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Art 156 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Furto de coisa comum

 

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

 

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

 

Recurso defensivo em que suscita questão preliminar: 1) de nulidade do processo por ausência de reconhecimento válido (artigo 226 do c. P.p), a ensejar consequente absolvição do apelante. Quanto ao mérito, requer: 2) a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do c. P.p. Por alegada insuficiência probatória; subsidiariamente, pretende: 3) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; 4) a declaração incidental da inconstitucionalidade do novo §2º-a, do artigo 157 do Código Penal; 5) aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP; 6) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para que seja fixado o semiaberto; 7) a detração penal. Por fim: 8) prequestiona a matéria recursal arguida. Conhecimento do recurso interposto pelo réu, com rejeição da preliminar suscitada, e, no mérito, pelo parcial provimento. Apelante condenado pela prática delitiva descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-a, inciso I, do Código Penal, à pena final de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Ab initio, rechaça-se a preliminar arguida pela defesa do réu nomeado de nulidade da ação penal e, por conseguinte de todo o processo, ao argumento de que haveria dúvida quanto à autoria do delito em apreço, imputada àquele na denúncia, aduzindo que o reconhecimento do acusado na fase inquisitorial foi efetuado sem a observância dos requisitos do art. 226 do CPP, a macular tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-lo como o autor dos atos ilícitos, aventando a ocorrência, pela vítima, da denominada "falsas memórias". À propósito, cabe enfatizar que, o inquérito policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no c. P.p, no livro I, título II (arts. 4º a 23) enquanto o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), está previsto no título VII (da prova), como meio de prova. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do inquérito policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de nulidade do "reconhecimento" realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do código de processo penal. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião reis, dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do c. P.p., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). À evidência, a orientação da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (h. C. Nº 142.773/PB) é no sentido de que o "reconhecimento" do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do c. P.p, sendo que há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente como prova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos recursos repetitivos, não vincula os demais órgãos do poder judiciário. Porém, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do s. T.j. Chega-se à conclusão de que é mister fazer-se o distinguishing (c. P.c/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (c. P.c/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo s. T.f., como pelo s. T.j. Destarte, não há se falar em aplicação do referido acórdão da 6ª turma do s. T.j., para subsidiar a nulidade da ação penal e do processo, ao argumento de ser duvidosa a autoria dos fatos, que foi indigitada na denúncia, ao ora réu acima nomeado. Tampouco em aplicação do decidido nos autos do habeas corpus que tramitou no s. T.j sob nº 598.886, consoante requer a defesa, porquanto, em sua essência, é no mesmo sentido daquele prolatado pela 6ª turma do s. T.j. (nº 142.773/PB). Como se não bastasse, o código de processo penal tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. Precedentes jurisprudenciais. Por tais motivos rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito, melhor sorte não ampara a súplica da defesa, quando pugna pela absolvição do réu, pelo adágio do in dubio pro reo, sustentando insuficiência probatória. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade delitivas, resultaram sobejamente demonstradas em juízo. É de se ressaltar que, em se tratando da prática de crime patrimonial, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, sendo que suas declarações extrajudiciais foram corroboradas em juízo, momento em que novamente reconheceu o réu pessoalmente como um dos autores do delito, sub judice, sendo que seu depoimentoe possui elevada importância em crimes desta natureza. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, o depoimento do ofendido deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Soma-se a isso os depoimentos do policial civil, dalmir Ribeiro freitas, e do guarda municipal, thiago Gonçalves muniz. No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a defesa do réu, em termos genéricos, não há qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade das oitivas dos agentes estatais. Incidência do verbete sumular nº 70 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a defesa, sem sucesso. Precedentes jurisprudenciais. Sentença vergastada em que o juiz primevo realizou exauriente análise do acervo probatório reunido, espancando, de forma eficiente, as argumentações defensivas, quanto ao crime de roubo, encontrando-se a tese absolutória isolada do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal. Portanto, o argumento da defesa, em suas razões recursais, no sentido de que a prova é precária, não é idôneo, a afastar o édito condenatório, notadamente diante da dinâmica delitiva, a qual retrata que o réu e seu comparsa ingressaram no veículo da vítima, motorista de aplicativo, simulando serem passageiros e, após percorrido parte do percurso, anunciaram o assalto. Destaque-se, ainda, que o acusado, após perseguição, foi preso em flagrante na posse da Res furtivae (uma carteira contendo certa quantia em dinheiro), o que, como bem pontuado pelo juiz sentenciante, reforça os indícios de autoria. À toda evidência, exsurge das lições e jurisprudência citadas que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios plenamente hábeis a colaborar com um Decreto condenatório. Destarte, não havendo a produção de qualquer contraprova relevante a cargo da defesa, de sorte a desenhar um quadro favorável ao acusado, revela-se a tese de insuficiência de prova, despropositada e inconsistente, concluindo-se que a versão restritiva posta na peça vestibular não merece qualquer modificação, mantendo-se a sentença condenatória. Doravante, passa-se à análise do pleito subsidiário consubstanciado no afastamento da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. No caso, a prova dos autos é contundente em evidenciar que o acusado nomeado juntamente como outro indivíduo, ainda não identificado, praticaram o delito utilizando-se ostensivamente de uma arma de fogo, com o fim de facilitar o sucesso da empreitada delituosa, fato esse, também, corroborado pela vítima em juízo. A jurisprudência da terceira seção do s. T.j., no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, firmou a compreensão de que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-a, I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. Precedentes jurisprudenciais com efeito, a vítima, Alexandre antunes baldino, nas oportunidades em que foi inquirida, não titubeou em afirmar que o delito contra si perpetrado ocorreu mediante emprego de arma de fogo. Oportuno dizer que o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel c. P.c. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, resultou evidenciado que a defesa não carreou a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar a sentença monocrática, sendo certo que, na espécie, mostrou-se comprovado que o ora acusado apelante, com consciência e vontade, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, juntamente com outro indivíduo, subtraíram da vítima acima os bens descritos na denúncia. Mantida a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, passa-se à análise das teses defensivas circunscritas à inconstitucionalidade da referida majorante, bem ao cálculo dosimétrico, notadamente quanto ao seu emprego cumulativo com o do concurso de pessoas. No que tange ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do novo §2º- a, do artigo 157 do Código Penal, entende-se que não é caso de acolhimento, visto que não se tem notícia de que a norma em comento tenha tido sua inconstitucionalidade arguida pelos legitimados elencados no art. 103 da c. R.f. B/1988, em ação direta, a teor do art. 102, inciso II "a" do mesmo diploma, com posterior declaração de inconstitucionalidade pelo s. T.f., nem tampouco, que por via de defesa, mediante recurso extraordinário, na forma do art. 102, inciso III, tenha sido suscitada aludida inconstitucionalidade e sucessivamente declarada com ulterior suspensão pelo Senado Federal de sua execução nos termos do art. 52, inciso X da carta constitucional, afastando-se, por conseguinte, tal pleito. Por outro lado, o recrudescimento sancionatório operado na terceira etapa, por força da aplicação concomitante das duas causas especiais de aumento, elencadas no § 2º, II (concurso de agentes) e no § 2-a, I (uso de arma de fogo), do artigo 157 da Lei Penal, merece reparo. Neste contexto, não obstante a incidência das duas causas de aumento. Quais sejam o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Tenha sido devidamente reconhecida na hipótese vertente, em sendo o caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, o julgador deve se limitar a aplicar somente uma delas na terceira fase, havendo de prevalecer, para tanto, aquela que ostenta o maior reflexo repressivo, à luz do que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Estatuto Penal pátrio, de modo que o aspecto fático inerente à causa especial de aumento sobejante deve ser apreciado na etapa proemial, a título de circunstância judicial do artigo 59 do mesmo diploma legal. No entanto, deixa-se de exasperar a pena basilar com a majorante sobressalente, à falta de recurso ministerial. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, readéqua-se a fração de aumento utilizada pela juíza monocrática, a fim de se impor somente o recrudescimento isolado de 2/3 (dois terços) previsto no inciso I do § 2º-a do artigo 157 da Lei Penal, referente ao emprego de arma de fogo, conforme adrede esmiuçado, para fazer repousar a pena individual do crime de roubo no quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, tornadas definitivas, ante a ausência de outras causas moduladoras. No que concerne ao abrandamento do regime inicial para cumprimento de pena, entende-se que o pleito defensivo não merece acolhimento, pois sabe-se que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve levar em conta não somente a quantidade da pena, mas ainda as condições pessoais dos acusados, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado, observando, para tanto, os critérios previstos no art. 59, do Código Penal. In casu, o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, tendo como vítima um trabalhador de aplicativo de motorista particular, não pairando dúvidas, portanto, de que a ordem pública também foi atacada em seu aspecto de sentimento de segurança coletivo. Mantido o regime inicial fechado, sendo este o adequado e o necessário, para a reprovação e prevenção do crime, porque, na espécie, trata-se de delito de roubo duplamente majorado, conduta com caráter altamente deletério. Precedentes deste órgão fracionário. No que se refere ao pedido de detração penal, é de se ressaltar que, a computação do tempo de prisão provisória, para fins de determinação do regime inicial prisional (pelo juiz sentenciante), contemplado no § 2º, do art. 387, do c. P.p., consoante a jurisprudência pacífica do s. T.j., não se confunde com a figura da detração penal, haja vista que tal instituto, previsto no art. 42, do c. P., não se destina à progressão de regime, cuja atribuição para exame do mesmo compete, exclusivamente, ao juiz da V. E.p. (art. 66, III, "b" e "c" da Lei nº 7.210/1984. LEP). No caso vertente, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado a quo, indevidamente concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça (dispensa provisória da exigibilidade do pagamento das custas forenses) embora seja o prolator incompetente em razão da matéria para tanto, violando, também, normas de ordem pública cogentes (c. T.e/RJ. Dec. Lei nº 05, de 15.03.1975, arts. 112, 115 e 116), as quais estabelecem que "nos processos criminais,... Será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado. ..". E, ainda, afrontou os arts. 927, inc. V, c/c 489, § 1º, VI, do c. P.c/2015, ao afastar a aplicação do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste tribunal de justiça. Eventual pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa judiciária (tributo) deve ser dirigido ao juiz da execução, nos termos do verbete sumular nº 74 da jurisprudência deste sodalício. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu, com rejeição da preliminar suscitada, e, no mérito, pelo parcial provimento, para readequar a pena individual em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0124857-18.2020.8.19.0001; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/03/2022; Pág. 196)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ART. 157, § 2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, ART. 180 E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA DE JAQUELINE PAULO AGUIAR.

 

1. Crime de roubo majorado. Pleito absolutório. Autoria delitiva comprovada. Conjunto probatório robusto e harmônico. Depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas. Validade. Precedentes do STJ. Confissão do corréu. Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Crime de falsa identidade. Pedido de absolvição. Princípio da autodefesa. Inaplicabilidade. Tipicidade da conduta. Ofensa à fé pública. Súmula nº 522, do STJ. Precedentes. 3. Dosimetria realizada na forma legal. Elementos concretos do processo. Recurso do ministério público. 4. Delito de receptação (art. 180 do CP). Pedido de condenação. Possibilidade. Provas suficientes de materialidade e autoria. Acervo probatório suficiente a evidenciar que os apelados tinham consciência da origem ilícita do objeto. Depoimentos das testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência, e do proprietário do veículo, que esclareceu a origem ilícita do bem, proveniente de furto anteriormente realizado. Ônus da defesa em comprovar a origem lícita da motocicleta. Art. 156 do Código Penal. Dolo configurado pelas circunstâncias do delito e conduta dos réus. Precedentes do STJ e desta e. Corte. Condenação que se impõe. 5. Recursos conhecidos, restando provido o recurso do ministério público e desprovido o recurso da acusada jaqueline Paulo aguiar. (TJCE; ACr 0132361-09.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 23/03/2022; Pág. 467)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).

 

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença. Tipificação do ilícito e quantum de pena equivocados. Reparação devida, de ofício. Preliminares. Alegada inépcia da denúncia. Não ocorrência. Exordial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do códex instrumental. Hipótese de coautoria que dispensa a descrição individualizada da conduta de cada um dos agentes quando igualmente tiverem participado da empreitada criminosa. Ademais, superação da matéria com a prolação da sentença. Matéria que se confunde com o mérito. Tese afastada. Nulidade dos depoimentos prestados pelos servidores policiais porque ouvidos na condição de testemunha, e não de informantes. Insubsistência. Ausência de violação ao preceituado no art. 203 no código de processo penal. Policial militar que, assim como qualquer outra testemunha, presta compromisso com a verdade. Simples testemunho desfavorável que não implica em sua imparcialidade. Questão rechaçada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Acusado que adentra no estabelecimento comercial e subtrai mercadorias e quantia em espécie, sendo flagrado e detido pelo proprietário do local. Depoimentos uníssonos e firmes da vítima e dos policiais militares atuantes na ocorrência. Ademais, réu abordado na posse da Res furtiva, sem justificativa para tanto. Ônus que lhe competia, nos moldes do art. 156 do CP. Consonância das provas carreadas aos autos. Outrossim, excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade não demonstrada. Eventual estado extremo de pobreza não evidenciado. De mais a mais, uso de substância entorpecente, de forma voluntária, que não exclui a responsabilidade penal do agente, ex vi do art. 28, II, do CP. Sentença preservada. Reconhecimento do princípio da insignificância. Improcedência. Res furtiva que equivale a aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo da época. Ademais, acusado reincidente pela prática de crimes patrimoniais. Circunstâncias que agregam maior reprovabilidade à conduta. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito genérico de aplicação da pena no mínimo legal. Não conhecimento no ponto. Ausência de qualquer fundamentação no arrazoado. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedente desta corte. Almejada desclassificação do crime de furto consumado para a sua forma tentada. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Magistrado que assim determinou na origem. Fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Quantum fixado com base nas resoluções do Conselho da Magistratura desta casa de justiça. Ausência de particularidade apta a ensejar o aumento excepcional. Verba que abrange toda a atuação do defensor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJSC; ACR 5010991-70.2021.8.24.0033; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 17/03/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO157, § 2º,IIE§ 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.

 

Recurso defensivo em que suscita questões preliminares: 1) de nulidade do processo por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante à ausência de aditamento à denúncia quanto ao delito previsto no artigo 244-b do estatuto da criança e adolescente; 2) de nulidade do processo por ausência de reconhecimento válido (artigo 226 do c. P.p), com a consequente absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código Penal. Subsidiariamente, quanto ao mérito, requer: 3) a absolvição do acusado, por alegada insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do c. P.p., invocando a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 4) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; por fim pugna: 5) pela dispensa do pagamento das custas forenses; 6) prequestiona a matéria recursal arguida. Recurso ministerial em que se pleiteia: 1) a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido em concurso de pessoas; subsidiariamente, requer: 2) a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao cometimento do delito com emprego de arma de fogo; 3) por fim, prequestiona a matéria recursal. Conhecimento dos recursos interpostos pelo réu, Rafael oliveira Gomes, e pelo órgão ministerial, com rejeição das preliminares suscitadas no recurso defensivo, e, no mérito, pelo desprovimento dos mesmos. Réu apelante condenado pela prática delitiva descrita no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-a, inciso I, do Código Penal e artigo 244-b, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990), às penas finais de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, além das custas judiciais e taxa judiciária. Ab initio, destacam-se e rejeitam-se as preliminares arguidas pela defesa. No que tange à primeira impugnação, relativa à nulidade do processo por ausência de aditamento da denúncia quanto ao delito de corrupção de menores previsto no artigo 244-b do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no caso dos autos, verifica-se que o julgador primevo, por intermédio do instituto da emendatio libelli (art. 383 do código de processo penal), transmudou a definição jurídica moldada pelo dominus litis na denúncia, atribuindo a um dos fatos narrados definição jurídica diversa, consistindo em apenas alterar a capitulação da conduta praticada pelo réu nominado. Magistrado que não promoveu acréscimo de qualquer nova circunstância na narrativa prefacial, pois se assim fosse, tal demandaria obediência estrita ao art. 384 do mesmo diploma legal (mutatio libelli). Portanto, o édito repressivo correspondeu a disposição entre o fato imputado e a responsabilidade penal do réu. Precedentes do s. T.f. Suscita, ainda, a defesa do réu nomeado, segunda preliminar de nulidade da ação penal por violação aos requisitos previstos no art. 226 e incisos do c. P.p., a macular tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-lo como o autor dos atos ilícitos, aventando a ocorrência, pela vítima, da denominada "falsas memórias". Todavia, a alegada preliminar de nulidade, também deve ser rejeitada, ante os fundamentos ora expostos. Decerto, o s. T.f já sedimentou sua jurisprudência, na orientação de que "eventual vício do inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa. Assim, não se pode falar em nulidade da ação penal por vício do inquérito policial". No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de nulidade do "reconhecimento" por fotografia realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do código de processo penal, até porque, consoante se observa de fls. 07, ao lado da fotografia do acusado foram expostas também de outras pessoas com características faciais semelhantes. No ponto, em apreciação às alegações da defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião reis, dje de 28.06.2021. À evidência, a orientação da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (h. C. Nº 142.773/PB) é no sentido de que o "reconhecimento" do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do c. P.p, sendo que há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente comoprova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos recursos repetitivos, não vincula os demais órgãos do poder judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão dworkiana (romance em cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. Hipótese dos autos que não se subsume à aludida decisão proferida pela sexta turma do s. T.j. Mister fazer-se o distinguishing (c. P.c/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço. Destarte, não há se falar em aplicação do referido acórdão da 6ª turma do s. T.j., para subsidiar a nulidade da ação penal e do processo, ao argumento de ser duvidosa a autoria dos fatos, que foi indigitada na denúncia, ao ora réu acima nomeado, até porque se chegou ao apelante Rafael a partir de características físicas, fornecidas pela própria vítima, renato, em sede policial. Réu que foi preso no dia seguinte aos fatos, na posse do bem subtraído, o que reforça os indíciosde autoria já delineadoslesado que prestou depoimentos firmes e seguros, tanto em sede policial, como judicialmente, sendo certo que, em ambas as ocasiões descreveu, de forma incisiva e coesa, a autoria imputada ao réu, da prática do crime de roubo sofrido, conforme narrado na denúncia oferecida pelo órgão do parquet. Como se não bastasse, o código de processo penal tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. O reconhecimento do acusado quando acompanhado de outras evidências a sustentar a ocorrência do crime, não contamina a ação penal. Precedentes jurisprudenciais. Defesa que não evidenciou, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir da prática impugnada, sendo ônus que lhe tocava (art. 156 do c. P.p.).cabível a aplicação do verbete nº 523 da Súmula do STF, in verbis: "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ante todo o exposto, afastam-se ambas as preliminares aventadas pela defesa. No mérito, melhor sorte não ampara a súplica da defesa, quando pugna pela absolvição do réu Rafael, pelo adágio do in dubio pro reo. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade delitivas, resultaram sobejamente demonstradas em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instruçãocriminal. Nessa senda, é de se ressaltar que, em se tratando da prática de crimepatrimonial, a palavra da vítima se reveste de especial relevo. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, o depoimento do ofendido deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes jurisprudenciais. O argumento da defesa, em suas razões recursais no sentido de que a prova é precária diante da primariedade do réu não é idôneo, a afastar o édito condenatório. À toda evidência, exsurge das lições e jurisprudência citadas que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios plenamente hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, tal como na hipótese dos autos, na qual, repita-se, os fatos narrados em sede administrativa, apresentam precisa concatenação lógica à prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não havendoa produção de qualquer contraprova relevante a cargo da defesa, de sorte a desenhar um quadro favorável ao acusado, revela-se a tese de insuficiência de prova, despropositadae inconsistente, concluindo-se que a versão restritiva posta na peça vestibular não merece qualquer modificação, mantendo-se a sentença condenatória. Doravante, passa-se à análise do pleito subsidiário consubstanciado no afastamento da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. A jurisprudência da terceira seção do s. T.j., no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, firmou a compreensão de que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-a, I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. Precedentes jurisprudenciais. Com efeito, a vítima, nas oportunidades em que foi inquirida, não titubeou em afirmar que o delito contra ela perpetrado ocorreu mediante emprego de arma de fogo, sendo este, como acima explicitado, meio idôneo e aceito pela jurisprudência para manter a majorante do emprego do artefato bélico. Inclusive expressamente afirmou, em juízo, que a arma que lhe foi apontada era "bem grande". Oportuno dizer que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel c. P.c. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, resultando evidenciado que a defesa não carreou a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar a sentença monocrática, fica mantida a condenação imposta ao apelante, Rafael oliveira Gomes, ante à prática delitiva prevista no artigo 157, § 2º, II e §2º-a, inciso I do Código Penal e artigo 244-b, da Lei nº 8069/1990, confirmando-se os termos do decisum proferido em primeiro grau de jurisdição. Mantido o juízo de condenação, passa-se à análise do recurso ministerial, por meio do qual se que pleiteia a exasperação da pena basilar em razão da prática do delito mediante concurso de pessoas ou, subsidiariamente, a aplicação cumulativa na terceira fase das duas causas de aumento de pena reconhecidas na sentença. Sem razão. O entendimento do magistrado sentenciante encontra-se em harmonia com o adotado pelos tribunais superiores e por este órgão fracionário. Com efeito, na terceira e última fase do processo dosimétrico, muito embora a novel redação do art. 157, do Código Penal, a partir da vigência da Lei nº 13.654/2018, tenha decotado o inciso I, do § 2º, para criar o parágrafo 2º-a, inciso I, aumentando de 2/3 (dois terços) a reprimenda quando praticado o crime com emprego de arma de fogo, ainda que isoladamente, não se deve deixar de observar a regra geral inserta no artigo 68, parte final, do mesmo estatuto repressivo, como bem pontuado pelo magistrado de piso. Observância do princípio da razoabilidade. Mantém-se, por conseguinte, inalterada a sanção corporal aplicada. No mais, incabívelnestainstância, aapreciaçãodopleitodefensivode isenção das despesas processuais, custas forenses, uma vez que, no tocante ao tema, esta câmara já firmou seu entendimento no sentido de que "acondenaçãonascustas, mesmoparaoréuconsideradojuridicamentepobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o juízo daexecução",consoanteorientaoteordoverbetedasúmulan. º74da jurisprudência deste tribunal de justiça, aplicável à hipótese. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. (TJRJ; APL 0000303-66.2021.8.19.0036; Nilópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 15/03/2022; Pág. 164)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89. LEI DE AGROTOXICOS. TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.

 

Pleito absolutório por ausência de dolo. Desprovimento. Autoria e materialidade demonstradas aos autos. Laudo pericial corrobora com provas produzidas. Autuação dos agentes públicos dotada de presunção de veracidade. Ônus de prova da defesa. Inteligência do art. 156CPP. Crime formal e de perigo abstrato com dolo genérico, não exigindo finalidade específica. Preenchimento dos elementos do tipo. Condenação escorreita. Pedido de aplicação da pena no mínimo legal. Desprovimento. Pena-base com valoração negativa referente aos maus antecedentes. Fatos anteriores com trânsito em julgado posterior que figuram como maus antecedentes. Precedentes jurisprudenciais. Dosimetria que não merece reparos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCr 0001765-28.2016.8.16.0065; Catanduvas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

1. Pleito de absolvição pelo delito de receptação. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Arma de fogo adquirida de forma ilícita. Ausência de comprovação da origem lícita do objeto. Art. 156 do Código Penal. Precedentes do STJ e desta e. Corte. Inversão do ônus da prova. Artefato sem documentação. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Diversidade dos bens jurídicos tutelados. Pena fixada no mínimo legal. 2. Pedido de revisão da dosimetria da pena e de substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito. Possibilidade. Fundamentação inidônea da circunstância judicial da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. O fato de a arma encontrar-se municiada não se presta a exasperar a circunstância do crime. Atentar contra o sistema nacional de armas é elementar do tipo penal de porte ilegal de arma, não se prestando a exasperar as consequências do crime. Aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação criminal interposto por Rafael oliveira vale, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 95/105, pelo MM. Juiz de direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o acusado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e receptação, fixando pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa. 2. Requer o apelante a reforma da sentença condenatória para sua absolvição quanto ao crime de receptação, ao argumento de que deveria ser aplicado ao caso o princípio da consunção com o crime de porte ilegal de arma de fogo. No que se refere à dosimetria da pena, pleiteia sua fixação no mínimo legal, diante da inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Ao final, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Pelas circunstâncias e demais provas presentes nos autos, verifica-se que foi devidamente comprovado que o réu tinha consciência de que adquiriu de forma indevida a arma de fogo, sendo que o fato de ter sido encontrado com a mesma, adquirindo-a ilicitamente, são provas suficientes para basear sua condenação pelo delito de receptação. 5. Além do que, o acusado não comprovou a origem lícita da referida arma de fogo, sendo de conhecimento público que não é permitido o comércio livre de armas de fogo no país entre pessoas físicas. 6. Tratando-se de crime de receptação, não se exige prova direta acerca do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa fruto de crime contra o patrimônio gera inversão do ônus probatório, competindo ao possuidor apresentar a justificativa mínima para possuí-lo, o que não ocorreu na hipótese vertente. 7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais. Precedentes. 8. No que se refere à dosimetria da pena, tem-se que o juízo a quo exasperou a pena base em 3 (três) meses, em face da valoração negativa das consequências do crime quanto ao delito de receptação, e em 9 (nove) meses, em face da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. 9. Segundo orientação reiterada da jurisprudência, a pena-base não pode ser agravada em razão de o réu possuir outras ações penais em curso. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o enunciado nº 444, in verbis: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. " 10. Em relação as circunstâncias do crime, o magistrado a quo valorou negativamente essa vetorial, em razão de a arma de fogo encontrar-se municiada e apta a efetuar disparos. Contudo, no crime de porte ilegal de arma de fogo o fato de a arma estar municiada integra o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, não sendo suficiente para exasperar a basilar, pelo que a referida circunstância foi ser neutralizada. 11. Em relação as consequências do crime, tem-se que esta refere-se ao mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. (nucci, guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ED. Rio de janeiro: Forense, 2015. P. 189). Portanto, o fato de o crime de porte ilegal de armas atentar contra o sisnarm - sistema nacional de armas, não justifica a negativação da vetorial, eis que inserida no próprio tipo penal. 12. Por fim, aplicando-se a regra do concurso material, resta a pena final definitiva fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias-multa. 13. Por fim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, as quais devem ser determinadas pelo juízo da execução. Inaplicável a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; ACr 0023631-35.2017.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 09/03/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DIVISÃO DE TAREFAS. VÍNCULO SUBJETIVO. DIFUSÃO DE ENTORPECENTES. MUNIÇÃO E INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. POTENCIALIDADE LESIVA. APREENSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. As declarações dos policiais atuantes na investigação e diligência de prisão em flagrante dos acusados revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, são dotadas de presunção de veracidade, principalmente quando em concordância às provas periciais e documentais. 2. A certeza do tráfico é aferível pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento de parte dos entorpecentes. Separadas em porções individuais. Prontas para venda, além dos inexoráveis dizeres dos policiais, elementos suficientes à procedência, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino a terceiros. 3. Tanto a prova testemunhal como as interceptações telefônicas demonstram o animus associativo e divisão de tarefas, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de traficar substância entorpecente, restando claro o vínculo subjetivo para o fornecimento e difusão de drogas. 4. A potencialidade lesiva não se verifica com a mera apreensão isolada de munições em pequena quantidade. A apreensão está associada a circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da insignificância. 5. No crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar, na forma do artigo 156 do CP, a origem lícita ou a conduta culposa. 6. Se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em conjunto, demandam maior reprovabilidade da conduta criminosa, a pena mínima merece exasperação na primeira fase da dosimetria. 7. Para a caracterização do tráfico privilegiado é necessário que o réu seja primário, detentor de bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa. Os requisitos não são excludentes, sendo obrigatórios que todos sejam identificados para a concessão do benefício de redução da pena. 8. A condenação por associação para o tráfico obsta a incidência da diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, já que demonstrado que os réus se dedicavam à atividade criminosa. Precedentes. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; APR 07284.95-77.2019.8.07.0001; Ac. 140.1234; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS (ART. 156CPP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. RECORRENTE COM 20 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO (TRÁFICO DE DROGAS). PRECEDENTE DO STF (V. G. HC 204946 AGR). ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para as condutas descritas no art. 28 da Lei Antidrogas, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, não existindo elementos a indicarem que a substância apreendida seria para consumo próprio que, consubstanciados nas declarações dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do apelante e na apreensão das drogas, resta inviabilizado o acolhimento tese defensiva. O Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Extrai dos autos que na época dos fatos, o apelante tinha 20 (vinte) anos de idade, devendo a atenuante da menoridade relativa ser reconhecida. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso podem configurar o envolvimento em atividades criminosas, obstando o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo da execução. (TJMT; ACr 0003158-29.2018.8.11.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 23/02/2022; DJMT 02/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. APELO DEPROVIDO. À UNANIMIDADE.

 

1) A negativa de autoria sustentada pelo Apelante não encontra qualquer respaldo diante de toda prova testemunhal constante nos autos. Ademais, é infundado o argumento do acusado que aceitava motos de um desconhecido, que não sabe nome, endereço ou telefone, pagava uma quantia pela referida motocicleta sem receber nota fiscal e revendê-la com preço bem abaixo do mercado, sem desconfiar que aquele bem poderia ser de origem ilícita. Edição nº 40/2022 Recife. PE, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 189 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firmada no sentido de que o crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do acusado, cabe à Defesa apresentar prova sobre a origem lícita do bem ou da conduta culposa do réu, nos moldes do art. 156 do CP, o que não ocorreu nos presentes autos. 3) Diante de todo o conjunto probatório constante nos autos, a manutenção da condenação do apelante Daniel Junio de Moura é medida que se impõe. 4) Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, o Recorrente não faz jus ao benefício, uma vez que possui em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado o que é óbice para a concessão, nos termos do art. 44, inciso II do CP. (TJPE; APL 0039855-06.2018.8.17.0810; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

 

Não conhecimento. Dosimetria. Súplica de fixação da pena-base em seu mínimo legal. Ausência de interesse recursal. Magistrado que assim deliberou na sentença. Não conhecimento nessa extensão. Demais fases da dosimetria fixada pela r. Sentença de forma escorreita. Pleito de afastamento da majorante prevista no artigo 157, §2º-a, do Código Penal. Apelante alega que a arma não foi apreendida e que se utilizou de garrucha, sem agulha e cão. Impossibilidade. Palavras das vítimas e dos policiais que atenderam a ocorrência comprovando o emprego de arma de fogo na empreitada. Desnecessidade de apreensão e perícia. Confissão espontânea do réu devidamente confirmada pelas demais provas coligidas aos autos. Condenação integralmente mantida. Quanto à garrucha, sem agulha e cão, ocorre a inversão do ônus da prova ? inteligência do art. 156, do Código Penal. Súplica de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto. Inadmissível. Quantidade de pena superior a 04 (quatro) anos. Condição que justifica, à toda evidência, a manutenção do modo intermediário. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea ?b?, do Código Penal. Honorários advocatícios. Defensor dativo que faz jus à verba honorária pela atuação em sede recursal. Honorários arbitrados de acordo com as diretrizes da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da resolução conjunta nº 15/2019 da pge/sefa-PR. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0035151-79.2019.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. RÉU INTERROGADO ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁCULA NÃO ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA.

 

1. A eventual inversão de algum ato processual só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes. Assim, se o réu foi ouvido antes das testemunhas e, na audiência, seu patrono não questionou a ordem de colheita dos depoimentos, anuindo tacitamente ao ato, resta evidente a inexistência de prejuízo para a defesa. - Aliás, em caso de nulidade, o prejuízo, além de comprovado, deve ser arguido no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes do STF e do STJ. 2. MÉRITO - 2.1. ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO A AUTORIA DELITIVA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CP - 2.2. ESPECIAL DIMINUTIVA DO ART. 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE - 2.3. REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - 2.4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 3. APELO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 2.1. A prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal - em especial as declarações dicotômicas prestadas pelo apelante e os depoimentos judiciais dos policiais que apreenderam a droga - é suficiente para atestar a autoria do crime de Tráfico de drogas. Condenação mantida; - A invocação de álibi transfere a quem o alega, o dever de comprova-lo, nos moldes do art. 156 da Lei Material Penal, ônus, que não satisfeito, como in casu, desacredita a prova pretendida e corrobora a acusação; 2.2. A ausência de primariedade caracterizada pela reincidência obsta a aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; 2.3. Considerando a quantidade da droga (2, 591,72 kg de maconha) e, tendo em vista tratar-se de réu reincidente com pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, adequada a fixação do regime inicial fechado para início de cumprimento da sanção. Precedentes do STJ;2.4. Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em especial, pela contumácia delitiva do apelante que é reincidente, fica clara a impossibilidade de se lhe conceder o direito de recorrer em liberdade. (TJMT; ACr 1006367-16.2020.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 02/02/2022; DJMT 07/02/2022)

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