá-lo diretamente, sem a necessidade de ajuizar uma nova ação.

Comparecimento das partes e consequências da ausência

O comparecimento das partes à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada do autor ou do réu é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do art. 334). Essa sanção visa garantir o comparecimento das partes e o efetivo esforço na busca por um acordo.

As partes podem se fazer representar na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10 do art. 334). Essa possibilidade permite que as partes sejam representadas por profissionais capacitados na negociação e na busca por soluções consensuais, aumentando as chances de sucesso na audiência.

Sessões de mediação e atuação do mediador/conciliador

O conciliador ou mediador, devidamente capacitado, atuará preferencialmente nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), buscando auxiliar as partes na identificação dos pontos controvertidos e na construção de soluções consensuais (§ 3º do art. 334). O mediador/conciliador deve conduzir o procedimento de forma imparcial e confidencial, respeitando a autonomia das partes e buscando promover o diálogo e a compreensão mútua.

A audiência de conciliação ou de mediação pode ser dividida em várias sessões, a fim de permitir que as partes tenham tempo suficiente para negociar e avaliar as propostas de acordo (§ 2º do art. 334). Essa flexibilidade visa adaptar o procedimento às necessidades de cada caso, aumentando as chances de sucesso na autocomposição.

Manifestação de desinteresse na autocomposição

Tanto o autor quanto o réu podem manifestar, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. O autor deve indicar seu desinteresse na petição inicial, enquanto o réu deve fazê-lo em até 10 dias antes da data designada para a audiência (§ 5º do art. 334). Essa manifestação de desinteresse dispensa a realização da audiência, permitindo que o processo siga diretamente para a fase de contestação.

Prazo para contestação

Caso a audiência de conciliação ou de mediação não tenha sucesso ou não seja realizada, o prazo para o réu apresentar contestação será contado a partir da data da audiência ou da data da manifestação de desinteresse na autocomposição (§ 1º e § 2º do art. 335). Essa regra visa garantir que o réu tenha prazo suficiente para se defender, após a tentativa de conciliação ou mediação.

Conclusão

Em suma, o artigo 334 do CPC estabelece um procedimento prévio à fase de contestação, com o objetivo de incentivar a solução consensual do conflito por meio da audiência de conciliação ou de mediação. A norma reflete a valorização da autocomposição como forma de resolução de litígios, buscando promover a celeridade, a economia processual e a pacificação social. Sua aplicação exige a observância de prazos e procedimentos específicos, a fim de garantir o direito das partes à conciliação ou à mediação, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Quando o juiz poderá dispensar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC?

A audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil pode ser dispensada pelo juiz em três hipóteses específicas. Essas exceções estão expressamente previstas no próprio dispositivo legal e têm como objetivo evitar atos processuais desnecessários, garantindo maior celeridade ao processo.


♦ Hipóteses de dispensa da audiência:

Segundo o art. 334, § 4º, do CPC, a audiência não será realizada:

I – quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição, como nas ações que envolvem direitos indisponíveis;
III – quando o réu não for citado com antecedência mínima de 30 dias da data marcada para a audiência.


♦ Explicação prática de cada hipótese:

Desinteresse expresso das partes → Se autor e réu, no início do processo, informarem que não desejam conciliar, o juiz pode desde logo prosseguir com o rito ordinário, sem designar audiência.

Inadmissibilidade da autocomposição → Em ações que tratam de direitos indisponíveis (como ações penais públicas, algumas questões de família ou de interesse de incapazes), a tentativa de conciliação é inviável.

Prazo inferior a 30 dias para citação do réu → A audiência deve ser cancelada se o réu for citado em prazo inferior ao mínimo legal, pois isso comprometeria sua preparação e defesa.


✔ Em resumo: o juiz poderá dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC quando houver desinteresse de ambas as partes, se o direito discutido não admitir acordo, ou se o réu não for citado com 30 dias de antecedência.

 

O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?

Se não houver acordo entre as partes na audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, o processo seguirá seu curso normal, com o prosseguimento da fase postulatória, que inclui a apresentação da defesa pelo réu e o desenvolvimento das demais etapas do procedimento.


♦ Consequências diretas da ausência de acordo:

  1. Começa a contar o prazo para contestação → Se o réu estiver presente na audiência e não houver acordo, inicia-se imediatamente o prazo de 15 dias úteis para a apresentação da contestação, conforme o art. 335, I, do CPC.

  2. Prosseguimento do processo → O juiz dará seguimento ao processo, com a eventual abertura da fase de saneamento e organização, produção de provas e posterior sentença.

  3. Registro do não acordo → O conciliador ou mediador deverá lavrar ata da audiência, indicando que a tentativa de conciliação foi frustrada e mencionando os termos da proposta, caso tenha havido.


♦ Observações importantes:

● A ausência de acordo não gera qualquer penalidade para as partes; trata-se de um ato processual voluntário.
● Ainda que a audiência não tenha resultado em conciliação, outras tentativas de acordo podem ocorrer ao longo do processo, inclusive em segunda instância.
● Se o réu não comparecer à audiência, pode haver presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, dependendo do caso concreto e das demais circunstâncias processuais.

✔ Em resumo: caso não haja acordo na audiência de conciliação, o processo segue normalmente com a apresentação da contestação e os atos processuais subsequentes.

 

O que o juiz pergunta na audiência de conciliação?

Na audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, o juiz não atua como principal condutor do diálogo entre as partes. Nessa fase, o protagonismo cabe ao conciliador ou mediador, que é designado para buscar uma solução consensual para o conflito. O papel do magistrado, salvo situações excepcionais, é secundário ou mesmo ausente nessa etapa.


♦ Quem conduz a audiência?

Conciliador ou mediador cadastrado pelo tribunal, conforme dispõe o §1º do art. 334 do CPC.
● O juiz só intervém se atuar diretamente como conciliador (o que é pouco comum) ou se for convocado por necessidade pontual.


♦ Perguntas comuns feitas pelo conciliador:

Embora o juiz raramente conduza a audiência, o conciliador costuma fazer perguntas como:

  • ● As partes têm interesse em chegar a um acordo?

  • ● Existe alguma proposta inicial que gostariam de apresentar?

  • ● Estariam dispostos a flexibilizar suas posições?

  • ● Há possibilidade de parcelamento, desconto, compensação ou outra forma de composição?

  • ● Desejam tentar nova audiência em outra data?

Essas perguntas são formuladas de maneira informal, com foco na construção de uma solução negociada, e podem ser adaptadas conforme a natureza do litígio.


♦ Observação:

O juiz pode participar caso a audiência se transforme em audiência de instrução, ou nos casos em que ele próprio atue como conciliador, o que ocorre com mais frequência em juizados especiais ou em ações de menor complexidade.
● Se houver acordo, o juiz o homologará por sentença com força de título executivo judicial.
● Se não houver acordo, será lavrada ata e o processo seguirá com o prazo para contestação.

✔ Em resumo: na audiência de conciliação, as perguntas são feitas pelo conciliador ou mediador, e giram em torno da possibilidade de acordo. O juiz atua apenas em caráter eventual.   

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CPC 

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e aplicou multa por suposta ausência do autor à audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. Verifica-se: A) a validade das cláusulas contratuais impugnadas (juros, tarifas e seguros); b) a suposta nulidade processual por intimações dirigidas a advogado sem poderes; c) a legalidade da multa aplicada por ausência do patrono na audiência de conciliação. III. Razões de decidir 3. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a ausência de prejuízo processual, sendo aplicável o art. 282, §1º, do CPC. 4. Os encargos e tarifas pactuados no contrato (cet, tarifa de cadastro, avaliação de bem e registro) foram considerados regulares, conforme jurisprudência do STJ (temas 620 e 958). 5. A contratação do seguro prestamista se deu de forma voluntária e sem imposição, inexistindo prova de venda casada, conforme precedentes do STJ e deste tribunal. 6. A multa aplicada com base no art. 334, §8º, do CPC foi afastada, pois o autor compareceu à audiência e não se pode imputar-lhe a ausência do advogado, especialmente diante da existência de substabelecimento sem reservas e intimações dirigidas a patrono destituído. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do advogado à audiência de conciliação não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC quando a parte autora comparece pessoalmente e não se comprova má-fé, sendo ilegítima a imputação de desídia decorrente de falha na identificação do patrono habilitado. 2. Não há nulidade por intimações dirigidas a advogado sem poderes quando não há prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 282, §1º). 3. São válidas, em regra, as cláusulas que preveem a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, desde que especificadas e não excessivamente onerosas (STJ, temas 620 e 958). 4. A contratação de seguro prestamista, quando voluntária e claramente informada, não configura venda casada (STJ, RESP 1639320/SP). (TJMS; AC 0802623-54.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/02/2026; Pág. 188)



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. PROVAS UNILATERAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta com fundamento na suposta indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em virtude de débito não reconhecido. A sentença também condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. II. Questão em discussão consiste em: (I) definir se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes é indevida, diante da ausência de comprovação da contratação e da existência do débito; (II) estabelecer se é cabível a aplicação da multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, diante da manifestação prévia de desinteresse. III. Razões de decidir incide, no caso, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para ensejar a reparação pelos danos causados. Cabe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do débito e a contratação alegada, sendo inadmissível a utilização exclusiva de telas sistêmicas e faturas internas como meio de prova, por se tratarem de documentos unilaterais. A ausência de documento contratual bilateral ou de qualquer elemento que comprove a anuência do consumidor invalida a negativação do nome, caracterizando ato ilícito indenizável. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. A multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, não é cabível quando há manifestação expressa de desinteresse pela audiência de conciliação na petição inicial, nos termos do §5º do mesmo artigo, afastando-se a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando apresenta apenas documentos unilaterais, como telas sistêmicas e faturas, sem comprovar a contratação do serviço ou a origem do débito. A negativação indevida do nome do consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais in re ipsa. A manifestação expressa de desinteresse na realização da audiência de conciliação, apresentada na petição inicial, afasta a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 334, §§5º e 8º, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 718.767/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje 22.02.2016; TJMG, apelação cível 1.0000.24.222138-0/001, Rel. Des. Octávio de Almeida neves, j. 12.07.2024; TJMG, apelação cível 1.0000.23.281535-7/001, Rel. Des. Lúcio de brito, j. 07.03.2024; TJMG, apelação cível 1.0000.25.312490-3/001, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 07.10.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.20.570359-8/001, Rel. Des. Domingos coelho, j. 12.02.2021. V. V. Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Cartão de crédito. Contratação provada. Telas sistêmicas não desconstituídas. Negativação de nome. Regularidade do débito. Sentença mantida. Uma vez provada a contratação e a origem da dívida que deu azo à negativação do nome da parte autora, forçoso manter a improcedência das pretensões de Dec. (TJMG; APCV 5040127-77.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 06/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 5º, LV, DA CF E ART. 370 DO CPC. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES DE JULGAMENTO. DIRETRIZ LEGAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.

1. Em ações possessórias, a prova oral é essencial para esclarecer circunstâncias fáticas relativas à posse anterior e à caracterização do esbulho, não sendo suficiente a prova documental quando as versões são antagônicas. 2. O indeferimento da produção de prova testemunhal requerida oportunamente configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de designação de audiência de conciliação, especialmente em litígios familiares, contraria os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com realização de audiência de conciliação e instrução, debates e julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1002762-11.2023.8.26.0084; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AC 1002762-11.2023.8.26.0084; Campinas; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario Sergio Leite; Julg. 13/02/2026)



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA DO ART. 334, §8º, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS.

Compete ao fornecedor demonstrar a origem e legitimidade do débito que ensejou a negativação, sobretudo quando o consumidor nega a contratação. A ausência de comprovação da existência do contrato torna ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. A multa por ausência à audiência de conciliação somente é afastada quando demonstrada justificativa idônea ou comparecimento de representante com poderes para transigir. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG; APCV 5001237-49.2024.8.13.0278; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 05/02/2026; DJEMG 11/02/2026)



APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 334, § 8º DO CPC. AFASTAMENTO. ADVOGADO MUNIDO DE PODERES PARA TRANSIGIR. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, danos morais e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (1) saber se é devida a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC, diante do não comparecimento pessoal do réu à audiência de conciliação; (2) saber se a juntada posterior de documentos pela autora violou o contraditório; (3) saber se restou comprovado o dano material decorrente do extravio da bagagem; e (4) saber se é cabível e adequado o valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir embora a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, regularmente intimada e advertida das consequências legais, possa configurar ato atentatório à dignidade da justiça, estando presente o seu procurador, com poderes para transigir, não há que se falar em multa por ausência em audiência de conciliação. A juntada posterior de documentos destinada a sanar vício formal ou viabilizar a compreensão de prova já produzida não caracteriza cerceamento de defesa, pois ausente prejuízo concreto. O conjunto probatório demonstra o extravio da bagagem sob a guarda do transportador, legitimando a condenação por danos materiais. O extravio de mercadorias vinculadas à atividade profissional extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, sendo adequado o quantum fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: presente o advogado da parte com poderes específicos para negociar e transigir, fica suprida a ausência pessoal da parte em audiência de conciliação, afastando-se a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC, ainda que presente apenas o advogado. A juntada posterior de documentos, sem prejuízo ao contraditório, não configura cerceamento de defesa. O extravio de bagagem em transporte rodoviário gera dever de indenizar por danos materiais e morais, quando comprovada a falha na prestação do serviço. (TJMG; APCV 5000425-67.2024.8.13.0452; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 05/02/2026; DJEMG 11/02/2026)



APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE SEGURO APÓS O FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.

1. Revelia. Ocorrência. Reconhecimento da revelia do réu nos autos e a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 334 do CPC). 2. Consórcio. Em caso de falecimento do consorciado, o herdeiro tem direito aos valores por ele pagos, não se havendo de cogitar da dedução da cláusula penal, por não se tratar de desistência voluntária. Taxa de administração que deve ser retida proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo. 3. Correção monetária. Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas (Súmula nº 35 do STJ). Juros de mora contados da ciência do alvará judicial para o recebimento de valores referentes à carta de crédito do consórcio, quando se configurou a mora administradora do consórcio. 4. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Montante que bem remunera o trabalho desenvolvido, sem excessos, em observância aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. 5. Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000834-41.2025.8.26.0153; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) (TJSP; AC 1000834-41.2025.8.26.0153; Cravinhos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 10/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização. O recurso se restringe à insurgência contra a multa aplicada com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, em razão do não comparecimento da parte à audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo apelante. Alegação de falta de energia elétrica e de acesso à internet no momento da audiência. Afasta a multa imposta pelo juízo de origem por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 334, §8º, do CPC autoriza a aplicação de multa de até 2% do valor da causa em caso de ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, medida que visa garantir a efetividade do processo e o dever de cooperação processual. 4. A apresentação de justificativa posterior, desacompanhada de documentos comprobatórios, não afasta o caráter injustificado da ausência. 5. A multa não possui natureza punitiva por má-fé, mas caráter sancionatório autônomo, indispensável à preservação da autoridade judicial e ao bom funcionamento da jurisdição. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A ausência de parte à audiência de conciliação, quando desacompanhada de justificativa idônea e devidamente comprovada, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A multa prevista no art. 334, §8º, docpc possui natureza sancionatória autônoma e deve ser aplicada para assegurar a efetividade do processo e a autoridade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citado*: CPC, arts. 334, §8º; 487, I; 85, §11; 98, §3º. (TJMG; APCV 5032329-90.2023.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 22/10/2025; DJEMG 24/10/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA ANÁLOGA AO SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE DA NEGATIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação de cobrança de proteção veicular. Discute-se no recurso a legitimidade da recusa de cobertura do sinistro que resultou na perda total do veículo do apelante, bem como a legalidade da multa aplicada por ausência em audiência de conciliação. II. Questão em discussão há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (I) definir se a conduta do associado, ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido e dar causa ao acidente, configura agravamento intencional do risco, apto a justificar a negativa de cobertura pela associação de proteção veicular; e (II) estabelecer se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida, diante da ausência do autor em audiência de conciliação realizada por videoconferência a seu próprio pedido. III. Razões de decidir a relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado equipara-se à de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dada a natureza análoga do pacto. O segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, nos termos do art. 768 do Código Civil. A cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura em caso de inobservância das Leis de trânsito é lícita e encontra amparo no referido dispositivo legal. O boletim de acidente de trânsito, lavrado por autoridade policial, é documento público que goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta para desconstituí-lo. No caso concreto, o boletim de ocorrência atesta de forma conclusiva que o fator determinante do sinistro foi a invasão da faixa de sentido contrário pelo apelante para realizar ultrapassagem em local com sinalização horizontal de proibição. Tal conduta imprudente e contrária à legislação de trânsito caracteriza a culpa grave do segurado e o agravamento intencional do risco, o que legitima a recusa da apelada em efetuar o pagamento da indenização. Afastado o dever de indenizar materialmente por ser lícita a recusa da cobertura, inexiste ato ilícito praticado pela apelada, o que, por consequência, impede a condenação por danos morais. A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, deve ser mantida quando a parte, embora devidamente intimada e tendo solicitado a realização do ato por meio virtual, não comparece à audiência de conciliação e não apresenta justificativa tempestiva e robusta para sua ausência. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A conduta do segurado que, ao infringir deliberadamente norma de trânsito e realizar ultrapassagem em local proibido, causa o sinistro, configura agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil), o que legitima a recusa da seguradora/associação em pagar a indenização, com base em cláusula contratual excludente. 2. Mantém-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando o autor, embora intimado e tendo solicitado a realização do ato por videoconferência, não comparece à audiência de conciliação e não apresenta justificativa robusta e tempestiva para sua ausência. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 768. Código de processo civil, arts. 85, § 11, 334, § 8º, e 487, I. Código de trânsito brasileiro, art. 203, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. Em 22/11/2016. (TJBA; AC 8001373-63.2023.8.05.0080; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não informado; DJBA 22/10/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização. O recurso se restringe à insurgência contra a multa aplicada com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, em razão do não comparecimento da parte à audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo apelante. Alegação de falta de energia elétrica e de acesso à internet no momento da audiência. Afasta a multa imposta pelo juízo de origem por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 334, §8º, do CPC autoriza a aplicação de multa de até 2% do valor da causa em caso de ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, medida que visa garantir a efetividade do processo e o dever de cooperação processual. 4. A apresentação de justificativa posterior, desacompanhada de documentos comprobatórios, não afasta o caráter injustificado da ausência. 5. A multa não possui natureza punitiva por má-fé, mas caráter sancionatório autônomo, indispensável à preservação da autoridade judicial e ao bom funcionamento da jurisdição. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A ausência de parte à audiência de conciliação, quando desacompanhada de justificativa idônea e devidamente comprovada, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A multa prevista no art. 334, §8º, docpc possui natureza sancionatória autônoma e deve ser aplicada para assegurar a efetividade do processo e a autoridade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citado*: CPC, arts. 334, §8º; 487, I; 85, §11; 98, §3º. (TJMG; APCV 5032329-90.2023.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 22/10/2025; DJEMG 24/10/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual decorrente de alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, com condenação da parte devedora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a ausência de designação de audiência de conciliação acarreta nulidade processual na ação de busca e apreensão; (II) examinar se houve constituição válida em mora do devedor fiduciário; (III) analisar se a alegada negociação extrajudicial impede o exercício do direito de ação pela credora fiduciária. III. Razões de decidir 3. A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por não se aplicar o art. 334 do CPC ao procedimento especial. 4. A constituição em mora do devedor fiduciário é considerada válida com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação de recebimento, conforme tese firmada no tema 1.132 do STJ. 5. Alegações genéricas de negociação extrajudicial não são suficientes para impedir o regular exercício do direito de ação pela credora fiduciária, especialmente na ausência de proposta formal aceita ou acordo celebrado, cabendo à parte devedora o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o art. 334 do CPC às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. 2. A constituição em mora do devedor fiduciário é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 3. A existência de tratativas extrajudiciais não impede o exercício do direito de ação pelo credor fiduciário, salvo prova de acordo ou proposta aceita. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, § 2º; CPC, arts. 334, 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2167264/PI, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, j. 15.10.2024, dje 17.10.2024 (tema 1.132); TJPA, agint no AI 0805549-20.2020.8.14.0000, Rel. Des. Constantino Augusto guerreiro, 1ª turma de direito privado, j. 16.06.2025. Decisão monocrática trata-se de apelação cível interposta por lorena Almeida da cunha contra sentença proferida pela juíza de direito respondendo pela 10ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio nacional honda Ltda, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em favor da credora fiduciária e condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual deferida. Breve retrospecto consta do exordial (id 30189552) que administradora de consórcio nacional honda Ltda. Ajuizou ação de busca e apreensão contra lorena Almeida da cunha, alegando que ela foi contemplada em grupo de consórcio e adquiriu uma motocicleta honda biz 110i, alienada fiduciariamente. Informou que a ré se tornou inadimplente, sendo constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço, e a dívida totalizou R$ 5.980,84. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, com autorização para cumprimento em qualquer Comarca. Também pediu a consolidação da propriedade, caso não houvesse pagamento em cinco dias, além de multa diária caso a ré não entregasse os documentos do veículo. Por fim, requereu a procedência da ação, a condenação da ré nas custas e honorários. A liminar foi deferida (id 121019702) e o veículo apreendido (id 122346108). A parte ré contestou a ação alegando que a notificação de mora foi inválida, pois não chegou ao seu endereço, embora tenha sido o mesmo usado para a busca e apreensão. Defendeu que, por isso, não houve constituição válida em mora, o que tornava a ação improcedente. Afirmou que passava por dificuldades pessoais e financeiras, o que prejudicou o pagamento das parcelas. Sustentou ainda que a proposta de acordo apresentada pela autora foi abusiva, cobrando valores indevidos, sem transparência, e exigindo custos adicionais. Pediu: A concessão de justiça gratuita, a improcedência da ação, a restituição da motocicleta, ou, alternativamente, que fosse reaberto o prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida conforme a petição inicial. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (id. 30189939), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de processo civil. Transcrevo o dispositivo da sentença (id. 30189945): III -dispositivo ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, convertendo a liminar deferida em definitiva. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Contudo, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada por força da gratuidade processual, outrora deferida. A parte requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida. Em suas razões recursais (id. 30189946) apelante lorena Almeida da cunha alega em preliminar a necessidade de realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do código de processo civil, como forma de oportunizar a tentativa de composição amigável entre as partes, considerando que, antes do cumprimento da medida de busca e apreensão, estava em tratativas de negociação do débito com a assessoria jurídica da parte apelada. No mérito, alega a ausência de notificação válida do devedor para constituição em mora, destacando que a correspondência encaminhada retornou com a anotação de "endereço insuficiente", sem comprovação de recebimento efetivo pelo destinatário. Requer a reforma integral da sentença recorrida, com o acolhimento das preliminares arguidas e no mérito pela procedência do recurso com a desconstituição da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, determinando-se a devolução do veículo apreendido mediante parcelamento do débito em condições compatíveis com sua capacidade econômica, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões no id. 30189948 refutando os argumentos da apelante. (TJPA; AC 0857409-64.2024.8.14.0301; Terceira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; DJNPA 20/10/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por cobrança indevida e dano moral, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC), em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação. Fato relevante. A parte autora alegou ausência de notificação prévia antes da negativação de seu nome em cadastro restritivo e pleiteou indenização por danos morais. Decisão recorrida. Sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade da inscrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve notificação prévia válida, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, antes da negativação do nome da autora; (II) saber se subsiste a multa aplicada pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação válida de envio de correspondência ou notificação eletrônica apta a demonstrar a ciência da consumidora torna ilegítima a inscrição em cadastro de inadimplentes (CDC, art. 43, §2º; Súmula nº 359/STJ). 4. O dano moral decorre da inscrição sem prévia notificação, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, cabendo a indenização fixada em R$ 15.000,00, valor proporcional e razoável. 5. A multa do art. 334, §8º, do CPC é devida, pois a parte autora não apresentou justificativa para a ausência na audiência de conciliação. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se a multa processual aplicada. Tese de julgamento:. 1. a ausência de notificação prévia válida do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável. 2. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e enseja a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. (TJMG; APCV 5020144-74.2024.8.13.0245; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 16/10/2025; DJEMG 17/10/2025) 

 

RECURSO DE REVISTA DA MOBRA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE A PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MARCO INICIAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193, CAPUT, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, II, DA CLT, INSERIDO PELA LEI Nº 12.740/2012, SOMENTE É DEVIDO AO EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE VIGILANTE (PREVISÃO NA LEI Nº 12.740/2012), A PARTIR DE 03/12/2013, DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 193, II, DA CLT.

Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, I, do CPC e 884 do CC). O ônus da prova foi regularmente distribuído, além disso, não obstante tenha a reclamada acostado aos autos os registros de ponto, o Colegiado a quo constatou que as demais provas dos autos demonstram que a real jornada cumprida pelo reclamante ultrapassa a jornada anotada nos cartões de ponto, decidindo com base nos princípios da persuasão racional do juiz e daprimazia da realidade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS E SUCESSIVAS. PARCELAS VINCENDAS (alegação de violação aos artigos 5º, II, da CF, 884 do CC e 290 do CPC e divergência jurisprudencial). A condenação do empregador ao pagamento de prestações periódicas e sucessivas, referentes às horas extras diárias, ocasiona o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que deram ensejo à decisão, nos termos do art. 290 do CPC/73, inclusive para evitar o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas com a mesma finalidade e atender ao princípio da economia processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME (alegação de violação aos artigos 2º da CLT e 334 do CPC e divergência jurisprudencial). O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes somente serão suportados pelo empregador nos casos em que tal higienização demande tratamento especial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO (alegação de violação aos artigos 468 e 483 da CLT e contrariedade à Súmula nº 43 do TST). Eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que houve alteração contratual lesiva implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (alegação de violação aos artigos 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC). Ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, posto que o autor não comprovou suas alegações, deixando de demonstrar o efetivo abalo moral, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Também decidiu a questão em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020040-83.2013.5.04.0204; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5527)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM QUE OS RÉUS VIERAM AOS AUTOS PARA INFORMAR A ENTREGA DAS CHAVES, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE AOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PELO PERÍODO EM QUE OS DEMANDADOS PERMANECERAM DE FORMA ILEGÍTIMA NA POSSE DO IMÓVEL.

2. Réus que, tendo constituído procurador, vieram aos autos apenas para requerer a realização de audiência de conciliação, sem apresentar peça de defesa. Decretada revelia. Regularidade. 3. O art. 334 do CPC não traz a obrigatoriedade de audiência preliminar, tal dispositivo confere ao magistrado uma faculdade de designá-la. Precedentes. 4. No caso, tanto a decisão que deferiu a liminar, como o mandado de imissão na posse e citação eram expressos no sentido de que inicialmente a audiência de conciliação não seria designada, devendo a parte ré apresentar contestação no prazo de 15 dias. 5. A parte ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da defesa. 6. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ou ao devido processo legal, tendo em vista ter sido correta a decretação da revelia, bem como pelo fato de os demandados terem sido regularmente intimados para se manifestarem em provas. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0043614-28.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 01/04/2022; Pág. 266)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC/15. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES QUE PODERÁ SER PROMOVIDA A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Argumenta o agravante que a decisão objurgada nos autos originários que entendeu por não designar a audiência de conciliação, determinando a citação da parte demandada para apresentar a contestação, em vez de determinar a citação para que a parte requerida integrasse a lide e comparecesse, na data designada, à audiência de conciliação e mediação, viola o estabelecido no art. 334 do CPC/2015, comprometendo o direito ao devido processo legal como um todo. 2. A pandemia decorrente da covid-19 demandou ajustes ao judiciário a novas e excepcionais circunstâncias. Considerando o momento em que a decisão de 1º grau foi proferida, sob a vigência da portaria nº 916/2020 do TJCE, de 07/07/2020, a qual regulamenta, no âmbito do poder judiciário do Estado do Ceará, o plano de retomada das atividades presenciais e o disposto na portaria conjunta nº 01/2020 do dfcb/cejusc, de 08/04/2020, havia a previsão de realização de audiências de conciliação por videoconferência apenas nas demandas consideradas urgentes, o que não é o caso dos autos. 3. O prosseguimento do feito com a determinação de citação dos réus, independentemente de designação de audiência de conciliação, não caracteriza patente de ilegalidade, posto que o ato pode ser realizado em qualquer fase do processo, ante previsão contida no art. 139, V do CPC, podendo o magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão interlocutória de origem mantida. Agravo interno prejudicado. (TJCE; AI 0622365-25.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 30/03/2022; Pág. 262)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC/15. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES QUE PODERÁ SER PROMOVIDA A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Argumenta o agravante que a decisão objurgada nos autos originários que entendeu por não designar a audiência de conciliação, determinando a citação da parte demandada para apresentar a contestação, em vez de determinar a citação para que a parte requerida integrasse a lide e comparecesse, na data designada, à audiência de conciliação e mediação, viola o estabelecido no art. 334 do CPC/2015, comprometendo o direito ao devido processo legal como um todo. 2. A pandemia decorrente da covid-19 demandou ajustes ao judiciário a novas e excepcionais circunstâncias. Considerando o momento em que a decisão de 1º grau foi proferida, sob a vigência da portaria nº 916/2020 do TJCE, de 07/07/2020, a qual regulamenta, no âmbito do poder judiciário do Estado do Ceará, o plano de retomada das atividades presenciais e o disposto na portaria conjunta nº 01/2020 do dfcb/cejusc, de 08/04/2020, havia a previsão de realização de audiências de conciliação por videoconferência apenas nas demandas consideradas urgentes, o que não é o caso dos autos. 3. O prosseguimento do feito com a determinação de citação dos réus, independentemente de designação de audiência de conciliação, não caracteriza patente ilegalidade, posto que o ato pode ser realizado em qualquer fase do processo, ante previsão contida no art. 139, V do CPC, podendo o magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão interlocutória de origem mantida. Agravo interno prejudicado. (TJCE; AgInt 0622365-25.2021.8.06.0000/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 30/03/2022; Pág. 262)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO.

A questão afeta à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor antes da citação do réu deve ser suscitada em contestação. Inteligência do art. 100 e 337 do CPC. Para a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, não basta a mera expectativa de ganhos pelo autor ou a fundamentação genérica, dependendo o pedido da demonstração de que tal chance era viável. Hipótese em que não houve prova da perda real da chance de se reverter a decisão do acórdão em eventual Recurso Especial. Quando parte não comparece pessoalmente à audiência de conciliação, mas é representada por advogado com poderes para transigir, não é o caso de aplicação da multa de ato atentatório à justiça prevista no art. 334, §8º, do CPC. (TJMG; APCV 5029004-24.2017.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 24/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Realização de perícia e expedição de ofício à fonte pagadora para demonstração do valor do débito. Autor que não propugnou pela produção de referidas provas, embora instado pelo Juízo. Impossibilidade de produção probatória após encerrada a instrução processual. Ausência do autor na audiência de tentativa de conciliação. Aplicação da multa prevista no § 8º, do art. 334, do CPC mantida. Circunstâncias da citação do réu, que compareceu espontaneamente, que não justificam o não comparecimento à audiência sem aquiescência do Juízo. Contestação que não faz impugnação genérica, mas confessa a celebração e inadimplemento contratual. Constatação de que o inadimplemento foi parcial após a passagem do réu, policial militar, à reserva. Parcelas descontadas que tiveram seu valor reduzido e não foram cessadas. Mora do réu admitida. Necessidade de apuração de efetivo valor devido por liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013395-89.2017.8.26.0020; Ac. 15493585; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 08/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2484)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO DE MULTA.

O artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, prevê que a intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, o que foi observado. A teor do disposto no artigo 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caberia à parte apresentar motivo justo e solicitar o cancelamento da audiência, já que entendia pela impossibilidade de acordo, contudo, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo. (TJMG; APCV 5014889-61.2018.8.13.0079; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 24/03/2022; DJEMG 29/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DÉBITO INCONTROVERSO.

Procedência do pedido. Preliminar. Audiência de conciliação. Presença dos réus desassistidos por advogado. Desequilíbrio processual. Ausência. Manutenção. À sentença que julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial e aquelas que se vencessem no curso do processo, devidamente corrigidas, acrescidas de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, todos contados de cada vencimento, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixou no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os réus interpuseram recurso. Arguiram preliminar de cerceamento de defesa, eis que compareceram à audiência de conciliação sem advogado, assim restando violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, e prejudicado o devido processo legal e no mérito afirmaram que tentaram a solução amigável da questão, sendo sempre obstaculizados pelos valores excessivos cobrados, questionando ainda o indeferimento do benefício da gratuidade, uma vez que afirmaram a sua hipossuficiência e a demonstraram, assim postulando a nulidade da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para que outra fosse proferida, depois de sanadas as questões pendentes. Consigne-se que os réus foram citados em 15.02.2019, conforme o Aviso de Recebimento (AR) juntado às fls. 81 e 83, tendo a audiência de conciliação ocorrido no dia designado, ou seja, 08.04.2019 (fls. 87), nela comparecendo os réus, mas desassistidos por advogado. Dita audiência realizou-se quase dois meses depois da citação dos réus, constando dos mandados de citação (fls. 76 e 77), que deveriam os citandos comparecer pessoalmente ao ato, acompanhados de advogado ou defensor público podendo, entretanto, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Em 29.04.2019, os réus peticionaram (fls. 91), representados por sua ilustre advogada, constituída nesta mesma data (fls. 92), quando também interpuseram a sua contestação (fls. 95/105), sendo dita resposta tempestiva (fls. 122). Evidente que em circunstâncias normais, seja indispensável a presença de advogado ou defensor público nas audiências, mesmo na fase de conciliação, acompanhando, assim, as partes que necessitam da respectiva representação ou assistência, consoante o disposto no art. 334, §9º do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, com a presença de peculiaridades que afastaram completamente qualquer prejuízo à parte apelante, sendo cediço que não há nulidade sem prejuízo e é certo que os apelantes não deram conta de indicar minimamente qual seria esse prejuízo. Na verdade, insinuaram, atribuindo à ausência de advogado, que não constituíram, o fato de não ter havido sucesso na pretensão de composição amigável. Mas, também atribuíram o insucesso ao elevado montante acumulado. Os apelantes não provaram a ocorrência de qualquer prejuízo. Pas de nullité sans grief. Com a não assistência de advogado, assim não se constatando fundamento que justificasse a nulidade da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. As cotas condominiais constituem prestações periódicas e sucessivas e compreendem as vencidas e as vincendas, ou seja, as que se vencerem no curso da ação (art. 323 do CPC), enquanto durar a obrigação. Elas têm natureza propter rem, e decorrem da obrigação de pagamento advinda da relação jurídica de propriedade ou de posse da unidade condominial. Inteligência dos arts. 1.315, parágrafo único,1.336, inciso I, e §1º do Código Civil, e art. 12, caput, da Lei nº 4.591/64. Os juros de mora, de 1% ao mês, e a multa incidente, de 2%, como no caso de que se cuida, têm previsão legal, conforme o citado art. 1.336, §1º do Código Civil. O autor se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), não tendo a parte ré comprovado fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), valendo destacar que a mesma de boa-fé, como deve ser, reconheceu, em termos, a dívida cobrada. Precedentes. Sentença correta. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0030576-11.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 29/03/2022; Pág. 448)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. PARTE CITADA UM DIA ANTES DO ATO E DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO QUE DEVE SER ESTIMULADA PELOS JUÍZES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de redesignação de audiência de conciliação. 2. Nos termos do art. 334, do CPC/15: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Estabelece ainda o § 9º do referido dispositivo, que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 3. O § 2º, do art. 3º, do CPC/15, prevê o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 4. Por sua vez, o § 3º, do mesmo dispositivo, estabelece, ainda, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 5. Na espécie, além do réu-agravante ter comparecido desacompanhado de advogado, este foi citado apenas um dia antes da data audiência, em flagrante afronta ao art. 334, do CPC/15que determinaprazorazoável para que a parte possa exercer o efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório. 6. Assim, considerando as peculiaridades do caso, não há motivo para se negar requerimento tão singelo de redesignação de audiência de conciliação, mesmo porque as relações particulares se regem pela autonomia privada, ao passo que, ao Juiz incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” (art. 139, inc. V, do CPC/15). 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS; AI 1401762-90.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/03/2022; Pág. 155)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE DESPEJO.

Concessão, pela d. Magistrada a quo, de novo prazo aos réus para apresentação de contestação, após a realização de audiência de conciliação em que um dos réus compareceu pessoalmente e a outra ré apresentou atestado médico incompleto - tumulto processual caracterizado - réus que foram citados e intimados para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, sendo devidamente esclarecidas as consequências do não comparecimento ao ato e o termo inicial para a apresentação de resposta - audiência realizada na qual o réu jefferson compareceu pessoalmente ao ato, justificando a ausência de sua filha (outra ré) com a apresentação de atestado médico - falta de clareza quanto à data constante do atestado - determinação pela magistrada a quo para a juntada de documento completo, que não foi atendida pela ré lisandra - impossibilidade da reabertura de prazo para contestação - réu jefferson que compareceu ao ato e ré lisandra que não apresentou justo motivo para sua ausência - aplicação dos prazos do art. 335, I, do CPC - inicio do prazo de defesa que não se confunde com a pena do art. 334, § 8º, do CPC - item 5 da decisão singular cassado. Correição parcial acolhida em parte (TJPR; CorrPar 0052445-42.2021.8.16.0000; São João do Ivaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA À AUDIÊNCIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 769, DA CLT E 2º, INCISO IV, DA IN 39/2016, DO TST.

Não se há aplicar ao credor a penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC, em razão de sua ausência à audiência designada na fase executória, ante a incompatibilidade com o processo trabalhista (art. 2º, IV, da IN nº 39/2016, do TST, em sintonia com o art. 769, da CLT). (TRT 7ª R.; AP 0124300-64.2008.5.07.0024; Segunda Seção Especializada; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 25/03/2022; Pág. 461)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXAME PRÉVIO POR DECISÃO DO RELATOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO SILÊNCIO DO COLEGIADO SOBRE O ASSUNTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A FALTA À SESSÃO. MULTA DEVIDA. NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO NO RECURSO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, MAS RESPEITO À PRECLUSÃO, QUANDO O PLEITO DE GRATUIDADE FOI EXAMINADO ANTES, MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO FORMA DO ARTIGO 99, §7º, DO CPC, POR DECISÃO DO RELATOR NÃO IMPUGNADA.

Embora a audiência preliminar de conciliação e mediação de que trata o artigo 334 do CPC não seja necessariamente obrigatória. Já que, nos termos do §4º do mencionado dispositivo, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente desinteresse na composição consensual. , a vontade isolada de uma das partes não tem o poder de afastar a necessidade da sessão, nem é dado ao juiz dispensá-la quando presentes seus pressupostos, quais sejam: A) não ser caso de indeferimento da petição inicial; b) inocorrência das hipóteses de improcedência liminar do pedido; c) compatibilidade entre o objeto da causa e a autocomposição; d) ausência de manifestação expressa, por ambas as partes, de desinteresse na audiência. A manifestação unilateral de desinteresse na audiência preliminar de conciliação e mediação não exime a parte do dever de comparecimento e, portanto, não justifica sua falta à sessão, ausência que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, que sanciona o comportamento com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (TJMG; EDcl 5015413-43.2019.8.13.0105; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Conforme preconiza o art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Tendo sido apresentada pela parte justificativa para a sua ausência em audiência, a exclusão da multa fixada na origem é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0103111-48.2016.8.13.0342; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 24/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Comissão de corretagem. Pedido julgado improcedente por ausência de comprovação quanto à contratação do serviço de intermediação. Suposta contratação exclusivamente verbal. Multa do art. 334, §8º, do CPC. Não cabimento. Advogados com poderes para negociar e transigir. Exceção prevista no § 10 do art. 334. Alegação de equívoco no exame do conjunto probatório. Ausência de provas documentos e prova oral que não corrobora a tese autoral. Suficiente e correto cotejo analítico das provas pela juíza. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. de acordo com a jurisprudência desta corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável (STJ. 3ª turma. RESP 1272932/MG. Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva. J. 26/09/2017, dje 02/10/2017). 2. Se o conjunto probatório dos autos não resta comprovado pela parte autora a efetiva aproximação entre comprador e vendedor e a contratação do serviço de corretagem e pactuação de comissão envolvendo o negócio jurídico em discussão nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. O § 10 do art. 334 do CPC estabelece que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir para que compareça à audiência de tentativa de conciliação, de modo que se a parte ao outorgar procuração aos seus advogados confere a eles poderes específicos para negociar e transigir, não há falar em aplicação da sanção do §8º do art. 334 do CPC, quando o advogado devidamente constituído comparece aquele ato. (TJMT; AC 0003382-44.2013.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 08/03/2022; DJMT 24/03/2022)

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. FIXAÇÃO EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REDUÇÃO PARA 25%. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE RESTRITA DO GENITOR. REDUÇÃO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALOR BEM FIXADO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, máxime quando o julgamento antecipado do pedido observa o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 2. O julgamento antecipado do mérito é providência legalmente prevista, cujo desconhecimento não se pode invocar, que não acarreta decisão surpresa. 3. Não configura nulidade, a despeito do disposto 334 do Código de Processo Civil, o fato de o juiz dispensar a realização de audiência de conciliação, considerando a ausência de prejuízo para as partes, que podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. 4. Sendo a necessidade do filho menor presumida e tendo restado demonstrada a limitação da possibilidade do genitor, de rigor a redução do valor arbitrado a título de pensão alimentícia para a hipótese de emprego formal. 5. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou ao binômio necessidade/possibilidade na hipótese de desemprego ou trabalho informal, de rigor a sua manutenção, máxime quando os elementos evidenciam a capacidade do genitor para arcar com o valor arbitrado. (TJSP; AC 1010946-29.2020.8.26.0320; Ac. 15499581; Limeira; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 19/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1571)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, I, DA LEI º 9.099/95). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE LINK VIA E-MAIL. INTIMAÇÃO VÁLIDA, DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 164) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de sua ausência à audiência. Nas suas razões (pp. 167/182), sustenta a nulidade da intimação por não ter sido enviado ao e-mail de seu patrono o link da videochamada da audiência virtual. Sustenta, ainda, a invalidade da cobrança da fatura no valor de R$ 4.037,67 e a existência de danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (pp. 197/218), impugnando a gratuidade e pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Preliminarmente, rejeito a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita apresentada pela recorrida, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a não concessão do benefício à recorrente, tendo em vista que a recorrida não comprovou que a parte recorrente pode arcar com as despesas decorrentes do processo, tendo se limitado a fazer afirmações genéricas, sem respaldo em provas que possam ilidir a concessão do referido benefício. Quanto ao mérito da sentença guerreada, tenho que o juízo singular deu resposta adequada à questão, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da parte reclamante à audiência, a qual encontrava-se com advogado devidamente constituído nos autos, tendo sido intimado da audiência, com o envio do link, via Diário da Justiça. Nos termos do art. 272 c/c art. 334, §3º, ambos do CPC, a intimação da parte para audiência é realizada na pessoa do seu advogado, por publicação do ato no órgão oficial. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de recebi - mento de e-mail com o link da videochamada. Ao contrário do que alega a parte recorrente, esta foi devidamente intimada para audiência, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de p. 156, na qual consta, inclusive, o link para a realização da audiência virtual. Assim, resta comprovado nos autos que a parte recorrente tinha ciência da data e horário da audiência, necessitando, apenas, que copiasse o link e colasse no aplicativo por meio do qual a audiência seria realizada. Ademais, a alegação da parte recorrente de que "decidiu seguir o Despacho/ Decisão judicial, de aguardar o envio do e-mail para acessar a sala virtual de audiência, por receio de acessar ambiente de audiência diversa da sua e de forma imprópria constituírem-se em intrusos de audiência alheia. .." não merece prosperar, tendo em vista que cada audiência possui um link específico e, desde a primeira publicação, que se deu no dia 06/09/2021 (pp. 105/106) até a audiência (14/09/2021), não houve qualquer modificação e/ou alteração no aludido link. A ciência da parte recorrente do dia e horário da audiência resta ainda mais evidente, quando, no dia 14/09/2021, às 10:10hs, entrou em contato com um servidor do Juizado Especial Cível de sua Comarca, por meio do aplicativo whatsapp (pp. 162 e 184), e solicitou a confirmação de sua audiência às 10:30hs, obtendo resposta positiva. No entanto, no mesmo dia (14/09/2021), às 11:08hs, o mesmo servidor que anteriormente havia confirmado a reali - zação da audiência, entrou em contato com a parte recorrente, por meio do whatsapp, e indagou se o ato havia sido realizado e, em resposta, alegou que estavam aguardando (pp. 163 e 185). Há que se consignar, por fim, que a controvérsia não gira em torno da falta de domínio da parte recorrente ao sistema, por meio do link que foi disponibilizado ao seu patrono, via Diário Oficial, mas o não encaminhamento do mesmo ao whatsapp de seu advogado. Nesse contexto, imperiosa a manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da LJE, suspensa, porém, a cobrança, por 05 anos (art. 98, §§2º e 3º do CPC), em razão da gratuidade outrora deferida (p. 194). (JECAC; RIn 0700631-55.2021.8.01.0003; Brasiléia; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 23/03/2022; Pág. 31)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato de seguro. Parte demandada que não compareceu a audiência e não apresentou contestação. Alegação de nulidade da citação. Prazo de antecedência mínima de 20 vinte entre a citação e a realização de audiência, previsto no artigo 334 do CPC, que não se aplica aos juizados especiais. Audiência virtual. Seguradora que não demonstrou a legitimidade da contratação supostamente pactuada. Falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14, CDC. Suposto contrato apresentado pelo promovido apenas em grau de recurso. Arts 435, caput e 1.014 do CPC. Violação do duplo grau de jurisdição. Supressão de instância. Dever de indenizar. Repetição de indébito em dobro dos valores descontados. Danos morais reconhecidos. Quantum que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0050248-80.2021.8.06.0069; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 23/03/2022; Pág. 934)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS CONTEMPORÂNEAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DÉBITOS PRETÉRITOS. ARTIGO 6º, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/1995. ARTIGO 172 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 699 (RESP 1.412.433/RSeREsp 1.412.435/MT), pacificou entendimento no sentido de admitir a suspensão no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento, em relação aos débitos recentes, não admitindo o corte no fornecimento de serviço público essencial na hipótese em que os débitos se refiram a meses pretéritos, nos termos do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995. 2. Emergindo, do acervo probatório constante dos autos, a constatação de que o usuário dos serviços de energia elétrica estava inadimplente com faturas atuais e pretéritas, tem-se por evidenciado o exercício regular do direito da concessionária ao corte de fornecimento de energia elétrica, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva. Precedentes do TJDFT. 3. Compete ao magistrado condutor do processo analisar a viabilidade da audiência de conciliação, por interpretação extensiva ao artigo 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de uma possível autocomposição extrajudicial ou de oportuna designação deste procedimento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07356.27-23.2021.8.07.0000; Ac. 140.4039; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DAS PARTES. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESINTERESSE DEMONSTRADO PELA INÉRCIA DA PARTE. DESIGNAÇÃO DE SUCESSIVAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO. ATO PROTELATÓRIO.

1. Conforme entendimento sufragado no RESP 1.219.082/GO, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra ato de juiz independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, isso porque o ato atacado nesta via recursal possui conteúdo decisório capaz de causar gravame ou prejuízo às partes. 2. No caso dos autos, apesar de o agravado não ter manifestado expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, tal desinteresse restou demonstrado por ocasião da 3ª audiência designada nos autos de origem porquanto, apesar de devidamente intimado, o agravado, quedou-se inerte, não demonstrando nenhum interesse em conciliar. 3. Conquanto a conciliação deva ser estimulada no curso do processo, a ausência de interesse na autocomposição, obstaculiza a realização de audiência para a finalidade em questão, de modo que o agendamento de sucessivas audiências de conciliação mostra-se como ato protelatório ao julgamento do feito e inútil à efetiva entrega da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5472232-40.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 17/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 7955)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ALEGADOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Relatório dispensado na forma da Lei. 2. A sentença do juízo a quo merece ser reformada. Entendo que não merecem ser acolhidas as alegações do consumidor, tendo em vista que não comprovou/narrou qualquer conduta ilícita do recorrente-fornecedor. O consumidor deu causa às cobranças ora questionadas: Analisando os extratos juntados à exordial, constata-se que o recorrente por vezes não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados e outros débitos de sua conta bancária, utilizando-se do limite de crédito financeiro, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nesta demanda. 3. Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 3. É possível concluir que o recorrente-fornecedor não infringiu qualquer Lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Pode-se perceber que a conduta do recorrente-fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito. 4. O Código Civil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 5. O CDC também é claro ao explicitar em seu art. 14, §2º que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 6. Provado que o serviço prestado foi adequado, não prosperam as alegações do consumidor, eis que o fornecedor apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório. Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: (...) 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (...) (RESP 86.271/SP). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando por inteiro a sentença atacada, mas julgando IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Isento de custas e HONORÁRIOS. (JECAM; RInomCv 0703034-53.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 22/03/2022; DJAM 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Comissão de corretagem. Pedido julgado improcedente por ausência de comprovação quanto à contratação do serviço de intermediação. Suposta contratação exclusivamente verbal. Multa do art. 334, §8º, do CPC. Não cabimento. Advogados com poderes para negociar e transigir. Exceção prevista no § 10 do art. 334. Alegação de equívoco no exame do conjunto probatório. Ausência de provas documentos e prova oral que não corrobora a tese autoral. Suficiente e correto cotejo analítico das provas pela juíza. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. de acordo com a jurisprudência desta corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável (STJ. 3ª turma. RESP 1272932/MG. Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva. J. 26/09/2017, dje 02/10/2017). 2. Se o conjunto probatório dos autos não resta comprovado pela parte autora a efetiva aproximação entre comprador e vendedor e a contratação do serviço de corretagem e pactuação de comissão envolvendo o negócio jurídico em discussão nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. O § 10 do art. 334 do CPC estabelece que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir para que compareça à audiência de tentativa de conciliação, de modo que se a parte ao outorgar procuração aos seus advogados confere a eles poderes específicos para negociar e transigir, não há falar em aplicação da sanção do §8º do art. 334 do CPC, quando o advogado devidamente constituído comparece aquele ato. (TJMT; AC 0003382-44.2013.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 08/03/2022; DJMT 21/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença rescindenda que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1) alegação de erro de fato verificável do exame dos autos. Não ocorrência. Erro apontado que não influenciou no julgamento. 2) não configuração de sentença extra petita. Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Inteligência do artigo 322, § 2º do CPC. 3) legitimidade do réu para a cobrança do total do saldo da dívida contraída pelo autor, ex vi do artigo 260 do CCB. 4) depoimento do corretor. Não enquadramento no conceito de prova nova. Ação rescisória que não se presta à complementação do conjunto probatório formado na ação de origem e à correção de sua insuficiência quando gerada pela desídia da parte. 5) falta de respeito ao prazo de vinte dias estabelecido pelo artigo 334 do CPC. Argumento insuficiente à rescisão da sentença, diante da ausência de prejuízo. Aplicação do princípio da pas de nulitté sans grief. 6) hipóteses previstas no artigo 966, IV, V, VII e VIII do CPC não demonstradas. 7) inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 8) pedidos formulados na ação rescisória julgados improcedentes. (TJPR; AcResc 0008901-04.2021.8.16.0000; Paranavaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (I) PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO.

Hipótese de comparecimento espontâneo da ré. Art. 239, § 1º, do CPC. (II) alegada ausência de interesse de agir do autor. Caracterização. Ajuizamento da ação enquanto ainda tramitava processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, no qual foi deferida a benesse. Inexistência de pretensão resistida. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Art. 485, VI, do CPC. Ônus sucumbenciais invertidos. (III) multa em razão do não comparecimento à audiência de conciliação. Rejeitado. Aplicabilidade. Precedente. Art. 334, § 8º, do CPC. Impossibilidade, todavia, de bloqueio de valores via bacenjud. Pagamento que deve respeitar o regime de precatórios e de rpv’s. Art. 100 da CF. Recurso de apelação parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado. (TJPR; ApCvReex 0029379-72.2018.8.16.0021; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 14/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Parte autora que teve sua conta comercial suspensa na plataforma de vendas da "amazon". Requerida que efetuou a retenção do saldo da autora, diante de reclamações dos clientes acerca da autenticidade dos produtos por ela vendidos. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Acolhimento da alegação de convenção de arbitragem (art. 485, VII, CPC). Recurso da autora. 1) alegada negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Pedidos que se confundem com o mérito do recurso. 2) apontada nulidade decorrente da não realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Não acolhimento. Partes que declararam expresso desinteresse na autocomposição. Vedação a atuação contraditória no processo. Observância à regra do nemo potest venire contra factum proprium. 3) invalidade da cláusula compromissória. Acolhimento. Inobservância ao art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96. Ausência de assinatura ou visto especialmente destinado a manifestar anuência com a cláusula arbitral. Contrato de adesão. Possibilidade de o juízo estatal declarar a invalidade do compromisso arbitral manifestamente patológico (RESP nº 1.602.076/SP). Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0014844-98.2020.8.16.0044; Apucarana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 14/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. SIMULAÇÃO. MÚTUO. VACA-PAPEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adiamento da audiência de julgamento é uma faculdade atribuída ao Magistrado, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. Constatada a ausência injustificada da parte na audiência de instrução e julgamento, é possível a dispensa da produção de provas requeridas pela faltante, nos art. 362, § 2º, do CPC/2015, bem como a prolação de sentença com fundamento nas provas dos autos, sem que reste caracterizado cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação ou por apresentar fundamentação genérica, uma vez que na decisão vergastada foram apresentados os motivos para julgar improcedentes os embargos à execução, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte. 4. A falta de prova contundente de que houve simulação leva à conclusão de que a parceria rural foi firmada entre as partes e que o apelante não cumpriu as obrigações assumidas, razão pela qual, hígido o titulo executivo extrajudicial que lastreia a execução. 5. A prova do excesso de execução é ônus do executado/embargante. Se o excesso não é demonstrado, impõe-se a improcedência dos embargos de devedor opostos com fundamento nessa alegação. 6. A regra do artigo 334, § 8º do CPC/15, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que, não demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. 7. Apelo conhecido e provido em parte. (TJAC; AC 0710332-80.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 16/03/2022; Pág. 17)