Blog -

Art 302 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:   I - a sentença lhe for desfavorável;   II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;   III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;   IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.   Parágrafo único.
Blog -

Art 301 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   JURISPRUDÊNCIA   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO DE FATO.
Blog -

Art 160 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Extorsão indireta   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.   JURISPRUDENCIA   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TANATOSCÓPICA ANEXADA AOS AUTOS. CÓPIA AUTENTICA. ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
Blog - Artigos

Art 157 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 27/03/2022

   CÓDIGO PENAL Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 1º-A.
Blog -

Art 156 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Furto de coisa comum   Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   § 1º - Somente se procede mediante representação.   § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.

Páginas