Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos
de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou
detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a
dois contos de réis.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento
comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair
ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 152, §2º, II E V, DO CP). PRELIMINAR
DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA.
CÓDIGO PENAL
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ARTIGO 147 DO CP COMENTADO
O que diz o artigo 147 do Código Penal?
O artigo 147 do Código Penal define o crime de ameaça como a intimidação
de alguém com a promessa de causar mal injusto e grave. A norma prevê a
seguinte redação oficial:
Art.
Retratação
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta
lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como
no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.
Preliminar dos recorridos. Intempestividade. Inocorrência.