CÓDIGO PENAL

Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

 

O que diz o artigo 159 do Código Penal (após a alteração de 2026)?

O art. 159 do Código Penal trata do crime de extorsão mediante sequestro, que ocorre quando alguém sequestra pessoa com o objetivo de obter vantagem como condição para sua libertação.

A recente alteração de 2026 ampliou hipóteses de aumento de pena.


Definição do crime

Extorsão mediante sequestro é:

  • privar a liberdade da vítima;
  • com finalidade de obter vantagem (geralmente econômica);
  • condicionando a libertação ao cumprimento da exigência.

O crime se consuma com o sequestro, mesmo que a vantagem não seja paga.


♦ Pena básica

  • reclusão de 8 a 15 anos.

♦ Formas qualificadas

A pena passa a ser maior quando:

● O sequestro dura mais de 24 horas;
● A vítima é menor de 18 ou maior de 60 anos;
● O crime é cometido em grupo.

Nesses casos:

  • reclusão de 12 a 20 anos.

Se houver resultado mais grave:

Lesão corporal grave16 a 24 anos;
Morte24 a 30 anos.


♦ Delação premiada (§ 4º)

Se o crime for praticado em concurso:

● O participante que denunciar à autoridade;
● Facilitando a libertação da vítima;

→ terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.


♦ Nova causa de aumento (§ 5º – Lei de 2026)

A pena é aumentada de 2/3 quando o crime for praticado por:

● Organização criminosa ultraviolenta;
● Grupo paramilitar;
● Milícia privada;

No contexto de atuação dessas organizações.

Essa foi a principal inovação legislativa recente.


♦ Exemplos práticos

Exemplo 1
Sequestrar empresário e exigir pagamento para libertação → crime consumado.

Exemplo 2
Grupo criminoso mantém vítima em cativeiro por dias → pena qualificada.

Exemplo 3
Integrante de milícia pratica sequestro para extorsão → aumento de 2/3.


Síntese objetiva 

O art. 159 do Código Penal define o crime de extorsão mediante sequestro, com pena de 8 a 15 anos, podendo chegar a 30 anos, e com aumento de 2/3 quando praticado por organizações criminosas ou milícias.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL

 

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159 DO CÓDIGO PENAL. POSSE DE DROGAS. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. ORDEM DENEGADA.

Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. -Embora a paciente seja primária, vê-se que os fatos imputados a ele são graves, evidenciando periculosidade e risco social. -Paciente suspeito de praticar o delito previsto no art. 159 do Código Penal, mediante ameaça, em concurso de pessoas e com o fim de obter vantagem econômica. Constatou-se que o paciente portava cocaína para uso próprio, conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. -O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. -Ordem denegada. (TJMG; HC 0149968-62.2026.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. INOCORRÊNCIA. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE FORENSE. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA NARRATIVA DA DENÚNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME EM ABSTRATO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O TERCEIRO APELANTE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DO TERCEIRO APELANTE PREJUDICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA OS DEMAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO.

Não há nulidade das provas digitais quando o acesso aos dados de aparelhos eletrônicos se dá mediante prévia autorização judicial, com observância das formalidades legais e da cadeia de custódia (art. 158-A a art. 158-F do CPP). A extração de dados por meio de software forense, aliada à juntada de fichas de acompanhamento de vestígios e à disponibilização integral do material às partes, assegura o contraditório e a ampla defesa, de modo que alegações genéricas de violação à cadeia de custódia, desacompanhadas de prova de adulteração ou prejuízo concreto, não ensejam nulidade, à luz do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). A competência do juízo fixa-se com base na narrativa da denúncia, conforme a teoria da asserção, sendo prescindível, nessa fase, a comprovação definitiva das imputações, e eventual absolvição ou reconhecimento posterior de insuficiência probatória não afasta a competência regularmente fixada no momento do recebimento da denúncia. Demonstrada, por meio de prova telemática, documental e testemunhal, a existência de estrutura ordenada, divisão de tarefas, pluralidade mínima de agentes e estabilidade/permanência, voltadas à prática reiterada de crimes patrimoniais, mantém-se a condenação pelo delito de organização criminosa em relação aos apelantes que integravam o núcleo funcional do grupo. A prova produzida não autoriza a condenação do terceiro apelante, que embora tenha recebido valores relacionados à empreitada, não teve demonstrada sua integração estável e permanente à organização, impondo-se a absolvição quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/13. Mantém-se a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro em relação aos réus que aderiram ao plano criminoso e participaram, direta ou indiretamente, de sua execução. A absolvição do terceiro apelante, cuja conduta não restou suficientemente vinculada ao núcleo executivo ou à exigência patrimonial, deve ser reconhecida. Configura-se o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º do CP) quando comprovada a restrição da liberdade da vítima com finalidade econômica, sendo irrelevante a curta duração do sequestro, se o delito foi praticado por quadrilha ou bando, afastando-se a pretendida desclassificação para o delito de sequestro relâmpago ou extorsão simples. O crime de corrupção de menores, possui natureza formal, independe da prova da efetiva corrupção, bastando evidências da participação do inimputável na prática criminosa, conforme Súmula nº 500 do STJ. Neutraliza-se as consequências do crime, ao fundamento de que houve prejuízo material para a vítima, por ser consequência natural dos delitos patrimoniais. Nos termos do art. 580 do CPP, a extensão de efeitos é medida que se impõe quando, no caso de concurso de agentes, a situação fático-jurídica for idêntica ao do apelante. (TJMG; APCR 1404371-78.2021.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Revisão criminal ajuizada por Fábio Mariano da Silva, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP, visando desconstituir o acórdão proferido na Apelação Criminal nº 202400365513, que manteve sua condenação à pena de 20 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP). 2. Fato relevante. Em 02/10/2023, o requerente, juntamente com outros indivíduos (falecidos em confronto policial), sequestrou duas vítimas mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, mantendo-as em cativeiro até a intervenção policial. A investigação apurou que o requerente forneceu armamento de grosso calibre à associação criminosa e intermediou a locação do imóvel utilizado como cativeiro. 3. As decisões anteriores. O requerente foi condenado em primeira instância e a condenação foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O pedido liminar de suspensão da execução da pena foi indeferido em 13/01/2026. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a não reunião dos processos das Comarcas de Boquim e Estância configura nulidade do procedimento, em razão de alegada conexão; e (II) saber se a condenação do requerente está em contrariedade à evidência dos autos, diante das alegações de fragilidade probatória e ausência de nexo causal entre o acusado e o veículo utilizado no crime. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de defesa, sob pena de preclusão. O requerente não suscitou a matéria durante a instrução nem em sede de apelação, vindo a alegá-la apenas após o trânsito em julgado. Configura-se, portanto, a chamada nulidade de algibeira, não tolerada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A revisão criminal exige a demonstração de erro judiciário palmar. A participação do requerente nos crimes foi comprovada por interceptações telefônicas, que identificam não apenas seu nome mas também sua profissão, vinculando-o à entrega de armamento calibre 12 na véspera do sequestro. Além disso, restou provado que ele intermediou a locação do imóvel utilizado como cativeiro, sem apresentar justificativa lícita para tal ato. 7. A alegação de que a condenação baseou-se em meras presunções não se sustenta diante do conjunto probatório: Vínculo técnico-profissional identificado em interceptação telefônica; auxílio material comprovado pela entrega da arma efetivamente apreendida no cativeiro; e logística do cativeiro viabilizada pelo próprio requerente. O inconformismo da defesa com a valoração probatória já ratificada em sede recursal não configura erro judiciário apto a sustentar a revisão criminal. lV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 159, § 1º, e 288, caput; CPP, arts. 621 e 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 310.292/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AGRG no RHC nº 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC nº 503.665/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019. (TJSE; RevCr 0029871-34.2025.8.25.0000; Ac. 20267979; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; Julg. 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS EXTRAÍDOS DO CELULAR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MERA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA DISPENSÁVEL NO CASO DOS AUTOS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL REALIZADA EM MULHER. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POLICIAIS HOMENS EFETUAREM A BUSCA QUANDO DEMONSTRADO RISCO DE PREJUÍZO À DILIGÊNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO GÊNERO DA APELANTE. MÉRITO. FURTO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INCONTROVERSA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA DELINEADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR PROVA ORAL E VÍDEOS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA

1. Inexiste quebra de cadeia de custódia relativo ao exame de conversas de whatsapp fornecidos voluntariamente pela vítima ao agente policial, notadamente porque remetidos os dados a uma terceira pessoa, esta possui autorização para dar publicidade às informações e, a preservação da cadeia de custódia se destina aos órgãos de persecução penal, e não à vítima. 2. Se a identidade do réu foi determinada por outros meios, mostra-se desnecessária a realização de diligência de reconhecimento de pessoas, sendo a exibição de fotografias mera diligência investigatória, inexistindo ofensa ao disposto no art. 226 do CPP. 3. Inexiste nulidade de busca pessoal em mulher realizada por policiais homens quando demonstrada a urgência da diligência de busca pessoal, sobretudo diante do horário da prisão em flagrante e das fortes suspeitas de estar a apelante em posse de elementos de corpo de delito, enquadrando-se a hipótese dos autos à ressalva prevista no artigo 249 do CPP. 4. Inexistindo indício mínimo de conduta discriminatória do Magistrado, que tão somente analisou os fundamentos da petição juntada pela Defesa da apelante, não se verificando qualquer referência depreciativa ao gênero feminino da apelante, não há que se falar em nulidade do julgamento por violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. 5. Mantem-se a condenação dos apelantes pelos crimes de furto qualificado e extorsão diante do relato coerente e uníssono das vítimas, corroborado pelo depoimento das testemunhas em juízo e reforçado por elementos informativos do inquérito. 6. A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento da extorsão, bastando que a vítima tenha se sentido constrangida a providenciar o dinheiro exigido sob as ameaças e agressões para consumação do crime. 7. Evidenciado o fundamental envolvimento de cada um dos apelantes para a consumação dos crimes, em clara divisão de tarefas e aderência ao elemento subjetivo da extorsão e do furto, configurando coautoria, inviável reconhecimento da participação de menor importância de qualquer dos apelantes ou a desclassificação para crime menos grave. 8. Comprovada coautoria delitiva, mantem-se as qualificadoras do concurso de pessoas (§1º, do art. 159, do CP e inciso IV, do §4º, do art. 155, do CP) considerando a evidente distribuição de tarefas e autoria delitiva. 9. Vídeos e prova oral firmes quanto ao rompimento de obstáculos para prática do furto (destruição de câmeras de segurança e cerca elétrica e arrombamento da porta), impõem a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP. 10. Não sendo pequeno o valor dos bens subtraídos, inviável aplicação do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. 11. A incidência da agravante de crime praticado contra idoso (art. 61, II, h, CP) independe do conhecimento do acusado sobre a idade da ví. (TJMG; APCR 0000303-90.2025.8.13.0166; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 24/02/2026; DJEMG 25/02/2026)

 

ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DE GUILHERME E THYAGO. GUILHERME.

Autoria e materialidade demonstradas. Confissão extrajudicial detalhada e harmônica com o conjunto probatório. Reconhecimento pessoal em juízo pela vítima. Laudo papiloscópico identificando impressões digitais do acusado no veículo utilizado no crime. Alegação de confissão sob embriaguez desprovida de respaldo probatório. Palavra da vítima coerente, detalhada e corroborada pela prova técnica e documental. Depoimentos policiais harmônicos e convergentes. Nulidade do reconhecimento fotográfico que não compromete o conjunto probatório. Reconhecimento pessoal válido realizado em juízo sob o crivo do contraditório. Elementos probatórios autônomos e independentes. Concurso material corretamente reconhecido. Crimes resultantes de ações distintas e sucessivas com desígnios autônomos. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade cabalmente demonstrados. Desnecessidade de apreensão e perícia do emprego de arma de fogo, demonstrado pela prova oral. Restrição de liberdade por aproximadamente cinco horas. Ausência de bis in idem na consideração das circunstâncias para crimes autônomos. THYAGO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas. Coordenação das transferências bancárias do valor de resgate durante o cativeiro da vítima. Participação consciente e determinante na extorsão mediante sequestro. Versão de venda de roupas inverossímil diante das circunstâncias concretas e do momento das movimentações financeiras. Intermediação bancária prévia e coordenada caracteriza coautoria. Condenação mantida. Quanto ao crime do art. 311, caput, do CP: Ausência de prova da conduta de suprimir placa de motocicleta. Mera guarda de veículo sem emplacamento não configura o tipo penal que exige conduta ativa de supressão. Absolvição de rigor quanto a este delito. KAUÊ E Luís MAURÍCIO. Correlação preservada. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo de receptação demonstrado. Kauê: Recebimento de R$ 12.550,00 em sua conta com retenção de R$ 1.000,00 como comissão. Versão de rescisão trabalhista inverossímil. Conversas denotam urgência e discrição incompatíveis com transação lícita. Retenção de valor expressivo sem justificativa evidencia ciência da origem ilícita. Cronologia coincidente com período de cativeiro. Luís Maurício: Recebimento de R$ 11.250,00 oriundo da conta de Kauê. Engenharia financeira sem justificativa comercial plausível. Devolução imediata após contato policial revela ciência da ilicitude. Exercício de agiotagem e histórico de recebimento anterior de R$ 5.000,00 de origem criminosa. Padrão de conduta configurado. Circunstâncias exteriores demonstram conhecimento da origem ilícita. Erro de tipo afastado. PENAS: Guilherme: Circunstâncias dos crimes desfavoráveis. Crime coordenado mediante divisão de tarefas com modus operandi ajustado. Vítima atraída por falsa contratação de frete. Libertação condicionada ao pagamento do resgate. Elevada periculosidade. Pena-base majorada em 1/6 acima do mínimo legal para cada delito. Segunda fase: Reconhecida atenuante da confissão espontânea (Tema 1194/STJ). Compensação integral com agravante da reincidência específica (Tema 585/STJ). Terceira fase: Redimensionamento necessário. Redução do aumento pelo concurso de agentes de 1/2 para 1/3 no roubo e extorsão qualificada. Manutenção do acréscimo de 2/3 pelo emprego de arma de fogo no roubo. Incidência sucessiva das causas de aumento. Pena definitiva: 29 anos e 17 dias de reclusão e 37 dias-multa mínimos. Thyago: Base com exasperação de 1/6 por circunstâncias desfavoráveis e consequências gravosas, resultando na pena-base de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; ausentes circunstâncias modificadoras na segunda e terceira fases, tornando-se definitiva a pena aplicada. Kauê e Luís Maurício: Circunstâncias e consequências desfavoráveis. Valores oriundos de extorsão mediante sequestro. Preço de resgate não recuperado. Prejuízo de R$ 12.550,00. Pena-base majorada em 1/6 para ambos. Segunda fase: Kauê. atenuante da menoridade relativa. Redução ao mínimo legal (Súmula nº 231/STJ). Luís Maurício. Ausentes circunstâncias modificadoras. Terceira fase: Inaplicável receptação privilegiada. Valor expressivo incompatível com pequena extensão do dano. Penas definitivas: Kauê. 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; Luís Maurício. 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. REGIME E BENEFÍCIOS. Thyago e Guilherme: Regime inicial fechado mantido em razão do quantum de pena superior a 8 anos, natureza hedionda da extorsão mediante sequestro, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica de Guilherme. Kauê e Luís Maurício, mantido o regime aberto. Impossibilidade de substituição e sursis. Requisitos dos arts. 44, III, e 77, II, do CP não preenchidos. I) Parcial provimento ao recurso defensivo de Guilherme para redimensionar sua pena definitiva a 29 (vinte e nove) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa mínimos;ii) Parcial provimento ao recurso defensivo de Thyago para, mantida sua condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro CP, art. 159, caput) às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, absolvê-lo, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal;iii) Não provimento ao recurso de Luís Maurício. (TJSP; Apelação Criminal 1525850-40.2024.8.26.0228; Relator (a): Gilda alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) (TJSP; ACr 1525850-40.2024.8.26.0228; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 25/02/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO.

I. Caso em exame:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de extorsão mediante sequestro majorado (art. 159, §1º, do CP), por terem supostamente sequestrado idoso de 70 anos, interditado, e exigido vantagem financeira para sua libertação. II. Questão em discussão:1. No recurso do réu a. S. L., há uma questão em discussão: (I) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro. 2. No recurso da ré m. M. F., há três questões em discussão: (I) nulidade da instrução criminal por violação ao art. 400 do CPP; (II) insuficiência probatória para a condenação ou atipicidade da conduta; (III) subsidiariamente, desclassificação para o crime de subtração de incapaz (art. 249 do CP) e redução da pena. III. Razões de decidir:1. A materialidade e autoria do crime de extorsão mediante sequestro não restaram comprovadas, pois não há evidências de que o idoso tenha sido levado contra sua vontade para Santa Maria/RS. 2. O idoso convivia maritalmente com a ré há anos e, embora sua capacidade civil fosse questionada pelos filhos, não havia, à época dos fatos, comprovação definitiva de sua incapacidade, tendo a sentença de interdição sido proferida sem a realização de perícia médica judicial. 3. A mudança do idoso para Santa Maria/RS ocorreu antes da interdição e pode ter sido motivada pela necessidade de tratamento médico, evitando deslocamentos constantes, não configurando sequestro. 4. As negociações financeiras entre a ré e os filhos do idoso, intermediadas por terceiros, não caracterizam exigência de resgate, mas tentativa de acordo patrimonial para encerrar disputas familiares. 5. A ocultação do paradeiro do idoso após a ordem judicial de busca e apreensão poderia, em tese, configurar outro crime, mas não o de extorsão mediante sequestro, objeto da condenação. lV. Dispositivo e tese:1. Recursos providos para absolver os réus com base no art. 386, III e VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. Não configura extorsão mediante sequestro a conduta de companheira que, antes da interdição judicial, leva o idoso para outra cidade para tratamento médico, mesmo que posteriormente tente negociar acordo patrimonial com os filhos dele. -----------dispositivos relevantes citados: CP, art. 159, §1º; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 753. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TJRS; ACr 5000193-59.2007.8.21.0054; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 29/01/2026; DJERS 30/01/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DECOTE DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 26, DO CP. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA OU ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO.

Apreciadas satisfatoriamente as teses defensivas pelo juízo sentenciante, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Havendo comprovação nos autos de que o acusado praticou a conduta de extorsão, sobretudo diante da prova oral produzida, deve ser afastada a tese defensiva de absolvição por ausência de provas. O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que a sentença já concedeu o benefício requerido. (TJMG; APCR 0000222-77.2022.8.13.0480; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 24/02/2026; DJEMG 25/02/2026)