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Art 295 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. A parte reclamada alega que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, omitiu-se quanto a matérias fáticas e teses que possuem a capacidade de modificar os termos do julgado, sendo patente o defeito na tutela jurisdicional. II. Relativamente ao enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT e se o fato do trabalho externo obsta o pagamento das horas extras deferidas, o Tribunal Regional registrou expressamente que, mesmo em trabalho externo, foi reconhecida a realização de horas extraordinárias, não se enquadrando o reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT. Acerca da consideração das folgas compensatórias na fase de execução, o v. acórdão assinalou que as folgas já foram consideradas pelo julgado e não foram capazes de compensar todo o labor extra produzido pelo reclamante. Sobre as questões em torno do caminhão de placa MRF0551, no v. acórdão recorrido há pronunciamento expresso de que os documentos fornecidos pela primeira ré não são suficientes para demonstrar que o veículo de placa MRF0551 foi o mais utilizado pelo autor, a primeira demandada não possui apenas esse caminhão e, por isso, a tese da empresa, relativa a sua estimativa de quilômetros percorridos pelo reclamante, não possui sustentabilidade, o perito não conseguiu indicar a quilometragem percorrida pelo obreiro justamente porque a primeira reclamada não forneceu os documentos solicitados pelo vistor oficial e o fato de ter assentado, na mesma resposta, que nas planilhas apresentadas pela primeira reclamada constam o reclamante como condutor desse veículo não é suficiente para evidenciar que esse era o caminhão mais utilizado pelo autor. E, no que diz respeito à exigência de habilitação para veículos de carga para o exercício da função de coletador na reclamada, a decisão unipessoal agravada foi expressa no sentido de que a parte reclamada cingiu a postular tal registro, mas não demonstrou a necessidade, utilidade e essencialidade dessa informação para o deslinde da controvérsia, não havendo como se reconhecer suposta nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos do art. 794 da CLT. III. A parte reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada, que exauriu as questões indicadas como omissas e ou contraditórias no v. acórdão recorrido e concluiu que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento e a sua decisão apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução da matéria nesta c. instância superior, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO NORMATIVO COM A EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. I. A parte reclamada alega que o reclamante formulou pedidos fundados em convenção coletiva, porém, não faz menção às cláusulas, nem traz aos autos os instrumentos coletivos, o que ofende os arts. 267, I, 286 e 295, do CPC e diverge de outros julgados, por ser flagrante a falta de documento indispensável à apreciação dos pleitos autorais. II. O Tribunal Regional entendeu que não há inépcia dos pedidos relacionados às normas coletivas pela ausência de apresentação destes instrumentos pelo autor junto com a inicial, por se tratarem de documentos comuns às partes, não prejudicando a defesa das rés. III. A decisão unipessoal agravada não vislumbrou a violação do art. 267, I, do CPC porque o dispositivo determina extinção do feito quando a petição inicial for indeferida, o que não ocorreu no presente caso. Quanto aos arts. 286 e 295, do CPC, a decisão agravada assinalou que remetem a diversas hipóteses retratadas nos seus incisos e parágrafo único, as quais não foram indicadas ou mencionadas nas razões do recurso de revista da reclamada, não tendo sido atendido o disposto na alínea c do art. 896 da CLT, visto que a reclamada limitou a apontar normas legais que tratam de diversas hipóteses e não indicou de forma explícita o dispositivo específico que entende violado. lV. A decisão agravada também foi expressa ao afirmar a inespecificidade dos arestos trazidos no recurso de revista para o fim de demonstração de dissenso de teses, explanando inclusive sobre os precedentes que amparam a OJ 36 da SBDI-1 desta c. Corte Superior, com os quais a decisão do Tribunal Regional se coaduna no sentido de que, em se tratando de documento comum às partes, há a presunção de que ambas o conhecem e ou deveriam possuí-lo, de modo que a falta de juntada da norma coletiva na inicial não implica prejuízo à defesa da reclamada, notadamente quando ela não impugna a decisão regional quanto ao fato de que o documento é comum às partes, limitando a afirmar que o documento era essencial e obrigação do autor juntá-lo aos autos. V. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos os seus fundamentos acerca da inexistência das violações indicadas e do óbice da Súmula nº 296 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MOTORISTA COLETADOR DE PNEUS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. I. A parte reclamada alega que o autor não exercia o cargo de motorista e na função de coletador se obrigava a fazer todo trabalho compatível com suas tarefas, tal como dirigir o caminhão para os locais de coleta, não significando, por isso, o exercício de dupla função uma vez que o caminhão era apenas a sua ferramenta de trabalho, tendo havido decisão contrária à prova dos autos. II. No caso, o pedido foi, desde a sentença, interpretado e decidido como de enquadramento do reclamante na categoria profissional de motorista, tendo sido deferidas diferenças salariais porque, conforme assinalado na decisão unipessoal agravada, os documentos e testemunhas, a teor do acórdão regional, demonstraram que o reclamante exercia as funções de motorista e coletador. Não há, portanto, decisão contrária à prova dos autos, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. III. Quanto à indicada violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, a decisão unipessoal agravada expressou-se no sentido de que a realidade do caso concreto, retratada no acórdão regional (havia viagens interestaduais que duravam até cinco dias para realizar a coleta de pneus, sendo o autor o motorista do caminhão, ainda que não exclusivamente só ele, nem só no exercício dessa tarefa; foi reconhecida a existência de prestação de serviços do autor conjugada com o grupo econômico do qual a recorrente faz parte; e a reclamada alega que a coleta dos pneus não era realizada sozinha, existindo ajudantes nos pontos de apoio para realizarem o descarregamento, além de contratar trabalhadores para descarregar o caminhão) e jungida ao fato de que as atividades da empregadora exigem que diversas modalidades de profissionais atuem na prestação de serviços em prol dos fins sociais da empresa, o que é revelado também pelo fato de o autor ter sido inicialmente contratado como borracheiro, tudo evidenciando que suas atividades abrangiam não só o comércio de veículos em si, mas outras a estas acessórias e ou complementares. Concluiu o julgado ora agravado pela inexistência de ofensa ao dispositivo da CLT porque a atividade de motorista encontra veio próprio e específico no quadro da reclamada, conforme delineado pelo v. acórdão recorrido, pois, a par do pedido de diferenças salariais pelo enquadramento profissional amparado em norma coletiva, a reclamada não nega a existência do instrumento normativo ou sua inaplicabilidade ao caso do autor, limitando a afirmar que o reclamante não o juntou aos autos, o que aliado ao contexto dos fatos registrados na decisão recorrida e à confissão da empresa de que havia ao menos dois tipos de motoristas em seus quadros, denota, no mínimo, a existência de categoria profissional diferenciada no âmbito da empresa a justificar enquadramento profissional próprio e específico, ainda que à atividade de motorista tenha sido agregada a de coletador, não se concebendo no presente caso que a atividade de coletar pneus subsista e se imponha ao do motorista, haja vista a peculiaridade de cada qual. tanto que na empresa existia ajudantes nos pontos de apoio para realizarem o descarregamento, além de se contratar trabalhadores para descarregar o caminhão, bem como havia empregados motoristas. , não se podendo acolher o argumento de que motoristas de oficina e motoristas instrutores possam ter o enquadramento específico e o empregado que exerce a mesma atividade em viagens interestaduais que se estende por dias seja classificado como mero coletador, de modo que, ainda que se reconheça que o caminhão era um instrumento para a coleta, esta não ocorreria sem que houvesse o condutor para o veículo, restando evidenciado que a condução do caminhão inseria o reclamante em condições singulares no ambiente da empresa a ensejar o enquadramento profissional diverso do de mero coletador. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o reclamante não anexou os acordos coletivos aos autos e não se enquadra na categoria pretendida, não fazendo jus aos benefícios coletivos da categoria de motorista, tendo sido imposta à empresa obrigação que ela não possui. II. O pedido foi, desde a sentença, interpretado e decidido como de enquadramento do reclamante na categoria profissional de motorista, tendo sido deferidos benefícios da respectiva norma coletiva porque o Tribunal Regional reconheceu que o autor desempenhava a função de motorista, realizando viagens interestaduais de até 5 dias na condução de caminhão, havendo motoristas no quadro da empresa e presente as condições singulares determinantes do enquadramento do autor nessa categoria, por isso entendeu aplicável a norma coletiva respectiva que prevê o direito ao auxílio alimentação para tal profissional, decisão que sob esses aspectos não implica ofensa ao art. 5º, II, da CRFB por imposição de cumprimento de obrigação que, assim, não se configura indevida, a tornar ileso o dispositivo constitucional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. MOTORISTA COLETOR DE PNEUS. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDA. I. A parte reclamada alega que o autor trabalhava no âmbito interno da empresa em uma semana e no âmbito externo na outra semana, realizando viagens para coletar pneus nos estados da Bahia e Minas Gerais, estando enquadrado nos termos do artigo 62, I, da CLT ao menos quando em viagens. Sustenta que a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada deve ser excluída nos períodos de viagens porque a atividade era externa e incompatível com o controle de jornada. II. No caso concreto, em extensa fundamentação que considerou a prova oral, documental, pericial, o relato do reclamante ao perito e que era ônus das reclamadas a prova do horário de trabalho, dentre outros fundamentos, o eg. TRT reconheceu que: a alegação da segunda demandada no sentido de que a atividade era externa e incompatível com o controle da jornada não se coaduna com a situação fática retratada nos autos; a primeira reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência do autor, atraindo a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, e a primeira ré poderia infirmar tal presunção mas desse encargo não se desincumbiu; e a reclamada não trouxe aos autos os documentos que se prestariam a impugnar as horas extras baseando-se nos quilômetros percorridos pelo autor, tentando se beneficiar da sua própria torpeza. III. Portanto, não há violação dos arts. 62, I, 818 da CLT e 333, I, do CPC, ante a extensa e detalhada fundamentação da decisão recorrida que demonstra os elementos da prova que amparam a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, notadamente o depoimento das testemunhas e os fatos de que as reclamadas corroboraram os horários afirmados pelo reclamante ao perito e os documentos que poderiam provar a jornada realizada foram requeridos ao empregador, que não os apresentou. Os arestos apresentados no recurso de revista para o fim de demonstrar o dissenso de teses são inespecíficos, porque apenas afirmam a atividade externa de motorista incompatível de controle de jornada, sem abordar as mesmas premissas do caso concreto, como por exemplo a sonegação pelo empregador de documentos capazes de comprovar a jornada de trabalho. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA E REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que não é cabível o pagamento de intervalo intrajornada não concedido sob a forma de horas extras, sendo devido apenas o pagamento do adicional previsto no § 4º do artigo 71 da CLT, posto que se trata de verba de caráter indenizatório. II. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a natureza do intervalo intrajornada é salarial e repercute em outras parcelas, nos termos da Súmula nº 437 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista é inviável, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 a CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0125700-92.2011.5.17.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/03/2022; Pág. 4689)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 267 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 267, I E 295, I DO CPC E ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.

Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Excelso STF, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato judicial passível de recurso existente no ordenamento jurídico vigente, hipótese dos autos, devendo ser indeferida a inicial desde logo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 138, II e III do RITJGO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJGO; MS 5055477-28.2022.8.09.0000; Órgao Especial; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 10/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 47)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO.

Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação aos artigos 5º, caput e XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 327 do TST e divergência jurisprudencial). Este Colendo TST já pacificou o entendimento de que A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (alegação de violação ao artigo 267, VI, do Código de Processo Civil). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (alegação de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01 e 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001). Um pedido somente será considerado juridicamente impossível se existir proibição legal à sua formulação, o que não restou verificado do quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo. Recurso de revista não conhecido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (alegação de violação aos artigos 267, VI e 295, III do CPC). Verifica-se que o TRT não tratou da alegada falta de interesse de agir, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação ao artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONHECIMENTO (alegação de violação aos artigos 201, § 11, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar nº 108/01). Resta patente que a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do regulamento da Petros, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a discussão dos presentes autos diz respeito a interpretação e aplicação de regulamentos empresariais. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a. Todavia, a recorrente sequer apontou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO (alegação de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/01). Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453) (alegação de violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 643 da CLT e 14, IV e 68 da Lei Complementar nº 109/2001). A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013, razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 467 e 468 do CPC). O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, eis que, conforme afirmado pela própria ré, o pedido em questão não constou na ação anterior, decidiu em consonância com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação aos artigos 265 do Código Civil e 67 da Lei Complementar nº 109/2001). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da PETROS quanto ao tema diferenças de complementação de aposentadoria. reserva matemática. fonte de custeio, para determinar que, quanto à fonte de custeio, devem ser observadas as cotas de contribuição devidas pela empresa patrocinadora e pelo beneficiário do plano de previdência complementar. (TST; RR 0000076-68.2011.5.01.0201; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/03/2022; Pág. 3842)

 

INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

No processo trabalhista não se aplica o rigorismo próprio do processo civil. O artigo 840 da CLT exige apenas que a inicial da reclamação trabalhista contenha uma breve exposição dos fatos. Ademais, o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe que a petição inicial é inepta quando lhe faltar causa de pedir ou o pedido, quando da narração dos fatos não decorre lógica conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível oucontiver pedidos inconciliáveis entre si. Desta forma, ante os princípios da informalidade e simplicidade que norteiam o processo do trabalho, a inépcia somente deve ser declarada se o pedido apresentar defeito grave, que impeça a defesa do réu ou o seu julgamento da lide, o que não ocorre no caso. (TRT 5ª R.; Rec 0001221-88.2016.5.05.0035; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 05/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO REALIZADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. ERRO MATERIAL.

1. Ação de obrigação de fazer em razão de contrato de câmbio, cuja controvérsia versa sobre a responsabilidade sobre compra e venda de moeda estrangeira não entregue conforme contratado. 2. A concessão de tutela processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Preenchidos os requisitos do art. 282 e não se verificando nenhum dos defeitos insertos no parágrafo único do art. 295, ambos do CPC, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 4. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato segundo a teoria da asserção, apreendida de conformidade com as assertivas alinhadas pelo autor. In status assertionis., reservando-se, diante da subsistência do vínculo enlaçando os litigantes e os fatos dos quais derivam a pretensão, a modulação da posição de cada um sob a ótica do direito material para a resolução do mérito. 5. Se o julgador concluiu haver nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento, não há cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. 6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na resolução do mérito das demandas entre clientes. Pessoas naturais. E sociedades corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiais. 7. Em se tratando de relação de consumo, todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do serviço. 8. O item 2 da Seção I da Consolidação das Normas Cambiais do Banco Central do Brasil dispõe que as operações de compra e de venda de moeda estrangeira podem ser realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar, com a utilização da transação eletrônica. 9. Não é influente para efeito da responsabilidade na reparação de danos a alegação de que a compra e venda de moeda estrangeira noticiada nos autos, por se tratar de operação de câmbio com entrega futura, seria vedada pelo Banco Central do Brasil, não estando abrangida pelo contrato de correspondente cambial, pois, independentemente da natureza daquela relação negocial, a corretora de câmbio deve responder por eventuais prejuízos causados pelo correspondente contratado, tendo em vista sua responsabilidade solidária. A corretora deve assumir a responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por seu correspondente contratado, uma vez que não há como transferir ao consumidor comum a responsabilidade de apurar a regularidade na atuação das empresas contratadas, cuja atividade deveria estar sendo devidamente fiscalizada pelo sistema do Banco Central, mormente quando cabe à própria contratante, na hipótese, a Corretora apelante, garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. 10. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de erro perceptível à primeira vista que não altera o resultado do julgamento, uma vez não ser vício de conteúdo, mas sim de forma. 11. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07179.30-20.2020.8.07.0001; Ac. 139.6747; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERCEIROS (SEBRAE, INCRA E FNDE). BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.RE 603624 E RE 630898.

1. Atendendo aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade, da economicidade e da efetiva entrega da prestação jurisdicional, compete ao magistrado, até mesmo de ofício, adequar o valor atribuído à causa ao provimento econômico da demanda, vez que não é motivo suficiente para configurar a inépcia da petição inicial. 2. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] a Terceira Seção, ao julgar a PET 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que `a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. Único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. [...] De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais. [...] (RESP 1.171.080/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data da decisão 17/02/2011). 3. Aplicável ao caso o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito está em condições de julgamento, vez que o impetrado foi notificado e apresentou informações. 4. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 5. Não é inconstitucional a Lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. `A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (TRF1, EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 6. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 (RE 603.624, Relatora Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral. Mérito, DJe de 13/01/2021). 7. Ao julgar o RE 630.898/RS (Tema 495), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal também reconhece que: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 (RE 630.898, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral. Mérito, DJe de 11/05/2021). 8. Apelação parcialmente provida. Segurança denegada. (TRF 1ª R.; AC 1002572-33.2017.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 15/02/2022; DJe 22/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANADO NA FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que, nos autos da ação de execução ajuizada pela CEF em face de Cezar Serralheira Ferracho Ltda, Igor Costa da Silva e Luciana Costa Monteiro, extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, e 76, § 1º, I, do CPC/2015, por considerar que a parte, após a concessão de prazo improrrogável, não atendeu a determinação de regularização da representação processual por meio da apresentação de instrumento de procuração original (ou cópia autenticada) e atualizado, o que impossibilita o regular processamento do feito, posto que se trata de documento indispensável à propositura da ação. 2. Os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso tal requisito não seja preenchido pela parte autora, o juiz deve conceder a possibilidade de emendar a petição inicial e, uma vez não cumprida tal determinação, a petição será indeferida, nos termos do artigo 284, parágrafo único c/c artigo 295, VI do CPC, o que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, I do aludido diploma legal. 3. No caso em tela, não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença monocrática, o referido decisum merece ser anulado, eis que o postulante carreou para os autos, em sede de segundo grau, a procuração ad judicia atualizada e assinada, encontrando-se, portanto, o processo apto a instrumentalizar a tutela jurisdicional a que tem direito o recorrente. Precedentes. 4. Apelação provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao douto juízo singular, a fim de que prossiga com a regular instrução do feito. (TRF 1ª R.; AMS '0000754-66.2018.4.01.3808; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 04/02/2022; DJe 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM INDIVISÍVEL E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO REFERIDO BEM (ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A VENDA DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA RÉ, PELO MAIOR LANCE OFERECIDO EM LEILÃO, MEDIANTE PRÉVIA AVALIAÇÃO. NEGADA A PRETENSÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS POR PARTE DA RÉ. ACORDO DE DIVÓRCIO QUE PREVÊ USUFRUTO EXCLUSIVO, PELA EX-CÔNJUGE, ATÉ A ALIENAÇÃO. RECURSO DA RÉ.

1. Preliminares. 1.1. Inépcia da petição inicial. Ré que pugna pela extinção da ação sob a alegação de que não teria restado comprovada sua resistência em sair do imóvel; que não teria sido procurada pelo autor para solucionar o suposto impasse de forma amigável; que ela e sua filha encontram-se no lar de forma legal; e que não teria ocorrido a citação da filha das partes. Ação que teria mero caráter retaliatório. Não acolhimento. Exordial não é inepta. Ausência de razão para extinção da ação. Inteligência dos artigos 295 e 330 do Código de Processo Civil. 1.2. Violação ao princípio da dialeticidade. Autor que sustenta que a ré não teria atacado direta e especificamente a sentença, ferindo o princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões recursais permitem conhecer os motivos do inconformismo e relacionam-se com os fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade não violado. 2. Mérito. Ré alega possuir direito ao usufruto do bem, estando residindo legalmente no local. Argumenta ser necessário solucionar o inadimplemento do autor quanto à obrigação de alimentar sua filha antes de resolver a extinção do condomínio. Defesa no sentido de que, a parte do imóvel que cabe ao autor em decorrência da partilha, deve ser cedida à filha a título de alimentos. Pleito pela extinção da demanda ou, subsidiariamente, improcedência da ação. Não acolhimento. Usufruto exclusivo do imóvel pela ré que foi reconhecido pela sentença e não trata de ponto controvertido. Patente impossibilidade de solução da lide de forma amigável. Não apenas as partes possuem relacionamento conturbado, mas, também, a ré notoriamente se posiciona de forma contrária à alienação. Leilão judicial se faz necessário. A filha das partes não é proprietária do bem e, portanto, não deve fazer parte da demanda. Os alimentos devem ser pleiteados em ação própria, não sendo razão para a manutenção do condomínio. Decisão de primeiro grau confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Litigância de má-fé. Autor pleiteia condenação da ré por litigância de má-fé sob o argumenta de que o recurso possui caráter meramente protelatório. Rejeição. Má-fé não se presume, devendo ser inquestionavelmente provada. Autor que não produziu provas nesse sentido. Ausentes os requisitos autorizadores para aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Mero exercício do direito de apelação com o intuito resguardar direito que entende ser legítimo. Honorários recursais. Aplicação da regra do art. 85, §11 do CPC. Verba honorária majorada para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que deverá ser paga ao patrono do autor, observada a gratuidade da justiça. Resultado: Recurso não provido. (TJSP; AC 1018592-61.2020.8.26.0071; Ac. 15353935; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 31/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2427)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Atendendo aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade, da economicidade e da efetiva entrega da prestação jurisdicional, compete ao magistrado, até mesmo de ofício, adequar o valor atribuído à causa ao provimento econômico da demanda, vez que não é motivo suficiente para configurar a inépcia da petição inicial. 2. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] a Terceira Seção, ao julgar a PET 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que `a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. Único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. 3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação exofficio do valor da causa em casos excepcionais. [...]. (RESP 1.171.080/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data da decisão 17/02/2011). 3. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está em condições de julgamento, uma vez que não houve a angularização processual com a notificação da autoridade apontada como coatora. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 1002967-82.2019.4.01.3811; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Buck Medrado Sampaio; Julg. 30/11/2021; DJe 17/12/2021)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SEUS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.

A condição de insolvência da reclamada autoriza, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos seus sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), por se encontrar o trabalhador/credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo. Ademais, o processo falimentar da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, mesmo em caso de habilitação de crédito no juízo da falência. Assim, considerando que a agravada não pretende a penhora de bens pertencentes à recuperanda, mas de bens pertencentes aos seus sócios, os agravos não merecem provimento, neste aspecto. Tutela de natureza antecipada. Concessão ex officio na sentença. Impossibilidade. O Código de Processo Civil de 2015 substituiu a expressão "a requerimento" pela palavra "requerida", evidenciando que a tutela de natureza antecipada depende de pedido expresso da parte interessada, conforme se extrai dos artigos 295 e seguintes do CPC, sendo indevida a concessão ex officio da antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Além disso, como a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes (CLT, art. 878) e não houve requerimento da exequente nesse sentido, é irregular a determinação do Juízo de origem no sentido de que, em sede cautelar, sejam bloqueados valores via sistema SISBAJUD nas contas correntes de titularidade dos agravantes. Agravos de petição parcialmente providos. (TRT 21ª R.; AP 0000910-65.2015.5.21.0010; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 16/12/2021; Pág. 1418)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Sentença de extinção com fundamento nos artigos 267, VI e 295, III do CPC c/c com artigo 6º, §§ 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009. Insurgência do impetrante. Cabimento. Sentença proferida ainda sob a égide do Código Processual de 1973. Julgamento do mérito que era de rigor. Fundamentos invocados para a extinção sem resolução do mérito que não vingam. Valor da causa majorado em sentença. Inviabilidade. Ausência de proveito econômico direto em razão da natureza da demanda. Legitimidade passiva da Fazenda Pública e do Detran para responder pela pretensão de transferência de veículo e exclusão de débitos fiscais pretéritos. Veículos arrematados em hasta pública. Forma de aquisição originária. Aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes deste E. Tribunal. Segurança concedida. Recurso provido. (TJSP; AC 0001784-96.2013.8.26.0053; Ac. 15242175; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 01/12/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2242)

 

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA PREVISTA NO ART. 45 DA LEI Nº 9.096/1995. PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO GRATUITO.

Inserções regionais. Preliminar de inépcia da inicial. Alegação de ausência de provas da consonância entre os fatosdescritos e a infração prevista no dispositivo legal. Matéria atinente ao mérito da representação. Não configuração das hipóteses previstas no art. 295, § único, do CPC. Rejeição. Mérito. Alegação de desrespeito à proibição constante do art. 45, § 1º,inciso II, da Lei nº 9.096/1995, com promoção pessoal de parlamentar. Irregularidade verificada. Excessiva exaltação dos feitos e qualidades do filiado eleito. Propaganda com demasiada ênfase às ações e conquistas do parlamentar, em detrimento dadivulgação das ações institucionais da agremiação. Ausência de referência aos ideais e programas do partido político. Desvirtuamento da propaganda. Violação à legislação eleitoral. Cassação do direito de transmissão de inserções correspondente a cincovezes o tempo das inserções ilícitas, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/1995, limitada ao tempo que dispõe o partido no semestre seguinte. Procedência do pedido. (TRE-MG; RP 764; Belo Horizonte; Rel. Des. Geraldo Domingos Coelho; Julg. 17/03/2016; DJEMG 31/03/2016)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA.

1. Preliminar. Inépcia da petição inicial: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, estando indicadas as partes, a causa de pedir e o pedido, não restam caracterizadas quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 295,parágrafo único do CPC. Quanto à apuração da doação tem-se que esta se deu por meio de nota encaminhada pela Receita Federal, sendo esta prova suficiente para instruir a petição inicial. Rejeitada. 2. Prejudicial de mérito. Decadência: Ausência de comprovação da data da diplomação dos candidatos eleitos, bem como a tempestividade da representação. Sobre a data da diplomação dos eleitos, conforme determina o art. 334, I, do CPC, os fatos notórios e de conhecimento geral não dependem de prova. A diplomação dos candidatos eleitos, em Minas Gerais, ocorreu em 19/12/2014. Havendoentendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral de que a ação deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 180 dias contados da data da diplomação, nos termos a Súmula nº 21 do TSE, e findando o prazo para propositura da representação pordoação acima do limite legal em 17/06/2015, a representação tendo sido protocolizada em juízo aos 12/06/2015, está tempestiva. Afastada. Mérito. EPP. Empresa de Pequeno porte. Optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. SIMPLES. Apresentação apenas do Recibo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS). Ausência de comprovação do faturamento bruto autorizativo da doação perpetrada no pleito eleitoral de 2014. O ofício encaminhado à Receita Federal através do que o juízo sentenciante requereu a declaração do faturamento bruto, no período de01.01.2013 a 31.12.2013, da empresa recorrente, teve por esclarecimento da Delegacia da Receita Federal, em Belo Horizonte, quanto à escrituração digital das pessoas jurídicas que inexistente. Cabível a multa prevista no § 2º do art. 81, da Lei nº9.504/97. Ausentes quaisquer dados acerca do rendimento bruto da recorrente e informações na base de dados da Receita Federal. Presunção de inexistência de faturamento. Excessivo o valor da totalidade da doação. Irregularidade conformada ante a leieleitoral. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 1297; Belo Horizonte; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 03/03/2016; DJEMG 17/03/2016)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2014.

Doação, por pessoa física, acima do limite legal. Sentença de procedência do pedido e condenação à multa de cinco vezes o valor doado em excesso. Preliminar de inépcia da petição inicial. Alegação de que não teria sido anexada à inicial prova material e objetiva da conduta ilícita e de que não se exporiam com clareza os fatos ocorridos, o que impediria a efetivação docontraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Petição inicial acompanhada de documento suficiente para demonstrar a existência de indícios da prática da conduta ilícita apontada e subsidiar a propositura da ação. Imputação na exordial feita de formaclara, possibilitando a devida elaboração da defesa. Inexistência de causas de inépcia descritas no art. 295 do CPC. Petição inicial de acordo com os requisitos previstos na legislação. A decretação de nulidade em razão do cerceamento de defesapressupõe a efetiva demonstração de prejuízo. Ausência de comprovação. Inépcia não configurada. Preliminar rejeitada. Mérito. Art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Produtor Rural. Apuração do rendimento bruto pela análise da declaração de imposto de renda. Consideração, pelo Juiz Eleitoral, apenas dos rendimentos líquidos. Equívoco. Integram abase de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física, para o cálculo do limite de doação previsto na legislação eleitoral, os rendimentos tributáveis, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva. Precedentes doTRE-MG. Doação efetuada dentro do limite de 10% dos rendimentos brutos da pessoa física. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG; RE 5172; Passos; Rel. Des. Geraldo Domingos Coelho; Julg. 27/01/2016; DJEMG 04/02/2016)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.

Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Adi 4650. Declaração de inconstitucionalidade do art. 81, caput e § 1º da Lei nº 9.504/97. Revogação pela Lei nº 13.165/2015. Decisão do supremo e alteração legislativa que não alcança as representações eleitorais ajuizadas sob a égide do ordenamento anterior. Indeferimento da inicial. Impossibilidade. Prosseguimento do feito. Reforma da decisãode primeiro grau. Conhecimento e provimento da pretensão recursal. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 81, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97, na apreciação final da ação direta de inconstitucionalidade nº. 4650, ocorrida em 17/09/2015. Nessa oportunidade, a cortesuprema julgou procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. 2. Do resultado do julgamento da adi 4650, se conclui que não foi realizada a modulação de efeitos para o futuro, nos termos da Lei nº 9868/99. Contudo, o próprio relator fixou que estão salvaguardadas as situações concretasconsolidadas até o presente momento. Nesse sentido, as doações de campanha já realizadas pelas pessoas jurídicas sob a égide da legislação antes vigente, continuam sendo por ela regidas. 3. A revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97 pela recente Lei nº 13.165/2015, é igualmente incapaz de atingir o regular andamento das representações eleitorais antecedentes à sua vigência, posto que não há no novo texto legal qualquerdisposição expressa nesse sentido, permanecendo legítimas as ações iniciadas sob a égide das normas jurídicas anteriores. 4. Merece reforma a decisão de primeiro grau que indefe a petição inicial com fundamento no art. 295, inciso I, do código de processo civil, haja vista não ser inepta a exordial ajuizada anteriomente à decisão do STF e à alteraçãolegislativa. 5. Recurso conhecido e provido. (TRE-MA; REP 4676; Ac. 18960; São Luís; Rel. Des. Clodomir Sebastião Reis; Julg. 03/03/2016; DJ 14/03/2016)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO SOMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA PARAJULGAMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A ação de nulidade de ato judicial deve ser admitida nas hipóteses em que se alega a existência de ato judicial eivado de vício insanável, podendo a ação declaratória de inexistência ser posposta a qualquer tempo. 2. Não presente qualquer das hipóteses dos incisos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, não se pode falar em inépcia da inicial e, por via de consequência, extinguir sem resolução do mérito o processo com talfundamento. 3. Uma vez anulada a sentença, estando a causa madura para julgamento e versando exclusivamente sobre questão de direito, é de se aplicar o art. 515, § 3º, do CPC. 4. A mudança de endereço de pessoa jurídica não procedida junto ao Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, quando impedir a citação pessoal, autoriza a citação por edital, quando não possível por outro meio, uma vezque não configura ônus do Poder Judiciário investigar e proceder às alterações referentes aos dados da empresa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRE-AP; RE 2677; Ac. 5377; Macapá; Rel. Des. Vicente Manoel Pereira Gomes; Julg. 21/01/2016; DJE 26/01/2016)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.

Pessoa Física. Ação julgada procedente. Condenação em multa. Preliminares:1. Inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não caracterizadas quaisquer hipóteses enumeradas no art. 295, § único do CPC. Rejeitada. 2. Ausência de provas indispensáveis à representação. Apuração da doação por meio de nota encaminhada pela Receita Federal. Presunção de veracidade. Suficiência de prova para a instrução da petição inicial. Rejeitada. Mérito. Doações à campanha eleitoral realizada por pessoa física. Doação em pecúnia fora dos limites legais fixados. Recorrente isento da declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário 2013. Base de cálculo ao limite dos 10% dosrendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (art. 23, §1º, inciso I da Lei nº 9.504/97) é o valor máximo previsto para a isenção em relação ao exercício 2014, ano-calendário 2013, ou seja, R$ 25.661,70 (art. 8º, §7º da Resolução TSEnº 23.432/14). Análise acerca da regularidade das doações efetuadas corresponde ao montante de R$ 2.566,17. Doação comprovada, em espécie, realizada no valor de R$ 3.466,30. Valor doado em excesso de R$ 900,13 (novecentos reais e treze centavos). Condenação ao pagamento de multa no patamar mínimo, de cinco vezes tal excesso, conforme previsão legal. Pedido relativo à doação estimada em dinheiro efetuada para ser decotada da sanção pecuniária. Não comprovação da doação estimada. Inviável adedução. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTENÇA DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. (TRE-MG; RE 10165; Belo Horizonte; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 12/11/2015; DJEMG 30/11/2015)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2014.

Doação, por pessoa física, acima do limite legal. Ação julgada procedente. Imposição de multa e declaração de inelegibilidade. Preliminar de intempestividade (suscitada pelo recorrido). Alegação de extrapolação do prazo recursal, que seria de 24 horas. O prazo para interpor recurso da decisão que julgar a representação por doação irregular é de 3 (três) dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Inteligência do art. 34 da Resolução do TSE nº 23.398/2014. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito. Decadência. Alegação de que o prazo para propositura da ação, em caso de beneficiário não eleito, deve ser contado a partir da eleição. O § 1º do art. 22 da Resolução nº 23.398/2014 prevê expressamente que oprazo de 180 (cento e oitenta) dias para ajuizar representação por doação irregular é contado da diplomação, sem traçar qualquer distinção entre os casos de beneficiário eleito ou não eleito, sendo incabível considerar a data da eleição como termo a quopara a propositura da presente ação. Rejeitada. Preliminar de ausência de justa causa. Alegação de que não foi anexada à inicial prova material e objetiva da conduta ilícita. Petição inicial acompanhada de documento suficiente para demonstrar a existência de indícios da prática daconduta ilícita apontada e subsidiar a propositura da ação. Preliminar rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial. Alegação de que, pela ausência de provas, não seria possível saber ao certo da existência ou não do delito. Inexistência de causas de inépcia descritas no art. 295 do CPC. Petição inicial de acordocom os requisitos previstos na legislação. A existência ou não da ilicitude constitui matéria de mérito, a ser decidida com base nas provas carreadas aos autos pelas partes no curso do processo. Preliminar rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa. Imputação da inicial feita de forma muito clara, permitindo a devida elaboração da defesa. Contestação silente quanto a indicação de testemunhas ou a pedido de diligências. Obediência ao ritoprocessual previsto em Lei. Atendimento ao contraditório. Ausência de violação ao direito de defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de rendimento suficiente para a doação e de renda variável e conjunta com o marido. Regime de comunhão parcial de bens. Apresentação de declaração de imposto de renda sem comprovação de entrega à Receita Federal. Inadmissibilidade. Apuração do rendimento bruto pela análise dos documentos oriundos da quebra do sigilo fiscal. Doação acima do limite legal comprovada nos autos. Ad argumentandum, incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, nos termos do art. 1659 do Código Civil. Apuração do rendimento bruto da pessoa física, individualmente considerada. Inobservância do disposto no art. 23, §1º, I, da Lei nº 9.504/97. Imposição de multa no mínimo legal. Decotada sanção deinelegibilidade, considerando que a questão deverá ser verificada quando do registro de eventual candidatura. Recurso provido parcialmente. (TRE-MG; RE 2633; Uberaba; Rel. Des. Geraldo Domingos Coelho; Julg. 22/10/2015; DJEMG 29/10/2015)

 

REPRESENTAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA PREVISTA NO ART. 45 DA LEI Nº 9.096/1995.

Programa político-partidário gratuito, por meio de inserções exibidas na televisão. Indeferida liminar para suspensão da propaganda emapreço, ante a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Preliminar de inépcia da inicial. Alegada ausência de liame lógico entre o argumento e a conclusão que se pretende, a teor do art. 295, I, do CPC. Inexistência. Pedido de cassação do direito de transmissão da propaganda partidária, apresentando-se como fundamento fático a suposta inveracidade das informações veiculadas, nos termos do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos. Preliminar rejeitada. Mérito. Manutenção do indeferimento do pedido de diligências. Alegação de desrespeito às proibições constantes do art. 45, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.096/1995, com divulgação de fatos falsos. Não ocorrência. Inexistência de provasacerca da inveracidade das informações veiculadas. É admissível a veiculação de críticas em propaganda partidária, ainda que referentes ao desempenho de administrações anteriores, desde que observado o limite da discussão de temas de interessepolítico-comunitário. Improcedência do pedido. (TRE-MG; RP 6164; Belo Horizonte; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 14/07/2015; DJEMG 23/07/2015)

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO.

Captação ilícita de sufrágio. Pedido de cassação de diploma. Preliminar de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 262 do CE, suscitada peloPRE. Pedido de conversão do RCED em AIME. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 262 do CE declarada em recente decisão do TSE. Julgado não vinculante. Precedentes desta Corte em sentido contrario. Obediência ao princípio da segurança jurídica. Garantia de igualdade entre os candidatos do pleito de 2012. Preliminar rejeitada. Preliminar de existência de coisa julgada, suscitada pelos recorridos. A abordagem da matéria relativa à concessão de abono por meio do FUNDEB, à contratação deservidores públicos e à utilização do programa Bolsa Família é distinta. Em se tratando de RCED, deve-se avaliar se as citadas práticas são capazes de caracterizar o abuso de poder econômico ou político, com potencialidade para desequilibrar anormalidade e regularidade do pleito. Assim, não há que falar em coisa julgada, eis que, no presente caso, os fatos serão analisados sob essa ótica. Preliminar rejeitada. Da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões. Conquantoo pedido de cassação de diploma tenha arrimo no inciso I do artigo 262 do CE, os fatos alegados revelam a existência, in abstrato, de práticas irregulares configuradoras de abuso do poder econômico e político, inserindo-se na hipótese disciplinada peloinciso IV do citado artigo. Cabível o ajuizamento de RCED. Preliminar rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial, suscitada em contrarrazões. Exposição na peça inicial de possíveis práticas abusivas a configurar abuso de poder econômico e político. Suposta capitação ilícita de sufrágio, contratação ilegal de servidores públicos e obras com o intuito eleitoreiro. Alegação de abuso de poder econômico ou político, com potencialidade para desequilibrar a normalidade e regularidade do pleito, inserindo-se na hipótese disciplinada pelo inciso IV do artigo 262 do CE. Com base no que foi descrito na inicial, os recorridos puderam apresentar defesa, não restando configurada a hipótese do artigo 295, II, do CPC. Rejeito a preliminar. Mérito. Abuso de poder econômico. Concessão do abono FUNDEB aos professores da rede municipal de ensino. Ausência de ilegalidade. Concessão prevista na Lei Municipal nº 227/2008 que autoriza o chefe do Executivo a efetuar o pagamento do abono Fundeb, aosprofissionais da educação básica, sempre que houver disponibilidade orçamentária e financeira. Contratação de servidores públicos em período eleitoral. Comprovação de contratação de nove servidores em período vedado. Conquanto as contratações tenhamsido realizadas de forma irregular ou no período eleitoral, caracterizando a conduta vedada preceituada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97, tais práticas, pelo número insignificante de contratações, não são suficientes para caracterizar abuso de podereconômico ou político com potencialidade para desequilibrar a normalidade e regularidade do pleito, exigida em sede de RCED. Utilização indevida do programa Bolsa Família. Não restou comprovado que os recorridos cortaram o benefício bolsa família deeleitores. Ausência de prova documental e fragilidade da prova testemunhal. As alegações iniciais não foram demonstradas, não havendo que falar em abuso de poder econômico ou político a ensejar a condenação pretendida, não se desvencilhando o recorrentea contento de seu encargo probatório. Das obras realizadas no período eleitoral. As fotografias colacionadas não são capazes de demonstrar o período e o local em que ocorreram. Quanto à prova oral produzida, constato que esta ficou dividida, não sendocapaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados. Julgo improcedentes os pedidos. (TRE-MG; RCED 678; Pedra Bonita; Rel. Des. Wladimir Rodrigues Dias; Julg. 23/06/2015; DJEMG 09/07/2015)

 

LEIÇÕES 2014. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AIJE E REPRESENTAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO DEMULTA. LITIGÊNCIA DE MÁ FÉ. NÃO RECONHECIDA. AIJE. SANÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Inépciada inicial não reconhecida, pois não encontra-se em desconformidade com o parágrafo único do art. 295 do CPC. 2. Rejeitada apreliminar de ilegitimidade passiva, em razão da existência de pertinência subjetiva entre os representados e o direito material controvertido, e de presença dos elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual. 3. Não há conexãoentre AIJE e demais representações da Lei nº 9.504/97. Competências absolutas. Impossibilidade de reunião dos processos. 4. É vedada a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, independente de seu caráter eleitoreiro. Conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 5. Embora reconhecida a conduta ilícita, não restou configurada gravidade da conduta apta a ensejar as penalidades constantes no art. 22,inciso XIV da LC 64/90. 6. Impõe-se o distinguishing, fazendo-se necessário distinguir os diversos precedentes do TSE com o presente feito. 7. Aplicação de multa apenas pelo descumprimento da medida cautelar determinada nos autos. 8. Não há que se reconhecer alitigância de má fé, pois restou demonstrado nos autos a ilicitude da conduta. 9. Em sede de AIJE, não há que se falar em aplicação de multa, pois inexiste previsão legal nesse sentido. (TRE-AM; AIJE 100467; Ac. 963; Manaus; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 09/12/2015; DJEAM 15/12/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FINCAS NO ART. 295, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ilegitimidade dos representados. A segundarepresentada não detém personalidade, tampouco capacidade, uma vez que é apenas uma comunidade virtual. O Facebook não pode figurar em polo passivo de representação que visa apurar divulgação paga de vídeo. Não ocorrência da situação do art. 57-F da Leinº 9.504/97. Ausência de responsabilidade de provedor de hospedagem na Internet pelo conteúdo divulgado por seus usuários, sem conhecimento prévio. Inadequação da via eleita pelo representante, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Colheita de prova incabível em sede da presente ação. Rito célere, com prazos exíguos. Ausência de condições da ação, essenciais análise do mérito. Acerto da decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Manutenção dadecisão. Desprovimento do agravo. (TRE-MG; RP 226433; Belo Horizonte; Rel. Des. Geraldo Domingos Coelho; Julg. 14/08/2014; PSESS 14/08/2014)

 

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS. REJEITADAS.

Mérito. Abuso de poder econômico. Confecção e distribuição de camisas e brindes. Captaçãoilícita de sufrágio. Gasto ilícito de recursos. Não caracterização de vantagem a eleitor. Ausência de provas. Abuso de poder qualificado. Não configuração. Improcedência. 1) não há que se falar em inépcia da inicial quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do código de processo civil. A ausência de rol de testemunhas na exordial não gera nulidade, apenaspreclusão do direito de produzir referida prova. Preliminares rejeitadas. 2) não carateriza concessão de vantagem a eleitor a distribuição de camisas a cabos eleitorais quando utilizadas como mecanismo de organização da campanha. Precedentes. 3) a confecção e distribuição de material de campanha que não proporcione nenhuma vantagem ao eleitor não configura captação ilícita de sufrágio e gasto ilícito de recursos capitulados nos arts. 41-a e 30-a da Lei nº 9.504/97.4) somente ocorre o abuso de poder qualificado quando presentes circunstâncias graves capazes de afetar a normalidade e legitimidade das eleições. 5) ação julgada improcedente. (TRE-CE; AIJE 2409-84.2014.606.0000; Ac. 240984; Fortaleza; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 02/10/2014; DJE 07/10/2014)

Tópicos do Direito:  CPC art 295 tutela de urgência tutela provisória de evidência tutela provisória de urgência

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