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Art 154 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Violação do segredo profissional   Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.   Invasão de dispositivo informático     Art. 154-A.
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Art 153 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Divulgação de segredo   Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.      § 1º Somente se procede mediante representação.    § 1o-A.
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Art 152 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Correspondência comercial   Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:   Pena - detenção, de três meses a dois anos.   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 152, §2º, II E V, DO CP). PRELIMINAR DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
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Art 147 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 27/03/2022

   CÓDIGO PENAL Ameaça   Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.      ARTIGO 147 DO CP COMENTADO   O que diz o artigo 147 do Código Penal? O artigo 147 do Código Penal define o crime de ameaça como a intimidação de alguém com a promessa de causar mal injusto e grave. A norma prevê a seguinte redação oficial: Art.
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Art 145 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Retratação   Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.   Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.      JURISPRUDENCIA   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.   Preliminar dos recorridos. Intempestividade. Inocorrência.

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