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Art 159 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Extorsão mediante seqüestro

 

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

 

Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

 

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                          

 

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

 

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:              

 

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.               

        

§ 3º - Se resulta a morte:                

 

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

 

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.       

 

JURISPRUDENCIA

   

APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÕES DOS ACUSADO MAICON CONCEIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 159, §1º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003, AMBOS N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 19 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA E LUIZ EDUARDO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 159, §1º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, 01 ANO E 05 MESES DE DETENÇÃO E 15 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO.

 

Defesa técnica do acusado maicon que, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento de teses defensivas, que foram deduzidas nas alegações finais. No mérito, requer a absolvição do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Defesa técnica de Luiz Eduardo que requer a absolvição quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, por insuficiência de provas, bem como em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, mediante aplicação do princípio da consunção. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da exasperação efetivada, bem como que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. A preliminar suscitada pela defesa técnica do ora apelante maicon deve ser rechaçada, pois a decisão de piso analisou a tese de coação moral irresistível, quando afirma que a versão apresentada por ele não merece qualquer credibilidade, na medida em que o acusado, durante a persecução penal, prestou diversas declarações absolutamente contraditórias entre si. Preliminar arguida pela defesa técnica do ora apelante Luiz Eduardo que não deve prosperar, uma vez que a vítima, sem qualquer tipo de indução, reconheceu o mesmo, em sede policial, sendo tal reconhecimento ratificado em juízo, inclusive pela própria, senhora Maria da glória belchior, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de nulidade, seja procedimental, seja de julgamento, porquanto respeitadas todas as formalidades legais. Provas robustas. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Consoante se depreende pelas declarações, principalmente das vítimas, essas foram ameaçada pelos ora réus, isto porque já tinham o conhecimento prévio da forma de agir deles, ou seja, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e com o intuito de obter para o grupo, indevida vantagem econômica. Condenação pelo crime de extorsão qualificada que não está alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos prestados, em juízo, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a fase da prisão em flagrante e na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entendo, pois, que os acusados sequestraram e mantiveram em cativeiro, por aproximadamente 32h (trinta e duas horas), a vítima, senhora Maria da glória belchior, com o fim de obterem, para si ou para outrem, vantagem econômica como condição ou preço de resgate, por intimidação e violência, indevida vantagem econômica, objetivando, com isso, um alto lucro pecuniário. Enunciado nº 96 do STJ. No mais, não devem ser acolhidas também as teses de erro de procedimento e erro de julgamento, pois como visto agiu com inteira correção o juízo de piso. Não há de se falar, no mesmo sentido, em aplicação do princípio da consunção, isso porque os crimes entre si são autônomos, a par de terem sido praticados em contextos diversos. Pena-base aplicada dentro de um critério proporcional e razoável, não merecendo reparo. Com fulcro no art. 33, §2º, "a", c/c §3º, do Código Penal, é estabelecido o regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado, especialmente para os fins de prevenção pelos tipos de delitos praticados. No que diz respeito ao pedido para que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, entendo em consonância com o decidido pela 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça para quem a detração do tempo de prisão cautelar torna-se irrelevante para fins de definição de regime prisional, em vista da analise das circunstâncias judiciais e da reincidência apontadas pelo juízo de piso, bem como pelo tempo em que esteve preso cautelarmente e o quantum final da pena. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de piso. (TJRJ; APL 0321602-05.2019.8.19.0001; Paraty; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 28/03/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 159, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE QUADRILHA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. RECORRENTE JOSÉ FABIANO NUNES DOS SANTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO INCONSISTENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. PROVAS ROBUSTAS PARA ASSEGURAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEÇA ACUSATÓRIA GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DO CPP. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA ACUSAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDA. VIABILIDADES DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. RECORRENTE JOSÉ GLAUBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO FRÁGIL E INCONSISTENTE PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. ACERVO SÓLIDO E COESO. PROVAS CONSISTENTES OBTIDAS TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO JUDICIAL. INCLUSIVE CONFISSÃO DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA AINDA NA ORIGEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PENA REVISTA E SANADO ERRO MATERIAL. QUANTUM CONDENATÓRIO CORRIGIDO. TERCEIRO RECURSO APELATÓRIO. RECORRENTE FRANCISCO JEFFERSON ANDRADE DE SOUSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS CONSISTENTES COM BASE NÃO SÓ EM RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. ACERVO PROBATÓRIO VASTO E CONSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REVISTA DE OFÍCIO. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES E REGIME PRISIONAIS JÁ FIXADO NA ORIGEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 33, § 2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

 

1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada autorias e materialidades por meio do conjunto probatório sólido e consistente colhido durante as fases inquisitória e judicial, assim, não cabendo a absolvição dos réus quanto aos crimes previstos nos arts. 159, §1º, 288, parágrafo único, e 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal. 2. No que tange à alegativa de inépcia da denúncia, não se vislumbra na peça denunciatória a referida deficiência. A denúncia atende aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo com clareza as condutas atribuídas aos réus, com todos os seus contornos, permitindo-lhes conhecer na integralidade as imputações e delas se defenderem plenamente, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Verifica-se que a exordial contém narrativa suficiente dos fatos e das condutas atribuídas aos recorrentes, provisoriamente, capituladas nos arts. 159, § 1º, art. 228, parágrafo único, e art. 157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal, ensejando-lhe, pois, o pleno exercício de defesa. Nulidade processual não configurada. 3. Quanto à alegativa de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, aduzindo que a exigência contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 não foi suprida, vejo que não merece prosperar. A motivação dos atos jurisdicionais, verdadeira garantia processual prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal/88, é de observância obrigatória em matéria processual penal, sendo que, no caso de omissão, deverá ser declarada a nulidade do referido ato, conforme dispõe o art. 564, inciso V, do CPP. In casu, verifico que a ilustre sentenciante originária analisou pormenorizadamente todos os elementos orais e documentais angariados, nas fases inquisitorial e judicial, havendo concluído ao final pela existência de provas suficientes a sustentar o édito condenatório. Nulidade não configurada. 4. Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, serve como embasamento para o Decreto condenatório, prevalecendo sobre a negativa do agente. 5. O fato de a testemunha ser policial não invalida ou macula a prova testemunhal, mormente mostre-se em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu no presente caso. Atipicidade da conduta. Absolvição que esse impõe. 6. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fixar a pena do recorrente José Fabiano, a magistrada de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal, no que concerne ao crime previsto no art. 159 do CP, sendo negativados os vetores judiciais: Personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. Tendo em vista a fundamentação não extrapolar o tipo penal aqui analisado, foram decotados os vetores personalidade e circunstâncias do crime, sendo mantida a negativação do vetor judicial consequências do crime. Pena-base fixada acima do mínimo legal para o crime de extorsão mediante sequestro e pena-base arbitrada no mínimo legal para o crime de quadrilha. Sem agravantes, nem atenuantes. Reconhecida a causa de majoração prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal. Pena revista e mantido o quantum condenatório. 7. Com relação ao recorrente José Glauberto, a sentenciante de piso fixou a pena-base, para o crime previsto no art. 159 do CP, acima do mínimo legal, negativando os vetores judiciais: Personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. Em virtude da fundamentação não extrapolar o tipo penal aqui analisado, foram decotados os vetores personalidade e circunstâncias do crime, sendo mantida a negativação do vetor judicial consequências do crime. Pena-base fixada acima do mínimo legal para o crime de extorsão mediante sequestro e pena-base arbitrada no mínimo legal para o crime de quadrilha. Reconhecida a atenuante de confissão somente com relação ao crime contido no art. 159 do Código Penal. Aplicada a causa de majoração prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal. Pena revista, readequada a fundamentação legal, e, em seguida, corrigido o somatório das penas. Pena redimensionada, após sanado erro material de ofício. 8. Quanto ao recorrente Francisco Jefferson, a sentenciante originária fixou a pena-base, para o crime e extorsão mediante sequestro, acima do mínimo legal, negativando os vetores judiciais: Personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. Em virtude da fundamentação não extrapolar o tipo penal aqui analisado, foram decotados os vetores personalidade e circunstâncias do crime, sendo mantida a negativação do vetor judicial consequências do crime. Pena-base fixada acima do mínimo legal para o crime de extorsão mediante sequestro e pena-base arbitrada no mínimo legal para o crime de quadrilha. Sem agravantes, nem atenuantes. Aplicada a causa de majoração prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal. Pena revista e mantido o quantum condenatório. Pena revista de ofício e mantido o quantum condenatório. 9. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem para todos os recorrentes, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal (fechado). 10. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. 11. Apelações conhecidas e improvidas, porém de ofício redimensionada a pena do recorrente José Glauberto Teixeira do Nascimento. (TJCE; ACr 0211824-10.2012.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 24/03/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA CP, ART. 159, § 1º).

 

Sequestro de criança, em concurso de pessoas e que durou mais de 24 (vinte e quatro) horas. Crime formal. A consumação independe da obtenção de vantagem indevida. Súmula nº 96 do STJ. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da materialidade e autoria. Palavra da vítima. A palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, mormente se corroborada pela prova testemunhal e circunstâncias do fato. Condenação mantida. Redimensionamento da pena-base. Possibilidade. Os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime foram fundamentados de forma inidônea. Decote necessário. Manutenção dos antecedentes e das consequências do crime. Pena-base redimensionada. Pena definitiva fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. (TJRR; ACr 0007927-54.2012.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 23/03/2022; DJE 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA (ARTIGO 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.

 

Conjunto probatório satisfatório. Versão dos acusados se mostrou inverossímil, sendo cabalmente desmentida pelo relato da vítima e dos policiais militares. Manutenção das condenações. Recursos DE JEFFERSON e WESLEY imPROVIDOS, SENDO PARCIALMENTE ACOLHIDO O APELO DE MATEUS. (TJSP; ACr 1501100-13.2020.8.26.0228; Ac. 15450687; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2295)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TANATOSCÓPICA ANEXADA AOS AUTOS. CÓPIA AUTENTICA. ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. ÀS fls. 177/178 consta cópia autêntica da Perícia Tanatoscópica nº 4887/2018, assinada por perito oficial, com descrição minuciosa do corpo e da causa mortis, em conformidade com os arts. 159 e 160 do Código Penal. A alegação da defesa de que a perícia seria inválida, por se tratar de uma cópia, não tem cabimento, eis que às fls. 178 consta em consonância com o disposto no art. 232 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. Há indícios de que as recorrentes tenham sido autoras do crime de homicídio praticado contra a vítima, notadamente diante dos testemunhos situados nas mídias digitais de fls. 287 e 368. Assim, não há como refutar, nesse momento, a tese da acusação, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia. 3. Não se pode olvidar que, nessa fase processual, que vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova se resolvem em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. Pronúncia mantida, recurso desprovido. Decisão umânime. (TJPE; RSE 0000932-08.2021.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 14/12/2021; DJEPE 09/03/2022)

 

CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CTB. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPA CARACTERIZADA. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. DIREITO PENAL QUE NÃO ACEITA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. APENAS DUAS BALIZAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL NÃO OBSERVADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESTINAÇÃO DOS VALORES. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 154/2012 DO CNJ.

 

Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois ela atende aos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença, pois havendo condenação, esta é que deverá ser atacada. Inviável o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Magistrado aponta os elementos de provas que entende suficientes para demonstrar a participação do acusado no evento criminoso, possibilitando, assim, o exercício de defesa. Segundo dispõe o art. 159, caput, do CP, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Logo, nota-se que a Lei não faz exigência de que esse perito oficial tenha formação acadêmica em física ou em engenharia. Quando estiverem presentes no caso sub judice, todos os elementos do crime culposo, quais sejam: Conduta, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade e tipicidade, tendo ele se consumado em virtude da realização voluntária de uma conduta de não fazer o que era correto e exigido, e tendo esta conduta sido a causa determinante do evento, impõe-se a condenação do responsável por citado evento. A exasperação da pena-base, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve se dar de forma razoável e proporcional. A reprimenda de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve conservar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estipulada em desfavor do acusado. O valor da prestação pecuniária tem de ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta e à capacidade econômica do agente, comportando redução quando há inobservância desses balizamentos. A Resolução nº 154/2012 do CNJ prevê que os valores oriundos de penas pecuniárias substitutivas deverão ser depositados em conta judicial aberta em instituição financeira estadual ou federal, vinculada à unidade gestora (juízo de execução penal), cujos recursos devem ser movimentados unicamente por meio de alvará judicial. Poderá haver compensação entre a prestação pecuniária e o valor pago em eventual condenação em ação de reparação civil, desde que coincidentes os beneficiários. (TJMG; APCR 0015468-79.2012.8.13.0443; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do Código Penal). Pleito de absolvição. Alegação de coação moral irresistível. Não acolhimento. Defesa não se desincumbiu de demonstrar, concretamente, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada. Condenação mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0704110-34.2016.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 10/02/2022; Pág. 124)

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 159, §1º C/C ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 65, III, "D", TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 159, §1º, DO CÓDIGO PENAL.

 

Nulidade suscitada. Ausência de intimação dos defensores para a apresentação de alegações finais. Eiva verificada por meio das informações prestadas pela autoridade coatora. Inconteste prejuízo ao direito de defesa. Anulação parcial da sentença. Ordem concedida. Determinação para que o juízo providencie os atos intimatórios faltantes e, após a apresentação das citadas peças processuais, profira nova decisão, exclusivamente em relação aos pacientes. (TJSC; HC 5065047-55.2021.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 18/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

 

1. Preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta. A1) Validade do auto de avaliação realizado por policiais designados pelo Delegado de Polícia, visto que em sintonia com o art. 159, §§ 1º e 2º, do CP. Qualificação dos peritos nomeados que foi atestada pela autoridade policial, cuja palavra possui presunção de veracidade, sendo prescindível, portanto, a apresentação dos diplomas de formação acadêmica. Neste particular, deveria a defesa ter atuado em prol de assolar a presunção existente a favor da veracidade da informação, o que não se observou no caso; a2) adequação no valor atribuído ao bem, no auto de avaliação. A partir das informações e dos elementos a que tiveram acesso, os peritos nomeados avaliaram a Res furtiva, 01 (um) aparelho celular LG, modelo Premium, contendo 02 (dois) chips, em R$1.000,00 (hum mil reais), quantia que não se mostra desarrazoada, considerando se tratar de objeto que, via de regra, possui expressivo valor. Ademais, não trouxe, a defesa, além de sua inconformidade, nenhum argumento concreto capaz de infirmar o valor atribuído ao bem subtraído. Preliminar desacolhida. 2. Preliminar de alegação de que a revelia não pode ser considerada em desfavor do réu. Apesar do registro da decretação da revelia na fase judicial, nenhum juízo condenatório foi extraído de referida assertiva, mostrando-se insubsistente a alegação de que considerada em prejuízo do réu. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de alegação de nulidade decorrente da ausência do ministério público na audiência de instrução. Segundo o entendimento do STJ, não há vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado formula perguntas às testemunhas e aos réus sobre os fatos constantes da denúncia. Ademais, no caso dos autos, não houve manifestação tempestiva da insurgência ou demonstração de prejuízo. Validade da prova produzida. Preliminar afastada. 4. Mérito. Materialidade e autoria. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Caso concreto em que o acusado dirigiu-se ao estabelecimento comercial da vítima, postulando a doação de alimentos, alegando participar de uma campanha de coleta. Em seguimento, ingressou no local (padaria) e pediu um copo dágua, o que fez com que a vítima se deslocasse para o fundo do comércio, deixando o acusado sozinho no ambiente. Quando retornou, constatou que seu aparelho telefônico não mais estava onde o havia deixado, sendo informada por vizinhos que o acusado havia saído correndo da padaria. Muito embora revel e na fase extrajudicial tenha negado o cometimento do crime, não há, nos autos, elementos aptos a guarnecer a tese defensiva e infirmar a prova incriminatória, acerca da prática criminosa a ele imputada. Palavra da vítima que merece credibilidade em eventos nos quais inexistentes outras testemunhas, notadamente porque não possui motivo para incriminar pessoa inocente. Apenas descrevem as vítimas o que presenciam e, diferentemente do acusado, cuja preocupação, na maior parte dos casos, é a de se eximir da responsabilidade pela prática delitiva, buscam apenas contribuir para a elucidação do delito patrimonial. Ausência de motivação conhecida para que a ofendida, levianamente, imputasse a prática delitiva ao réu. Aliás, ao que tudo indica, sequer o conhecia ao tempo do delito. Condenação mantida. 5. Qualificadora relativa à fraude. Após solicitar, à vítima, a doação de alimentos, sob o argumento de estar participando de uma campanha, ingressou no estabelecimento (padaria) e, com o propósito de preparar o local para seu intento, ludibriando a mesma, pediu um copo dágua. Aproveitando-se do momento em que ficou sozinho no ambiente, o inculpado apoderou-se do aparelho celular que estava próximo ao balcão, sem qualquer vigilância, fugindo do local. Caracterização da fraude no intento delitivo. Qualificadora mantida. 6. Privilegiadora do artigo 155, § 2º, do CP. Muito embora verificada a primariedade do agente, obsta a concessão do benefício o fato de a Res furtiva não ser de pequeno valor, visto que avaliada em R$1.000,00, quantia superior ao salário mínimo vigente ao tempo do fato (R$937,00), e a qualificadora presente (emprego de fraude), ser de índole subjetiva. Incidência do benefício descabida. 7. Apenamento. Pena-base fixada no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão. Ausente insurgência da defesa ou razões para modificação nas fases subsequentes de cálculo, resta mantida em definitivo em tal patamar. Regime. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33,§ 2º, c, do CP. Substituição da pena. Preenchidos os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade, todavia, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e multa, no valor de 10 dias-mula, à razão mínima. Pena de multa cumulativa mantida no mínimo legal, por guardar proporção com a pena corporal. Impossibilidade de afastamento, diante de seu caráter cogente. Inexistência de violação ao princípio da intranscendência. Indenização do art. 387, IV, do CPP. Indenização estabelecida à vítima, que vai afastada, ante a ausência de pedido expresso na peça acusatória. Precedentes do STJ. 8. Prequestionamento. Inocorrência de negativa de vigência a dispositivos de Lei ou regramentos constitucionais, estando a decisão devidamente fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5001727-76.2017.8.21.0025; Santana do Livramento; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 14/12/2021; DJERS 14/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL), EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). INSURGÊNCIA QUANTO À EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

 

1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não se verifica na espécie. 2. O magistrado de origem valeu-se da pluralidade de agentes e do emprego de armas de fogo na prática do crime de roubo para fundamentar a majoração da pena na terceira fase da dosimetria no patamar de 3/8 (fundamentação concreta), circunstâncias fáticas essas que, na linha da jurisprudência desta CORTE SUPREMA, são suficientes para a manutenção da pena privativa de liberdade aplicada pelas instâncias ordinárias: RHC 152.073/SC, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJe 01/06/2018; RHC 153.135/SC, Rel. Min. Edson FACHIN, DJe 11/05/2018; RHC 154.124/SC, Rel. Min. Alexandre DE MORAES, DJe 12/04/2018 e RHC 152.058/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 27/02/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 199.374; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 05/05/2021; Pág. 56)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II E ARTIGO 159, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/13. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE.

 

Arguição da ausência de fundamentação do Decreto prisional e dos requisitos legais da custódia. Constrangimento ilegal não configurado. Prisão preventiva devidamente decretada, observando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a prova de materialidade e os indícios de autoria delitiva. Palavra da vítima tem especial importância nos crimes contra o patrimônio. Depoimento dos policiais possui idoneidade probatória. Precedentes do STJ e STF. Gravidade concreta do suposto ato. Garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. Perigo da prisão preventiva devido à pandemia de coronavírus. Ausência de constrangimento ilegal. A recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio conselho nacional de justiça. Não está configurada, à luz do art. 5º da recomendação n. 62/2020 do CNJ, situação excepcional que justifique o desencarceramento de acusado de suposta prática de crime violento. Além disso, assevera-se que a secretaria de segurança pública do Estado da Bahia vem proporcionando uma série de protocolos previstos com a finalidade de proteção dos internos, a partir do plano estadual de contingência da propagação do covid-19 nos estabelecimentos prisionais. Das condições pessoais favoráveis e da substituição da prisão preventiva por medida cautelar prevista no artigo 319 de código de processo penal. Inocorrência. Condições pessoais supostamente favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para tal. Impetração conhecida e ordem denegada. (TJBA; HC 8000591-73.2021.8.05.0000; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; DJBA 07/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO SEGUNDO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 129, § 9º E ART. 150 DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Preliminar. É firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que, Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (...) (AGRG no RESP 1834604/MG, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Recurso apresentado às fls. 118/126 não conhecido em razão da preclusão consumativa. 2. Razão assiste à defesa quando alega que o magistrado condenou o réu pelo crime de ameaça sem que houvesse a descrição dos fatos na denúncia, prolatando, assim, decisão extra petita, contrariando o princípio da inércia e as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o princípio acusatório. Desta forma, reconheço a nulidade parcial da sentença pelo julgamento extra petita com relação ao crime do art. 147 do CP. 3. Considerando que o depoimento da vítima e a confissão do réu, corroborados pelas demais provas do conjunto probatório, comprovam de modo peremptório que as condutas imputadas ao acusado, não resta dúvidas no tocante à presença da materialidade e da autoria dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e art. 159 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tornando justa a condenação. 4. Pena-base redimensionado por ausência de fundamentação idônea já que as lesões não foram graves e não se pode falar em abalo emocional já que o casal reatou o relacionamento, conforme consta do depoimento da vítima em Juízo. 5. Em que pese a baixa complexidade da causa, devem ser majorados os honorários para R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a atuação do advogado dativo em primeiro grau que participou da audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais. Fixados ainda honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) por sua atuação nesta instância recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0006271-18.2019.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 17/03/2021; DJES 26/04/2021)

 

APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA IRREPREENSÍVEIS. APELO DESPROVIDO.

 

Sopesadas a harmonia e a idoneidade do acervo probatório quanto à materialidade e autoria do crime de roubo pelo apelante, improcedem os pleitos recursais absolutório e de desclassificação da conduta para a de receptação culposa. Tendo o veículo permanecido sob o domínio exclusivo do apelante entre o roubo dele e a sua recuperação, improspera a alegação recursal de negativa de autoria dele quanto à adulteração das placas do referido automóvel. Constatado que a conduta praticada pelo apelante amolda-se, com perfeição, à descrição do art. 159, caput, do CP, escorreita se mostra a sua condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta, por consectário lógico, a sua desclassificação para a conduta do art. 158, § 3º, do CP (sequestro relâmpago). Verificado que os crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veiculo automotor foram apenados em sua pena mínima legal e o crime de extorsão mediante sequestro pouco acima disso, à vista de fundamentos idôneos para tanto, não há espaço para redimensionamentos dosimétricos. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0101732-66.2019.8.09.0152; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa; Julg. 14/07/2021; DJEGO 19/07/2021; Pág. 2039)

 

PENAL. RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DO RÉU. ART. 159, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E VALORADAS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO A CONTINUIDADE DELITIVA. PROCEDENTE. QUANTUM DE AUMENTO DEVE SER PROPORCIONAL A QUANTIDADE DE CRIMES. SEIS CRIMES AUMENTO DE 1/2. PRECEDENTES. AUMENTO DA PENA FINAL E DEFINITIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE MIZAEL DA SILVA LIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 159 DO CP PELO DELITO DESCRITO NO ART. 158, §3º DO CP. IMPROCEDENTE. CARACTERIZADA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PELO AGENTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONFISSÃO RECONHECIDA E MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.

 

1. Recurso interposto pelo ministério público do Estado do Pará. 1.1 pleito de exasperação da pena-base. O magistrado a quo considerou 03 circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao réu, são elas: culpabilidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime. 1.2. Considerando as circunstâncias negativadas, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 10 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. 1.3. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente, tendo em vista que ?o acusado, juntamente com outros indivíduos não identificados nos autos, mediante o uso de arma de fogo, sequestrou as vítimas a fim de obter vantagem econômica?. Análise escorreita. 1.4. As circunstâncias do crime também foram consideradas como desfavoráveis ao réu, posto que ?o réu e seus comparsas se fizeram passar por policiais quando faziam a abordagem às vítimas, denegrindo a imagem da justiça?. Análise escorreita. 1.5. As consequências do crime foram negativadas, levando em consideração que ?o réu e seus comparsas conseguiram obter a vantagem econômica das vítimas, em montante significativo?. Análise escorreita. 1.6. Conforme se observa, as circunstâncias judiciais negativadas foram devidamente justificadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, de acordo com a Súmula nº. 17 do TJPA. 1.7. O crime descrito no art. 159 do CP possui como previsão de penalidade, reclusão de 08 a 15 anos, em sendo assim, levando em consideração que três vetores foram negativados, a pena-base fixada em 10 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão mostra-se proporcional e razoável. 1.8. É inviável o pleito de redimensionamento da pena-base para que seja aplicada em patamar superior ao estabelecido, tendo em vista pesa contra o réu três vetores negativos, que foram devidamente valorados. Vejo que o magistrado a quo fixou a pena-base primando pela proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com crime perpetrado pelo réu, observando o caráter retributivo, preventivo e ressocializador da pena. 1.9. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo não verificou circunstância agravantes, porém reconheceu a atenuante de confissão e fixou a redução da pena em 01 ano, 09 meses e 07 dias-multa, resultando a pena intermediária em 08 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão. 1.10. Na terceira fase, não restou evidente causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena manteve-se em 08 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão. 1.11. Em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, o magistrado a quo aumentou a pena em 1/4, a qual resultou em 11 ano e 25 dias de reclusão. 2. Pleito de exasperação do quantum relativo a continuidade delitiva. O recurso ministerial pugnou pelo aumento do quantum relativo a continuidade delitiva, tendo em vista que consta dos autos que o réu cometeu o crime contra 06 vítimas, no mínimo, uma vez que de acordo com as datas dos fatos, o crime estava sendo cometido por uns 03 anos consecutivos. 2. 1. Observo nos autos, que apenas 04 vítimas foram ouvidas em juízo, o que não excluiu a ocorrência dos crimes contra as demais vítimas que foi ouvidas perante autoridade policial. 2.2. O julgador a quo considerou em sua que os 06 crimes apurados foram cometidos pelo réu mizael, conforme se observa no trecho da sentença em que explica: ?deste modo, diante das provas colhidas em juízo, não há dúvida de que o acusado é o autor do sequestro contra as seis vítimas e exigiram dinheiro dos mesmos para não apresentá-los à autoridade policial. Assim, analisando as provas dos autos, os depoimentos das testemunhas e informantes são unânimes e coerentes com os fatos narrados na denúncia?. 2.3. Portanto, conforme se observa, o magistrado a quo reconhece a ocorrência de pelo menos 06 crimes, em sendo assim, o patamar de aumento relativo a continuidade delitiva deve acompanhar o entendimento jurisprudencial majoritário que estabelece o aumento de acordo com a quantidade de vezes em que o crime foi cometido. 2.4. Segundo precedentes jurisprudenciais a fração de aumento relativa à continuidade delitiva deve ser fixada em 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2.5 desta forma, com base em entendimentos firmados pelas cortes superiores, tenho por elevar o patamar de aumento da pena, com relação a continuidade delitiva, a qual deve ser calculada com base em 1/2, considerando a quantidade de crimes cometidos pelo réu, resultando em 13 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão. 2.6 a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos moldes do art. 33 do CPB. 3. Recurso interposto pela defesa de mizael da Silva Lima. 3. 1. Pleito de desclassificação do crime tipificado no art. 159 do CP pelo delito descrito no art. 158, §3º do CP. O pleito não merece prosperar. É importante esclarecer que o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP, possui o ?sequestro? como núcleo do tipo, onde a pessoa é privada de sua liberdade de locomoção, ficando a mercê do agente criminoso, para que o mesmo obtenha para si ou para outrem, vantagem diante a condição de privação do ofendido. 3.2. A doutrina entende que o sequestro não se restringe a manter a vítima em lugar ermo ou solitário, bastando para caracterizar o delito, que o direito de locomoção do ofendido, fique adstrito a vontade do agente. 3.3. Ressalte-se que para consumação do crime de extorsão mediante sequestro, não há necessidade da obtenção da vantagem, bastando que ocorra a privação da liberdade da vítima e a exigência de vantagem para liberá-la. 3.4. Em contrapartida, o crime descrito no art. 158, §3º do CP, nominado como extorsão mediante restrição de liberdade ou ?sequestro-relâmpago? consiste em constranger a vítima com o emprego de violência ou grave ameaça, com o objetivo de obtenção de vantagem econômica e, em decorrência isto ocorre a restrição de liberdade. 3.5. Portanto, no crime tipificado no art. 158, §3º do CP, não há a privação da liberdade com a finalidade de resgate ou vantagem, a locomoção do ofendido é restringida para que seja alcançada a finalidade do agente, ou seja, a vantagem indevida. Portanto, a liberdade não é suprimida, o que ocorre é a restrição temporária, por ser tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica pretendida pelo agentes. 3.6. In casu, o réu e seus comparsas privavam a liberdade das vítimas, retiravam seus documentos e celulares, tomavam a direção do veículo ou faziam as vítimas conduzirem os automóveis mediante ameaças, deixando-as completamente submetidas as suas vontades. Os agentes passavam horas rodando a cidade com as vítimas, até conseguirem a vantagem pretendida, para libertá-las. 3.7. As vítimas ficavam submetidas aos comandos do réu e seus comparsas, completamente privadas de sua liberdade de ir e vir, uma vez que seus documentos eram retidos pelos agentes, que através de ameaças perpetradas pelo uso de armas e acusação de crimes, se viam obrigados a conceder a vantagem exigida. 3.8. Portanto, resta completamente caracterizado o crime descrito no art. 159 do CP, não havendo razão para se falar desclassificação do crime. 4. Pleito de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, sob alegação de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP devem ser consideradas favoráveis ao réu. 4. 1. O pleito não merece prosperar, conforme já foi devidamente analisado no presente voto, por ocasião da análise do recurso interposto pelo ministério público. 4.2. As circunstâncias negativadas ao réu, são elas culpabilidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime, foram perfeitamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, estando de acordo com a Súmula nº 17 do TJPA. Portanto, desnecessária qualquer correção. A pena-base foi fixada atendendo princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. 5. Pleito de manutenção da atenuante de confissão. A atenuante de confissão foi reconhecida e perfeitamente aplicada, de forma que permanece mantida, independente do acolhimento do pedido de redimensionamento da pena-base. Recursos conhecidos, sendo o recurso interposto pelo ministério público parcialmente provido e o recurso interposto pelo réu desprovido. (TJPA; ACr 0003458-79.2019.8.14.0006; Ac. 217613; Ananindeua; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 26/04/2021; Pág. 1246)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA ELABORAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. À UNANIMIDADE.

 

Como dito, o réu nega a prática delitiva, porém confirma que, à época dos fatos, trabalhava fazendo uso de um caminhão caçamba e que já fora na obra onde se deu o crime objeto dos autos, para entregar areia (fl. 284). Tais declarações confirmam o reconhecimento das testemunhas Valdir (fls. 3/31) e Paulo Laércio (fls. 23/24 e DVD de fl. 268), como também da vítima (fls. 29/30). Assim, o farto conjunto probatório comprova, com a necessária certeza, a autoria na pessoa do acusado. Nesta esteira, verificado a ausência de elementos para estabelecer a reprimenda imposta, principalmente com relação aos antecedentes criminais (fl. 56/57 e 303), determino que a remessa dos autos para que o juízo de piso proceda com a correta dosimetria da pena. Edição nº 169/2021 Recife. PE, terça-feira, 14 de setembro de 2021 155. Com essas pontuações, voto pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o apelante nas cominações do art. 159, do CP, devendo o Juiz de piso proceder com a dosimetria da pena, declinando a indispensável motivação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, assegurado, ao apelante, o direito de, eventualmente, insurgir-se contra a reprimenda imposta. Apelo provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0021536-29.2014.8.17.0810; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 02/08/2021; DJEPE 14/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS TENTADOS. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR DEFESA DATIVA. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. PENAS CORRETAMENTE DOSADAS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Incialmente, a defesa requer a declaração de nulidade do exame pericial, vez que não foram realizados por peritos com aptidão para tal, conforme disposto no art. 159 do Código Penal. Sobre o assunto, a jurisprudência dos nossos Tribunais vem decidindo, com amparo no art. 563 do CPP, pela validade do exame de corpo de delito realizado por um único perito, ainda quando não oficial, máxime em casos nos quais, como na presente hipótese, a palavra das vítimas são consideradas de fundamental importância para a elucidação dos crimes e o laudo, além de estar em consonância com as declarações das ofendidas, encontram respaldado em outros elementos probatórios. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.Afasta-se a preliminar de nulidade da ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, uma vez que, na firme orientação consolidada pelas Cortes pátrias, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia (STJ, AGRG no AResp 471.430/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.02.2015; AC n. 001816760.2017.8.24.0023, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 26.06.2018). 3.In casu, não houve comprovação pela defesa de prejuízo ao recorrente, em razão da realização do ato por advogado dativo, tendo o juízo seguido com rigor a legislação processual a respeito do tema, atendendo ao princípio da duração razoável do processo, sem olvidar do direito de defesa do réu. 4.Sobre o argumento defensivo no que tange a ausência de materialidade do delito, já que o laudo pericial realizado não atestou a presença de vestígios, não tem o condão de eximir a responsabilidade do imputado, tampouco descredibilizar o depoimento das ofendidas e testemunhas, que narraram, com precisão de detalhes, o modus operandi do réu, características físicas e roupas usadas nos momentos das práticas delitivas. Saliento que os depoimentos das vítimas possuem peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 5. Em relação à aplicação das penas, a sentença demonstrou os fundamentos necessários para a condenação, conforme as provas colecionadasaos autos, em conformidade com o art. 93, IX, da CF. Ressalta-se ainda que a pena-base nos dois crimes foi fixada no mínimo legal. Portanto, não há motivos para irresignação do apelante, não havendo que se falar em redimensionamento da pena. Na segunda fase, não há a presençadas atenuantes de menoridade do réu, que possuía 35 anos de idade à época dos fatos, nem da confissão espontânea, já que o acusado sequercompareceu à audiência para interrogatório judicial. 6. No que tange ao pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de estupro, em que pese serem da mesmaespécie e terem ocorrido em curto espaço de tempo, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, além do que, não observounidade de desígnios, condições imprescindíveis para a caracterização da continuidade delitiva nos moldes do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69, do CP. 7.Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente àmulta e pagamento das custas processuais. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eisque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos aocumprimento das penas. Acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, a concessão do benefício dagratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da suaexigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. Portanto, mantém-se a pena de multa e as custas estabelecidas na decisão recorrida. 8. Nega-se o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista que o réu manteve-se foragido durante toda a instrução processual, tendopraticado crimes de gravidade concreta, que evidencia a sua periculosidade acentuada, não havendo que se falar em falta de fundamentação dasentença. 9.Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0000565-34.2013.8.18.0065; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 06/04/2021; Pág. 56)        

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