CÓDIGO PENAL
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º-A. A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (Revogado)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
ARTIGO 157 DO CP COMENTADO
O que diz o artigo 157 do Código Penal?
O artigo 157 do Código Penal define o crime de roubo, caracterizado pela subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou após a vítima ter sido, por qualquer meio, reduzida à impossibilidade de resistência.
A redação atual reforça a proteção não apenas do patrimônio, mas também da integridade física e da liberdade individual, prevendo causas específicas de aumento de pena conforme o meio empregado, o bem atingido e o resultado da violência.
♦ Elementos essenciais do crime de roubo:
● Subtração de coisa móvel alheia;
● Emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência da vítima;
● Proteção simultânea do patrimônio e da pessoa;
● Consumação com a inversão da posse, ainda que por breve lapso.
♦ Diferença entre roubo e furto:
| Elemento | Roubo | Furto |
|---|---|---|
| Violência ou ameaça | Sim | Não |
| Proteção jurídica | Pessoa e patrimônio | Apenas patrimônio |
| Pena base | Reclusão de 4 a 10 anos | Reclusão de 1 a 4 anos |
✔ Em resumo: o art. 157 do Código Penal, em sua redação atual, pune com maior rigor a subtração patrimonial praticada com violência ou ameaça, ampliando as causas de aumento de pena para situações que envolvem armas, explosivos, restrição da liberdade da vítima e ataque a serviços e estruturas essenciais.
O que caracteriza o crime de roubo?
O crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou quando a vítima é, por qualquer meio, reduzida à impossibilidade de resistência. Diferentemente do furto, o roubo envolve ofensa direta à integridade física ou à liberdade da vítima, o que justifica a pena mais severa.
♦ Elementos caracterizadores do roubo:
● Subtração de coisa móvel alheia;
● Violência física contra a vítima ou
● Grave ameaça (intimidação séria e idônea);
● Alternativamente, redução da vítima à impossibilidade de resistência (ex.: dopagem, desmaio, imobilização);
● Dolo de subtrair (vontade consciente de retirar o bem).
♦ Formas de execução do roubo:
● Violência anterior ou concomitante à subtração;
● Violência ou ameaça posterior, empregada para garantir a posse do bem ou a impunidade do agente;
● Ameaça real, capaz de intimidar uma pessoa média, ainda que sem uso efetivo de força física.
♦ Observações relevantes:
● O roubo é crime complexo, pois tutela mais de um bem jurídico;
● A consumação ocorre com a inversão da posse, ainda que por curto período;
● A violência pode ocorrer antes ou logo após a subtração;
● Se da violência resultar lesão grave ou morte, há formas qualificadas com penas mais elevadas.
✔ Em síntese: o crime de roubo se caracteriza pela subtração patrimonial associada à violência, grave ameaça ou supressão da capacidade de reação da vítima, distinguindo-se do furto exatamente pela agressão à pessoa.
Quando o roubo é considerado qualificado?
O roubo é considerado qualificado quando a subtração é praticada com resultado mais grave decorrente da violência, especificamente lesão corporal grave ou morte da vítima. Nessas hipóteses, a lei eleva significativamente a pena em razão da maior ofensividade da conduta.
Art. 157, § 3º – Código Penal
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a dezoito anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos, e multa.
♦ Hipóteses de roubo qualificado:
● Roubo com lesão corporal grave: quando a violência empregada causa dano grave à integridade física da vítima;
● Roubo com resultado morte: quando a violência resulta na morte da vítima, ainda que não tenha sido essa a intenção do agente.
♦ Diferença entre roubo simples, majorado e qualificado:
| Situação | Fundamento legal | Consequência |
|---|---|---|
| Roubo simples | Art. 157, caput | Pena de 4 a 10 anos |
| Roubo majorado | Art. 157, §§ 1º, 1º-A, 2º, 2º-A e 2º-B | Aumento de pena |
| Roubo qualificado | Art. 157, § 3º | Pena autônoma mais elevada |
♦ Observações importantes:
● O roubo qualificado não é causa de aumento, mas tipo penal com pena própria;
● Basta o resultado mais grave, ainda que não desejado pelo agente;
● O resultado deve decorrer da violência empregada no roubo;
● O roubo qualificado por morte corresponde ao chamado latrocínio.
✔ Em resumo: o roubo é considerado qualificado quando a violência empregada na subtração gera lesão corporal grave ou morte, situações em que a lei prevê penas autônomas, muito superiores às do roubo simples ou majorado.
O que é roubo majorado?
O roubo majorado é a forma de roubo em que, além da subtração com violência ou grave ameaça, estão presentes circunstâncias especiais previstas em lei que aumentam a pena, sem criar um novo crime autônomo. Essas hipóteses estão previstas nos §§ 1º, 1º-A, 2º, 2º-A e 2º-B do art. 157 do Código Penal.
Diferentemente do roubo qualificado, no roubo majorado aplica-se a pena do caput com acréscimo, conforme o fator agravante.
♦ Hipóteses de roubo majorado (art. 157 do CP):
● Violência ou ameaça posterior à subtração, para assegurar a impunidade ou a posse da coisa (§ 1º);
● Roubo contra bens que comprometam serviços públicos essenciais, como energia, telecomunicações e funcionamento de órgãos públicos (§ 1º-A);
● Concurso de duas ou mais pessoas (§ 2º, II);
● Vítima em serviço de transporte de valores, com ciência do agente (§ 2º, III);
● Subtração de veículo automotor destinado a outro Estado ou ao exterior (§ 2º, IV);
● Restrição da liberdade da vítima, mantendo-a em poder do agente (§ 2º, V);
● Subtração de explosivos ou materiais para sua fabricação (§ 2º, VI);
● Emprego de arma branca (§ 2º, VII);
● Subtração de fios, cabos, equipamentos de energia, telefonia, dados ou sistemas ferroviários/metroviários (§ 2º, VIII);
● Emprego de arma de fogo (§ 2º-A);
● Uso de explosivo ou artefato análogo, com perigo comum (§ 2º-A, II);
● Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, com pena aplicada em dobro (§ 2º-B).
♦ Diferença entre roubo simples, majorado e qualificado:
| Situação | Fundamento legal | Consequência |
|---|---|---|
| Roubo simples | Art. 157, caput | Pena de 4 a 10 anos |
| Roubo majorado | Art. 157, §§ 1º, 1º-A, 2º, 2º-A e 2º-B | Aumento da pena do caput |
| Roubo qualificado | Art. 157, § 3º | Pena autônoma mais elevada |
♦ Observações importantes:
● O roubo majorado não cria novo tipo penal, apenas eleva a pena;
● As majorantes podem ser cumulativas, conforme o caso concreto;
● A fração de aumento varia conforme o dispositivo legal;
● A análise das majorantes é essencial na dosimetria da pena.
✔ Em síntese: o roubo majorado ocorre quando o crime de roubo é praticado com circunstâncias agravantes expressamente previstas no art. 157 do Código Penal, resultando em aumento da pena, sem alteração da natureza do delito.
Qual a diferença entre roubo simples e roubo circunstanciado?
A diferença entre roubo simples e roubo circunstanciado (majorado) está na presença de circunstâncias legais que aumentam a pena. No roubo simples, aplica-se apenas a pena básica do tipo.
No roubo circunstanciado, a pena do roubo é agravada por fatores expressamente previstos no art. 157 do Código Penal, sem criação de novo crime.
♦ Roubo simples
O roubo simples ocorre quando há subtração mediante violência ou grave ameaça, sem a incidência de causas especiais de aumento.
Base legal: art. 157, caput
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
♦ Roubo circunstanciado (majorado)
O roubo circunstanciado ocorre quando, além da conduta básica, estão presentes circunstâncias que elevam a pena, como concurso de pessoas, uso de arma, restrição da liberdade da vítima, ataque a serviços públicos essenciais, entre outras.
Base legal: art. 157, §§ 1º, 1º-A, 2º, 2º-A e 2º-B
Consequência: aumento da pena do roubo simples (frações variáveis, conforme o caso).
♦ Diferença entre roubo simples e roubo circunstanciado:
| Elemento | Roubo simples | Roubo circunstanciado |
|---|---|---|
| Violência ou grave ameaça | Sim | Sim |
| Circunstâncias agravantes legais | Não | Sim |
| Pena aplicada | Pena do caput | Pena do caput com aumento |
| Criação de novo crime | Não | Não |
| Exemplo típico | Ameaça com intimidação verbal | Concurso de pessoas, arma, restrição da liberdade |
♦ Observações importantes:
● O roubo circunstanciado não é crime autônomo, mas forma agravada do roubo;
● As majorantes podem ser cumuladas, conforme a situação concreta;
● A fração de aumento varia conforme o dispositivo aplicado;
● A análise das circunstâncias é decisiva na dosimetria da pena.
✔ Em resumo: o roubo simples aplica apenas a pena básica do art. 157, enquanto o roubo circunstanciado ocorre quando há fatores legais que agravam a pena, mantendo-se o mesmo tipo penal.
O que é “concurso de pessoas” no art. 157 do Código Penal?
O concurso de pessoas, no contexto do art. 157 do Código Penal, ocorre quando duas ou mais pessoas participam conjuntamente da prática do crime de roubo, contribuindo de forma relevante para a subtração mediante violência ou grave ameaça. Essa circunstância agrava a pena e caracteriza o chamado roubo circunstanciado.
Base legal:
Art. 157, § 2º, II – “A pena aumenta-se de um terço até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas.”
♦ O que caracteriza o concurso de pessoas no roubo:
● Pluralidade de agentes: participação de duas ou mais pessoas;
● Vínculo subjetivo: consciência e vontade de agir em conjunto;
● Divisão de tarefas (não obrigatória): um pode ameaçar, outro vigiar, outro subtrair;
● Contribuição relevante: cada agente colabora de modo eficaz para o crime.
♦ Não é necessário que todos pratiquem violência
● Basta que ao menos um dos agentes empregue violência ou grave ameaça;
● Os demais respondem pelo roubo na mesma medida, desde que saibam da conduta violenta;
● Quem apenas dá apoio (ex.: vigia, motorista de fuga) também integra o concurso.
♦ Diferença entre concurso de pessoas e autoria individual:
| Elemento | Concurso de pessoas | Autoria individual |
|---|---|---|
| Número de agentes | Dois ou mais | Um só |
| Aumento de pena | Sim (majorante) | Não |
| Divisão de tarefas | Possível | Inexistente |
| Responsabilidade | Todos respondem pelo roubo | Apenas o autor |
♦ Observações importantes:
● O concurso de pessoas não exige hierarquia ou organização prévia;
● Não se confunde com associação criminosa (art. 288 do CP), que exige estabilidade e permanência;
● A majorante incide mesmo que a participação de um agente seja secundária;
● A fração de aumento (1/3 até metade) é fixada conforme o grau de colaboração.
✔ Em síntese: no art. 157 do Código Penal, o concurso de pessoas ocorre quando o roubo é praticado por mais de um agente em cooperação, funcionando como causa de aumento de pena por tornar a conduta mais perigosa e difícil de repressão.
O que é “rompimento de obstáculo” no artigo 157 do Código Penal?
O rompimento de obstáculo, no contexto do art. 157 do Código Penal, ocorre quando o agente destrói, rompe ou inutiliza uma barreira física destinada à proteção do bem com o uso de explosivo ou artefato análogo, de modo a facilitar a subtração e gerar perigo comum. Nessa hipótese, o fato agrava a pena e caracteriza roubo circunstanciado.
Base legal:
Art. 157, § 2º-A, II – “A pena aumenta-se de dois terços se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.”
♦ O que caracteriza o rompimento de obstáculo no roubo:
● Existência de obstáculo físico (porta, muro, cofre, caixa eletrônico, parede, grade);
● Destruição ou rompimento efetivo do obstáculo;
● Emprego de explosivo ou artefato análogo;
● Perigo comum (risco a pessoas ou bens indeterminados);
● Finalidade de facilitar a subtração.
♦ Atenção: nem todo rompimento configura a majorante
● Apenas o rompimento com explosivo incide no art. 157, § 2º-A, II;
● Rompimentos sem explosivo (arrombamento comum) não geram essa majorante no roubo;
● O uso de explosivo diferencia o roubo de maior gravidade pelo risco coletivo.
♦ Diferença entre rompimento de obstáculo no roubo e no furto:
| Elemento | Roubo (art. 157) | Furto (art. 155) |
|---|---|---|
| Violência ou ameaça | Presente | Ausente |
| Rompimento de obstáculo | Com explosivo e perigo comum (majorante) | Sem explosivo (qualificadora) |
| Efeito na pena | Aumento de 2/3 | Pena qualificada |
| Risco a terceiros | Relevante | Normalmente inexistente |
♦ Observações importantes:
● O rompimento deve ser meio de execução do roubo, não mero dano posterior;
● A majorante pode cumul ar com outras (ex.: arma de fogo, concurso de pessoas);
● O foco da norma é o perigo comum, e não apenas o dano ao obstáculo.
✔ Em resumo: no art. 157 do CP, o rompimento de obstáculo relevante é aquele realizado com explosivo ou artefato análogo, capaz de causar perigo comum, funcionando como causa de aumento de pena no roubo.
A violência contra a coisa em posse da vítima configura roubo?
Não, por si só. A violência dirigida exclusivamente contra a coisa, ainda que esteja em posse da vítima, não configura roubo se não houver violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem redução da vítima à impossibilidade de resistência. Nessa hipótese, a conduta caracteriza furto, e não roubo.
♦ Regra central do art. 157 do Código Penal
O crime de roubo exige violência ou grave ameaça à pessoa.
A violência meramente patrimonial, voltada apenas ao objeto, não satisfaz o núcleo típico do art. 157 do CP.
♦ Quando a violência contra a coisa pode configurar roubo
A violência contra a coisa configura roubo quando:
● funciona como meio de grave ameaça à pessoa;
● provoca intimidação direta da vítima;
● expõe a vítima a risco físico concreto, ainda que a agressão recaia inicialmente sobre o objeto.
Nesses casos, a violência ultrapassa o patrimônio e atinge a esfera pessoal da vítima.
♦ Quando não configura roubo
● força aplicada apenas ao objeto;
● subtração sem intimidação ou agressão à vítima;
● dano à coisa sem reflexo na liberdade ou integridade pessoal.
Aqui, o enquadramento correto é furto (art. 155 do CP).
♦ Diferença prática entre roubo e furto
| Elemento | Roubo | Furto |
|---|---|---|
| Violência contra a pessoa | Sim | Não |
| Violência apenas contra a coisa | Só se gerar ameaça à pessoa | Sim |
| Intimidação da vítima | Essencial | Inexistente |
| Tipo penal | Art. 157 | Art. 155 |
♦ Jurisprudência – trecho essencial do julgado
Em julgamento que bem delimita a distinção entre roubo e furto, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que:
“Comprovou-se nos autos que a violência exercida pelo réu foi contra a vítima, que acabou empurrada e caiu no chão, não se cogitando da violência contra a ‘res’, quando então se poderia aceitar a hipótese de ocorrência de crime de furto. Desenganadamente voltada a violência contra a pessoa, o que se tem a reconhecer é a ocorrência de um crime de roubo.”
Referência do julgado:
(TJSP; APL 0047340-04.2011.8.26.0050; Ac. 7704490; São Paulo; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 21/07/2014; DJESP 30/07/2014)
✔ Em síntese: a violência contra a coisa não caracteriza roubo, salvo quando atua como instrumento de intimidação da vítima, atingindo sua integridade física ou liberdade, hipótese em que se configura o crime do art. 157 do Código Penal.
O que é “subtração por arrebatamento” no contexto do crime de roubo?
A subtração por arrebatamento ocorre quando o agente arranca o bem da vítima de forma brusca e violenta, aproveitando-se do contato físico imediato com a coisa, sem necessidade de ameaça verbal, mas com emprego de força suficiente para atingir a pessoa.
No contexto do art. 157 do Código Penal, o arrebatamento configura roubo quando a violência recai sobre a vítima, e não apenas sobre o objeto.
♦ Conceito essencial
● Arrebatamento: ato de arrancar o bem das mãos, do corpo ou da esfera de vigilância imediata da vítima;
● Elemento decisivo: a violência física contra a pessoa, ainda que mínima;
● Resultado jurídico: roubo, se houver agressão à integridade ou liberdade da vítima.
♦ Quando o arrebatamento configura roubo
O arrebatamento será roubo quando:
● houver empurrão, puxão, desequilíbrio ou queda da vítima;
● a força empregada ultrapassar a simples destreza;
● a vítima sofrer violência física, ainda que leve;
● o ato causar supressão da capacidade de reação.
Nessas hipóteses, a violência não é apenas instrumental, mas atinge a pessoa, preenchendo o núcleo do art. 157 do CP.
♦ Quando o arrebatamento não configura roubo
O arrebatamento não será roubo quando:
● o bem é retirado rapidamente, sem contato violento com a vítima;
● não há empurrão, puxão ou lesão;
● a vítima não é intimidada nem fisicamente afetada.
Aqui, a conduta caracteriza furto por arrebatamento, e não roubo.
♦ Diferença entre roubo por arrebatamento e furto por arrebatamento
| Elemento | Roubo por arrebatamento | Furto por arrebatamento |
|---|---|---|
| Violência contra a pessoa | Sim | Não |
| Contato físico | Relevante e agressivo | Mínimo ou inexistente |
| Reação da vítima | Suprimida pela força | Apenas surpreendida |
| Tipo penal | Art. 157 do CP | Art. 155 do CP |
♦ Observações importantes
● Não é a rapidez, mas a violência empregada que define o crime;
● A intensidade da força deve ser analisada no caso concreto;
● Mesmo violência leve pode caracterizar roubo, se atingir a pessoa;
● A ausência de ameaça não impede o reconhecimento do roubo.
✔ Em síntese: a subtração por arrebatamento configura roubo quando o bem é arrancado com violência contra a pessoa, ainda que sem ameaça verbal. Se a subtração ocorrer sem agressão física, trata-se de furto por arrebatamento.
O que é “subtração por arrebatamento” no contexto do crime de roubo?
A subtração por arrebatamento consiste em retirar o bem da vítima de forma rápida e brusca, normalmente por surpresa, sem emprego de grave ameaça ou violência direta contra a pessoa.
No contexto do art. 157 do Código Penal, o arrebatamento só configura roubo se houver violência contra a pessoa ou intimidação suficiente para suprimir a resistência da vítima.
♦ Regra central
-
Arrebatamento sem violência ou ameaça à pessoa → furto
-
Arrebatamento com violência física ou grave ameaça à pessoa → roubo
O ponto decisivo não é a rapidez do ato, mas se a força empregada atinge a pessoa.
♦ Quando o arrebatamento configura roubo
● há empurrão, puxão, queda ou lesão da vítima;
● a força empregada ultrapassa a mera surpresa;
● ocorre redução da capacidade de resistência da vítima.
Nessas hipóteses, a violência incide sobre a pessoa, preenchendo o núcleo do art. 157 do CP.
♦ Quando o arrebatamento não configura roubo
● retirada rápida do objeto sem contato violento;
● ausência de ameaça ou agressão física;
● vítima apenas surpreendida, sem intimidação pessoal.
Aqui, a conduta caracteriza furto por arrebatamento (art. 155 do CP).
♦ Diferença entre roubo por arrebatamento e furto por arrebatamento
| Elemento | Roubo por arrebatamento | Furto por arrebatamento |
|---|---|---|
| Violência contra a pessoa | Sim | Não |
| Contato físico | Agressivo e relevante | Mínimo ou inexistente |
| Intimidação da vítima | Presente | Ausente |
| Tipo penal | Art. 157 do CP | Art. 155 do CP |
♦ Jurisprudência – trecho essencial do julgado
O entendimento é reforçado por recente julgado que enfrentou expressamente a tese de arrebatamento:
“A subtração por arrebatamento caracteriza mero crime de furto, e não roubo, pois ausente grave ameaça ou violência direta à pessoa, impondo a respectiva desclassificação.”
Referência do julgado:
(TJMT; ACr 0000365-72.2017.8.11.0100; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 12/06/2025; DJMT 12/06/2025)
✔ Em síntese: a subtração por arrebatamento somente será considerada roubo quando envolver violência ou grave ameaça à pessoa. Ausente esse elemento, ainda que o bem seja arrancado rapidamente, a conduta configura furto, e não o crime do art. 157 do Código Penal.
O que é “roubo impróprio” ou “roubo por aproximação”?
O roubo impróprio, também chamado de roubo por aproximação, ocorre quando o agente primeiro subtrai a coisa sem violência ou ameaça e, logo depois, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Nessa hipótese, a violência é posterior à subtração, mas ainda assim o fato é tratado como roubo, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal.
♦ Base legal
Art. 157, § 1º – Código Penal
“Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
♦ Elementos caracterizadores do roubo impróprio
● Subtração inicial sem violência ou ameaça (aparência de furto);
● Violência ou grave ameaça posterior;
● Imediatidade temporal (“logo depois”);
● Finalidade específica: garantir a posse da coisa ou evitar a prisão;
● Nexo causal entre a subtração e a violência posterior.
♦ Por que é chamado de “roubo por aproximação”?
Porque o agente se aproxima da vítima sem violência, realiza a subtração de forma silenciosa ou dissimulada, e só após ser percebido ou perseguido emprega violência ou ameaça para consolidar a vantagem obtida.
♦ Diferença entre furto, roubo próprio e roubo impróprio
| Situação | Momento da violência | Tipificação |
|---|---|---|
| Furto | Inexistente | Art. 155 do CP |
| Roubo próprio | Antes ou durante a subtração | Art. 157, caput |
| Roubo impróprio | Depois da subtração | Art. 157, § 1º |
♦ Observações importantes
● O roubo impróprio tem a mesma pena do roubo próprio;
● A violência não pode ser tardia ou desvinculada do fato;
● Se a violência ocorre muito tempo depois, pode haver concurso de crimes (furto + lesão ou ameaça);
● A expressão “logo depois” exige proximidade temporal e contextual, analisada caso a caso.
✔ Em síntese: o roubo impróprio ocorre quando a violência ou grave ameaça é posterior à subtração, mas imediatamente ligada ao fato, sendo usada para assegurar a posse do bem ou a impunidade, motivo pelo qual a lei equipara essa conduta ao roubo do art. 157 do Código Penal.
Quando ocorre crime tentado e consumado de roubo?
No crime de roubo (art. 157 do Código Penal), a distinção entre tentativa e consumação está ligada ao momento em que ocorre a inversão da posse do bem, e não à duração dessa posse ou à efetiva fruição do objeto pelo agente.
♦ Roubo consumado
O roubo é considerado consumado quando o agente consegue subtrair a coisa, ainda que por curto espaço de tempo, mediante violência ou grave ameaça, havendo a inversão da posse em favor do autor.
Não se exige:
● posse tranquila;
● retirada do bem da esfera de vigilância da vítima por tempo prolongado;
● proveito econômico efetivo.
Basta que o bem passe ao poder do agente, mesmo que logo em seguida seja recuperado.
♦ Roubo tentado
O roubo é tentado quando o agente inicia os atos de execução, empregando violência ou grave ameaça, mas não consegue consumar a subtração, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Exemplos típicos:
● a vítima reage e impede a subtração;
● o agente é surpreendido antes de obter a coisa;
● a violência ou ameaça ocorre, mas não há inversão da posse.
♦ Critério decisivo: inversão da posse
| Elemento | Roubo consumado | Roubo tentado |
|---|---|---|
| Violência ou ameaça | Presente | Presente |
| Subtração do bem | Efetivada | Não efetivada |
| Inversão da posse | Sim | Não |
| Recuperação imediata | Irrelevante | — |
| Tipificação | Crime consumado | Tentativa (art. 14, II, CP) |
♦ Observações importantes
● A recuperação imediata do bem não descaracteriza o roubo consumado;
● O roubo admite tentativa, por ser crime plurissubsistente;
● O critério adotado é objetivo, focado no resultado da subtração;
● A tentativa gera redução de pena, conforme o art. 14, II, do CP.
✔ Em resumo: o roubo é consumado quando ocorre a inversão da posse do bem, ainda que momentânea; é tentado quando a violência ou ameaça é empregada, mas a subtração não se completa por fatores externos à vontade do agente.
A grave ameaça com simulacro de arma de fogo configura roubo?
Sim. A grave ameaça praticada com simulacro de arma de fogo configura o crime de roubo, pois o que a lei exige é a intimidação efetiva da vítima, capaz de reduzir sua resistência. A aparência de arma real, por si só, é suficiente para caracterizar a grave ameaça, ainda que depois se alegue tratar-se de objeto falso.
♦ Regra do art. 157 do Código Penal
Para o roubo, não é exigido que a arma seja real, mas que o meio empregado seja idôneo para intimidar a vítima. O simulacro cumpre essa função quando gera temor concreto e imediato.
♦ Consequência jurídica importante
● O simulacro configura roubo pela grave ameaça;
● A discussão sobre ser arma real ou simulacro impacta a majorante, não a tipificação básica;
● A análise é probatória, baseada sobretudo na percepção das vítimas e no contexto do fato.
♦ Jurisprudência – trechos essenciais do julgado
No julgamento da Apelação Criminal nº 1025129-25.2024.8.11.0015, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforçou esse entendimento ao consignar que:
“A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo quando existirem nos autos outros elementos que atestem seu uso, como os depoimentos judiciais das vítimas.”
O acórdão também afastou a tese defensiva de simulacro por ausência de prova:
“A alegação do réu de uso de simulacro não encontra respaldo probatório nos autos, sendo uníssono o depoimento das vítimas quanto à impressão de que a arma utilizada era real.”
E concluiu destacando o critério central da intimidação:
“Uso de simulacro em roubo majora o crime se a vítima se sente ameaçada.”
Referência do julgado:
(TJMT; ACr 1025129-25.2024.8.11.0015; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho; Julg. 13/12/2025; DJMT 13/12/2025)
✔ Em síntese: a grave ameaça com simulacro de arma de fogo configura roubo, pois a lei protege a liberdade e a tranquilidade da vítima, sendo irrelevante, para a tipificação básica, que a arma seja real. A distinção entre arma verdadeira e simulacro repercute na aplicação da causa de aumento, conforme a prova dos autos.
O que é latrocínio?
O latrocínio é o crime que ocorre quando, no contexto do roubo, a violência empregada resulta na morte da vítima, ainda que o agente não tenha tido a intenção de matar. Trata-se de crime contra o patrimônio com resultado morte, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, com pena própria e mais elevada.
♦ Base legal
Art. 157, § 3º, II – Código Penal
Se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos, e multa.
♦ Elementos caracterizadores do latrocínio
● Subtração patrimonial (ou tentativa de subtração);
● Violência ou grave ameaça no contexto do roubo;
● Resultado morte da vítima;
● Nexo causal entre a violência do roubo e a morte.
A intenção de matar não é exigida: basta que a morte decorra da violência praticada no roubo.
♦ Consumação e tentativa
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Morte ocorre | Latrocínio consumado |
| Morte não ocorre | Latrocínio tentado |
| Roubo consumado sem morte | Roubo |
| Morte sem subtração, fora do contexto do roubo | Outro crime (conforme o caso) |
♦ Diferença entre latrocínio, roubo qualificado e homicídio
| Elemento | Latrocínio | Roubo qualificado | Homicídio |
|---|---|---|---|
| Resultado morte | Sim | Não | Sim |
| Finalidade patrimonial | Sim | Sim | Não |
| Tipo penal | Art. 157, § 3º, II | Art. 157, § 3º, I | Art. 121 do CP |
| Pena | 20 a 30 anos | 7 a 18 anos | Variável |
♦ Observações importantes
● O latrocínio é crime complexo, pois tutela patrimônio e vida;
● A competência é do juízo comum, e não do Tribunal do Júri;
● Todos os coautores respondem pelo resultado morte, se previsível no contexto do roubo;
● A morte pode atingir a própria vítima do roubo ou terceiro.
✔ Em síntese: o latrocínio ocorre quando a violência do roubo resulta na morte, independentemente de dolo homicida, sendo punido com pena autônoma e mais severa do que o roubo qualificado.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA Nº 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de tribunal superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado. 2. A defesa pretende a redução da pena definitiva, ao argumento de que o aumento na terceira fase da dosimetria, na fração de 3/8, aplicado em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443/STJ. 3. Sentença e acórdão de origem mantiveram a incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com majoração em 3/8, destacando o uso de arma de fogo de alto poder vulnerante, a atuação em superioridade numérica e o modus operandi que evidenciou prévia organização e divisão de tarefas entre os agentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 443/STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é legítimo o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, na fração de 3/8, com aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, diante da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto ao contexto fático (superioridade numérica, organização prévia e divisão de tarefas). III. Razões de decidir 5. Mantém-se a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a intervenção em habeas corpus. 6. A jurisprudência, consubstanciada na Súmula n. 443/STJ, exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, mas não veda a aplicação cumulativa das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. No caso, as instâncias ordinárias justificaram de forma concreta a escolha da fração de 3/8 e a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, destacando a superioridade numérica dos agentes, o emprego de arma de fogo de alto poder vulnerante e o modus operandi que revelou prévio ajuste, organização e divisão de tarefas, o que torna as circunstâncias do crime mais gravosas do que aquelas inerentes aos próprios tipos majorados. 8. A alegação defensiva de que a fundamentação se limitaria a repetir elementos já considerados pelo legislador não procede, pois o acervo fático descrito na sentença, confirmado pelo acórdão, evidencia grau de organização e risco à vítima superiores ao padrão do roubo majorado, legitimando a exasperação acima do mínimo legal. 9. A individualização da pena confere margem de discricionariedade ao julgador dentro dos limites legais, e a revisão da fração de aumento em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese, em que a majoração foi devidamente motivada. lV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a dosimetria da pena com aumento de 3/8 na terceira fase. Tese de julgamento: 1. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado pode superar a fração mínima e resultar da aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, desde que lastreado em fundamentação concreta que demonstre circunstâncias fáticas mais gravosas do que aquelas já inerentes aos tipos majorados. 2. A incidência da Súmula n. 443/STJ limita-se a exigir motivação idônea para o quantum de exasperação na terceira fase da dosimetria, não vedando a cumulação de majorantes nem a fixação de fração acima do mínimo legal quando o modus operandi revelar maior reprovabilidade da conduta. 3. A revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, em habeas corpus, somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, não configuradas quando a exasperação é devidamente motivada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 443; STJ, AGRG no HC 806.159/SP, sexta turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, quinta turma, j. 05.02.2019. (STJ; AgRg-HC 1.057.743; Proc. 2025/0479857-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do tribunal de justiça do Estado da Paraíba, o qual havia confirmado a condenação do agravante às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-a, I, do Código Penal, em razão de roubo praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes. 2. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, sustentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo não foi devidamente fundamentada, e que as frações de 1/3 e 2/3 foram aplicadas sem justificativa concreta para a cumulação. Requereu a aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa. 3. O tribunal de justiça do Estado da Paraíba considerou que a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 59 e 68 do Código Penal, e rejeitou os argumentos da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-a, I, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-a, I, do Código Penal foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no número de agentes, na divisão de tarefas entre eles e no emprego de arma de fogo, elementos que evidenciam o maior grau de reprovabilidade da conduta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena em casos de roubo majorado, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior gravidade e reprovabilidade da conduta. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-a, I, do Código Penal é possível, desde que devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 2. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-a, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 786.322/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AGRG no HC 751.111/PR, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AGRG no HC 855.270/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 19.10.2023. (STJ; AgRg-HC 1.015.586; Proc. 2025/0238818-5; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ART. 157 §§ 2º II E 2º-A I E § 3º C/C ART. 14 II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVALIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo apontando-se possível constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar com pedido principal de revogação da prisão ou subsidiariamente de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (II) estabelecer se a alegada irregularidade no reconhecimento fotográfico autoriza o relaxamento da custódia cautelar; (III) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir a prisão preventiva atende ao requisito de admissibilidade do art. 313 I do código de processo penal pois os crimes imputados possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão. Estão presentes os requisitos do art. 312 do código de processo penal uma vez que há prova da materialidade indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Os indícios de autoria decorrem de elementos informativos colhidos na fase investigativa notadamente dados telemáticos que vinculam o perfil utilizado para solicitar corrida por aplicativo ao paciente bem como depoimentos colhidos. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo juízo de origem sendo inviável seu exame direto em habeas corpus sob pena de supressão de instância. A análise aprofundada da validade e da força probatória do reconhecimento demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi consubstanciado na prática de múltiplos crimes patrimoniais graves em sequência com restrição da liberdade das vítimas e disparos de arma de fogo contra agente de segurança. A segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública diante da periculosidade concreta evidenciada e do risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade efetiva dos delitos imputados. lV. Dispositivo ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 93 IX; CPP arts. 282 I e II § 6º 312 313 I 315 e 319; CP art. 157 §§ 2º II e 2º-a I e § 3º c/c art. 14 II. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no RHC nº 154.347/CE Rel. Min. Ribeiro Dantas quinta turma dje 02.03.2022; STJ HC nº 546.380/MT Rel. Min. Jorge mussi quinta turma j. 05.03.2020 dje 23.03.2020; STJ HC nº 691.974/MS Rel. Min. Antonio saldanha palheiro sexta turma j. 07.12.2021 dje 13.12.2021; STJ AGRG no HC nº 727.688/SP Rel. Min. Laurita vaz sexta turma j. 03.05.2022 dje 06.05.2022. (TJES; HCCrim 5021931-04.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 24/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
Inviabilidade. Comprovação de grave ameaça e violência. Palavra da vítima corroborada por prova testemunhal. Valoração de elementos inquisitoriais confirmados em juízo. Possibilidade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça de Minas Gerais. Semi-imputabilidade. Art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Fração de 1/3. Adequação ao grau de redução da capacidade de autodeterminação. Regime inicial fechado. Reincidência e maus antecedentes. Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso desprovido. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, inviável a desclassificação do roubo para furto quando evidenciadas a grave ameaça e a violência empregadas contra a vítima. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar Decreto condenatório. O art. 155 do CPP não impede a valoração de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desde que confirmados por provas judicializadas, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMG. Reconhecida a semi-imputabilidade, a fração de redução prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal deve observar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação, sendo adequada a diminuição em 1/3 quando evidenciada apenas redução parcial. A reincidência e a existência de maus antecedentes autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJMG; APCR 5167444-87.2025.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157 § 2º II C/C ART. 14 II CP). DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTAR DO TIPO. TEMA 1171 DO STJ. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E ENCOMENDA PRÉVIA DE PEÇAS. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 493 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado tentado à pena de 2 anos 1 mês e 8 dias de reclusão em regime inicial aberto. Segundo a denúncia o apelante e um comparsa tentaram subtrair uma motocicleta mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo sendo impedidos por guarnição policial. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime além da exclusão da prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto. II. Questões em discussão 2. (I) definir se o uso de simulacro de arma de fogo autoriza a exasperação da pena-base a título de culpabilidade; (II) verificar se a motivação ligada à/encomenda/prévia de peças justifica o desvalor dos motivos do crime; (III) estabelecer a legalidade da fixação de pena restritiva de direitos como condição especial ao regime aberto. III. Razões de decidir 3. O uso de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça elementar ao crime de roubo não servindo para exasperar a pena-base sob pena de bis in idem conforme entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 1171. 4. A motivação do crime transborda o dolo ordinário de obtenção de lucro fácil quando o agente confessa a premeditação e a existência de/encomenda/prévia para o desmanche do veículo indicando inserção em cadeia espúria de comércio de autopeças. 5. É inadmissível a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto por se tratar de sanção autônoma (Súmula nº 493 do STJ). 6. O afastamento da vetorial culpabilidade impõe o redimensionamento da pena-base em observância ao critério de proporcionalidade de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata. lV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo não sendo apta a valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. A premeditação voltada ao desmonte e venda de peças sob encomenda justifica a negativação dos motivos do crime pela maior censurabilidade do planejamento. 3. É ilegal a fixação de pena substitutiva como a prestação de serviços à comunidade como condição especial ao regime aberto (Súmula nº 493/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP art. 157 § 2º II; art. 14 II; art. 44 I; e art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 493. STJ RESP 1.994.182/RJ (tema 1171) Rel. Min. Sebastião reis Júnior terceira seção j. 13.12.2023. STJ AGRG no HC 568.150/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca quinta turma j. 12.05.2020. (TJES; ApCrim 0003471-17.2023.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Data 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta de latrocínio (Art. 157 § 3º II do CP) para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03). O caso narra uma troca de tiros em zona rural que resultou na morte de uma das vítimas e em ferimentos graves no réu. O Parquet busca a condenação integral nos termos da denúncia alegando que a autoria e a materialidade do latrocínio estão comprovadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a pretensão punitiva estatal está extinta pela prescrição retroativa conforme arguido pela defesa; (II) verificar se existe conjunto probatório seguro e judicializado que comprove o animus furandi (intenção de roubo) para sustentar a condenação por latrocínio; e (III) avaliar a validade de elementos informativos colhidos exclusivamente na fase policial para fundamentar o Decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição retroativa não deve ser acolhida neste momento uma vez que a interposição de recurso pela acusação visando o reconhecimento de crime mais grave impede o trânsito em julgado para o Ministério Público tornando inviável o cálculo prescricional com base na pena da sentença reformável. 4. O depoimento do policial militar colhido em juízo embora válido é um testemunho indireto quanto à dinâmica inicial dos fatos não sendo suficiente para afastar a dúvida razoável gerada pelo interrogatório do réu que negou o anúncio do assalto e alegou legítima defesa. 5. A ausência de oitiva judicial da vítima sobrevivente e as conclusões periciais prejudicadas sobre a dinâmica do local do crime fragilizam a tese acusatória impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo em relação ao crime patrimonial. 6. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial como as declarações da vítima sobrevivente na delegacia não podem fundamentar sozinhos uma condenação por latrocínio se não forem corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial conforme o Art. 155 do CPP. 7. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida dado que a materialidade e a autoria deste delito foram confessadas pelo réu e comprovadas pelos autos de apreensão e laudos periciais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de trânsito em julgado para a acusação obsta o reconhecimento da prescrição retroativa em sede de apelação criminal. 2. A condenação pelo crime de latrocínio exige prova estreme de dúvida quanto ao dolo de subtrair sendo insuficiente o depoimento policial indireto não corroborado por outras provas judicializadas. 3. Honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo Victor Bertochi Torres OAB/ES 27.654 no valor de R$ 88000. Vitória/ES data da assinatura eletrônica CLÁUDIA Vieira DE OLIVEIRA Araújo DESEMBARGADORA SUBSTITUTA (TJES; ApCrim 0003404-03.2018.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Data 23/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ART. 61, II, H, DO CP. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo no conjunto probatório elementos suficientes para a demonstração da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, deve ser mantido o Decreto condenatório. 2. A palavra vítima, quando coerente com o conjunto probatório produzido no feito, especialmente nos delitos patrimoniais, revela-se suficiente para manutenção do Decreto condenatório. 3. Nos termos da Súmula nº 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Ante a comprovação de que dois agentes, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, concorreram para a prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. 5. A prática do delito em análise durante o cumprimento de pena imposta em outro feito denota maior grau de reprovabilidade, na medida em que demonstra a quebra do compromisso assumido com o Estado, o que autoriza a exasperação da pena-base do primeiro apelante. 6. Caso o cometimento do crime em horário noturno tenha favorecido a prática do delito, esse aspecto pode ser valorado negativamente nas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 7. Conforme entendimento do STJ, a idade da vítima pode ser comprovada por qualquer documento dotado de fé pública, dentre eles o Termo de Declaração perante a Autoridade Policial e o Boletim de Ocorrência. 8. Recurso não provido. (TJMG; APCR 5142876-07.2025.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPOSIÇÃO CONCRETA DE TERCEIROS A RISCO. DANO EXPRESSIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, insurgindo-se exclusivamente contra a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos ou em dados inerentes ao tipo penal e, (II) estabelecer se é juridicamente adequada a negativação das consequências do delito, em razão dos danos causados à viatura policial. III. Razões de decidir o réu investe contra o condutor de viatura policial em movimento, em rodovia com fluxo de veículos e nas proximidades de comunidade habitada, ao puxar o volante com a intenção de provocar acidente, criando risco concreto à vítima e a terceiros. A prova oral confirma que a conduta ocorreu em via pública (MT-208), com circulação de pessoas e aproximação de populares logo após o acidente, evidenciando situação real de perigo, e não risco abstrato. O modo de execução do delito revela maior periculosidade e reprovabilidade, pois potencializa significativamente a possibilidade de lesão a terceiros, legitimando a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. O laudo pericial e a prova testemunhal demonstram danos estruturais severos à viatura oficial l200 triton, com deformação do chassi e destruição de vidros, evidenciando substancial inutilização do bem público. O prejuízo ao erário mostra-se expressivo e superior ao ordinariamente esperado para o tipo penal. A fundamentação adotada pelo juízo sentenciante baseia-se em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de roubo mediante ataque ao condutor de veículo em movimento, em via pública e com exposição concreta de terceiros a risco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A ocorrência de dano expressivo e comprovado ao patrimônio público legitima a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. (TJMT; ACr 0000098-52.2016.8.11.0095; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.