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Art 296 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

 

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Declaratória e Indenizatória. Contrato Bancário de Mútuo. Descontos em benefícios previdenciários. Deferimento de tutela antecipada de urgência para sustação dos descontos realizados. Insurgência que não prospera. Razões recursais apresentadas parcialmente de forma genérica e destoantes do objeto da r. Decisão recorrida. Requisitos do artigo 300, do CPC preenchidos. Apresentação do suposto Contrato firmado entre as Partes. Autor que afirma ser vítima de fraude, colacionando diversas provas neste sentido. Instrumento, sequer, apresentado junto ao r. Juízo a quo. Supressão de Instância verificada. Documento que deve ser melhor analisado com a observância do contraditório. Inexistência, ademais, de assinatura de qualquer testemunha. Verossimilhança do alegado reconhecida, em especial atenção às caracteristicas específicas do caso vertente. Risco de ocorrência de dano irreparável inerente à realização dos descontos nos recebimentos previdencários do Requerente. Possibilidade de revisão da r. Decisão com a melhor instrução do Feito, nos termos do artigo 296, do CPC. Redução do valor da multa cominatória fixada. Desnecessidade. Valor e periodicidade adequados diante das caracteristicas do caso concreto, em valores, inclusive, abaixo daqueles usualmente fixados por esta C. Câmara em casos análogos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2301792-47.2021.8.26.0000; Ac. 15489977; Leme; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2290)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA SIDO ANTERIORMENTE REJEITADO, TENDO EM CONTA O CONFLITO ENTRE PARECERES TÉCNICOS DAS PARTES A RESPEITO DA SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.

Superveniência de entendimento administrativo da JUCERJA no sentido de que a alteração deveria ser obstada. Prova nova, significativa no sentido de que evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Deferimento da tutela que se impõe. Ausência de preclusão. Inteligência do art. 296 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0085062-71.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 18/03/2022; Pág. 199)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO FORA DO ESTADO. ABUSIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. AJUDA DE CUSTO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Se no caso concreto restar devidamente comprovada a necessidade a emergência ou urgência médica, tanto deve ser afastada, por abusividade, negativa de tratamento fora do Estado nos casos em que o contrato de plano de saúde possui abrangência nacional. 2) Conforme jurisprudência do STJ e com base no art. 296, caput, do CPC, a decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da sua natureza precária, pode ser modificação a qualquer tempo, pelo que deve ser afastada a tese de violação dos limites objetivos da demanda. 3) Se a ajuda de custa arbitrada pelo juízo obedeceu ao princípio da razoabilidade, inclusive quanto ao número de acompanhantes da beneficiária do plano de saúde, devido a seu quadro clínico, nenhuma modificação dever ser feita na sentença neste particular. 4) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP; ACCv 0049844-28.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. NOS TERMOS DO ART. 1.003, §5º, DO CPC, "EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOR OS RECURSOS E PARA RESPONDER-LHES É DE 15 (QUINZE) DIAS", CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO COMBATIDA NA HIPÓTESE DE PROCESSO ELETRÔNICO. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE PODE SER REVOGADO SE O IMPUGNANTE DEMONSTRAR, DE FORMA CABAL, QUE O AUTOR (AGRAVADO) DETÉM CAPACIDADE FINANCEIRA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. NÃO REPRESENTA OFENSA À COISA JULGADA O PROVIMENTO QUE DECIDE SOBRE FATO NOVO NOTICIADO NOS AUTOS, NOTADAMENTE QUANDO A PARTE APRESENTA DOCUMENTOS NOVOS PARA EMBASAR O SEU PLEITO. TENDO EM VISTA QUE OS AGRAVANTES JUNTARAM AOS AUTOS DOCUMENTO NOVO DEMONSTRANDO QUE OS INFORTÚNIOS NARRADOS NA INICIAL NÃO POSSUEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A EDIFICAÇÃO REALIZADA PELOS RÉUS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA SUSPENDER, COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES, A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. V. V.

Estando presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência. Nos termos do que dispõe o art. 296, do CPC/2015, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG; AI 0986774-39.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

CABE SALIENTAR QUE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS COM PROCEDIMENTO ESPECIAL DISCIPLINADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO É DEFESA, HAJA VISTA A CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA REFERIR-SE APENAS À POSSE, SUA COMPROVAÇÃO E SUA TURBAÇÃO OU ESBULHO, NÃO SE CONFUNDINDO AQUELA COM O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. DOUTRINA.

2. No mesmo diapasão está o art. 1.196 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a posse pressupõe uma situação de fato a exteriorizar o exercício dos direitos inerentes à propriedade. Doutrina. 3. Admite o Código Civil Brasileiro que tanto o possuidor direto quanto o indireto possam manejar as ações possessórias, sendo certo que o art. 1.197, ao prever que o possuidor direto possa defender sua posse contra o indireto, não exclui a possibilidade deste também se utilizar das ações possessórias, mesmo em face do possuidor direto. 4. Nesse diapasão, no caso concreto, necessário se faz a presença dos requisitos elencados nos artigos 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil Brasileiro. 5. Como é cediço, a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer tempo (CPC, art. 296, caput), havendo circunstâncias novas demonstradas nos autos, uma vez que se trata de pronunciamento provisório em cognição sumária, razão pela qual não se há de falar em preclusão. Precedente. 6. Outrossim, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada na prova documental até então produzida pelas partes, concluindo que "há controvérsia a respeito da delimitação do imóvel pertencente ao falecido genitor da parte autora", além da impossibilidade de se "concluir que a área em litígio de fato foi esbulhada pelo requerido". 7. Note-se, ademais, que após analisar os documentos novos carreados autos, concluiu o Magistrado a quo que, "ainda que de fato tenha ocorrido a invasão de porção do terreno pelo réu, o que será objeto da devida instrução processual, trata-se de esbulho que data há mais de ano e dia, fato que por si só impossibilita a concessão da liminar". E isso porque para que a ação siga pelo rito especial é indispensável que o esbulho tenha ocorrido no período inferior a um ano e um dia, na forma do art. 558, do Código de Processo Civil. 8. Por outro lado, analisando-se os argumentos contidos nas razões recursais, constata-se que não se mostram hábeis a refutar as assertivas lançadas pela decisão agravada, ressaltando que eventual infração administrativa cometida pelo réu, no que concerne à obtenção de alvará ou autorização de construção junto à Prefeitura, não tem o condão de alterar o desfecho da questão trazida a julgamento que se cinge aos requisitos para a proteção possessória. 9. Desta maneira, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de prova de requisito necessário à concessão da liminar perquirida (CPC, art. 561), mantém-se a decisão de primeiro grau. Precedentes. 10. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0053704-88.2021.8.19.0000; Paraty; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 11/03/2022; Pág. 425)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXQUENTE INGRESSOU EM JUÍZO REQUERENDO, ANTECIPADAMENTE, O ARRESTO ONLINE DE AUTOMÓVEL DA SEGUNDA EXECUTADA.

Decisão de indeferimento da tutela de urgência que é por ele alvejada. Artigo 301 do Código de Processo Civil que prevê que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". No entanto, para que seja possível o deferimento da constrição cautelar, deve-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não se vislumbra risco evidente e iminente de que o ora Agravante possa ter sua execução frustrada, uma vez que não há qualquer prova de que a parte Executada possa estar em vias de se tornar definitivamente insolvente. Necessidade de uma dilação probatória para a constatação dos fatos narrados, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Antecipação da tutela que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, à luz do disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil. Decisão de indeferimento que deve ser mantida, por não se revelar teratológica, nem contrária à prova dos autos ou à Lei, nos termos do verbete sumular nº 59 desta Egrégia Corte Estadual. Precedentes deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0008800-46.2022.8.19.0000; Teresópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 11/03/2022; Pág. 596)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A existência de laudo médico que corrobore a alegação de incapacidade para o trabalho e o caráter alimentar do benefício previdenciário impõem a concessão da medida de urgência, para que a autarquia previdenciária implante o auxílio-doença acidentário em favor do autor. 2. Conforme previsto no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo. Diante disso, incabível a cessação do auxílio-doença em 120 dias. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1402484-27.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 08/03/2022; Pág. 190)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA ALICERÇADO EM PROTESTO DE TÍTULO RELACIONADO À GARANTIA DE RECEBIMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo. Não acolhimento. Contrato de fomento mercantil convencional garantido por nota promissória emitida pela apelada na mesma data e valores. Não comprovação de vícios dos títulos transferidos para cobrança dos devedores. Fomento mercantil não admite direito de regresso contra a fomentada. Simulação do mútuo constatada. Contrato de fomento mercantil na modalidade de adiantamento (factoring). Controvérsia acerca da transferência dos títulos para cobrança dos devedores da apelada que afasta a certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória emitida em garantia. Inteligência dos art. 803, I, CPC, art. 296, CC, e art. 94, I, LFRE. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP, inclusive. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009514-87.2018.8.26.0564; Ac. 15407479; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 16/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2746)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.

Decisão que afastou pedido do autor para reavivar anterior liminar já cassada. Matéria já apreciada por esta Colenda Câmara. Tutela provisória que possui caráter precário, e pode ser revista diante de novos fatos. Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil. Incidência da cláusula rebus SIC stantibus. Entretanto, não se apresentaram elementos novos a justificar a revisão do quanto decidido. Ausência da fumaça do bom direito que se mantém, conforme já apreciado anteriormente. Requisitos do artigo 300 do CPC não cumpridos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2292128-89.2021.8.26.0000; Ac. 15430914; São José do Rio Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 24/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2412)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A existência de laudo médico que corrobore a alegação de incapacidade para o trabalho e o caráter alimentar do benefício previdenciário impõem a concessão da medida de urgência, para que a autarquia previdenciária implante o auxílio-doença acidentário em favor do autor. 2. Conforme previsto no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo. Diante disso, incabível a cessação do auxílio-doença em 120 dias. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1402135-24.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 25/02/2022; Pág. 121)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS.

Ação de imissão de posse. Tutela provisória. Imissão de posse. Suspensão. Ausência de fato novo. O art. 296 do CPC autoriza a reapreciação da tutela de urgência, a qualquer tempo quando demonstrada a ocorrência de fato novo. A ausência de situação superveniente conserva a eficácia da decisão anterior na pendência do processo. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão agravada. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5028724-50.2022.8.21.7000; Sapiranga; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 18/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EPIS. NOTA TÉCNICA 04/2020 DA ANVISA.

Há direito líquido e certo a amparar o impetrante de ver cassada a tutela, uma vez que a decisão impugnada não observou as especificidades previstas na Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA, quanto aos EPIs a serem fornecidos aos profissionais, de acordo com a função exercida. CATEGORIA DIFERENCIADA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA TUTELA. Matéria pertinente ao mérito da ação civil pública não impede que, em Juízo de cognição sumária, aprecie-se a questão para fins de análise do pedido de natureza liminar. A decisão proferida em tutela de urgência tem caráter provisório e pode ser modificada a qualquer hora, nos termos do artigo 296 do CPC, por ser juízo de cognição não exauriente. Assim, estende-se a segurança aos farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos substituídos, determinando-se a observância da Nota Técnica 04/2020 da ANVISA quanto ao fornecimento dos EPIS também em relação a estes profissionais. (TRT 8ª R.; MSCiv 0000466-15.2021.5.08.0000; Seção Especializada I; Relª Desª Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 25/02/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR DE INÍCIO DEFERIDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE EMBASOU EM NOVO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Possibilidade de revisão da tutela de urgência pelo juiz a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. Art. 296 do CPC. Laudo pericial que aponta se tratar de estrada que faz a divisão dos imóveis. Composse. Art. 1199 do CC. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0029454-72.2021.8.16.0000; Pinhão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 21/02/2022; DJPR 24/02/2022)

 

TUTELA DE URGÊNCIA.

Embargos à execução. Contrato de Prestação de Serviços. Pretensão de retirar websites da internet. Tutela de urgência. Indeferida anteriormente. Pedido de reconsideração pautado em fato novo. Inexistência. Concessão. Impossibilidade:. Não demonstrada alteração no substrato fático ou jurídico, a ensejar a renovação do pedido de tutela de urgência, já indeferida, descabe a reconsideração postulada. Exegese do art. 296 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2262018-10.2021.8.26.0000; Ac. 15413796; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 18/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2431)

 

RECURSO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.

Recurso já distribuído. Formulação do pedido em peça apartada. Art. 1.012 do CPC. Deferimento. Notícia de que na execução foi realizada penhora on line, via SISBAJUD, de ativos finaceiros da conta-corrente da recorrente, no valor de R$139.2017,46, que, se deferido o levantamento em favor da recorrida, trará àquela prejuízo significativo. Verificação, ainda, de que o título que aparelha a presente execução não contém os requisitos do art. 803, I, do CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de cessão de direitos creditórios. Caráter pro soluto. Cedente que responde pela existência e legalidade do crédito, mas não pela solvência do devedor, dado que não há qualquer estipulação em sentido contrário. Art. 296 do CPC. Precedentes do C. STJ. Responsabilidade da cedente pelo pagamento que somente ocorreria se comprovado que ela tivesse recebido qualquer valor do devedor originário oriundo do contrato objeto de cessão, o que não ocorreu. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Embargos à execução acolhidos para julgar extinta a execução, nos moldes do art. 487, I, do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1021477-24.2021.8.26.0100; Ac. 15404634; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1981)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO EXARADO EM RECURSO ANTERIOR.

A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC, a mudança ou a revogação de tutela provisória anteriormente analisada somente podem ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada, clara e precisa, quando se verificar a existência de elementos fáticos ou jurídicos supervenientes, que não tenham sido considerados no momento da prolação da decisão anterior. Diante da ausência de elementos supervenientes, e considerando a necessidade de maior dilação probatória, já exposta em recurso anterior, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu novo pleito de tutela provisória de urgência. (TJMG; AI 0820494-78.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Declaratória e Indenizatória. Cartão de Crédito Consignado. Descontos em benefício previdenciário. Ineferimento de tutela antecipada de urgência para sustação dos descontos. Insurgência que não prospera. Requisitos do artigo 300, do CPC, não preenchidos. Alegação de inexistência de lastro jurídico a justificar os descontos. Banco Réu que apresenta, prima facie, evidência concreta da existência de relação jurídica entre as Partes. Contrato apresentado que data de dezembro de 2019. Verossimilhança do alegado, estando pendente nos Autos principais em curso, realização de prova pericial gradotécnica. Risco de ocorrência de dano irreparável ausente. Possibilidade de revisão da r. Decisão com a melhor instrução do Feito, nos termos do artigo 296, do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2252507-85.2021.8.26.0000; Ac. 15400572; Rio das Pedras; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 15/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2423)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Declaratória e Indenizatória. Fraude em uso de cartão de crédito. Golpe do motoboy. Deferimento de tutela antecipada de urgência para sustação dos descontos realizados em benefício previdenciário. Insurgência que não prospera. Requisitos do artigo 300, do CPC, preenchidos. Razões recursais genéricas e abstratas, sem impugnação específica aos fundamentos da r. Decisão quetionada. Transações que, ictu oculi, destoam consideravelmente do padrão de consumo da Autora. Perigo de dano consubstanciado nos descontos siginificativos realizados em benefício previdenciário de idosa. Possibilidade de revisão da r. Decisão com a melhor instrução do Feito, nos termos do artigo 296, do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2004883-87.2022.8.26.0000; Ac. 15393435; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1801)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO BANCÁRIO.

Decisão que deferiu a medida antecipatória e determinou a cessação das cobranças e de eventuais descontos na conta corrente da consumidora. Alegação de inexistência de relação jurídica. Verossimilhança. Impossibilidade de se exigir da demandante a obrigação de produzir prova negativa. Impugnação da assinatura aposta no contrato. Fato que demanda dilação probatória e formação do contraditório para a análise da veracidade da alegação. Reversibilidade da medida. Inteligência do artigo 296 do CPC. Súmula nº 59 do TJRJ. Manutençao da decisão agravada. Enquanto não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, são indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora relativos a operação bancária não reconhecida. Verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável e de difícil reparação que autorizam a suspensão dos descontos. (TJRJ; AI 0073221-79.2021.8.19.0000; Nova Friburgo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 15/02/2022; Pág. 219)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL.

1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal. 3. No caso, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 626,30 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em setembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor. 4. Presente, no caso, o requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida. (TRF 4ª R.; AG 5048686-51.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA SALARIAL DE SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL.

1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Assiste razão à parte recorrente, consoante a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal. 3. No caso, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 626,30 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em setembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor. 4. Outrossim, a questão da revisão da parcela financeira recebida pelos servidores da referida Entidade Educacional a título de VBC, sob o argumento de que o valor recebido está a maior pelo fato de que a quantia deveria considerar a suposta absorção ocorrida no ano de 2006 quando da implantação da 2ª fase do PCCTAE, deverá ser melhor analisada nos autos, durante o curso do devido processo legal. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida. (TRF 4ª R.; AG 5048681-29.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. 3. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida. (TRF 4ª R.; AG 5047461-93.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RESPECTIVA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO COMUM (ESPÉCIE 31) PARA O ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SENDO DEFINITIVA, A DECISÃO RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PODE SER MODIFICADA OU REVOGADA A PEDIDO DA PARTE, DESDE QUE HAJA FATO OU CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS, A TEOR DO ART. 296 DO CPC/2015.

No caso vertente, a simples renovação do pedido, sem qualquer circunstância superveniente, não é apta a fundamentar o reexame e a concessão da tutela antecipada. Patologia psiquiátrica que não se constitui como doença das condições de trabalho, tampouco os autos comprovam que a enfermidade provém de um acidente laboral. Ausência de prova suficiente para identificar nexo de causa, concausa, ou epidemiológico. Necessidade de submissão da pretensão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, propiciando a escorreita dilação probatória com a realização da perícia médica. Decisão objurgada mantida. Recurso conhecido e não provido. Doutrina e jurisprudência. Unanimidade. (TJAL; AI 0802951-68.2021.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 09/02/2022; Pág. 65)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. MEIO AMBIENTE. OBRA PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. ART. 296 DO CPC/15. POSSIBILIDADE.

I. Nos termos do art. 296, do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo a medida ser revogada ou modificada a qualquer tempo. II. Demonstrada a pretensão de licenciamento corretivo, materializado no Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelo Município de Brumadinho a fim de promover a regularização ambiental da obra objeto da demanda, a tutela de urgência anteriormente concedida pode ser revogada. III. A revogação da tutela provisória não prejudica o regular andamento do feito, sendo certo que, diante da alteração da situação fática ou do não cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, poderá ser novamente deferida a tutela de urgência requerida na inicial da Ação Popular. (TJMG; AI 0196143-90.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 08/02/2022; DJEMG 08/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVANTE APONTA VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA INDICADA, PLEITEANDO PELA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR.

Há necessidade de verificação das alegações do agravante através do exercício do contraditório, além da necessidade de dilação probatória, mostrando-se bastante prudente a instauração da fase de produção de provas, sendo certo que nada obsta que a decisão a respeito da tutela antecipada seja revista a qualquer tempo, à luz do disposto no art. 296 do código de processo civil. Aplicação do verbete 59 do tjerj. Decisão objurgada que não é teratológica, contrária às provas dos autos ou à Lei. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0066869-08.2021.8.19.0000; Itaguaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 08/02/2022; Pág. 162)

Tópicos do Direito:  tutela de urgência

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