CÓDIGO PENAL
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 4º-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
ARTITO 155 DO CP COMENTADO
O que diz o artigo 155 do Código Penal?
Art. 155 do Código Penal:
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:”
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Esse é o tipo penal do furto simples, e está entre os crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa. A conduta exige dolo (intenção) e a subtração efetiva de um bem móvel que pertença a outra pessoa.
♦ Conceitos importantes do artigo 155:
-
Subtrair → significa retirar do poder de alguém, sem consentimento, com a intenção de se apropriar indevidamente;
-
Coisa alheia móvel → é todo objeto corpóreo que pode ser movimentado e não pertence ao autor (ex: celular, bicicleta, dinheiro);
-
Para si ou para outrem → o agente pode furtar para uso próprio ou para entregar a terceiro.
♦ Modalidades qualificadas do furto (art. 155, §4º e seguintes):
O artigo 155 também prevê penas maiores (2 a 8 anos) quando o furto é praticado com:
-
Destruição ou rompimento de obstáculo (ex: arrombamento);
-
Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza;
-
Contra vítimas em calamidade ou exploração de deficiência.
Além disso, há hipóteses de furto privilegiado, quando o réu é primário e a coisa furtada tem pequeno valor, podendo o juiz reduzir a pena ou até substituir por multa (art. 155, §2º).
✔ Em resumo:
O artigo 155 do Código Penal define o crime de furto, punindo quem subtrai, para si ou para outro, bem móvel pertencente a outrem, com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa, podendo haver aumento ou redução da pena conforme as circunstâncias do fato.
Qual a definição legal de furto?
A definição legal de furto está no artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Trata-se de um crime patrimonial que ocorre sem violência ou grave ameaça, ao contrário do roubo. O foco é a subtração clandestina ou sorrateira, com a intenção de se apropriar do bem móvel de outra pessoa.
♦ Elementos que caracterizam o furto:
-
Subtrair → retirar do poder da vítima sem consentimento;
-
Para si ou para outrem → a vantagem pode ser direta ou para terceiros;
-
Coisa alheia móvel → qualquer objeto que possa ser movido e que pertença a outra pessoa (ex: celular, dinheiro, bicicleta);
-
Dolo (intenção) → o autor age com vontade consciente de tomar posse indevidamente do bem.
✔ Em resumo:
A definição legal de furto é a subtração intencional de coisa alheia móvel, sem uso de violência ou ameaça, prevista no art. 155 do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Qual é a pena prevista para o crime de furto?
A pena do crime de furto foi alterada pela Lei nº 15.245/2025, que reduziu a pena do furto simples e detalhou novas qualificadoras com penas mais graves. O texto atual do art. 155 do Código Penal é:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
*Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
♦ Principais penas previstas no furto (com as mudanças de 2025):
-
Furto simples (caput):
→ Reclusão de 1 a 4 anos e multa. -
Furto durante o repouso noturno (§1º):
→ Aumenta-se a pena em 1/3. -
Furto privilegiado (§2º):
→ Réu primário e coisa de pequeno valor:
• Pode haver substituição por detenção,
• Redução da pena de 1/3 a 2/3, ou
• Aplicação somente de multa.
♦ Penas de furto qualificado (com agravantes específicos):
-
Furto com arrombamento, fraude, destreza, chave falsa ou em concurso de pessoas (§4º):
→ Reclusão de 2 a 8 anos, e multa. -
Furto contra bens de serviço público essencial (§4º, V):
→ 2 a 8 anos, e multa. -
Furto com explosivo (§4º-A):
→ 4 a 10 anos, e multa. -
Furto eletrônico com fraude via dispositivo ou programa malicioso (§4º-B):
→ 4 a 8 anos, e multa.
→ Agravantes específicos (§4º-C):
• +1/3 a 2/3 se servidor está fora do Brasil
• +1/3 ao dobro se for contra idoso ou vulnerável -
Furto de veículo para outro estado ou país (§5º):
→ 3 a 8 anos, sem prejuízo da multa. -
Furto de animal de produção (semovente) (§6º):
→ 2 a 5 anos. -
Furto de explosivos ou acessórios (§7º):
→ 4 a 10 anos, e multa. -
Furto de fios, cabos, energia, internet, telefone ou materiais ferroviários (§8º):
→ 2 a 8 anos, e multa
→ Aplicável também o benefício do §2º, se for caso de pequeno valor.
✔ Em resumo:
A pena do furto depende da forma como é praticado e da gravidade da subtração. Após a reforma de 2025, o furto simples passou a ter pena menor (1 a 4 anos), mas as modalidades qualificadas foram ampliadas, com penas que chegam até 10 anos, especialmente em casos de furto eletrônico, com explosivos ou contra serviço público.
Quando o furto é considerado simples?
O furto é considerado simples quando alguém subtrai coisa alheia móvel, sem violência, grave ameaça, ou qualificadoras legais previstas nos §§4º a 8º do artigo 155 do Código Penal. Essa é a forma básica do crime de furto e não sofreu alterações com a reforma legislativa de 2025.
Art. 155 – Código Penal:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
*Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
♦ Quando o furto será considerado simples?
O furto será enquadrado como simples quando:
-
Não houver rompimento de obstáculo (como arrombamento de porta ou quebra de cadeado);
-
Não houver uso de fraude, escalada, chave falsa ou destreza;
-
Não for praticado por mais de uma pessoa em concurso;
-
Não envolver veículos, explosivos, cabos, fios, animais de produção ou bens essenciais ao serviço público;
-
Não for cometido com uso de tecnologia ou artifício eletrônico fraudulento;
-
Não for qualificado por nenhum elemento agravante listado nos parágrafos do art. 155.
♦ Exemplo prático:
-
Um indivíduo subtrai uma carteira esquecida sobre o balcão de um restaurante, sem qualquer rompimento de obstáculo, fraude ou violência → furto simples.
✔ Resumo prático:
O furto simples é a forma mais branda do delito, aplicável quando a subtração não envolve agravantes específicos. Sua pena permanece como antes da reforma de 2025: reclusão de 1 a 4 anos e multa, sendo possível, nos termos do §2º, aplicar redução ou multa isolada em casos de réu primário e pequeno valor.
O que é furto qualificado no Código Penal?
O furto qualificado ocorre quando a subtração de coisa alheia móvel é cometida com agravantes específicas que tornam o crime mais grave, ensejando penas maiores do que o furto simples. Essas hipóteses estão previstas nos §§4º a 8º do artigo 155 do Código Penal, e muitas delas foram atualizadas ou incluídas por leis recentes, como a Lei nº 15.181/2025.
Art. 155, §4º – Código Penal:
“A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:”
(I) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
(II) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
(III) com emprego de chave falsa;
(IV) mediante concurso de duas ou mais pessoas;
(V) contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou serviços essenciais.”
♦ Outras formas de furto qualificado e suas penas:
-
Furto com explosivos → Pena: 4 a 10 anos + multa
(§4º-A) -
Furto eletrônico ou informático com fraude digital
→ Pena: 4 a 8 anos + multa
(§4º-B) -
Com uso de servidor estrangeiro ou contra idoso/vulnerável
→ Aumento da pena de 1/3 até o dobro
(§4º-C) -
Furto de veículo para outro estado ou país
→ Pena: 3 a 8 anos
(§5º) -
Furto de animal de produção (ex: gado)
→ Pena: 2 a 5 anos
(§6º) -
Furto de explosivos ou acessórios para explosivos
→ Pena: 4 a 10 anos + multa
(§7º) -
Furto de cabos, fios elétricos, telefonia ou materiais metroviários
→ Pena: 2 a 8 anos + multa
(§8º)
♦ Exemplo prático:
-
Um grupo de três pessoas arromba uma loja durante a madrugada e leva celulares → Furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (incisos I e IV).
-
Um réu usa programa malicioso para invadir conta bancária e transferir valores → Furto qualificado por fraude eletrônica (§4º-B).
✔ Em resumo:
O furto qualificado é a forma mais grave do crime de furto, aplicada quando há circunstâncias que indicam maior reprovabilidade, como arrombamento, fraude, uso de tecnologia, grupo organizado ou subtração de bens sensíveis. As penas variam de 2 a 10 anos de reclusão, conforme o tipo de qualificadora prevista no art. 155 do CP.
Qual a diferença entre furto simples e furto qualificado?
A diferença entre furto simples e furto qualificado está nas circunstâncias da prática do crime e na gravidade dos meios utilizados para a subtração. O furto simples é a forma básica do crime, enquanto o qualificado envolve agravantes previstas em lei, que aumentam a pena.
♦ Furto simples:
-
Definição legal:
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.”
→ Art. 155, caput, do Código Penal -
Pena:
Reclusão de 1 a 4 anos, e multa. -
Características principais:
-
Não há destruição de obstáculos
-
Não há uso de fraude, violência ou destreza especial
-
Não há concurso de pessoas
-
Envolve subtração direta e simples de objeto
-
♦ Furto qualificado:
-
Definição legal:
Quando o furto é cometido com agravantes previstas nos §§4º a 8º do art. 155 do CP. -
Pena:
De 2 a 10 anos de reclusão, e multa (dependendo da qualificadora). -
Principais hipóteses de furto qualificado:
-
Rompimento de obstáculo (ex: arrombamento)
-
Fraude, escalada ou destreza (ex: entrar por telhado, enganar sensor de alarme)
-
Chave falsa ou abuso de confiança
-
Concurso de duas ou mais pessoas
-
Furto com uso de tecnologia ou artefatos explosivos
-
Furto de bens essenciais ou veículos transportados a outro estado
-
Furto de cabos, fios, semoventes e explosivos (Leis atualizadas em 2025)
-
► Comparativo direto:
| Elemento | Furto Simples | Furto Qualificado |
|---|---|---|
| Fundamento legal | Art. 155, caput | Art. 155, §§4º a 8º |
| Pena | 1 a 4 anos + multa | 2 a 10 anos + multa (varia por hipótese) |
| Agravantes | Não há | Sim, ex: arrombamento, fraude, grupo, etc. |
| Complexidade da conduta | Subtração direta e simples | Com uso de meios sofisticados ou agravantes |
| Gravidade | Menor | Maior |
✔ Conclusão prática:
O furto qualificado representa um grau mais elevado de periculosidade, por envolver meios mais elaborados ou maior risco à vítima ou à sociedade. Já o furto simples se refere a subtrações diretas e menos complexas. A correta distinção impacta diretamente na pena e na estratégia de defesa.
Invadir uma casa e furtar é considerado furto qualificado?
Depende da forma como ocorreu a entrada no imóvel.
Invadir uma casa pode caracterizar furto qualificado, mas não automaticamente. A qualificação só existe se houver alguma das circunstâncias previstas no art. 155, §4º, do Código Penal.
Art. 155, §4º – Código Penal
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
♦ Quando a invasão gera furto qualificado
Haverá furto qualificado se a entrada na casa ocorrer, por exemplo:
-
Com arrombamento de porta, janela, cadeado ou muro
→ rompimento de obstáculo (inciso I); -
Com escalada (pular muro alto, telhado, janela elevada)
→ escalada (inciso II); -
Mediante fraude (enganar o morador para entrar)
→ fraude (inciso II); -
Com chave falsa;
-
Em concurso de pessoas (duas ou mais).
Nessas hipóteses, a invasão qualifica o furto.
♦ Quando NÃO é furto qualificado
Se o agente entra na casa sem romper obstáculo e sem usar fraude, por exemplo:
-
Porta aberta;
-
Casa abandonada ou desocupada;
-
Entrada sem violência material;
e apenas subtrai o bem, o crime tende a ser furto simples (art. 155, caput), ainda que o local seja uma residência.
Art. 155, caput – Código Penal
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
♦ Atenção: invasão de domicílio ≠ furto qualificado
A violação de domicílio (art. 150 do CP) é crime autônomo.
Ela não transforma automaticamente o furto em qualificado — só haverá qualificação se existir uma das circunstâncias do §4º.
✔ Em resumo:
Invadir uma casa e furtar só será furto qualificado se a invasão envolver arrombamento, escalada, fraude, chave falsa ou concurso de pessoas.
Se a entrada for simples, sem esses meios, o crime será furto simples, embora possa haver violação de domicílio em concurso.
O que é rompimento de obstáculo no crime de furto?
Rompimento de obstáculo é a destruição, quebra ou neutralização de barreiras físicas para viabilizar a subtração de bens. É uma das hipóteses que tornam o furto qualificado, conforme o art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal:
“A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.”
Isso significa que, quando o agente danifica um meio de proteção que visava impedir o furto, o crime deixa de ser simples e passa a ser furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, aumentando a pena.
♦ Exemplos de rompimento de obstáculo no furto:
-
Quebrar cadeado, fechadura, corrente ou tranca;
-
Arrombar porta, portão, janela, cofre ou gaveta;
-
Quebrar vitrine de loja para pegar objetos;
-
Estourar cerca elétrica ou grade;
-
Cortar tela de proteção ou alambrado;
-
Romper lacre de embalagem com segurança reforçada (em estoque ou comércio).
♦ Observações importantes:
-
O obstáculo deve ser distinto do objeto furtado. Por exemplo: quebrar o vidro de um carro para furtar o som → caracteriza rompimento. Mas quebrar o vidro para furtar o próprio vidro → não caracteriza.
-
Não se exige uso de força física pessoal, podendo o rompimento ser feito com ferramentas (pé de cabra, alicate, chave de fenda, etc.).
-
O rompimento pode ocorrer antes ou durante a subtração, mas deve ter sido necessário para acessar o bem.
✔ Resumo prático:
Rompimento de obstáculo no crime de furto é a quebra de um meio de proteção físico que impedia a subtração da coisa, tornando o furto qualificado e mais gravemente punido.
O que é furto privilegiado no Código Penal?
Furto privilegiado é a situação prevista no §2º do art. 155 do Código Penal, que permite ao juiz aplicar penas mais brandas quando o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor. Nesse caso, a pena pode ser:
-
substituída por detenção,
-
reduzida de 1/3 a 2/3, ou
-
substituída por multa.
Art. 155, §2º – Código Penal
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
♦ Valor de referência: percentual do salário mínimo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado como critério objetivo o percentual do salário mínimo vigente para avaliar se o bem furtado tem pequeno valor e se é possível aplicar o privilégio ou o princípio da insignificância.
Segundo recente julgado da Corte:
“O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela a expressividade da lesão jurídica provocada e o alto grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.”
(STJ; AgRg-HC 1.014.122/SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 15/12/2025)
Esse mesmo critério é usado também na avaliação do furto privilegiado: quanto maior for o valor furtado, menor a possibilidade de reconhecimento do privilégio, mesmo se o réu for primário.
♦ Resumo prático:
-
O furto privilegiado depende de dois critérios:
-
Réu primário;
-
Bem de pequeno valor (avaliado com base em percentual do salário mínimo).
-
-
Em geral, valores acima de 10% do salário mínimo afastam o privilégio e a insignificância.
-
A reincidência ou habitualidade delitiva também afastam o benefício.
✔ Portanto: o salário mínimo serve como referência objetiva e, quanto mais elevado o valor da res furtiva, menor a chance de aplicar o privilégio previsto no §2º do art. 155.
Pode haver tentativa de furto?
Sim, é perfeitamente possível a tentativa de furto, conforme o art. 14, II, do Código Penal. A tentativa ocorre quando o agente inicia os atos de subtração, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
♦ Exemplos comuns de tentativa de furto:
-
Arrombar a porta de uma loja, mas fugir ao notar vigilância.
-
Tentar abrir um veículo para subtraí-lo, mas ser surpreendido antes de concluir o ato.
-
Ser pego ao cortar os fios de uma residência, antes de conseguir removê-los.
♦ Requisitos para configuração da tentativa:
-
Início da execução do crime;
-
Ato inequívoco de subtração;
-
Interrupção por motivo alheio à vontade do agente (ex: flagrante, interferência policial, alarme).
Art. 14, II, do Código Penal
Diz-se o crime: (…) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
♦ Pena da tentativa de furto:
A tentativa de furto é punida com redução da pena do crime consumado, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal:
A pena será diminuída de um a dois terços.
✔ Em resumo: a tentativa de furto é punível, desde que fique provado que o agente começou os atos para subtrair o bem, mas foi impedido de concluir o crime por fatores externos à sua vontade.
Furto noturno tem pena maior?
Sim, o furto praticado durante o repouso noturno tem pena aumentada de 1/3, conforme prevê o §1º do art. 155 do Código Penal. Trata-se de uma causa especial de aumento de pena para o furto simples, justificada pela maior vulnerabilidade da vítima nesse período.
Art. 155, §1º, do Código Penal:
“A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”
♦ O que caracteriza o repouso noturno?
-
É o período em que as pessoas normalmente estão dormindo, o que varia conforme o caso concreto.
-
Não exige que a vítima esteja efetivamente dormindo, basta que o furto ocorra no intervalo socialmente reconhecido como horário de repouso (geralmente, à noite ou de madrugada).
-
Aplica-se apenas ao furto simples, e não aos furtos qualificados.
♦ Exemplo prático:
Se alguém invade uma residência às 3h da madrugada e subtrai um notebook, o juiz poderá aplicar a causa de aumento de 1/3 na pena, por se tratar de furto no repouso noturno.
✔ Em resumo: Sim, o furto noturno tem pena maior, pois a lei considera que a subtração realizada nesse período agrava a conduta do agente. A pena será aumentada em 1/3, desde que o crime não seja qualificado.
Existe furto de energia elétrica ou sinal de TV?
Sim. O furto de energia elétrica, sinal de TV, internet, gás, entre outros serviços imateriais, é reconhecido como crime de furto pelo Código Penal, pois esses bens têm valor econômico e são equiparados a coisa móvel, conforme determina o §3º do art. 155 do CP.
Art. 155, §3º, do Código Penal:
“Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
♦ Exemplos de furto equiparado:
-
Gato de luz: ligação clandestina à rede elétrica.
-
Gato de TV: uso de cabos ou decodificadores para captar sinal de TV paga sem autorização.
-
Furto de internet: conexão irregular ao roteador ou rede alheia.
-
Gás encanado: desvio de encanamento para uso não autorizado.
✔ Em resumo: Sim, existe furto de energia elétrica, TV ou internet, pois são bens com valor econômico. A subtração clandestina desses serviços configura crime, mesmo que não envolva um bem físico.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 155 DO CP
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo não comprova o dissídio jurisprudencial, pois a defesa apenas confronta ementas de julgados, sem demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desatenção ao art. 1.029 do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, c, da CF. 2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em narrativas coerentes da vítima, dos agentes de segurança responsáveis pela prisão e condução do acusado, bem como na confissão judicial, ressaltando, ainda, que, tratando-se de bem imóvel, não se pode exigir que o proprietário deixe de reparar o dano apenas para viabilizar exame pericial, sob pena de manter o estabelecimento vulnerável a novos ataques. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, é possível, de forma excepcional, suprir o exame pericial quando cabalmente demonstrados o rompimento de obstáculo ou a escalada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e confissão. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 3.075.730; Proc. 2025/0400892-5; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/03/2026; DJE 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE FUGA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusados pela prática de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. Os agravantes foram presos em flagrante em 10/08/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, sob a acusação de participação em esquema coordenado e estruturado para a prática de furtos qualificados em três shoppings da capital baiana, com elevado grau de organização e planejamento. 3. Nas razões do recurso, os agravantes alegam ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteiam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de fuga. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, que participaram de esquema coordenado e estruturado para a prática de furtos qualificados em diferentes locais, evidenciando elevado grau de organização e planejamento. 6. A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade dos agentes e da alta reprovabilidade do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. O risco de fuga dos agravantes é considerado elevado, tendo em vista que possuem vínculos residenciais em outros estados e demonstraram mobilidade interestadual para a prática criminosa, o que evidencia risco concreto à aplicação da Lei Penal. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 9. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de organização e planejamento dos agentes justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O risco de fuga, evidenciado pela mobilidade interestadual dos agentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; código de processo penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, djen 15/4/2025; STJ, AGRG no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, djen 10/4/2025; STJ, AGRG no HC 1.013.482/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, djen 14/8/2025; STJ, AGRG no aresp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno rissato, sexta turma, djen 30/6/2023. (STJ; AgRg-RHC 228.562; Proc. 2025/0474572-2; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 11/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos materiais e a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria do crime de furto imputado ao apelante. III. Razões de decidir 3. A condenação penal exige prova segura e harmônica da autoria e materialidade delitiva, não sendo suficiente a mera presunção ou a existência de indícios, ainda que consistentes. 4. O ônus de comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado incumbe ao ministério público, não se presumindo provada a acusação penal. 5. O rastreamento do aparelho por gps, embora indique sinalização em endereço vinculado ao réu, não demonstra, de forma inequívoca, que o bem estivesse em sua posse, sobretudo diante da ausência de precisão quanto à cronologia dos fatos e aos deslocamentos da vítima. 6. A única testemunha ouvida não presenciou a subtração e limitou-se a relatar ter visto o acusado com aparelho semelhante ao furtado, sem condições de afirmar tratar-se do mesmo objeto. 7. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes patrimoniais, não se mostra suficientemente corroborada por outros elementos independentes e consistentes. 8. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo suficientes meros indícios ou presunções. 2. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do código de processo penal. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 800841, Rel. Min. Celso de Mello; TJMS, apelação criminal nº 0002057-30.2019.8.12.0029, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, j. 15/02/2024; TJMS, apelação criminal nº 0000074- 92.2021.8.12.0039, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 14/10/2022. (TJMS; ACr 0921226-86.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 11/03/2026; Pág. 139)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente de invasão de domicílio. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), com pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicialmente aberto. O trânsito em julgado ocorreu em 04/09/2025. 3. A defesa sustentou que a condenação baseou-se em prova ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a nulidade das provas obtidas por suposta invasão de domicílio sem consentimento válido; e (II) analisar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus para desentranhamento das provas e absolvição do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que é vedado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de seus julgados. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do código de processo penal. 7. O acórdão de apelação analisou minuciosamente as alegações da defesa, concluindo pela inexistência de invasão domiciliar, uma vez que o ingresso foi autorizado pela esposa do agravante, sem prova em contrário, e que as circunstâncias fáticas corroboraram a legitimidade da entrada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É inviável o reconhecimento de nulidade de prova por suposta invasão domiciliar quando restar provado que o ingresso ocorreu por autorização válida de morador, sem prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AGRG no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje 30/06/2023; STJ, AGRG no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, dje 29/06/2023. (STJ; AgRg-HC 1.042.061; Proc. 2025/0390874-9; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 11/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ART. 155, CAPUT, E §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1) apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o pela prática de dois crimes de furto simples e um crime de furto qualificado pela escalada, na forma do concurso material, com posterior reconhecimento da continuidade delitiva em sede recursal e regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a manutenção da qualificadora da escalada sem a realização de perícia técnica ou justificativa para sua dispensa; e (II) estabelecer o correto redimensionamento da pena após o afastamento da qualificadora, observada a continuidade delitiva e as circunstâncias pessoais do réu. III. Razões de decidir 3) a qualificadora da escalada exige prova técnica pericial, sendo insuficiente, por si só, o testemunho oral, salvo quando devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia. 4) o Superior Tribunal de Justiça reconhece flagrante ilegalidade na manutenção da qualificadora da escalada quando ausente perícia ou fundamentação idônea para sua dispensa, impondo seu afastamento. 5) afastada a qualificadora, a pena-base deve ser recalculada com fundamento apenas nos vetores remanescentes do art. 59 do Código Penal, no caso, os maus antecedentes. lV. Dispositivo e tese 6) recurso provido. Tese de julgamento: A) a qualificadora da escalada no crime de furto exige prova pericial, sendo ilegal sua manutenção baseada exclusivamente em prova oral, sem justificativa para a não realização da perícia. B) afastada qualificadora indevida, impõe-se o redimensionamento da pena, com aplicação da continuidade delitiva e manutenção do regime inicial compatível com as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, d, 69, 71, caput, 155, caput e §4º, II. (TJMS; ACr 0900072-91.2025.8.12.0028; Bonito; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 11/03/2026; Pág. 102)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR POR EQUIPAMENTO CLANDESTINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a Recurso Especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado) em razão da substituição do medidor de energia elétrica da concessionária por outro clandestino, com o intuito de subtrair energia elétrica. 2. Segundo o acórdão de origem, os agravantes, sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, estranho ao patrimônio da celesc e sem lacre, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância comprovada por prova oral e pelo laudo pericial, bem como por inspeção pretérita que já havia apontado irregularidades em medidores da mesma unidade consumidora. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a substituição do medidor da concessionária por outro aparelho não caracterizaria furto de energia elétrica, mas sim estelionato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por medidor clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado com o objetivo de impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude ou se deve ser desclassificada para o delito de estelionato. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, com base em robusta prova oral e documental, reconheceram que os agravantes, na qualidade de sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, não lacrado e não pertencente ao patrimônio da celesc, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância confirmada por laudo pericial e inspeções técnicas. 6. No caso, não se cuida de prestação de serviço lícito e regular com simples alteração de medidor da concessionária para registrar consumo menor, mas de substituição do medidor por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao patrimônio da concessionária, caracterizando fraude destinada à subtração de energia elétrica sem consentimento da vítima. 7. No furto qualificado mediante fraude, a fraude serve para burlar a vigilância da vítima, que não consente na retirada do bem de sua esfera de disponibilidade, ao passo que, no estelionato, a fraude é utilizada para obter o consentimento da vítima na entrega voluntária do bem, o que não se verifica na hipótese dos autos. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado para impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude, e não o delito de estelionato. 2. No furto qualificado mediante fraude, a fraude é empregada para burlar a vigilância da vítima, que não consente na disponibilidade do bem, diferentemente do estelionato, em que a fraude visa à obtenção do consentimento da vítima para a entrega voluntária do bem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV; código de processo penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 2.213.820/MG, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 29/10/2025, djen 4/11/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 13/5/2025, djen 19/5/2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.085.119; Proc. 2025/0411441-0; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença que absolveu j. Da s. Da imputação do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria, com fundamento no art. 386, VII, do código de processo penal, pretendendo o parquet a condenação do réu, ao menos, pelo crime de furto simples. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva e autorizar a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de furto. III. Razões de decidir a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, capturas de tela e mídia audiovisual juntadas aos autos. A autoria delitiva não se mostra comprovada de forma segura e inequívoca, exigência indispensável para o Decreto condenatório no processo penal. As imagens das câmeras internas apenas demonstram que o réu retirou um pacote de palmito e o levou à câmara fria, circunstância isolada que não comprova a ocultação de mercadorias em saco de lixo nem a posterior subtração. A imputação baseia-se, essencialmente, no depoimento de um único funcionário, não corroborado por outras testemunhas presenciais ou por registros visuais externos do suposto momento da retirada dos bens. O acesso à câmara fria era comum a outros funcionários, o que impede a atribuição exclusiva da prática delitiva ao apelado. As justificativas apresentadas pelo réu para suas condutas não foram infirmadas por prova robusta, subsistindo apenas indícios e suspeitas insuficientes para embasar condenação. Diante da fragilidade do conjunto probatório e da persistência de dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova firme, harmônica e segura da autoria delitiva, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria do crime, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, caput e § 4º, II; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação criminal n. 0001380-07.2021.8.12.0004, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, j. 29.01.2026; TJMS, embargos infringentes n. 0912541-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 12.01.2026; TJMS, apelação criminal n. 0900191-81.2023.8.12.0041, Rel. Des. Emerson cafure, j. 12.12.2025. (TJMS; ACr 0900416-93.2025.8.12.0021; Três Lagoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 11/03/2026; Pág. 109)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO. ANIMUS FURANDI. SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE EX-COMPANHEIRA. DEVOLUÇÃO POSTERIOR COMPULSÓRIA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. A defesa do acusado interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, após desclassificação da contravenção penal e declaração de extinção da punibilidade pelos demais fatos. Sustenta a ausência de dolo específico para o crime de furto e requer a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do elemento subjetivo do tipo penal de furto (animus furandi), diante da alegada ausência de intenção de assenhoramento definitivo dos bens subtraídos da vítima, ex-companheira do réu, os quais foram restituídos 02 (dois) dias após os fatos, diretamente à autoridade policial. III. Razões de decidir3. O tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, exige, para sua configuração, a subtração de coisa alheia móvel com dolo específico de assenhoramento, independentemente de obtenção de vantagem econômica. 4. A restituição dos bens, dois dias após os fatos, deu-se de forma compelida, após intimação da autoridade policial e inércia anterior do acusado, mesmo diante de reiterados pedidos da vítima e de sua genitora. 5. A devolução, nessas condições, não descaracteriza o dolo, tampouco configura arrependimento eficaz, evidenciando, ao contrário, a intenção de manter a posse dos objetos até a inevitabilidade da responsabilização penal. 6. A tese defensiva de ausência de animus furandi não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, especialmente diante da comprovação de subtração dolosa no contexto deviolência doméstica. lV. Dispositivo e tese7. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens subtraídos após intimação da autoridade policial, decorrente de iminente responsabilização penal, não configura arrependimento eficaz nem afasta o dolo específico do crime de furto. 2. O animus furandi resta configurado quando demonstrada a intenção de manter indevidamente a posse de bem alheio, ainda que por tempo limitado e mesmo sem finalidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III; L. 11.340/2006. (TJMG; APCR 0029546-06.2020.8.13.0344; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (§ 8º DO ART. 155 DO CP) E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DA PGJ NÃO ACOLHIDA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado pela defensoria pública do estado de mato grosso do sul em favor de paciente preso em flagrante em 1º.2.2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 8º, e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. 2) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do código de processo penal, sendo posteriormente ratificada. 3) a defesa sustenta ausência de violência ou grave ameaça, exercício de atividade laborativa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inadequação da prisão com base apenas na reincidência e existência de vulnerabilidade social e dependência química. II. Questão em discussão 4) a controvérsia consiste em verificar: I) a admissibilidade do habeas corpus, diante da alegação de supressão de instância (preliminar da pgj); II) a presença dos requisitos do art. 312 do código de processo penal para a manutenção da prisão preventiva; III) a suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). III. Razões de decidir 5) rejeita-se a preliminar de não conhecimento. O habeas corpus é instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII), sendo cabível a impugnação direta de decisão judicial concreta que decretou e manteve a prisão preventiva, inexistindo supressão de instância. 6) a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e pelos objetos apreendidos. Os indícios de autoria decorrem da situação de flagrância, sendo desnecessário, nesta fase, juízo exauriente de culpabilidade. 7) o Decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos, notadamente no histórico criminal do paciente, que ostenta condenações anteriores por crimes de furto, inclusive em cumprimento de pena, evidenciando reiteração delitiva específica. 8) a habitualidade criminosa, demonstrada por dados objetivos e contemporâneos, constitui fundamento idôneo para a custódia preventiva, por revelar risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9) a ausência de violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada sua necessidade concreta, o que se verifica diante da reiteração de delitos patrimoniais. 10) a condição de vulnerabilidade social e a dependência química, embora merecedoras de atenção estatal, não afastam, por si sós, o periculum libertatis quando evidenciado risco de continuidade delitiva. 11) o requisito objetivo do art. 313 do CPP encontra-se atendido, pois o delito previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal possui pena máxima superior a quatro anos. 12) as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, uma vez que o paciente, mesmo submetido à execução penal, voltou a delinquir, revelando ineficácia de providências menos gravosas. 13) precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da reiteração delitiva como fundamento para a prisão preventiva: STJ, AGRG no HC n. 1.009.438/ES, Rel. Min. Maria marluce caldas, quinta turma, julgado em 3.12.2025. lV. Dispositivo e tese 14) preliminar rejeitada. Ordem denegada. Tese de julgamento: 15) o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão judicial concreta que decreta ou mantém prisão preventiva, não se exigindo prévia reiteração do pedido perante o juízo da instrução quando já existente decisão constritiva fundamentada. 16) a reiteração delitiva específica, demonstrada por condenações anteriores e prática de novo crime patrimonial durante o cumprimento de pena, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 17) a ausência de violência ou grave ameaça e a alegada vulnerabilidade social do agente não afastam a custódia cautelar quando evidenciado risco concreto de continuidade delitiva. 18) mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando o histórico do paciente demonstra sua ineficácia para conter a prática de novos delitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, arts. 69, 155, § 8º, e 331; código de processo penal, arts. 310, II, 312, 313, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 1.009.438/ES, Rel. Min. Maria marluce caldas, quinta turma, julgado em 3.12.2025, djen de 9.12.2025. (TJMS; HCCr 1402364-42.2026.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 10/03/2026; Pág. 107)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O paciente foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa. 2. A defesa alegou atipicidade da conduta, sustentando que o paciente ingressou na residência para recuperar pertences pessoais e que as imagens de segurança não evidenciam a prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, argumentando que o muro era baixo e que não houve comprovação pericial conclusiva da autoria do arrombamento. Requereu, ainda, a fixação do regime aberto, considerando que a pena é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que o acolhimento das teses de absolvição e afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. Aplicou-se jurisprudência consolidada sobre o regime fechado em casos de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já deduzidos na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem atender aos requisitos normativos da via recursal eleita. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. lV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AGRG no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AGRG no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/202 4. (STJ; AgRg-HC 1.055.507; Proc. 2025/0465592-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO NOTURNO. TEMA REPETITIVO Nº 1087 DO STJ. PENA REDUZIDA. PROCESSO EM ANDAMENTO QUE NÃO OBSTA A CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1) Provadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, acertada a condenação; 2) Consoante recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1087), a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto no período noturno) não incide na sua forma qualificada (§ 4º) e, por isso, impõe-se o afastamento da causa de aumento de pena do § 1º do artigo 155 do Código Penal; 3) O fato de o acusado responder a outros processos criminais não é óbice para a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, pois ausente a reincidência a que se refere o art. 44, II, do CP, em razão do princípio da presunção de inocência; 4) Apelo conhecido e provido. (TJAP; ACr 0044292-77.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 02/03/2023; pág. 40)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES. TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENAS E VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDOS.
1) Provadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, acertada a condenação; 2) Não há como afastar a incidência da qualificadora de arrombamento ou rompimento de obstáculo, pois suficientemente provada por meio de laudo pericial acostado aos autos, bem como pelas demais provas presentes; 3) Consoante recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1087), a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto no período noturno) não incide na sua forma qualificada (§ 4º) e, por isso, impõe-se o afastamento da causa de aumento de pena do § 1º do artigo 155 do Código Penal; 4) O pedido de gratuidade não impede a condenação nas custas processuais, mas resulta somente na suspensão da exigibilidade do pagamento, a ser analisada pelo juízo da execução penal; 5) Inexistindo elementos suficientes para embasar a indenização à vítima nos moldes em que procedido na sentença, deve ser acolhido o pedido subsidiário de redução desse quantum; 6) Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a majorante do repouso noturno, reduzindo as penas, bem como para reduzir o valor da indenização devida à vítima. (TJAP; ACr 0036312-79.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 02/03/2023; pág. 40)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ESTAR CONFIGURADA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DO APELANTE PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU/APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL E DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Carlos de Aquino Ferreira contra a sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a denúncia do órgão de acusação condenando o recorrente pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2. O apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado, sustenta, em síntese: A) que, analisando os recentes julgados do Supremo Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se observar que, ainda que reincidente, pode haver a aplicação do princípio da insignificância; b) que o objeto do furto deve ser considerado para a aplicação do princípio da bagatela, mesmo que em casos de furto qualificado; c) que o acusado deve ser absolvido, em aplicação do princípio da insignificância, diante do reduzido valor do bem, estimado entre R$ 80,00 e R$ 90,00; d) que a vítima não teve o prejuízo suportado, uma vez que foi integralmente restituída, conforme o Termo de Restituição de fls. 15. 3. Inexiste previsão legal expressa estabelecendo os contornos fáticos que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância, que tem o condão de afastar a tipicidade material da conduta do agente. No entanto, a jurisprudência pátria e, mais especificamente, do Excelso Pretório, de forma reiterada, orientou-se no sentido da necessidade de estarem presentes os seguintes vetores para que o fato discutido se mostre irrelevante para o Direito Penal: A mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social de sua ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. In casu, conforme certidão de antecedentes criminais e consulta ao Sistema Informatizado deste Sodalício, o recorrente ostenta uma condenação penal transitada em julgado pela prática de furto qualificado, além de ter respondido a outras duas ações criminais. 5. Malgrado o pequeno valor da Res furtiva, a qual foi restituída a seu legítimo proprietário, o réu/apelante é reincidente específico na prática de delito contra o patrimônio, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, de maneira que a reiterada e reprovável conduta desvirtuada obsta o reconhecimento do crime de bagatela em seu benefício, sob pena de, em caso contrário, promover-se o estímulo ao descumprimento da norma penal legitimando-se o meio de vida à revelia da Lei. Soma-se a esse óbice a circunstância de tratar-se de furto noturno qualificado pela escalada, situação que denota maior censurabilidade na conduta do recorrente. 6. O vislumbre da prática delitiva sob comento em cotejo com a vida pregressa do réu/apelante, em que sobressai sua renitência no cometimento de infrações penais, demanda a correspondente resposta estatal, não se evidenciando a nenhuma periculosidade social de sua ação ou o reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento, restando, pois, desatendidos os requisitos cumulativos que legitimariam a ocasional aplicação do princípio da insignificância. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0133120-70.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 02/03/2023; Pág. 171)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se à confissão do réu, indene aautoriae materialidade relativamente ao crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Apesar do respeito à ideologia, à independência e à convicção de cada julgador, uma das mais importantes funções do Poder Judiciário é a de não incutir em seus jurisdicionados esperança infundada, acenando com a possibilidade de obter um proveito econômico ou o reconhecimento de um direito, mas ver depois essa expectativa frustrada por decisão contraditória. E prevalecente. De nossos Tribunais Superiores, que decidem reiteradamente a mesma matéria, emprestando-lhe outros e definitivos contornos. E, nessa toada, à luz de reiterados julgados emanados da Corte da Cidadania, é de se adotar entendimento consentâneo à imprescindibilidade de perícia em situações desse jaez, salvo exceções devidamente justificáveis, alusivas à impossibilidade de realização daprovatécnica ou ao desaparecimento dos vestígios. Nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, tratando-se de acusado não reincidente, com pena cominada inferior a 04 anos, o cumprimento inicial da pena em regime aberto revela-se consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo estes motivos que, ademais, evidenciam ser socialmente recomendável a substituição da reprimenda corpórea, ex vi do art. 44, I a III, do Estatuto Repressor. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0027051-07.2022.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 02/03/2023; Pág. 185)
TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA MATERIALIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção consistentes, sólidos e seguros acerca da autoria e comportamento doloso imputados, voltados à traficância, não há falar em desclassificação para o artigo 28 da Lei Antidrogas, e, de igual modo, existem provas bastantes da prática do delito de furto de energia elétrica, de modo que a manutenção da sentença de condenação de ambos os acusados como incursos nas penas do artigo 155, § 3º, do Código Penal e do réu Dener no art. 33, caput, da Lei n. 11343/06 é medida que se impõe. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0008395-33.2021.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 02/03/2023; Pág. 183)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA PARA OBTENÇÃO DA COISA.
1. Ação penal em que proferida sentença condenando o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal, fixada a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal. Substituída a pena privativa de liberda-de por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. 2. Apelação defensiva que busca a absolvição, sob o argumento de atipicidade material da conduta. Subsidiária e sucessivamente, pleiteia o reconheci-mento da modalidade tentada do delito; o afasta-mento da majorante descrita no artigo 155, § 1º, do Código Penal; o afastamento da qualificadora da escalada. 3. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais que participaram da captura em flagrante do réu. Prova testemunhal firme e coerente. Especial valor probatório à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio. 4. Reconhecimento da atipicidade material da conduta. Sem razão. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: A) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso De Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004). Na hipótese, o valor dos bens furtados superava o percentual de 10% do valor do salário-mínimo ao tempo dos fatos (2020), que era de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nova reais). E, para além do valor dos bens, é impositiva a aferição de outros elementos subjacentes ao crime, notadamente o comportamento social do acusado. No caso em análise, o acusado escalou grades de imóveis ladeados ao estabelecimento comercial lesado, durante o repouso noturno. Dessa forma, como destacado de maneira irreparável pelo Parquet em suas contrarrazões, "a ousadia na dinâmica encetada pelo apelante permite afastar a hipótese de mínima ofensividade da conduta e de inexistência de periculosidade social do ato, além de denotar alto grau de reprovabilidade do comportamento". 5. Reconhecimento da modalidade tentada do delito. Inviabilidade. Delito de furto deriva do desapossamento da coisa subtraída, que se efetiva com a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal. Conjunto probatório carreado aos autos aponta para a inversão da posse do bem. Súmula nº 582 do STJ. 6. Afastamento da qualificadora descrita no artigo 155, §4º, do Código Penal. Sem razão. Prova testemunhal consistente no sentido que o apelante escalou o local. A escalada nem sempre deixa vestígios. Por certo, então, que a ausência de laudo pericial não inviabiliza a prova de sua ocorrência. 7. Majorante prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, que deve ser afastada. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação da aludida majorante no furto qualificado, em recurso repetitivo, fixou o Tema nº 1087, in verbis: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a majorante prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão unitária mínima. (TJRJ; APL 0147494-60.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 02/03/2023; Pág. 177)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA.
Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior, na hipótese, o recorrente perde seu interesse recursal, tendo em vista que serão anulados todos os efeitos da sentença após a extinção da punibilidade. Precedentes das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o apelante foi condenado à pena inferior a 02 (dois) anos e o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. A sentença condenatória foi prolatada no dia 14.10.2022, com trânsito em julgado para a acusação. Como se verifica, entre o recebimento da denúncia (07.06.2018) e a sentença transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer interrupção do prazo de prescrição. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, IV c/c 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJRJ; APL 0104728-60.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 02/03/2023; Pág. 217)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA.
Art. 157, §§ 1º e 2º, VII, art. 155, § 4º, I e II, C.C. Art. 14, II, e 329, na forma art. 69, todos do CP. Recurso defensivo. Não discute o mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovados. Desclassificação do crime de roubo impróprio majorado para tentativa de furto simples. Possibilidade. Ausente a comprovação de que o apelante empregou violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime, não restando caracterizada a tipificação do roubo impróprio. Ademais, o réu foi surpreendido pela vítima no interior do imóvel, não consumando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. Decote da qualificadora da escalada. Impossibilidade. A incidência da qualificadora da escalada, previstas no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, restou comprovadas tanto pela prova oral quanto pelo laudo pericial do local dos fatos. Reconhecimento cricunstância atenuante da menoridade relativa em relação ao furto qualificado. Possibilidade. Apelante era menor de 21 anos na data do fato. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto. Possibilidade. Os furtos praticados pelo apelante são da mesma espécie, ocorridos no mesmo dia, na mesma cidade e modo de execução e, além disso, constata-se o nexo subjetivo entre uma e outra ação, sendo possível vislumbrar a unidade de desígnios entre as condutas, tornando possível o reconhecimento da fictio juris, nos termos do art. 71 do CP. Abrandamento do regime prisional. Possibilidade. De rigor a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão e o acusado não ostenta antecedentes criminais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1528985-65.2021.8.26.0228; Ac. 16493106; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 27/02/2023; DJESP 02/03/2023; Pág. 2639)
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MAIOR QUE 1/6. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/5. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. NÃO DECLINADAS RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. As instâncias ordinárias compensaram parcialmente a agravante de multirreincidência e com a atenuante da confissão, majorando a pena em 1/5, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual, quanto à dosimetria da pena, tem-se que foi aplicada a fração de 1/5, na agravante da reincidência, em razão da multirreincidência específica do sentenciado, fundamento idôneo para justificar o acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AGRG no HC n. 561.431/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). Precedentes. 2. Ademais, também quanto ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto (art. 155, § 4º, I, do CP), a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar alguma das possibilidades de substituição do laudo pericial: inexistência ou desaparecimento de vestígios ou circunstância que impossibilitou a confecção do laudo. 3. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AGRG no RESP n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021). 4. Agravos regimentais veiculados nas Petições n. 93.433/2022 (fls. 1.952/1.957) e n. 99.916/2022 (fls. 1.960/1.973) improvidos. (STJ; AgRg-HC 711.800; Proc. 2021/0394179-5; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, ao contrário do alegado no recurso de apelação, ficaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito. A vítima relatou em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que viu o apelante, minutos antes do furto, próximo a seu carro e que não havia mais ninguém nas proximidades. As contradições apresentadas pelo acusado, quado ouvido perante a autoridade policial e quando ouvido em juízo, leva a certeza da autoria delitiva. 2. Com relação ao pedido de incidência do §2º do art. 155 do Código Penal (se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa), não assisti razão a defesa pois como dito na sentença, o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado (0700782- 44.2016.8.02.0043) não sendo, portanto, réu primário, o que impede a incidência do referido dispositivo legal aventado na apelação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700310-04.2020.8.02.0043; Delmiro Gouveia; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 28/03/2022; Pág. 173)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
1. Preliminar nulidade por cerceamento de defesa. Anulação dos atos a partir da audiência de instrução e julgamento. Nomeação de advogado dativo. Preliminar rejeitada. Anuência do réu. Não demonstração de prejuízo. 2. Mérito. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inviabilidade. Maus antecedentes. Decote das circunstâncias do crime. Fundamentação inidônea. Redimensionamento da pena. 3. Decote da circunstância agravante da reincidência. Possibilidade. Condenação anterior pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 4. Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Pleito prejudicado. 5. Isenção do pagamento de custas processuais. Inviabilidade. Juízo da execução. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Após a nomeação de advogado dativo para o ato por ocasião da audiência de instrução e julgamento, fora oportunizado ao réu o direito de manifestar-se, tendo ele atestado sua anuência, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, faz-se necessária a demonstração de prejuízo para o acolhimento da nulidade absoluta. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa acertada dos maus antecedentes, de forma idônea e devidamente fundamentada, com fulcro no art. 59 do Código Penal. Necessário proceder ao decote das circunstâncias do crime, em razão da fundamentação inidônea e genérica, sendo medida que se impõe o redimensionamento da pena-base. 3. Necessário se faz o decote da circunstância agravante da reincidência, tendo em vista que fora valorada em razão de condenação pretérita pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Precedentes do STJ. 4. Resta prejudicado o pleito por compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o decote da agravante. 5. O pedido de isenção do pagamento de custas processuais constitui matéria afeta ao juiz da execução, competente para aferir sobre a condição financeira do réu no instante do pagamento. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (TJES; APCr 0032363-77.2012.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 16/03/2022; DJES 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL PARA DECRETO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PROVAS INDICIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. DELITO REMANESCENTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGO 150, CAPUT, DO CP. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
As provas colhidas durante a investigação podem ensejar um Decreto condenatório desde que confirmadas posteriormente pelas judicializadas, não podendo o julgador valer-se unicamente dos elementos indiciários para lastrear sua sentença condenatória, pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, assim como da presunção de inocência. Se os elementos de convicção reunidos não dão sustentáculo ao Decreto condenatório, restando insuficientes as provas acerca da materialidade do delito, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Operada a desclassificação quanto ao delito de furto qualificado, restando a apuração apenas do crime capitulado no artigo 150, caput, do Código Penal, exclusivamente por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, ocorre alteração da competência, passando a ser do Juizado Especial, cuja medida conta com amparo do § 1º do art. 383 do Código de Processo Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0041619-67.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 28/03/2022; Pág. 141)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
Recurso parcial da defesa. Autoria e materialidade incontroversas. Não há de se falar em crime impossivel considerando que o entendimento jurisprudencial à hipótese é de que o monitoramento da ação criminosa pode até reprimir ou em certos casos dificultar, mas não impede, de forma absoluta, a subtração. Súmula nº 567 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pelas provas dos autos o réu subtraiu o celular e saiu da loja com aparelho em mãos, ou seja, houve a inversão da posse ainda que por curto espaço de tempo, suficiente para que o crime tenha se consumado. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, o apelante faz jus à substituição por uma pena restritiva de direitos, à cargo do juízo da execução. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0436917-86.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 28/03/2022; Pág. 174)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA. RÉ CONDENADA À PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO. TRANSCORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE. PARECER DA PGJ NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. No caso em tela, a apelante foi condenada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de posse de arma de fogo. II. Ademais, percebe-se que, entre o recebimento da denúncia, dia 11.02.2016 (fls. 755/76), e a publicação da sentença condenatória, dia 17.06.2020, passaram mais de quatro anos. III. A par disso, resta inegável a toda prova que se operou a prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, transcorreu prazo prescricional superior a 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, VI, CP. lV. Registre-se, ainda, a incidência do art. 115 do Código Penal, que reduz tal prazo para 2 (dois) anos. V. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0000369-88.2015.8.02.0049; Penedo; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 25/03/2022; Pág. 187)
HABEAS CORPUS.
Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Atipicidade da conduta. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo. 312 do CPP. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2003983-07.2022.8.26.0000; Ac. 15504126; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3424)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRIVILÉGIO DO § 2º, DO ART. 155, DO CP. REDUÇÃO DE 1/3. REGISTROS DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao julgador, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal, substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar apenas a pena de multa, devendo ser feito a análise do caso em concreto para verificar a melhor solução, como restou evidenciado. Na hipótese, o acórdão afastou a aplicação da multa por considerar a hipossuficiência financeira do réu, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 2. A aplicação da redução no patamar de 1/3 restou devidamente justificada pelas circunstâncias do crime (praticado na casa da vítima em contexto de hospitalidade, que não serviu como qualificadora), o valor estimado, vez que não avaliado oficialmente, da Res furtiva (uma roçadeira motorizada) e, supletivamente, a existência de diversos outros registros de crimes contra o patrimônio praticados pelo paciente, inclusive condenação transitada em julgado após o fato em análise. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 594.642; Proc. 2020/0163496-5; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 22/03/2022; DJE 24/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DETRAÇÃO. PLEITO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL E O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabrício de Paula Batista de Sousa, objetivando a reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pugnando pelo cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena ao regime aberto. 2. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. 3. Para fins de detração, não demonstra relevância se o condenado, no momento da sentença, tenha permanecido em prisão cautelar por tempo superior a 1/6 (um sexto) da pena aplicada, visto não se confundir o instituto da detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP, de atribuição do juiz do processo de conhecimento, com o benefício da progressão de regime prisional (art. 112 da LEP). 4. In casu, embora o apelante tenha sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, resta contra si a reincidência, capaz de promover o início da pena no regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b e §3º, do CPB, não merecendo reforma a decisão combatida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0210618-77.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 24/03/2022; Pág. 170)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a prescindibilidade da realização de perícia técnica para o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, III do Código Penal, quando houverem desaparecido vestígios, o seu reconhecimento demanda prova inequívoca, o que não ocorreu in casu, na medida em que a prova oral colhida não restou suficiente apta a comprovar o emprego da chave falsa. 2 - É sabido que vigora o princípio do livre convencimento motivado, no qual incube ao Magistrado justificar a majoração da pena base. 3 - Em virtude da readequação da pena estabelecia a um dos crimes, após novo somatório nos moldes do artigo 69 do Código Penal a alteração do regime inicial de cumprimento de pena é medida que se impõe. 4 - Os honorários devem ser fixados considerando as peculiaridades do caso, tais como o local de prestação do serviço, o zelo empreendido e o tempo de dedicação. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0001821-92.2019.8.08.0028; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 16/03/2022; DJES 24/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. FURTO QUALIFICADO.
Sentença condenatória. Inconformismo defensivo. Centra-se o apelo da defesa na absolvição da apelante por fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (index 399). A materialidade restou evidenciada pelo registro de ocorrência (index 09), e depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. No entanto, quanto à autoria, forçoso reconhecer que a prova coligida aos autos não se mostra capaz de embasar um Decreto condenatório em desfavor da recorrente, pois, conforme relato das testemunhas, dúvidas emergem quanto à imputação a ele feita do cometimento do injusto penal do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A prova colhida nos autos não se presta a embasar um Decreto condenatório ao se considerar o seguinte: Não há prova nos autos que a apelante tenha recebido valores da vítima em sua conta bancária. Ausência da prova do dolo da apelante demonstrando que tinha pleno conhecimento de que estava participando de um furto ou praticando um furto em favor de outrem. O banco que se limitou a informar as operações bancárias realizadas, porém não forneceu a comprovação de qualquer irregularidade na referida transação, supostamente efetuada pela recorrenteprovimento do recurso defensivo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do código de processo penal. (TJRJ; APL 0281325-44.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 24/03/2022; Pág. 159)
PENAL. ACUSAÇÃO DE FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Restou provado que o réu praticou crime de furto durante o repouso noturno, ao subtrair veículo automotor na madrugada, consoante depoimentos dos policiais tanto em fase inquisitorial como em fase judicial, circunstâncias da prisão em flagrante e apreensão do bem, narrativa da vítima no inquérito e, mesmo, as incongruências das versões oferecidas pelo réu que enfraquecem a tese de negativa de autoria. II. A sentença absolutória recorrida deve ser reformada para julgar procedente a pretensão punitiva, com o fim de condenar o apelado pela prática do crime de furto majorado na forma do art. 155, § 1º, do Código Penal. III. A pluralidade de condenações pretéritas com trânsito em julgado devem ser levadas à conta de antecedentes e reincidência. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e de fixação do regime penitenciário mais brando face à reincidência. lV. Apelação conhecida e provida. (TJAL; APL 0000047-55.2012.8.02.0055; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 23/03/2022; Pág. 97)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. QUALIFICADORA DA CHAVE FALSA. DECOTE. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO FINANCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
A ausência de laudo de eficiência e prestabilidade em circunstâncias em que possível fazê-lo afasta a qualificadora do art. 155, §4º, III, do CP. Não estando comprovado o prejuízo financeiro exacerbado, incabível a valoração negativa das consequências do crime. O pedido de reparação é requisito necessário à fixação do valor mínimo de reparação à vítima. O réu hipossuficiente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à suspensão da exigibilidade das custas processuais. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. V. V. Em face do princípio da verdade real, possível é a demonstração da qualificadora do inciso III do § 4º, do artigo 155 do CP, por outros meios de prova lícita, mesmo se ausente a perícia. O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. Todavia, seu valor deve ser reduzido, observadas as circunstâncias do caso concreto, bem como para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (TJMG; APCR 0077830-20.2020.8.13.0223; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 16/03/2022; DJEMG 23/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMAIBERTO. ADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I- A atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) foi reconhecida na sentença recorrida, no entanto a magistrada a quo ressaltou que houve concorrência com a circunstância agravante da reincidência (condenação nos autos do processo nº0057904-10.2002.8.17.0001) e neste caso, a última circunstância deve prevalecer, a teor do art. 67 do CP. II- O regime inicial de cumprimento da pena, fixado pela magistrada sentenciante como semiaberto, vai ao encontro do art. 33, §2º, c, do CP, segundo o qual o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. III- Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Edição nº 55/2022 Recife. PE, quarta-feira, 23 de março de 2022 147. (TJPE; APL 0002260-09.2017.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 03/03/2022; DJEPE 23/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INSUCESSO.
O exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora do artigo 155, §4º, I, do Código Penal. É lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas de provas, tais como testemunhal e documental. No caso em tela, o rompimento de obstáculo deve ser conservado na aplicação da pena do agente, porquanto as declarações das vítimas associadas à provas documentais se mostram firmes e coerentes quanto à configuração da qualificadora. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0481556-43.2014.8.09.0130; Porangatu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3778)
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA PLENA. ACUSADO QUE ADMITE HAVER ASSUMIDO A POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. POLICIAIS MILITARES QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXACERBAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA REFORMULADA, APLICANDO-SE O QUANTUM MÍNIMO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CARACTERIZADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente o pedido do Ministério Público formulado na denúncia, condenando o réu nas sanções do art. 155, § 4º, II, do CPB c/c art. 309 do CTB. 2. Não assiste razão ao apelante quando alega que a sentença condenatória se encontra sem fundamento nas provas dos autos, especialmente quando observado o conjunto probatório, em que a palavra do réu se encontra totalmente isolada das demais provas colacionadas ao longo da instrução processual, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 3. Ressalte-se que o entendimento predominante na jurisprudência é de que, em sede de crime patrimonial, sobretudo furto e roubo, quase sempre praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente se amparada por outras provas constantes nos autos, o que se observa na espécie. 4. Observada exasperação indevida na dosimetria da pena, impõe-se a reformulação, para adequação ao quadro fático-jurídico constatado nos autos. 5. Verificando-se que todas as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao réu, ora apelante, reformula-se a dosimetria da pena, para estabelecê-la em 2 (dois) anos de reclusão. 6. Fica evidenciada, pois, a configuração da prescrição, uma vez que, a denúncia fora recebida em 7 de novembro de 2013 (página 89) e a sentença publicada em 20 de novembro de 2017 (página 223), superando, assim, os quatro anos estabelecidos como prazo prescricional para a espécie, nos termos dos arts. 110, § 1º, c/c 109, V, ambos do Código Penal. 7. Reconhecendo-se a caracterização do fenômeno da prescrição, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com decretação de extinção da punibilidade. (TJCE; ACr 0043500-62.2012.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 01/04/2022; Pág. 292)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CP. DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO.
1) A materialidade e autoria estão demonstradas pelos documentos acostados no APF, bem como pelos depoimentos da vítima e do policial colhidos sob o contraditório judicial, de modo que a condenação deve ser mantida; 2) In casu, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP (furto privilegiado), vez que constatada a primariedade do réu e o pequeno valor econômico da Res furtiva, con?gurando-se direito subjetivo do réu. Precedentes; 3) Apelo conhecido e, no mérito, provido apenas para redimensionar a pena aplicada. (TJAP; ACr 0000719-17.2020.8.03.0003; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 01/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). RECURSO DA DEFESA.
1. Do delito de furto qualificado. 1. 1. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Autoria delitiva comprovada. Conjunto probatório robusto e harmônico. Depoimentos firmes e coesos das testemunhas e da vítima. Validade. Precedentes do STJ. Elementos concretos no processo. 1. 2. Pretensão de decote da qualificadora prevista no § 4º, inc. I, art. 155, do Código Penal. Ausência de laudo pericial para atestar o arrombamento. Cabimento. Infração que deixa vestígios. Imprescindibilidade de perícia (art. 158, CPP). Qualificadora afastada. 2. Do delito de corrupção de menores. Pleito absolutório por ausência de prova da efetiva corrupção. Delito caracterizado. Incidência das Súmulas nºs 74 e 500 do STJ. 3. Pedido de desclassificação do delito de furto qualificado para receptação simples ou culposa. Impossibilidade. Comprovadas a autoria e materialidade do crime do art. 155, do CP, e configuradas as elementares do tipo penal de furto. 4. Dosimetria da pena. 4. 1. 1ª fase: Fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais. Maus antecedentes. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Conduta social. Impossibilidade de negativação dessa circunstância por falta de dados aptos a aferi-la. Circunstâncias do crime. É possível utilizar-se de uma qualificadora para aumentar a pena-base, entretanto, em razão do decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, o concurso de agentes é a única qualificadora mantida para qualificar o crime. 4. 2. 2ª e 3ª fases: Cálculo realizado da forma legal. 4. 3. Diminuição da pena de multa. Possibilidade. 4. 4. Reconhecimento, de ofício, do concurso formal de crimes. Necessidade de alteração. 4. 5. Possibilidade, de ofício, de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0003351-45.2017.8.06.0162; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 01/04/2022; Pág. 253)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que absolveu a acusada do delito de furto qualificado por abuso de confiança por inexistência dos fatos, quando o conjunto probatório dos autos se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do referido delito. (TJMS; ACr 0042088-55.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 01/04/2022; Pág. 31)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO ABUSO DE CONFIANÇA. PROVAS DO FEITO QUE NÃO COMPROVAM AS QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A qualificadora do rompimento de obstáculo não está configurada, pois não há nos autos prova pericial, bem como não foi produzida qualquer outra prova documental para atestá-la, sendo insuficiente apenas a prova testemunhal, uma vez que não há justificativa nos autos sobre a impossibilidade de confecção da perícia. II. Para a incidência da qualificadora disposta no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, indispensável a demonstração de existência de um vínculo especial de respeito e consideração entre agente e vítima. No caso dos autos, assim como destacado pelo juiz a quo, a própria vítima, quando ouvida em juízo, afirmou que não possuía nenhuma confiança especial na ré, mas que apenas havia doado alimentos para ela e o esposo, tanto que desconfiou prontamente dela. Em parte com o parecer, recurso não provido. (TJMS; ACr 0001120-17.2019.8.12.0030; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 01/04/2022; Pág. 25)
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recursos defensivos. Pleito absolutório, sob alegação de ausência de provas de autoria. Improcedência. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Acervo probatório suficiente para lastrear um Decreto condenatório. Depoimento do lesado reconhecendo como seu o rádio subtraído do veículo de sua propriedade, que foi encontrado na posse dos apelantes. Depoimento dos policiais seguros e harmônicos, merecendo total credibilidade. Inteligência da Súmula nº 70 deste E. Tribunal de Justiça. Pedido de afastamento das qualificadoras que não merece prosperar. A narrativa da dinâmica da subtração encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, restando claro que os apelantes realizaram a subtração em evidente divisão de tarefas. A incidência da circunstância qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso III do Código Penal restou evidenciada pelos depoimentos da vítima e demais testemunhas, assim como pelo laudo pericial. Dosimetria sem reparos. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 1630320-67.2011.8.19.0004; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 01/04/2022; Pág. 94)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Improcedência da pretensão punitiva, com espeque no artigo 386, inciso III, do código de processo penal. Irresignação do ministério público. Pleito de condenação nos termos da denúncia. Autoria e materialidade incontroversas. Crime impossível. Impertinência. Sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial ou a existência de vigias, a despeito de dificultar a prática de delitos patrimoniais no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso. Princípio da bagatela. Não cabimento. Apelado reincidente. Precedentes dos tribunais superiores. Confissão espontânea. Configuração. Verbete sumular nº 545, do s. T.j. Tentativa. Configuração. Apelado capturado na saída da loja. Redução das penas em 1/3 (um terço), em decorrência do iter criminis percorrido. Penas fixadas em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime semiaberto. Expedição de mandado de prisão. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0195786-13.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 01/04/2022; Pág. 137)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI Nº 8.069/90.
Procedência da pretensão punitiva. Recorrente condenada a 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto. Substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Pleito de absolvição, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito de furto. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Acervo probatório robusto. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral coesa e detalhada. Inexistência de dúvidas quanto ao cometimento do delito. Tentativa não caracterizada. Inversão da posse da Res. Consumação configurada. Inteligência da Súmula nº 582, do s. T.j. Corrupção de menor. Manutenção. Crime formal. Verbete sumular nº 500, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dosimetria. Pena-base, quanto ao crime tipificado no artigo 244-b, do ECA, exasperada em excesso. Limitação, ex officio, de seu incremento à fração de 1/3 (um terço). Aplicação, também de ofício, do concurso formal entre este delito e o de furto qualificado. Exasperação na fração de 1/6 (um sexto), por serem 02 (dois) fatos criminosos. Pena redimensionada para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses, de reclusão e 10 (dez) dias multa. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0039120-18.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 01/04/2022; Pág. 154)
REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL COMO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRETENSÕES. DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AFASTAMENTO DO MAU ANTECEDENTE E DA REINCIDÊNCIA E COMINAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE.
1. Mau antecedente do peticionário bem reconhecido. A prescrição quinquenal quanto ao período depurador somente diz respeito à agravante da reincidência, não ocorrendo o mesmo com maus antecedentes. Jurisprudência pátria que se filiou, relativamente à má antecedência, ao sistema da perpetuidade, conforme já equacionado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A prescrição da pretensão executória. Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva. Não tem o condão de obstar o reconhecimento da má antecedência, mesmo porque seu reconhecimento Extingue somente a pena, mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais (in Direito penal esquematizado. Parte Geral. Vol. 1 / Cleber Masson. 9ª ED. Rev. , atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015; pág. 1002). 3 E a tipificação da condenação configuradora da má antecedência é irrelevante para a incidência da circunstância. No caso dos autos, o fato de o peticionário ter sido condenado anteriormente por crime contra as relações consumeristas nada influi na configuração da má antecedência. Má antecedência mantida. 5. Na segunda fase, não era mesmo o caso de reconhecimento da confissão espontânea. Apesar de admitir que recebeu a mercadoria, o peticionário negou ciência de sua origem espúria, elemento subjetivo. Do tipo penal da receptação dolosa. A suposta confissão, portanto, não recaiu sobre todas as elementares da receptação, razão pela qual acertadamente não fora reconhecida. 6. Reincidência bem configurada nos autos. Possibilidade do acréscimo sucessivo na primeira e segunda etapas da dosimetria penal, a título de mau antecedente e reincidência, desde que sejam valoradas diferentes condenações criminais definitivas, como ocorreu no caso dos autos, não havendo, pois, se falar em bis in idem. 7. A pena concretizada, superior a quatro anos, o mau antecedente do acusado e a sua reincidência corretamente impediram a aplicação de penas alternativas CP, art. 44, I, II e III), a concessão do sursis penal (CP, art. 77, caput e incisos I e II) E a incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2º). Além disso, bem justificaram a fixação do regime inicial fechado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), que fica mantido, consoante, aliás, enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ação de revisão criminal julgada improcedente. (TJSP; RevCr 2033363-75.2022.8.26.0000; Ac. 15521661; Guarulhos; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 25/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3575)
APELAÇÃO.
Furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal). Subtração aparelho celular, mediante concurso de pessoas. Recurso defensivo que questiona a autoria delitiva. Negativa frágil. Apreensão em posse da Res. Palavras da vítima e de testemunha, seguras e consistentes. Condenação mantida. Tese de participação de menor importância afastada. Efetiva atuação em todas as etapas da empreitada criminosa. Plena adesão ao intento criminoso. Dosimetria das penas, contudo, que comporta reparo. Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, afastada. Redimensionamento. No mais, certidões diversas aptas a comprovar agravante da reincidência e maus antecedentes. Mantido o regime fechado. Réu não principiante na prática delitiva. Circunstâncias judiciais negativas. Detração que compete ao juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP). Prequestionamento. Recurso provido em parte. (TJSP; ACr 1515960-82.2021.8.26.0228; Ac. 15519779; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 25/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3540)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
Artigo 155, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso limitado ao redimensionamento das sanções. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Réu confesso. Condenação mantida. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Readequada a fração de aumento pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência devidamente compensada com a atenuante. Mantido o regime inicial semiaberto. Vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1501287-25.2021.8.26.0571; Ac. 15509995; Itapetininga; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 23/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3582)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O crime de furto é crime comum, material e instantâneo. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, exigindo-se o específico, a vontade de apossamento do que não pertence ao agente, consubstanciada na expressão para si ou para outrem. 2. Não há nos autos prova da completa embriaguez do acusado, proveniente de caso fortuito ou força maior, que o tenha tornado inteiramente incapaz de, ao tempo do fato, entender o seu caráter ilícito, a ponto de ser isento de pena, conforme dispõe o art. 28, II, §1º, do CP. 3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas nos autos. Mantida a condenação pela prática do delito do art. 155 do Código Penal. 4. Dosimetria. Ajuste na pena substitutiva de prestação pecuniária, a fim de se adequar aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade. 5. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0019459-60.2014.4.01.4000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; Julg. 29/03/2022; DJe 31/03/2022)
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