Retratação
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
JURISPRUDENCIA
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES. FORMULAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO. REQUERIDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA.
Procedimento de natureza cautelar, escorado no artigo 144 do Código Penal.
Medida preparatória relacionada a delitos contra a honra. Explicações
apresentadas pela requerida.
CÓDIGO PENAL
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia
ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação
dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou
a ofensa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS.
Execução da medida socioeducativa. Atos infracionais equiparados à lesão
corporal leve e ameaça (artigos 129, caput e 143, caput ambos do CP).
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória
será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
IRREGULARIDADES.
1.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela
provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão agravada que deferiu às agravadas a imissão na posse de imóvel.
Ausência de motivação. Infringência aos artigos 298 e 489, § 1º, do
CPC. Nulidade. Imóvel que não integra o espólio (bem doado pelo de cujus
às filhas anteriormente ao casamento, reservando para si o usufruto).
Direitos sobre o imóvel que são discutidos em ação ordinária entre as
mesmas partes.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AJUIZADA POR
CONDOMÍNIO EM FACE DE SUA EX-ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
CONDENANDO A RÉ A EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS EM QUINZE DIAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO.
Apelo da parte autora, objetivando cominação de astreintes.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do
processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela
provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória. Contrato Bancário de Mútuo.
Descontos em benefícios previdenciários. Deferimento de tutela antecipada
de urgência para sustação dos descontos realizados. Insurgência que não
prospera.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do
pagamento de custas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. A parte reclamada alega que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de
embargos de declaração, omitiu-se quanto a matérias fáticas e teses que
possuem a capacidade de modificar os termos do julgado, sendo patente o
defeito na tutela jurisdicional. II.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência.
Possibilidade de concessão em vista da probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preenchimento dos requisitos
dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil/2015. Decisão mantida.
(TJSP; AI 2028619-37.2022.8.26.0000; Ac.