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Art 157 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

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Roubo

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

 

I – (revogado);               

 

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

 

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

 

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

 

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   

                

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

 

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

 

          

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

        

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;               

 

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

 

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

 

§ 3º  Se da violência resulta:                

 

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                          

 

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O GRAU DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO NA SÚMULA Nº 443 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM A ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Insurgência contra o grau de elevação da reprimenda na terceira fase. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. Para tanto, destacou-se "o elevado número de agentes, bem como do número de armas de fogo utilizadas durante o cometimento dos crimes" e as ameaças à "integridade física de pessoas que trabalhavam no estabelecimento comercial". Portanto, não há se falar entendimento contrário à Súmula nº 443 do STJ. III - Pedido de aplicação da continuidade delitiva. Para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). lV - In casu, o Tribunal a quo considerou inexistir a presença dos elementos necessários à configuração da continuidade delitiva. Além disso, percebe-se que a delimitação fática traçada pelo Tribunal a quo não foi minudente, situação que prejudica o acolhimento do inconformismo, no caso em apreço. Isso porque a impetração traça argumentação fundada em particularidades que não foram abordadas pelo aresto impugnado. Assim, concluir em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. V - Por fim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência inadmissível na estreita via do writ (AGRG no HC n. 618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/3/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 757.480; Proc. 2022/0223603-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 01/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS APONTANDO O ACUSADO COMO UM DOS AUTORES DO ILÍCITO. VERSÃO ESCUSATÓRIA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. USO EFETIVO DO ARTEFATO BÉLICO NO SINISTRO ATESTADO COM SEGURANÇA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO QUE NÃO PERDUROU POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. REGULARIDADE. SUBSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PARA MANTER A MAJORAÇÃO DA PENA OPERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Leonardo de Paulo Sousa contra a sentença da Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a denúncia do órgão de acusação condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do art. 70, ambos do Código Penal brasileiro, aplicando-lhe a pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa. 2. O apelante alega, em síntese: A) que, em juízo e em sede policial, negou veementemente a autoria delitiva e sequer conhece a empresa ré ou o local onde ela é estabelecida e na época dos fatos residia em companhia de sua ex-esposa no bairro Jardim Iracema; b) que há notória e evidente ausência de prova direta, idônea e inequívoca sobre a autoria ou sua participação no fato delituoso em apreço; c) que não foi apreendida arma de fogo não estando configurada a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; d) que não restou caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, posto que a suposta restrição da liberdade das vítimas, além de não se configurar quando não há limite físico intransponível à locomoção, como a ausência de tranca na porta do banheiro, durou o equivalente à consecução do delito, sem maiores delongas. Postula: A) seja absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, seja reformulada a pena destacando-se os aumentos decorrentes do emprego de arma e da restrição da liberdade das vítimas. 3. Tanto as vítimas quanto as testemunhas ouvidas reconheceram o réu/apelante em juízo e foram unânimes ao afirmarem que ele esteve no estabelecimento em questão nos períodos da manhã e da tarde, quando efetivamente praticou o roubo, tendo todas elas descrito detalhadamente a dinâmica delitiva confirmando o emprego de arma de fogo e a presença de um comparsa do acusado na empreitada, não dimanando dúvida quanto à higidez da identificação do incriminado e à sua concreta participação no ilícito. 4. A versão escusatória do réu se mostra solitária e dissonante frente ao panorama fático-probatório evidenciado nos autos, sendo o acervo firme e consistente ao atribuir a autoria do roubo em testilha à pessoa do recorrente, o qual não se desincumbiu do ônus de trazer ao caderno processual os elementos de prova necessários para refutar a robusta prova amealhada pela acusação. 5. Referente à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, as convergentes declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas perante a autoridade judiciária deixam claro que a intensidade da ameaça infligida pela exibição de arma de fogo foi determinante para a consecução do delito, sendo inequívoca sua utilização no roubo em tablado, restando, pois, plenamente configurada a indigitada majorante. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, é preciso que o lapso de restrição da liberdade das vítimas se dê por tempo juridicamente relevante, isto é, superior ao necessário para a subtração dos bens dos ofendidos. 7. No caso em discussão, é possível perceber que a restrição da liberdade das vítimas não se protelou por período expressivo, ou seja, não foi muito além do tempo empregado na prática delitiva, uma vez que elas saíram do banheiro cerca de dois ou três minutos depois que os assaltantes se evadiram. Outrossim, observa-se que os presentes puderam sair espontaneamente do recinto em que se encontravam pois não havia tranca. Tais circunstâncias, à luz do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, desautorizam a incidência da referida causa de aumento de pena. 8. Apesar da exclusão da majorante da restrição da liberdade das vítimas - utilizada na espécie como circunstância judicial da culpabilidade -, subsistem ainda em desfavor do réu/apelante duas outras circunstâncias judiciais - antecedentes e circunstâncias do crime -, as quais, por si sós, respaldam o aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses em relação à pena mínima do crime de roubo, isso porque o acréscimo de 9 (nove) meses para cada vetorial desfavorável corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas legalmente ao tipo penal violado, sinalizada pela doutrina e jurisprudência como adequada para cada circunstância judicial reputada desfavorável na primeira fase do cômputo da pena. 9. Com espeque na Súmula nº 55 deste Egrégio Tribunal de Justiça, resta mantida a pena-base no mesmo quantum fixado na sentença recorrida, e, não se vislumbrando nenhuma irregularidade quanto às demais etapas da dosimetria da pena de modo a ensejar a eventual retificação de ofício por esta Corte de Justiça, conserva-se o montante da pena imposta e demais termos da sentença recorrida. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0671428-31.2012.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 279)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E III DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.

1. Alegação de suposta ilegalidade da prisão em flagrante. Ausência de perseguição. Não acolhimento. Inteligência do art. 302, inciso III, do CPP. Superveniência da prisão preventiva. Novo título prisional. Matéria superada. 2. Teses de carência de fundamentação da decisão pela qual se decretou a custódia cautelar e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP. Descabimento. Demonstrada concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Gravidade in concreto do delito. 3. Existência de condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0626284-51.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 01/06/2023; Pág. 245)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO VII DO CP).

1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Marcha processual regular. Ausência de inércia do judiciário que venha a configurar constrangimento ilegal. Instrução encerrada. Súmula nº 52 do STJ. 2. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis. Possibilidade. Ausência de indicativo de risco de reiteração delitiva. Paciente que não registra antecedentes criminais. Gravidade da conduta que não extrapola o tipo penal. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que se mostram adequadas às peculiaridades do caso concreto. Ordem conhecida e concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições subjetivas favoráveis do paciente. 2. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em Lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 3. No caso dos autos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/02/2022 pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal (fl. 01), tendo o juízo de origem convertido a prisão flagrancial em preventiva no dia 16/02/2022 (fls. 106/108). O ministério público estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente no dia 25/02/2022 (fls. 110/113) e, três dias depois, em 28/02/2022, o juiz primevo recebeu a peça acusatória, determinando a citação do denunciado (fl. 114) que somente foi citado em 07/08/2022, conforme certidão de fl. 123. Em 11/08/2022, o acusado apresentou resposta à acusação representado pela defensoria pública (fls. 125/129). 4. Em 12/08/2022, fl. 130, o juízo de origem ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução, que foi designada para o dia 25/04/2023, às 11h (fls. 133/134). No dia designado, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas, sendo dada por encerrada a instrução criminal na oportunidade (fls. 164/165). Desse modo, os autos aguardam somente a prolação da sentença. 5. Na hipótese, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora verificado certo elastecimento de prazo na prática de alguns atos processuais, o processo foi movimentado quando necessário, pelo que se entende que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória, considerando que a instrução criminal foi encerrada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 52 do STJ. 6. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em análise do decisum, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi mantida, em síntese, para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da Lei Penal, bem como em razão da periculosidade concreta do réu e o elevado número de vítimas, inclusive menores de idade. 7. Ocorre que, da análise dos autos de origem, observa-se que encerrada a instrução criminal, somente uma vítima foi ouvida e esta, em suas declarações perante o juízo, afirmou que foram as vítimas (duas) que perseguiram o acusado e que este se desfez dos celulares, arremessando-os dentro de um automóvel que passava no local. Segundo a vítima, o acusado pediu desculpas e afirmou aos policiais que era a sua primeira prática delitiva. Por fim, a vítima afirmou não ter havido agressão e que o acusado se mostrou assustado com o comportamento das vítimas, se evadindo do local com medo. 8. Ademais, em consulta ao sistema cancun - consulta de antecedentes criminais unificada, observa-se que o paciente não possui registro de antecedentes criminais, sendo este delito dos autos o primeiro. 9. Verifica-se ainda que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/02/2022, ou seja, há mais de 1 (um) ano, o que certamente impactará no quantum da pena quando da realização da dosimetria, repercutindo, portanto, no regime inicial de cumprimento de pena, mesmo com a aplicação da causa de aumento do emprego de arma branca. 10. Dessa forma, diferentemente do que restou consignado na decisão do juízo de 1º grau, entende-se não configurada a periculosidade do réu que extrapole o tipo penal ou mesmo considera-se que o número de vítimas foi elevado ao ponto de impossibilitar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão neste momento processual. 11. Assim, por tudo quanto exposto, em observância aos princípios da adequação e da necessidade previstos no artigo 282 do CPP, visando compatibilizar o interesse público e os direitos do individuo, entende-se necessária a aplicação de algumas das cautelares elencadas nos incisos I, V e IX, do art. 319 do código de processo penal, em substituição à prisão preventiva decretada. 12. Ordem conhecida e concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0624673-63.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2023; Pág. 258)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃOPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) EORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013).ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETOPRISIONAL E DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO, BEM COMODE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIDOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVASUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CASO CONCRETO. DECISUM QUE REJEITOU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃOCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E RESSALTANDO AINEXISTÊNCIA CIRCUNSTÂNCIA NOVA PARA AFASTAMENTO DOSFUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DO CRIMEDE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE INTEGRAR O PACIENTEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VERIFICADA A REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A AÇÕES PENAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 52 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUESE MOSTRAM INAPROPRIADAS. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIADE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REJEITADA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O RELAXAMENTO DAPRISÃO PREVENTIVA, MAS A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATOPROCESSUAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ DETERMINOU A APRESENTAÇÃODO RÉU NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CASO NÃO REALIZADA AINDA. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PRISIONAL. REJEITADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES QUE ENSEJAM A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DEINTERRUPÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OSFATOS E A DECRETAÇÃO DA MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM DEHABEAS CORPUS. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.

1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Ana CarolinaNeves Rabelo, em favor de Renan Honorato dos Santos, contra ato imputado aoColegiado de Juízes de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas doEstado do Ceará que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva erelaxamento de prisão do requerente, ora paciente, mantendo o Decreto prisional. 2. No caso concreto, extrai-se que a impetrante, sob os argumentos de ausência derealização da audiência de custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva esuposta extemporaneidade da medida prisional, almeja o relaxamento da prisão oua revogação da segregação cautelar do paciente. 3. Da adequada decretação da prisão preventiva e rejeição do pedido derevogação da segregação cautelar. Primeiramente, destaque-se que, diversamente do que alega a impetrante, a decisão impetrada amparou-se emindícios concretos da prática de tráfico de drogas por parte do paciente e dosindícios de sua participação em organização criminosa de porte nacional. 4. Compulsando os autos, depreende-se que a decisão que decretou a prisãopreventiva restou fundamentada de forma adequada, idônea e acertadamenteamparada nos fatos dos autos, asseverando que a prisão cautelar se justificaria apartir dos indícios concretos de que o paciente traficaria drogas e negociaria comintegrantes da organização criminosa PCC e, neste contexto, destacou o magistradoque as provas colhidas evidenciam a comercialização, por parte do paciente, deprodutos químicos utilizados para o desdobramento da droga, cujo pagamento seriafeito em conta bancária de sua titularidade. Ademais, fundamentou-se nanecessidade da segregação cautelar como forma de acautelar o meio socialevitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade dosagentes pela gravidade concreta dos delitos, o que constituiria fundamentaçãoidônea para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, o Decreto prisional restou fundamentado em indícios concretos da prática delitiva e na garantia daordem pública, ressaltando não serem suficientes as medidas cautelaresalternativas à prisão. 5. Além disso, em sede de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, destacou o magistrado impetrado não ser cabível a determinação das medidascautelares diversas da prisão e não serem suficientes as condições pessoais dopaciente ao afastamento da segregação cautelar. Apontou, o juízo impetrado, ofato de responder o acusado a outros procedimentos criminais, o que nãopode deixar de ser considerado, por evidenciar a sua periculosidade ereiteração delitiva, implicando a insuficiência das medidas cautelares diversasda prisão, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do TJCE. 6. Não se verifica, portanto, qualquer mácula no decisum referido, além de sera fundamentação apresentada mais que suficiente ao afastamento do alegadodireito à liberdade provisória mediante cautelares diversas. 7. A constatação do magistrado coator quanto ao risco de reiteração delitiva écorroborada pela verificação dos antecedentes do paciente, pois em consulta aoSistema CANCUN, verifica-se constarem registros de que aquele responde, dentreoutras, às Ações Penais: A) Proc. N. 0007528-17.2015.8.06.0164, referente ao delitode roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º do CP; b) Proc. N.0184021-08.2019.8.06.0001, referente aos delitos de tráfico de drogas eorganização criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 33 da Lei n. 11.343/06 eart. 2, caput, e §2º, da Lei n. 12.850/2013; c) Proc. N. 0041312-91.2015.8.06.0064,referente ao delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º do CP; d) Proc. N.0012540-41.2017.8.06.0164, referente aos delitos de roubo majorado e associaçãocriminosa, tipificados nos arts. 157, §2º, I, II e V, c/c 288, caput, ambos do CP, o quejustifica, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do enunciado nº. 52da Súmula do TJCE, in verbis: "Inquéritos e ações em andamento justificam adecretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Nesse sentido, têm-se entendimento jurisprudencial do STJ considerando o riscode reiteração delitiva como fundamento hábil a amparar a decretação da custódiacautelar para garantia da ordem pública, veja-se: "Impende destacar que éiterativa a jurisprudência […] deste Superior Tribunal, a existência deinquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionaisou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). 10. Da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidascautelares diversas. Neste ponto, além de ter o Juízo coator apontado não serrazoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inidôneas a garantia da ordem pública, têm-se a incidênciado enunciado nº. 52 da Súmula do TJCE a corroborar com a decisão, face aconstatação da reiteração delitiva do paciente. 11. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelarextrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidascautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existirmotivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de taismedidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamentoilícito do acusado. Precedentes do STJ e deste TJCE. 12. Da alegação de ausência injustificada da audiência de custódia e dorelaxamento da prisão decorrente. Aduz a impetrante que, embora tenha sidopreso preventivamente há mais de 4 (quatro) meses, o paciente ainda não foisubmetido à devida audiência de custódia, o que ensejaria constrangimento ilegal eo decorrente relaxamento da prisão. 13. É cediço que, de fato, cumprido o Decreto prisional, deve ser o presoapresentado ao juízo competente para a realização da devida audiência decustódia. Entretanto, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a sua nãorealização no tempo hábil, por si só, não enseja ilegalidade apta ao deferimento depronto do pleito de liberdade com relaxamento da prisão decretada, tendo comoconsequência a determinação para que o ato seja realizado com celeridade. Nestesentido, entendimento do STF: "A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipsofato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisãopreventiva. (STF - Rcl: 46045 PR 0048719-89.2021.1.00.0000, Relator: DIASTOFFOLI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação:07/06/2021).14. Ademais, destaque-se que a prisão do paciente decorreu de mandado de prisãopreventiva, oriundo de juízo competente no qual restaram apreciadossatisfatoriamente os requisitos legais para a decretação da segregação cautelar eos indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que se pode afirmar que, embora ainda se faça necessária a realização da prefalada audiência, têm-se nocaso que a prisão foi imediatamente comunicada ao juiz que expediu a ordem deprisão e foram respeitadas todas as garantias constitucionais do paciente, não severificando ilegalidade evidente. Por fim, verifica-se que, na origem, jádeterminou o juízo impetrado, na decisão que rejeitou o pleito de revogação daprisão preventiva, o envio de ofício à autoridade policial competente para queinforme a realização da audiência de custódia ou, caso contrário, que seproceda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 15. Da alegação de extemporaneidade da medida prisional. Neste ponto, alega aimpetrante que as mensagens colhidas na investigação e que envolvem o pacientedatam de 24 de dezembro de 2021 e 10 de janeiro de 2022, somente tendo serepresentado pela prisão preventiva em 20 de maio de 2022, mostrando-se que olapso temporal entre o fato e o Decreto prisional ensejaria a negligência ao princípioda contemporaneidade. 16. Ao paciente é imputada a prática criminosa de tráfico de drogas e de integrarorganização criminosa, delitos que, por natureza, são crimes permanentes. Dessemodo, embora o fato ensejador da decretação da prisão tenha se dado algunsmeses antes da representação pela prisão e da efetiva determinação pelo juízo, intervalo este que sequer alcança 6 (seis) meses, verifica-se não ocorrer ofensa àcontemporaneidade, vez persistirem, nesses casos, a necessidade da segregaçãopara garantia da ordem pública e para sustar a continuidade da atividade criminosa, além de caracterizados os indícios de habitualidade e permanência dos delitos. Precedentes do STF. 17. Dessa forma, verificando-se a presença dos fundamentos autorizadores dadecretação da prisão preventiva e de sua manutenção, bem como ainsuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dafundamentação prestada pela autoridade impetrada, além de inexistente oconstrangimento ilegal, resta denegar a presente ordem de habeas corpus. 18. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0624126-23.2023.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 01/06/2023; Pág. 232)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 Roubo majorado e corrupção de menores. (arts. 157, §2º, inciso II, §2º-a, inciso I do Código Penal c/c art. 244-b da Lei nº 8.069/90). Tese de excesso de prazo para a expedição de certidão de trânsito em julgado e da guia de recolhimento definitiva. Não submissão da matéria ao juízo a quo. Não conhecimento. Supressão de instância. Análise de ofício. Demora que inviabilizaria o trâmite da revisão criminal ajuizada pelo paciente. Irregularidade na expedição da guia em nome de pessoa diversa. Excesso de prazo configurado. Situação que por si só não autoriza a colocação do paciente em liberdade. Ordem não conhecida. Concedida parcialmente a ordem de ofício. Quanto ao requerimento em análise, verifica-se que o impetrante não submeteu a matéria ao juízo de origem, portanto, resta inviabilizado exame do writ neste ponto, pois é sólido o entendimento jurisprudencial de que é defeso ao órgão colegiado o seu conhecimento, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Analisando os autos de origem, verifica-se que o paciente foi condenado pelo juízo da vara única da Comarca de cruz em 19/05/2022, nas sanções dos arts. 157, §2º, iniso II, §2º-a, inciso I do Código Penal c/c art. 244-b da Lei nº 8.069/90, a uma pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (fls. 524/559). O paciente fora intimado da sentença no dia 24/05/2022 (fls. 570/574). Em 22/08/2022, o juízo a quo solicitou a certificação do trânsito em julgado em relação ao paciente, bem como a devida expedição da guia de execução definitiva (fl. 612). Entretanto, até a presente data, a secretaria do juízo ainda não confeccionou a certidão de trânsito em julgado do condenado, bem como, expediu a guia de recolhimento definitiva em nome de pessoa diversa, conforme se verifica nas fls. 636/639.4. Assim, a não expedição das guias de recolhimento de forma correta configura coação ilegal ao direito de ir e vir do sentenciado, vez que retarda injustificadamente o início da execução penal, impedindo que o paciente possa pleitear os benefícios da execução penal. Além disso, a não certificação do trânsito em julgado em relação ao paciente, caracteriza constangimento ilegal, tendo em vista que impede o trâmite da revisão criminal interposta. 5. No entanto, a referida demora não enseja a imediata colocação do sentenciado em liberdade, mas sim a determinação ao juízo que expeça com urgência a referida certidão de trânsito em julgado e corrija a guia de execução definitiva, no intuito de tutelar o acesso à justiça (art. 5º XXXV, da CF/88), visto que é um direito fundamental e não se resume apenas ao ingresso de uma demanda, mas também ao direito de receber uma resposta jurisdicional efetiva e célere (art. 5º lxxviii, da Carta Magna), mormente porque a pretensão está relacionada ao direito à liberdade (art. 5º, X, da Lei Maior). 6. Ordem não conhecida e concedida parcialmente de ofício, para determinar ao juízo de origem que expeça a certidão de trânsito em julgado em relação ao paciente e corrija a guia de recolhimento definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta determinação. Acórdão trata-se de habeas corpus nº 0623246-31.2023.8.06.0000 impetrado por Francisco ari alves de moura, em favor de jonathan cabral dos Santos, contra ato do Exmo. Juiz de direito da vara única da Comarca de cruz/CE, nos autos da ação penal nº 0050068-49.2021.8.06.0074. (TJCE; HC 0623246-31.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2023; Pág. 259)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, DO ART. 244. B DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O reclamo aponta que na espécie deveria o douto órgão judicante ter aplicado na dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), reduzindo a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ. 2. Inicialmente, observando os fundamentos esposados no decisum em relação a 1ª fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o magistrado sentenciante, fixou a pena-base do ora apelante no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo, 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menor e em 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade, razão pela qual se mantém a basilar inalterada. 3. Na 2ª fase da dosimetria da pena, nota-se que o magistrado de origem reconheceu, de forma correta, para todos os crimes descritos a atenuante da confissão espontânea, bem como a atenuante da menoridade relativa, deixando de atenuar a pena em razão da Súmula nº 231 do STJ. Para o delito de roubo majorado reconheceu a agravante da reincidência, compensando-a integralmente com atenuante da confissão espontânea. 4. Não merece provimento o recurso apelatório, posto que o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não ensejam a redução de pena intermediária abaixo do mínimo legal, ou seja, menor que 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo, 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menor e em 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade. 5. Isso porque não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, entendimento sumulado sob o nº 231 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. X Não há motivos para a mitigação da referida Súmula, sendo este o entendimento pacífico desta e. Corte de Justiça. 6. Assim, enquanto não houver o cancelamento da Súmula, deve-se observar o entendimento majoritário dos tribunais superiores e pátrios, inclusive desta e. Corte de Justiça, pelo que não merece provimento o recurso interposto, mantendo-se a aplicação da Súmula nº 231 do STJ. 7. Na 3ª fase da dosimetria da pena, para o crime de roubo majorado o juízo primevo reconheceu a majorante do concurso de pessoas, aplicando a menor fração (1/3) e para os demais crimes estão ausentes as causas de aumento ou de diminuição. Passando para o concurso de crimes, procede-se à somatória das penas, totalizando a pena final o quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. 8. Quanto ao regime de cumprimento inicial da pena, a sentença não merece reforma, tendo em vista o quantum ora fixado, sendo mantido o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33 do CP, considerando para agravamento do regime a reincidência. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0285831-55.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2023; Pág. 308)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º INCISO II DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8069/1990).

Recurso defensivo. Pleito absolutório dos delitos por insuficiência de provas de autoria. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Depoimentos firmes e coesos das vítimas e das testemunhas. Validade. Precedentes do STJ e do TJCE. Delito de corrupção de menores caracterizado. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. Incidência da Súmula nº 500 do STJ. 2. Pleito de desclassificação do delito de roubo majorado para furto qualificado. Impossibilidade. Presença de grave ameaça. 3. Dosimetria realizada na forma legal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0269007-84.2022.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 01/06/2023; Pág. 284)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CÁLCULO DA PENA IMPOSTA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO ACUSADO, SEJA NA FASE INQUISITIVA, SEJA EM JUÍZO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Denilson Siqueira de Oliveira contra a sentença da Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. Alega a defesa técnica do recorrente, em suma: A) que a confissão do acusado não foi levada em consideração, pois a pena não foi atenuada, tendo sido apenas aplicada a pena mínima prevista na tipificação do delito, com base na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; b) que o artigo 65, do CPB, prevê que sempre atenuam a pena as circunstâncias nele elencadas e não estabelece qualquer restrição à sua aplicação aos casos em que a pena tenha sido fixada acima do mínimo legal. Postula seja a pena imposta diminuída, em razão da atenuante da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base mínima prevista em Lei. 3. Malgrado a pretensão da defesa visando à diminuição da pena cominada ao recorrente, nenhuma razão lhe assiste na hipótese porquanto a rogativa mostra-se de todo inviável. 4. In casu, a Juíza sentenciante exarou o provimento condenatório com amparo nos elementos de prova coligidos aos fólios, sem que tenha feito qualquer alusão à virtual confissão do réu, mormente considerando que, por ocasião de sua oitiva na fase inquisitiva, o acusado permaneceu silente (fls. 21/22), e, interrogado perante a autoridade judiciária, negou o cometimento do ilícito. 5. Além de não existir confissão declinada pelo réu na espécie nem ter a Judicante se utilizado de nenhuma afirmação do incriminado admitindo a autoria do roubo sub oculi que pudesse levar ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda assim a ocasional incidência da citada atenuante não teria o condão de reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo prescrito para o tipo penal violado. 6. É consabido que a jurisprudência desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Criminais, possui entendimento em estrita consonância com o teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, desnecessárias maiores digressões quanto à inviabilidade da indigitada postulação tencionada no apelo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0024115-11.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 271)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CP). RECURSO DEFENSIVO.

1. Tese de absolvição e nulidade por ofensa ao art. 226 do CPP. Impossibilidade. Ausência de nulidade. Formalidade legal que não configura exigência absoluta. Condenação baseada em outras provas. Depoimento judicial da vítima e de testemunha. Provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. Recurso conhecido e desprovido. 1. O apelante requer sua absolvição, alegando insuficiência de provas. No entanto, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação do agente por delito de roubo majorado, uma vez que o depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial e judicial é condizente com o depoimento das testemunhas. 2. Percebe-se, pois, que a vítima narrou minuciosamente toda a empreitada criminosa, indicando que o apelante foi uma das pessoas que realizou o assalto, estando um dos comparsas portando arma de fogo, sendo subtraído o seu aparelho celular. Nota-se que as demais provas presentes nos autos, inclusive o depoimento judicial das testemunhas, corrobora e complementa o depoimento da vítima, conferindo certeza à condenação imposta. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. In casu, a vítima discorreu de forma minuciosa o modus operandi do crime em comento, reconhecendo o réu como autor do crime. 3. O art. 226 do CPP é uma recomendação legal, não sendo exigência absoluta, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada quanto ao atendimento das formalidades legais do art. 226 do CPP, especialmente diante da existência de outros elementos probatórios que ensejam a condenação do apelante. A condenação, pois, não se baseou exclusivamente no referido reconhecimento extrajudicial. 4. No caso em análise, o arcabouço probatório é firme no sentido de o réu ter praticado o delito em comento, especialmente diante do depoimento judicial da vítima atestando o modus operandi do delito, afirmando em juízo que reconhece o acusado, apontando inclusive, à mudança em seu cabelo, mas sem possuir dúvida de que ele foi o autor do crime, sendo a condenação baseada em outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0014391-77.2021.8.06.0293; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2023; Pág. 302)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Pleito de absolvição. Tese ausência de provas a ensejar o édito condenatório. Improcedência. Provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva extraído da fase inquisitorial e colhidos ao longo da instrução. Depoimentos e testemunhos na fase inquisitiva e judiciais, seguros e harmônicos. Testemunho dos policiais. Validade e idoneidade do testemunho do agente de segurança. Posicionamento jurisprudencial pacífico. Palavra da vítima. Relevância. Depoimentos e testemunhos que relataram a dinâmica fática, autoria e materialidade delitiva. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Delito configurado. Acervo probatório que autoriza a condenação. Incabível reproche a sentença hostilizada. Recurso conhecido e improvido. Sentença condenatória mantida. (TJCE; ACr 0008142-65.2015.8.06.0182; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 271)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CP).

 1. Pleito de desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. Inviabilidade. Elementares do crime de roubo configuradas. Subtração de patrimônio mediante violência. 2. Análise da da pena de ofício. Negativação da culpabilidade mantida. Basilar adequada. Afastamento da agravante do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Bis in idem com a primeira fase. Terceira fase mantida. Pena redimensionada. Recurso conhecido e desprovido. 1. Os apelantes requerem a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. No entanto, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação dos agentes por delito de roubo majorado, uma vez que o depoimento da vítima prestado em juízo é condizente com as demais provas colhidas, quais sejam as oitivas das testemunhas e as confissões dos acusados. 2. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. In casu, a vítima discorreu de forma minuciosa o modus operandi do crime em comento, afirmando que os acusados colocaram um fio de arame na estrada e o levantaram quando estava passando, fazendo com que caísse de seu veículo, subtraindo em seguida a sua motocicleta. 3. Sabe-se e que para a configuração do crime de constrangimento ilegal é necessário constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a Lei permite ou fazer o que ela não determina, o que não é, em nenhuma hipótese, o caso dos autos. Isso porque não existem dúvidas de que foi praticado o crime de roubo majorado, tendo os agentes, de forma consciente, participado ativamente da execução do roubo, subtraindo a motocicleta da vítima e fugindo do local. 4. Portanto, tendo havido a subtração da Res furtiva mediante violência, configurada pela derrubada da vítima de sua motocicleta, restou configurado o crime de roubo, inexistindo nos autos elementos de materialidade do delito de constrangimento ilegal. 5. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a basilar foi fixada um pouco acima do mínimo legal, em 04 anos e 09 meses de reclusão, diante do julgamento desfavorável da culpabilidade, tendo o magistrado considerado que foi utilizada uma arma para provocar a queda da vítima, qual seja o arame farpado, o que se mantem. 6. Na segunda fase foi reconhecida a agravante do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e a atenuante da confissão espontânea. Contudo, a agravante deve ser afastada, visto que o uso do arame farpado para derrubar a vítima de sua motocicleta já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, sendo bis in idem considerar tal circunstância para agravar a pena também nesta fase. Permanece a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, ‘d’ do CP, atenuando-se a pena intermediária até o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. 7. Na terceira fase, correta a aplicação da causa majorante do concurso de pessoas na fração de 1/3 (um terço), consoante art. 157, §2º, II do CP, ficando a pena final de ambos os apelantes redimensionada para o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0003390-77.2015.8.06.0076; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2023; Pág. 298)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CÁLCULO DA PENA IMPOSTA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO ACUSADO, SEJA NA FASE INQUISITIVA, SEJA EM JUÍZO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Denilson Siqueira de Oliveira contra a sentença da Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. Alega a defesa técnica do recorrente, em suma: A) que a confissão do acusado não foi levada em consideração, pois a pena não foi atenuada, tendo sido apenas aplicada a pena mínima prevista na tipificação do delito, com base na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; b) que o artigo 65, do CPB, prevê que sempre atenuam a pena as circunstâncias nele elencadas e não estabelece qualquer restrição à sua aplicação aos casos em que a pena tenha sido fixada acima do mínimo legal. Postula seja a pena imposta diminuída, em razão da atenuante da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base mínima prevista em Lei. 3. Malgrado a pretensão da defesa visando à diminuição da pena cominada ao recorrente, nenhuma razão lhe assiste na hipótese porquanto a rogativa mostra-se de todo inviável. 4. In casu, a Juíza sentenciante exarou o provimento condenatório com amparo nos elementos de prova coligidos aos fólios, sem que tenha feito qualquer alusão à virtual confissão do réu, mormente considerando que, por ocasião de sua oitiva na fase inquisitiva, o acusado permaneceu silente (fls. 21/22), e, interrogado perante a autoridade judiciária, negou o cometimento do ilícito. 5. Além de não existir confissão declinada pelo réu na espécie nem ter a Judicante se utilizado de nenhuma afirmação do incriminado admitindo a autoria do roubo sub oculi que pudesse levar ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda assim a ocasional incidência da citada atenuante não teria o condão de reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo prescrito para o tipo penal violado. 6. É consabido que a jurisprudência desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Criminais, possui entendimento em estrita consonância com o teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, desnecessárias maiores digressões quanto à inviabilidade da indigitada postulação tencionada no apelo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0024115-11.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 271)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CÁLCULO DA PENA IMPOSTA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO ACUSADO, SEJA NA FASE INQUISITIVA, SEJA EM JUÍZO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Denilson Siqueira de Oliveira contra a sentença da Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. Alega a defesa técnica do recorrente, em suma: A) que a confissão do acusado não foi levada em consideração, pois a pena não foi atenuada, tendo sido apenas aplicada a pena mínima prevista na tipificação do delito, com base na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; b) que o artigo 65, do CPB, prevê que sempre atenuam a pena as circunstâncias nele elencadas e não estabelece qualquer restrição à sua aplicação aos casos em que a pena tenha sido fixada acima do mínimo legal. Postula seja a pena imposta diminuída, em razão da atenuante da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base mínima prevista em Lei. 3. Malgrado a pretensão da defesa visando à diminuição da pena cominada ao recorrente, nenhuma razão lhe assiste na hipótese porquanto a rogativa mostra-se de todo inviável. 4. In casu, a Juíza sentenciante exarou o provimento condenatório com amparo nos elementos de prova coligidos aos fólios, sem que tenha feito qualquer alusão à virtual confissão do réu, mormente considerando que, por ocasião de sua oitiva na fase inquisitiva, o acusado permaneceu silente (fls. 21/22), e, interrogado perante a autoridade judiciária, negou o cometimento do ilícito. 5. Além de não existir confissão declinada pelo réu na espécie nem ter a Judicante se utilizado de nenhuma afirmação do incriminado admitindo a autoria do roubo sub oculi que pudesse levar ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda assim a ocasional incidência da citada atenuante não teria o condão de reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo prescrito para o tipo penal violado. 6. É consabido que a jurisprudência desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Criminais, possui entendimento em estrita consonância com o teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, desnecessárias maiores digressões quanto à inviabilidade da indigitada postulação tencionada no apelo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0024115-11.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 271)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CÁLCULO DA PENA IMPOSTA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO ACUSADO, SEJA NA FASE INQUISITIVA, SEJA EM JUÍZO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Denilson Siqueira de Oliveira contra a sentença da Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. Alega a defesa técnica do recorrente, em suma: A) que a confissão do acusado não foi levada em consideração, pois a pena não foi atenuada, tendo sido apenas aplicada a pena mínima prevista na tipificação do delito, com base na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; b) que o artigo 65, do CPB, prevê que sempre atenuam a pena as circunstâncias nele elencadas e não estabelece qualquer restrição à sua aplicação aos casos em que a pena tenha sido fixada acima do mínimo legal. Postula seja a pena imposta diminuída, em razão da atenuante da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base mínima prevista em Lei. 3. Malgrado a pretensão da defesa visando à diminuição da pena cominada ao recorrente, nenhuma razão lhe assiste na hipótese porquanto a rogativa mostra-se de todo inviável. 4. In casu, a Juíza sentenciante exarou o provimento condenatório com amparo nos elementos de prova coligidos aos fólios, sem que tenha feito qualquer alusão à virtual confissão do réu, mormente considerando que, por ocasião de sua oitiva na fase inquisitiva, o acusado permaneceu silente (fls. 21/22), e, interrogado perante a autoridade judiciária, negou o cometimento do ilícito. 5. Além de não existir confissão declinada pelo réu na espécie nem ter a Judicante se utilizado de nenhuma afirmação do incriminado admitindo a autoria do roubo sub oculi que pudesse levar ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda assim a ocasional incidência da citada atenuante não teria o condão de reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo prescrito para o tipo penal violado. 6. É consabido que a jurisprudência desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Criminais, possui entendimento em estrita consonância com o teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, desnecessárias maiores digressões quanto à inviabilidade da indigitada postulação tencionada no apelo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0024115-11.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 271)

 

   

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157 E 311 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. SUFICÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA.

 

1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos idôneos aptos a demonstrar a gravidade concreta do delito e o efetivo risco à ordem pública, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas. 2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo de piso ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos novos e concretos para tanto. (STJ; RHC 157.329; Proc. 2021/0372806-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CPB). PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO ACOLHIDO.

 

Aplicação da fração acima do limite máximo legal sem fundamentação concreta. Incidência da Súmula nº 443 do STJ. Pena redimensionada. Pleito de redução da pena de multa. Desproporcionalidade. Não acolhimento. Pedido de modificação do regime de cumprimento pena do fechado para o semiaberto. Inviabilidade. Gravidade em concreto da conduta. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0704212-28.2019.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 28/03/2022; Pág. 179)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ORDEM DENEGADA.

 

1. Não há ilegalidade na prisão preventiva se esta encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, uma vez que se trata de crime cometido em concurso de pessoas e mediante grave ameaça. Caso em que o paciente, pela narrativa constante da denúncia e de acordo com as provas colhidas na fase investigativa, não se importou em colocar em risco a integridade física e a vida da vítima para alcançar seu intuito criminoso, haja vista que o crime fora praticado no trânsito, podendo, inclusive, ter afetado a incolumidade física de terceiros. 2. Ainda que eventual primariedade e outras circunstâncias positivas possam ser valoradas favoravelmente, deve-se considerar que a situação objetiva em concreto é hábil para a manutenção do Decreto prisional, a se considerar a potencialidade lesiva da conduta imputada. 3. Embora a defesa tenha colacionado aos autos um documento médico que confirma a situação de dependência química do paciente, fazendo uso de psicotrópicos para controlar a doença e sugerindo tratamento em clínica especializada, fato é que, enquanto se encontrava em liberdade, não estava realizando tratamento. Ao contrário, o corréu Lucas (fl. 37), no dia dos fatos, declarou que ambos estavam em um bar bebendo. Registre-se, ademais, que a via estreita do Habeas Corpus não é adequada para o exame da eventual necessidade de internação para tratamento de dependência química. 4. Habeas Corpus denegado. (TJES; HC 0027316-57.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 16/03/2022; DJES 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA A AUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEIS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Quando as provas dos autos demonstram inequivocamente a materialidade e autoria dos delitos, inviável se torna a absolvição por insuficiência de provas. II. Comprovado pela prova testemunhal o emprego de arma de fogo durante a prática dos crimes de roubo, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. III. Afasta-se a valoração negativa da conduta social quando a motivação for inidônea a justificar o aumento da pena-base, sendo a existência de termos circunstanciados insuficientes para a avaliação negativa de tal circunstância judicial. (TJMS; ACr 0006200-28.2015.8.12.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 28/03/2022; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

 

Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes. Não merece prosperar a irresignação defensiva. A prova é segura no sentido de que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu com o emprego de grave ameaça, no interior de um coletivo, cujo trajeto era central-saracuruna, um aparelho celular, motorola moto g8, pertencente à vítima Jorge Luiz Silva. Em análise ao caderno probatório, emerge dos autos que em 11 de dezembro de 2019, o apelante e seus dois comparsas ingressaram no interior de um coletivo, onde anunciaram o roubo. Em seguida, o recorrente se posicionou na porta dianteira do ônibus, com uma das mãos embaixo da blusa, ameaçando atirar em quem reagisse, enquanto um dos comparsas se aproximou da vítima e lhe exigiu a entrega do telefone celular desta, afirmando que o apelante estava armado. Ao ser entregue o aparelho de telefonia móvel da vítima a um dos comparsas, este, na companhia do outro indivíduo não identificado, foi recolhendo os demais pertences das pessoas que estavam no interior do coletivo. Após a subtração dos pertences das vítimas que estavam no coletivo, o apelante e seus dois comparsas desembarcaram do ônibus, que prosseguiu em viagem até a rua bela, em são cristóvão, onde os passageiros encontraram uma viatura com policiais militares e informaram o ocorrido. Os policiais militares, cristiano Santos da costa, aloisio felipe dos Santos pimenta, e leandro costa botelho, a partir da descrição da dinâmica dos fatos, bem como das características dos roubadores fornecidas pela vítima, lograram êxito em encontrar o recorrente na avenida Brasil, na altura do bairro caju, ocasião em que o apreenderam e o conduziram à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Da análise dos documentos carreados aos autos e da prova construída ao longo do processo, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos termos de declaração prestados em sede policial, e pela prova oral testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O acervo probatório é robusto, e, diversamente do que afirma a defesa, conta com a segura declaração da vítima Jorge Luiz Silva, cujo aparelho celular não foi recuperado, e que reconheceu o apelante tanto em sede policial como em juízo, esclarecendo que foi a última pessoa que desceu do coletivo após a empreitada delitiva, o que facilitou o pronto reconhecimento. Destaque-se ainda as seguras assertivas dos policiais que realizaram a diligência. Não há razão para desmerecer os depoimentos dos policiais, que constituem -meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso- (HC 165.561/AM, Rel. Ministro nefi Cordeiro, sexta turma, dje 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este tribunal de justiça, explicitado no verbete sumular nº 70. A prova testemunhal, portanto, é crucial a indicar que o apelante praticou o delito. Ademais, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes judiciais. Em que pese o teor das declarações em juízo prestadas pelo apelante, que no interrogatório negou a autoria do crime, como cediço, não se pode olvidar que o réu não tem o dever legal de falar a verdade no interrogatório, havendo que se conjugar suas afirmações com o restante da prova dos autos, para que tenham alguma validade, sendo certo que, na presente hipótese, a versão do apelante restou isolada do mosaico probatório acostado aos autos. Outrossim, restou caracterizada a forma consumada do delito, pois, é assente na doutrina e na jurisprudência que o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência e/ou grave ameaça, dá-se a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito, exatamente o que ocorreu na hipótese em tela, não havendo dúvida acerca da consumação do delito. Tal entendimento já foi inclusive objeto do verbete sumular nº 582 do STJ. In casu, o apelante e seus comparsas, após a subtração e cessada a grave ameaça, se evadiram do local com a posse dos bens subtraídos, a caracterizar a inversão da posse da coisa subtraída. Agiu com acerto o magistrado de piso ao condenar o apelante na conduta descrita na exordial acusatória, sendo correto o juízo de censura tal qual expedido na sentença. Por sua vez, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas igualmente restou configurada, devendo ser afastado o pedido subsidiário defensivo, pois, indiscutivelmente, o apelante agiu em união de esforços e nítida divisão de tarefas com seus comparsas, unidos por vínculo subjetivo e previamente ajustados para a prática do delito, conforme se depreende da robusta prova testemunhal. Deve ser rechaçada a tese defensiva do afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, ao argumento defensivo de não haveria prova da participação de dois agentes maiores de idade no delito, não podendo confirmar que os agentes realmente eram maiores de idade. Conforme entendimento emanado dos tribunais superiores, a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Tampouco ainda que o delito tivesse sido praticado na companhia de inimputável, tal fato não impediria o reconhecimento da causa de aumento de pena. No que diz respeito à resposta penal, irreparável o cálculo dosimétrico realizado pelo juízo de piso. No tocante à pena-base o magistrado de piso a fixou corretamente no mínimo legal. Isto porque na primeira fase, verifica-se que as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, não são desfavoráveis ao recorrente, sendo certo que a sua conduta não extrapolou à normal do tipo penal, mantendo-se o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena permanece no patamar anterior de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Na terceira fase, agiu com acerto o juízo ao exasperar a pena em 1/3, diante da majorante do concurso de pessoas, totalizando a reprimenda final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. Correta ainda a manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando também a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar imposição de regime prisional mais rigoroso. Sentença que se mantém. Recurso defensivo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0327265-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 28/03/2022; Pág. 192)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.

 

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula nº 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 3. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva diante da quantidade de drogas apreendidas (7.057 gramas de maconha e 1 comprimido de MDMA), e da reiteração delitiva, haja vista que o acusado já foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 16/10/2015. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 725.595; Proc. 2022/0051840-3; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

 

1) Satisfeito o binômio materialidade/autoria do crime de roubo, correta a sentença que condenou o réu por prática do tipo do art. 157, §2º, VII, do Código Penal; 2) Considerando o aumento ideal em 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chega-se ao incremento de 9 (nove) meses por vetorial desabonadora. Assim, não há equívoco, nem desproporcionalidade, na pena imposta na primeira etapa da dosimetria; 3) Apelação conhecida e não provida. (TJAP; ACr 0042547-96.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 25/03/2022)

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO CP, ART. 157, § 2º, II E V). APELO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

 

Materialidade e autoria criminosas bem demonstradas pelo acervo probatório, anotando-se o depoimento da vítima e o relato de agentes da Lei. Delito patrimonial com violência inequívoco. Condenação mantida, bem provadas as causas de aumento. Dosagem das reprimendas que não merece reparo. Regime inicial de cumprimento adequado e suficiente, descabendo a aplicação imediata do regramento da detração. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1507312-16.2021.8.26.0228; Ac. 15510230; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 23/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3422)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP E AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a constatação da autoria ao menos na condição de partícipe foi mantida justificadamente pelo Tribunal a quo com base na prova dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.997.034; Proc. 2021/0336512-6; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 22/03/2022; DJE 24/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.

 

1. Condenados nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, os réus interpuseram os presentes apelos requerendo, em síntese, a aplicação da atenuante de confissão espontânea, bem como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo em razão da ausência de perícia. Pede ainda a desclassificação do delito para a modalidade tentada, com a redução da pena na fração máxima. 2. Adentrando ao pleito defensivo, tem-se que o delito praticado pelos apelantes restou devidamente consumado, vez que conforme depoimentos colhidos do decorrer do processo - em especial o relato das vítimas - os recorrentes anunciaram o assalto, recolheram objetos da loja, colocaram-nos em uma mochila e saíram do estabelecimento, sendo capturados por policiais na calçada. Vê-se, portanto, que houve inversão da posse da Res furtiva, o que afasta o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com as Súmulas nº 582 e 11, respectivamente do STJ e TJCE, bem como com a teoria da amotio. 3. Sobre o pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, relembre-se que é prescindível para sua configuração a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas. 4. Sob este fundamento, tem-se que conforme depoimento dos ofendidos, os réus portavam uma arma de fogo no momento da abordagem, tendo a grave ameaça sido realizada mediante o emprego do artefato. Além disso, conforme auto de apresentação e apreensão (pág. 06), os acusados foram detidos ainda na posse de uma espingarda artesanal calibre 12, o que corrobora o relato das vítimas. Saliente-se que a defesa não juntou aos autos qualquer comprovação de que o artefato tratava-se de simulacro ou de que não tinha aptidão para disparo. Assim, conclui-se que também não se desincumbiu do ônus trazido pelo art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Por fim, sobre a incidência da atenuante de confissão, tem-se que a mesma foi reconhecida na sentença, porém deixou-se de aplicá-la em razão da vedação constante na Súmula nº 231 do STJ, o que se mostrou correto, vez que a aludida Súmula encontra-se em plena vigência, não tendo sido superada. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJCE; ACr 0274237-78.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 24/03/2022; Pág. 133)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 226 DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESCLASSIFCAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3 DA CAUSA DE AUMENTO. LITERALIDADE DA LEI. RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório constante dos autos atesta a autoria e materialidade dos fatos. 2. O art. 226 do CPP apresenta apenas regramento a ser seguido no reconhecimento de pessoas, desde que possível, evidenciando assim, a ausência de obrigatoriedade das formalidades ali previstas. 3. Não é possível proceder à desclassificação da conduta do réu, uma vez que restou inconteste o emprego de grave ameaça por emprego de arma de fogo. 4. Não há como reduzir a pena-base, eis que a mesma já foi devidamente fixada no mínimo previsto em Lei. 5. A fração de 2/3 aplicada quando do reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I do CP, não revela a discricionariedade do magistrado, mas sim a literaldiade da Lei. 6. Incabível a susbtituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Recurso Improvido. (TJES; APCr 0002525-11.2020.8.08.0048; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 16/03/2022; DJES 24/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OCASIONA NA PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

 

Resta prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia se esta foi efetuada antes da própria impetração. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR HÍGIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO EM PEQUENO MUNICÍPIO. PAZ SOCIAL QUE RESTOU AFETADA. A prática de roubo em município com cerca de sete mil habitantes, no qual a população não está acostumada com crimes do gênero, é fundamento idôneo para a prisão preventiva, ainda mais quando o juízo a quo apontou que o delito afetou a tranquilidade da pequena Comarca. RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva determinada para a garantia da ordem pública se a autoridade impetrada apontou elementos concretos para tal. In casu, o fato do paciente ser reincidente em crime patrimonial é elemento ensejador de periculosidade social, porquanto demonstra risco à reiteração delitiva. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 062/2020. IMPERTINÊNCIA. PACIENTE COM 25 ANOS SEM QUALQUER ALEGAÇÃO DE COMORBIDADE. AVANÇO DA VACINAÇÃO QUE MITIGOU OS RISCOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA. Com o avanço da vacinação contra à Covid-19 os riscos ocasionados pela pandemia àqueles que optaram por se vacinar foram consideravelmente mitigados, ao passo que o paciente possui vinte e cinco anos, sem qualquer alegação de comorbidade. Ademais, tanto na prática do crime, bem como quando filmado em via pública por câmeras de monitoramento, o paciente estava sem máscara de proteção, em época onde as autoridades sanitárias recomendavam sua utilização, o que denota que a existência da Covid-19 não parecia um risco para o paciente até ser segregado. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. O Supremo Tribunal Federal (HC nº 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo nº 221) já reconheceu a compatibilidade da prisão preventiva com princípios e garantias constitucionais, não havendo falar em antecipação de pena, em virtude de considerar que a prisão cautelar não objetiva infligir uma punição à pessoa que sofre a sua decretação, mas sim um benefício da atividade desenvolvida no processo penal MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES NESTE MOMENTO. Os mesmos motivos que justificam a necessidade da prisão preventiva do paciente também tornam inviáveis a substituição pelas medidas alternativas do artigo 319 do Digesto Processual Penal, uma vez que apenas a constrição da liberdade se mostra eficaz para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco à reiteração delitiva HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE COMPETIRÁ AO JUÍZO DA AÇÃO PENAL, É no primeiro grau de jurisdição que os honorários advocatícios ao defensor dativo devem ser fixados, de forma global, abrangendo toda a atuação no primeiro grau de jurisdição. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC; HC 5009508-70.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/03/2022)

 

HABEAS CORPUS.

 

Crimes de roubo majorado (art157, § 2º-b do cp). Ilegalidade da prisão em flagrante. Prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Novo título prisional. Argumento superado. Precedentes. Transferência para estabelecimento prisional diverso. Matéria não analisada pelo juízo a quo. Supressão de instância. Não conhecimento do mandamus nesses pontos. Requisitos da preventiva. Higidez. modus operandi. Paciente que empreendeu fuga em alta velocidade com o veículo roubado, portando arma de fogo. Periculosidade evidenciada. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Conversão em prisão domiciliar. Art. 318 do CPP. Não comprovação. Assistência médica prestada adequadamente após a restrição da liberdade. habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Decisão unânime. (TJSE; Rec. 202200301002; Ac. 6870/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 24/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO TRANSFORMADA EM PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO.

 

A decisão de conversão da prisão em flagrante delito em preventiva do paciente, por violação do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, sem a exposição de circunstância objetiva para o aferimento da sua compatibilidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, reclama a ordem mandamental, importando na substituição por cautelar diversa, prevista pelo art. 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO; HC 5087168-60.2022.8.09.0000; Paraúna; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 20/03/2022; DJEGO 23/03/2022; Pág. 1339)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB (DUAS VEZES) E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA EDIÇÃO Nº 55/2022 RECIFE. PE, QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 165 DE FUNDADAS RAZÕES. PRODUTO DE ROUBO LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO MEDIANTE LOCALIZAÇÃO DE GPS. FLAGRANTE CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO ACUSADO POR UMA DAS VÍTIMAS. SUMULA 88/TJPE. CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A MAIS DE UMA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO UNÂNIME.

 

1. No caso dos autos, restou demonstrado pelo depoimento das vítimas e dos agentes policiais que estes foram levados à residência do acusado através do sinal de GPS dos celulares subtraídos, o que foi confirmado pelos agentes ao adentrar no local e localizar a Res furtiva. Restam, portanto, plenamente saciados os requisitos para ingresso forçado dos agentes policiais na residência do acusado, uma vez que a posse de instrumentos/produtos do crime têm o condão de configurar hipótese válida de flagrante; 2. Descabe a desclassificação da conduta de roubo majorado para o crime de receptação quando as vítimas narram com riqueza de detalhes a conduta delitiva e reconhecem o acusado, posteriormente flagrado na posse da Res furtiva; 3. A teor do entendimento consolidado no STJ, foi reconhecida a prática pelo réu de mais de um crime de roubo qualificado, em concurso formal próprio CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes de vítimas distintas. Em tal hipótese, descabe falar na ocorrência de crime único; 4. Na hipótese dos autos, não se infere ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois o Decreto condenatório demonstrou que a culpabilidade do agente, as circunstâncias do delito e as consequências extrapenais provenientes de sua execução revelam gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal violado, devendo ser mantido o desvalor de tais vetoriais, tal como operado Juízo a quo; 5. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001968-37.2020.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 03/03/2022; DJEPE 23/03/2022)               

Tópicos do Direito:  CP art 157 crime de roubo roubo qualificado