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Art 331 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

 

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

 

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

 

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.559.965, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO, AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM DEMANDAS QUE BUSCAM A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.

2. Quanto à ação civil pública de nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a autora possui o direito de promover a defesa de seus interesses em juízo de forma individual ou coletiva, presumindo-se ter feito a primeira opção com o ajuizamento da ação originária. 3. Desnecessidade de suspensão do presente feito diante da admissão do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333- 48.2018.8.19.0000, eis que trata de questão diversa da discutida nos presentes autos. 4. Presença dos requisitos da tutela de evidência previstos no artigo 331, II e IV, do CPC. Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora. 5. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garan-tindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. 6. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de Lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor. 7. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. 8. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 9. Prova nos autos de que a autora se en-contra na referência 8 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. 10. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 08 (R$ 3.509,30), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 11. Precedentes jurisprudenciais. 12. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0075531-58.2021.8.19.0000; Japeri; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 01/04/2022; Pág. 497)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE I. 16 HORAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DO AUTOR.

1. Presença dos requisitos da tutela de evidência previstos no artigo 331, II e IV, do CPC. Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. 3. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garan-tindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. 4. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de Lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor. 5. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. 6. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 7. Prova nos autos de que o autor se encontra na referência 6 de sua carreira e que desde o nível 1 da carreira do Professor Docente II. 22 horas, estabelecida de forma isonômica pela Lei Estadual nº 6834/2014, há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 40% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.154,49, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. 8. Direito do autor à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (40%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.154,49), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 06 (R$ 2.034,59), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0066845-77.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 01/04/2022; Pág. 495)

 

PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 331, II E IV, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.

2. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garan-tindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. 3. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de Lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor. 4. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. 5. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 6. Prova nos autos de que a autora se en-contra na referência 7 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. 7. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07 (R$ 3.133,31), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 8. Precedentes jurisprudenciais. 9. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0064711-14.2020.8.19.0000; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 01/04/2022; Pág. 494)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Pedido formulado na petição inicial. Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração firmada pelo apelante. Deferimento do pedido de concessão à parte apelante dos benefícios da assistência judiciária. PROCESSO. Produção Antecipada de Prova. Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido com relação aos réus Crefisa e Banco Agibank, visto que não individuados os documentos objeto do pedido de exibição, uma vez que não constaram da notificação os dados identificadores dos contratos objeto do pedido, tais como número do contrato e data da celebração, ainda que aproximada, apesar de a parte autora dispor de tais dados, como se verifica da inicial oferecida e do documento que a instruiu. A ausência de pedido administrativo prévio, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73 (STJ-2ª Seção, RESP 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, da produção antecipada de prova documental proposta, com relação ao contrato bancário objeto da ação. Quanto ao réu ITAÚ Consignado, a solicitação prévia foi atendida pelo protocolo de reclamação junto ao Procon-SP, juntada aos autos. Manutenção da r. Sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito. SUCUMBÊNCIA. Como (a) os réus apelados foram citados, na forma do art. 331, § 1º, do CPC/2015, para responderem ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. Sentença, que indeferiu a inicial, por falta de interesse processual, e o apelo restou desprovido, e, (b) no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões, (c) é devido o pagamento da verba honorária apenas aos patronos desses dois réus, por aplicação do princípio da causalidade, (d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de (I) custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e (II) honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 8º, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em R$1.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, data do arbitramento, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Como a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, ora concedida, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, deverá ser observado, no que concerne à exigibilidade dos encargos referentes às custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Embora desprovido o recurso da parte autora, incabível o arbitramento de verba honorária em relação ao réu Banco ITAÚ consignado S/A, por sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que não existem honorários fixados anteriormente pela r. Sentença apelada em favor do patrono deste réu, o qual permaneceu inerte após a citação para apresentação de contrarrazões. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1021339-60.2021.8.26.0196; Ac. 15495349; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 17/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1835)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 331, § 2º DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O processo foi finalizado, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a prescrição do débito decorre da própria Lei, dentre outros. 1.1. A parte instruiu a exordial com prova de que o débito, objeto da pretensão de declaração de inexigibilidade, vem sendo motivo de proposta de quitação da dívida, com vistas a aumentar o seu score de crédito, o que denota evidente interesse de agir, sobretudo em razão da ocorrência da prescrição, constituindo-se em potencial efeito danoso, caso persistam os registros da dívida. 2. Os fundamentos da r. Sentença, no sentido de que somente a cobrança judicial de dívida prescrita poderia sujeitar-se a hipotético afastamento pela via judicial, e de que a cobrança extrajudicial não configuraria ato ilícito, compreendem conclusões afetas ao próprio mérito da demanda, e não encontram guarida na jurisprudência predominante desta Corte sobre o tema. 3. A consequência processual da reforma da sentença que indeferiu liminarmente a exordial é o retorno dos autos à instância a quo para abertura de prazo para contestação, nos termos do art. 331, § 2º do CPC. 3.1. Inviável o almejado julgamento antecipado da lide em grau recursal, sob pena de supressão de instância e, ainda, em ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07366.21-48.2021.8.07.0001; Ac. 140.5859; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. EXECUTADO. MANIFESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. PRECLUSÃO DE DECISÃO PROLATADA NO AMBIENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUTIVO AVIADO ANTERIORMENTE À PRECLUSÃO. REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REEXAME E RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE (CPC, ARTS. 331 E 494). ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESTÍGIO AO EXAME DO MÉRITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que o provimento embargado, conquanto resolvendo a controvérsia submetida a reexame de conformidade com a regulamentação processual de regência, olvidara a apreciação de teses alusivas à preclusão agitadas pelo embargante, as quais, sob a perspectiva do insurgente, caso acolhidas, poderiam redundar em alteração do julgado originário, deve o acórdão ser integrado, saneando-se a omissão em que incidira de forma a ser prestada a jurisdição nos limites da causa posta em juízo. 3. Conquanto a regra processual seja no sentido de que, prolatada a sentença, o juiz exaure a jurisdição que detinha, somente podendo alterá-la para saneá-la de inexatidões materiais ou erros de cálculo (CPC, art. 494, I), sobejam situações em que lhe é assegurada, como exceção, a faculdade de retratar-se, quando se trata de provimento terminativo (CPC, art. 331), ou reconhecer lacunas a macularem o julgado que podem inclusive conduzirem à sua modificação, como sucede nos embargos de declaração aos quais são agregados efeitos infringentes (CPC, arts. 494, II). 4. Editado provimento terminativo que negara trânsito a cumprimento de sentença sob o fundamento de que estaria sua deflagração sujeita a condição suspensiva, ao juiz da causa, defronte embargos de declaração manejados pela parte exequente, é assegurada a faculdade de, acolhendo os embargos, assegurar trânsito ao executivo mediante agregação de efeitos infringentes à pretensão declaratória, não encerrando essa resolução ofensa ao instituto da preclusão pro judicato, inclusive porque lhe era assegurada a faculdade de até mesmo, diante de apelação aviada pela mesma parte, retratar-se (CPC, arts. 331 e 494, II). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime. (TJDF; EMA 07035.32-42.2018.8.07.0000; Ac. 140.4132; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Justiça gratuita. Deferimento. A análise da documentação apresentada leva à conclusão de que a Recorrente não dispõe de recursos financeiros para efetuar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de comprometer sua subsistência. Demonstração da incapacidade financeira da Apelante. Concessão dos benefícios da benesse almejada. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Inadequação da via eleita. Descabimento. Presença do interesse de agir. Obrigação da Ré de entrega dos documentos solicitados, ante o contrato firmado e o que decorre da Lei. Enunciado nº 119, do CJF: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº. 1.774.987/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 08/11/2018). Sentença terminativa reformada. Contrarrazões limitadas ao tema debatido no recurso de apelação. Necessidade de oportunidade para contestação, nos termos do art. 331, § 2º, do Estatuto Processual. Recurso provido. (TJSP; AC 1016989-81.2021.8.26.0405; Ac. 15496930; Osasco; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 18/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2496)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Indeferida a petição inicial e interposta Apelação, se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso, o que não ocorreu no caso vertente, de modo que cancelamento da distribuição da Apelação, para que as providências previstas no artigo 331, § 1o, do Código de Processo Civil, sejam observadas. (TJTO; AC 0019520-45.2021.8.27.2729; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 09/03/2022; DJTO 23/03/2022; Pág. 3)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 320 DO CPC. REQUISITO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a reparação de danos apurados através do Projeto Amazônia Protege. Contudo, a referida ação civil pública ambiental foi extinta sem resolução de mérito por não preencher o requisito do artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC), considerando a ausência dos documentos indispensáveis à sua propositura. 2. Nos termos do artigo 320 do CPC, constitui requisito de validade da petição inicial, sob pena de indeferimento, os documentos indispensáveis à propositura da ação e, assim sendo, daqueles que indiquem a materialidade e a autoria acerca do dano ambiental verificado pelo Projeto Amazônia Protege. 3. Verificado determinado vício ou irregularidade na exordial, correta a abertura de prazo para emenda da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. Intimada, a parte autora se manifestou insistindo na alegação de que a materialidade do desmatamento se encontra demonstrada por meio das imagens de satélite analisadas pelo IBAMA. Após serem rechaçados os argumentos do MPF, o juízo indeferiu a petição inicial. 4. Cabe ao Ministério Público Federal, ao intentar a presente ação civil pública, informar todos os dados essenciais para o regular processamento da petição inicial, devendo realizar diligências, caso necessário, para discriminar o polo passivo e, por conseguinte, direcionar a obrigação de natureza propter rem contida na pretensão condenatória aos devidos responsáveis do dano. 5. A tentativa adequada para identificar o réu, responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, é confirmada na própria petição inicial, na qual consta que foram utilizadas imagens de satélite, na qual indica o desmatamento ilegal de hectares de terra, tendo tal conduta sido atribuída ao requerido. O sistema de monitoramento via satélite, que identificou a área desmatada, bem como as informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que indicam que tal área está vinculada à parte apelada atrai a sua responsabilidade de reparação de dano ambiental, considerando a natureza propter rem da obrigação. 6. Deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inobservância a requisito essencial da petição inicial, qual seja, a juntada de documentos necessários à sua propositura, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação, com a reabertura de prazo para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 331, §2º do CPC. 7. Apelação do IBAMA provida. (TRF 1ª R.; AC 0002050-51.2017.4.01.3908; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 21/03/2022; DJe 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C DANO MATERIAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS INSURGIDOS.

1. Acesso à Justiça X Abuso do direito de ação. Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário. Direitos fundamentais não são absolutos e não podem ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo. Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para a morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 2. Indeferimento da Inicial. Manutenção por fundamento diverso. Feito convertido em diligência. Apelante que foi intimada para juntar extratos que demonstrassem que não houve depósito dos empréstimos em sua conta bancária. Não atendimento da determinação. Descumprimento do art. 321 do CPC. Documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto. Ajuizamento de demanda em massa. Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial. 4. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Citação do réu para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º do CPC. Apresentação de contrarrazões pela instituição financeira. 5. Sentença mantida sem fixação de honorários recursais. Ausência de condenação em verba honorária na origem. Observância à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos ERESP nº 1.539.725/DF. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0021498-85.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.

I. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso dos autos. II. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido (RESP 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR; ApCiv 0000390-16.2021.8.16.0065; Catanduvas; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INADEQUADO.

Decisão que desafia apelação. O recurso cabível para desafiar decisão que indefere a petição inicial é apelação, a teor do artigo 331 do código de processo civil, e não agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5029191-29.2022.8.21.7000; Osório; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 03/03/2022; DJERS 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Acesso à Justiça X Abuso do direito de ação. Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário. Direitos fundamentais não são absolutos e não podem ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo. Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para a morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 2. Indeferimento da Inicial. Não cumprimento do art. 321 do CPC. Documentos indispensáveis à propositura da ação. Extratos que demonstrem a ausência de depósito do empréstimo na conta do autor. 3. Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto. Ajuizamento de demanda em massa. Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial. 4. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Citação do réu para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º do CPC. Apresentação de contrarrazões pela instituição financeira. 5. Sentença mantida sem fixação de honorários recursais. Ausência de condenação em verba honorária na origem. Observância à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos ERESP nº 1.539.725/DF. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0006555-84.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 02/03/2022; DJPR 07/03/2022)

 

PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 331, II E IV, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.

2. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garan-tindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. 3. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de Lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor. 4. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. 5. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 6. Prova nos autos de que a autora se en-contra na referência 9 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008.7. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 09 (R$ 3.930,41), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 8. Precedentes jurisprudenciais. 9. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0070165-38.2021.8.19.0000; Itaperuna; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/03/2022; Pág. 544)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE II. 22 HORAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DA AUTORA.

1. Desnecessidade de suspensão do feito. Em relação à ação civil pública de nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a autora possui o direito de promover a defesa de seus interesses em juízo de forma individual ou coletiva, presumindo-se ter feito a primeira opção com o ajuizamento da ação originária. 2. Presença dos requisitos da tutela de evidência previstos no artigo 331, II e IV, do CPC. Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora. 3. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garan-tindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. 4. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de Lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor. 5. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. 6. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 7. Prova nos autos de que a autora se en-contra na referência 7 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008.8. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07 (R$ 3.133,31), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0067884-12.2021.8.19.0000; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/03/2022; Pág. 543)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Constituição da mora. Sentença que indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da falta de interesse processual. Da ausência de contrarrazões. Presunção de intimação direcionada ao endereço fornecido no contrato. Aplicação, por analogia, do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, na ação de busca e apreensão, revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do cpc/15. No caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do cpc/15), proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. Entendimento jurisprudencial. Da constituição da mora. Notificação extrajudicial encaminhada para o mesmo endereço informado no contrato. Informação de que se mudou. Obrigação da parte devedora de informar o endereço correto e atualizado. Validade da notificação. Precedente da 1ª Câmara Cível deste tribunal de justiça. Mora caracterizada. Extinção descabida. Sentença desconstituída. Inaplicação da causa madura. Retorno ao juízo de origem. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100835246; Ac. 4096/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 07/03/2022)

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA PRESERVADAS. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

Inexistência de conexão com outras demandas. Cerceamento de defesa caracterizado. Requeridos que não foram intimados para o despacho que visava a indicação das provas pretendidas e sua justificativa. Matéria de fato não comprovada. Interesse de ambas as partes na abertura de dilação probatória. Julgamento antecipado que impossibilitou a produção de provas. Inteligência do Artigo 331 do Código de Processo Civil. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com a anulação do feito a partir do despacho que determinou a especificação de provas. Impossibilidade de apreciação do recurso da autora. Recurso dos requeridos parcialmente provido, prejudicado o recurso da autora. Dá-se parcial provimento ao recurso dos requeridos, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; AC 0011918-37.2013.8.26.0554; Ac. 8472521; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 20/05/2015; DJESP 04/03/2022; Pág. 1907)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora, apelada. Preclusão temporal. Decisão saneadora que não examinou a insurgência. Processo que seguiu sob o manto da benesse. - se verifica, no caso, a ocorrência de preclusão temporal, pela falta de insurgência temporânea do interessado face a omissão do juízo. Caberia ao requerido, à época, apresentar o recurso competente contra a decisão que saneou o processo. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 2.1. Produção de prova acerca da onerosidade excessiva do contrato. Art. 478 do CC. Desnecessidade. Caso que trata de simples desistência do contrato. - in casu, nem o pedido inicial nem a sentença tratam da resolução do contrato em razão de onerosidade excessiva, mas sim como um direito da parte contratante, que não desejava mais manter o ajuste por ausência de condições financeiras. 2.2. Requerimento de diligência para aferir ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível. Juízo que entendeu pela suficiência de prova oral. Livre convencimento motivado. - ainda que fosse necessário aferir a condição financeira da autora, restou claro o posicionamento do juízo de primeiro grau no sentido de que bastaria prova documental e oral, o que conduz logicamente ao indeferimento das demais diligências. 3. Cláusula penal. Percentual de retenção, pela vendedora, das parcelas pagas. Julgados do STJ no sentido de que esse percentual deve ser arbitrado de 10% a 25% do valor pago prejuízo da vendedora que deve ser ponderado na fixação do direito de retenção, observados os precedentes de jurisprudência. Sentença mantida nesse ponto. - em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é pacífico o entendimento de que é lícito ao vendedor reter, em média, 10% a 25% dos valores pagos. - mostra-se desarrazoado, além de contrário à jurisprudência atual deste e STJ, o pleito de que o percentual da multa compensatória recaia sobre o valor integral do contrato. 4. Comissão de corretagem. Ausência de previsão contratual responsabilizando a promitente compradora pelo pagamento. Inviabilidade de desconto, na condenação, do valor correspondente. Inexistência de reconvenção pleiteando danos materiais. - o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é lícita a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação, desde que devidamente informada ao consumidor. - não havendo previsão contratual e não tendo sido formulado, em reconvenção, pedido de indenização por danos materiais, não há que se falar em desconto, na condenação, do valor correspondente à comissão de corretagem. 5. Restituição do imóvel às condições arquitetônicas originais. Necessidade de prova de prejuízo. Art. 331 do CPC. Laudo pericial que não atesta desvalorização do imóvel ou dificuldade em sua venda. - em que pese a personalização do imóvel para a autora, a requerida não conseguiu comprovar que as alterações desvalorizaram o imóvel ou que com elas teve prejuízos. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Art. 85, §11, do CPC. Majoração. Imposição. - tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0001420-31.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO VISANDO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.

Aplicação de precedente com Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Pedido específico de benefício definitivo e mais vantajoso que, in casu, não exige novo requerimento administrativo. Exceção prevista no próprio precedente com repercussão geral. Ademais, hipótese em que, após o recurso de apelação e mantida a decisão em juízo de retratação, o INSS, regularmente citado para fins do disposto no art. 331 §1º do CPC, ofereceu contestação de mérito, demonstrando, inequivocamente, a pretensão resistida. Aplicação do princípio da efetividade do processo. Indeferimento da inicial afastado. Recurso provido. (TJSP; AC 1003391-75.2021.8.26.0400; Ac. 15402719; Olímpia; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2552)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Ação de busca e apreensão de veículo. Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial. Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo interposto pelo autor. Inconformismo em relação à ordem de citação. Desacolhimento. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2236649-14.2021.8.26.0000; Ac. 15338138; Bauru; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 25/01/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2108)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.

Inovatória a alusão aos arts. 219 do Código Civil, 818 da CLT e 331, I, do CPC. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que a ré deixou de promover o cotejo analítico entre a tese alçada pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando as circunstâncias que as identificam ou com elas se assemelham, consoante os termos do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001872-96.2016.5.02.0711; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2158)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, AO TRATAR DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS, É EXPRESSA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR, ASSIM DISPONDO, IN VERBIS. SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO). RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 (...) IV.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. II. O Tribunal Regional entendeu que, restando à parte reclamante o ônus de demonstrar que prestou serviços à 2ª reclamada, logrou êxito em fazê-lo em atendimento ao disposto nos arts. 818 da CLT e 331, I, do CPC de 197. A essa conclusão chegou a Corte Regional que, como instância soberana no exame do conjunto fático- probatório, da análise documental e testemunhal colacionada aos autos, julgou haver patente prova da prestação de serviços da parte reclamante em favor da parte 2ª reclamada. III. Conclusão a que chegou a Corte Regional perfaz-se no sentido de que parte 2ª reclamada foi real tomadora dos serviços prestados pela parte reclamante, razão pela qual restou por manter a sentença que julgou procedente o pedido da inicial que, condenando a 2ª reclamada, ainda restringiu a condenação à responsabilidade subsidiária, pois entendendo que a relação não derivou de contratação irregular, decisão que encontra conformidade com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. lV. Recurso de revista que encontra óbice no teor das Súmulas nºs 126 e 333 desta Corte V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR1786- 24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. II. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação da multa do art. 475-J do CPC de 1973 ao processo do trabalho. III. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a previsão de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) violou a garantia do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da Constituição da República. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA I. A Súmula nº 331, VI, do TST, ao tratar da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, é expressa ao tratar da abrangência das verbas decorrentes da condenação, in verbis: SUM. 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação). Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Observa-se da leitura do acórdão recorrido que se encontra em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, razão pela qual não há falar em cabimento do recurso de revista. III. Aresto colacionado às fls. 407/409, datado do ano de 2005, que encontra óbice na aplicação da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0039400-38.2013.5.17.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 11/02/2022; Pág. 3314)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 2. A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de interesse processual. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 4. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 5. Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5479006-90.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/173.215.830-1), mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91. 2. A r. sentença de 1º grau assentou que caberia ao autor ter demonstrado a existência de pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, invocando, para tanto, o julgamento proferido pela Suprema Corte no RE nº 631.240/MG. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 4. In casu, impõe-se a remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. Com efeito, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito e que, apesar de regularmente citado após a prolação da sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo do contraditório neste feito, mostra-se mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5435167-15.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 09/02/2022)

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