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Art 298 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão agravada que deferiu às agravadas a imissão na posse de imóvel. Ausência de motivação. Infringência aos artigos 298 e 489, § 1º, do CPC. Nulidade. Imóvel que não integra o espólio (bem doado pelo de cujus às filhas anteriormente ao casamento, reservando para si o usufruto). Direitos sobre o imóvel que são discutidos em ação ordinária entre as mesmas partes. Incabível a concessão de tutela de urgência acerca de imóvel que não integra o espólio, paralelamente à ação ordinária em curso. Decisão interlocutória revogada. Agravo provido. (TJSP; AI 2230289-63.2021.8.26.0000; Ac. 15411056; Americana; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 18/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2000)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSOIMPROVIDO.

1. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. (...) 2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: (...) Entretanto, a questão posta nos autos efetivamente somente poderá ser devidamente analisada após o devido contraditório e produção de provas, de modo a se comprovar a existência ou não de ilegalidade no pagamento da pensão à autora. Por ora, o que se tem nos autos é a simples notícia da abertura de uma sindicância visando apurar eventual ilegalidade no recebimento pela autora, de mais de uma pensão dos cofres públicos, de forma que, ao menos por ora, não há o periculum in mora. (...) 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5025921-16.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO.

Ausência de motivação. Infringência aos artigos 298 e 489, § 1º, do CPC. Nulidade. Suspensão do levantamento do crédito exequendo por determinação pretérita, em face da pendência do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. Incidência do art. 525, § 10, do CPC. Arbitramento cabível. Oferecimento dos bens em caução, e avaliação de sua suficiência e idoneidade a serem efetivadas em primeiro grau de jurisdição. Agravo provido. (TJSP; AI 2215814-05.2021.8.26.0000; Ac. 15420343; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2095)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ATACADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA CONTRA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. DECISÃO CONTRA A QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A constrição judicial efetivada nas contas bancárias do impetrante decorreu do fato de que há nos autos da ação trabalhista originária elementos que indicam a sua atuação na condição de sócio oculto após a formalização da sua retirada do quadro social da empresa executada. Como se constata da r. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, deparou-se o I. Juízo da execução com circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a adoção de medida de natureza cautelar, devidamente fundamentada, na conformidade das disposições contidas no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e no artigo 298 do Código de Processo Civil. Não se está diante de caso que revele a existência de risco de dano grave imediato ou iminente. Dessa forma, inalterado o quadro apresentado, mantém-se os fundamentos da decisão agravada, porquanto restou evidenciado o não cabimento do mandado de segurança, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009 e do artigo 197 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Agravo interno conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; MSCiv 0100126-11.2020.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 17/02/2022; DEJT 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO EXARADO EM RECURSO ANTERIOR.

A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC, a mudança ou a revogação de tutela provisória anteriormente analisada somente podem ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada, clara e precisa, quando se verificar a existência de elementos fáticos ou jurídicos supervenientes, que não tenham sido considerados no momento da prolação da decisão anterior. Diante da ausência de elementos supervenientes, e considerando a necessidade de maior dilação probatória, já exposta em recurso anterior, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu novo pleito de tutela provisória de urgência. (TJMG; AI 0820494-78.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei nº 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 3. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da agravante para purgar a mora, uma vez que a mesma foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 4. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei nº 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. 5. No caso dos autos, conforme se depreende da inicial, a agravante busca autorização para promover o depósito apenas das parcelas vencidas. Nesse passo, o pleito de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial, com base em alegadas irregularidades, deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, o que não se verifica na hipótese vertente, porquanto, como visto, não restou demonstrado haver o efetivo interesse da parte em saldar a dívida com a CEF. Precedente. 6. Destarte, com base nos artigos 298 e 995 do CPC, não vislumbro presente na tese da agravante a probabilidade do direito alegado necessário ao deferimento da antecipação da tutela recursal, eis que não ficou demonstrado a presença de quaisquer vícios no procedimento de consolidação da propriedade. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5023096-02.2021.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

AGRAVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: No caso em tela, observo no documento ID 57731659 que o autor, após a ocorrência do acidente, permaneceu vinculado ao exército na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, até que foi efetivamente licenciado, ocasião em que a sindicância constatou sua incapacidade irrecuperável para o serviço militar. No referido documento ainda consta que a sindicância não verificou a invalidez do autor, notadamente para exercer outras atividades laborativas civis. 3. Agravo de instrumento improvimento. (TRF 3ª R.; AI 5019029-91.2021.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

O mandado de segurança, no conceito original que lhe é dado na Constituição (art. 5º, LXIX) e na Lei nº 12.016/2009, tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Considerada a definição legal e a finalidade do instrumento jurídico, constata-se, no caso, que a autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade ou abusividade e tampouco cometeu excessos ou adotou procedimento teratológico em sua missão de oferecer a resposta jurisdicional ao pedido de tutela de urgência formulado em reclamação trabalhista. A exposição do magistrado é comedida e amparada em pensamento lógico e racional, com a conclusão de que não há plausibilidade no direito invocado pela impetrante, no sentido de obrigar a empregadora a custear tratamento odontológico em ambiente hospitalar. A exposição é fundamentada, razoável e embasada na legislação processual, nela não se divisando ilicitude, a traduzir violação a direito líquido e certa da impetrante, pois o Juízo cumpriu o dever estabelecido no art. 298 do CPC. Segurança denegada. (TRT 13ª R.; MSCiv 0000476-21.2021.5.13.0000; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 09/02/2022; Pág. 58)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS EM PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de o juízo de origem determinar a desocupação temporária dos moradores dos blocos 24 e 25 do condomínio agravado no prazo de 48 horas e a proibição temporária do uso da área de lazer dos referidos blocos apenas com base em conclusão de perícia preliminar realizada pelo perito do juízo. 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes seus elementos autorizadores que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer vedação para que o magistrado, constatando a presença dos requisitos, profira decisões de tal natureza. 4. Em consulta aos autos, tenho que os elementos que autorizam a concessão de tutela provisória se mostram presentes. 5. Em 14.06.2019 foi apresentado laudo prévio pelo perito devidamente fundamentado e instruído com fotografias, concluindo pela existência de danos nas áreas comuns, verificados no revestimento externo e interno com fissuras; mofo, nas esquadrias e emendas, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como muros danificados, pisos soltos, quebrados e não colocados, e empenamento do forro de PVC. 6. O valor para reparação dos danos é estimado em R$2.460.432,72 (dois milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). 7. Posteriormente, em 06.07.2021 foi apresentado novo e longo laudo pericial, devidamente fundamentado, instruído com fotografias e amparado nas normas técnicas mencionadas, em que o perito concluiu pelo risco de colapso progressivo, com exigência de medidas emergenciais. 8. Os dois peritos que comandaram os trabalhos técnicos realizados no condomínio agravado constataram a existência de diversos vícios de construção que, segundo o segundo trabalho pericial, provocam alto risco de colapso da construção. 9. Diante de tal quadro e, repita-se, da apresentação de dois laudos periciais devidamente fundamentados e amparados em normas técnicas, não há como se afastar a constatação de que o condomínio apresenta diversos e graves vícios construtivos que impõem aos blocos em discussão alto risco de colapso, incidência e explosão no interior das unidades, bem como a imediata necessidade de reparos. 10. Devidamente presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, as medidas determinadas pelo juízo devem, ao menos por ora, ser mantidas. Da mesma forma, não vislumbro caracterizado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º do CPC), tendo em vista que se acaso posteriormente constatado que o condomínio apresenta a segurança necessária para o retorno dos moradores dos blocos em debate às suas unidades a decisão agravada poderá ser revogada, como autoriza o artigo 298 do CPC. 11. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5015632-24.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 31/01/2022; DEJF 03/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.

1. De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 2. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). 3. Não verifica-se risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5041091-98.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.

1. De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que: na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 2. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). 3. Não verifica-se risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5041082-39.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do CPC, exigem que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Repetitivos. Tema 339/STF). No caso concreto, da simples leitura da decisão, verifica-se que o magistrado descreveu as razões e fundamentos legais pelos quais entendeu presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, cumprindo, portanto, a determinação do artigo 298 do CPC, e o dever constitucional de fundamentação das decisões. Logo, não há que se falar em nulidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II do CPC, estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu; Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0221803-55.2009.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira; Julg. 27/04/2021; DJAM 27/04/2021)

 

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 172 DA LEI Nº 8.112/90. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: (...) não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. (...) 2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: (...) quanto ao excesso de prazo para análise do referido processo disciplinar, a requerida esclareceu que o próprio impetrante é responsável por tal fato, diante da demora na entrega dos documentos exigidos e inúmeros pedidos de prorrogação dos prazos, assim como tal questão já foi discutida no auto dos Mandados de Segurança nº 5015626-21.2019.4.03.6100, cujo pedido foi julgado improcedente e o feito arquivado definitivamente, assim como também consta do Mandado de Segurança nº 5025976-68.2019.4.03.6100, que pende de julgamento, sendo incabível, assim, qualquer ingerência no tema por este Juízo. (...) 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5018795-12.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 11/11/2021; DEJF 17/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIOS CONSIDERADO APTO. PODER DISCRICIONÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1 - A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. 2 - O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: (...) Tratando-se o ato de licenciamento ora impugnado de ato administrativo de natureza vinculada (situação fática enquadrada nos ditames do comando normativo estabelecido, sem deixar liberdade de escolha ao Administrador), somente é cabível a interferência do Poder Judiciário no que tange ao exato controle da legalidade do ato, o que não verifico ser possível nesta fase de cognição superficial, sendo imperiosa a instalação do contraditório. Por fim, nada indica que a parte autora não possa aguardar o desfecho da demanda (ou, ao menos, a realização da perícia médica) para obtenção do provimento jurisdicional pretendido, ressaltando-se que, se obtiver ganho de causa, terá garantida a recomposição do direito, com todos os efeitos decorrentes. Assim, revela-se ausente o perigo de dano irreparável, sendo ônus da parte autora alegar e demonstrar que a antecipação dos efeitos finais da decisão irá resguardar o postulante de dano irreparável ou de difícil reparação - situação não provada até o momento. (...) 3 - Acresça-se, ainda, que não há que se falar em ilegalidade no licenciamento de militar considerado apto, como se diz o agravante, tendo em vista que a manutenção de militar temporário é ato discricionário do Poder Público. Sendo assim, reforço a necessidade de laudo pericial para que se constate acerca do real estado de saúde do agravante. 4 - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5011948-91.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 27/09/2021; DEJF 30/09/2021)

 

AGRAVO. SERVIDOR. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECURSO DE MAIS DE 25 ANOS DOS FATOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DO APROVEITAMENTO DA HIPÓTESE DE PARALIZAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE CIVIL (ART. 198, I, DO CC).

1 - A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. 2 - O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: (...) No caso em tela, contudo, o decurso de mais de 25 anos dos fatos e o pretendido aproveitamento da hipótese de paralização do decurso de prazo prescricional em virtude de incapacidade civil (art. 198, I, do CC) impõem a verificação desta (notadamente da data de início), antes da conclusão quanto à nulidade da desincorporação e eventual direito de reforma. Desta feita, a instauração do contraditório e a dilação probatória são indispensáveis à análise da prescrição e, por conseguinte, da tutela de urgência pretendida. (...) 3 - Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AI 5000967-03.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 02/06/2021; DEJF 09/06/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.

1. De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. A única alegação do agravante que demandaria análise da probabilidade do direito seria a de manutenção da lotação do Autor em Curitiba/PR, permitindo que o Autor tome posse em Curitiba/PR, como medida de preservar a unidade familiar (art. 226, CF/88). Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afastar a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Quanto às demais alegações, não verifica-se risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5033550-14.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 19/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO PARCIAL DO MONTANTE EXEQUENDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO REFORMADA.

1. Embora a definitividade da execução de título extrajudicial é a regra a ser seguida em ações daquela natureza, observo que o risco de dano irreparável a ser causado pelo levantamento da quantia penhorada nesse momento processual pende mais para o lado do executado/agravante do que para a exequente/agravada, já que, uma vez liberado o valor depositado, o recorrente pode não mais recuperá-lo acaso acolhidos os embargos à execução. 2. Com efeito, a exequente também não ofereceu uma caução real para fins de levantamento do montante constrito, com o intuito de evitar a possibilidade de o executado/recorrente vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o saque dos valores antes do julgamento dos embargos do devedor poderá ter efeitos irreversíveis. 3. É dever do juiz analisar a possibilidade de irreversibilidade da medida pretendida, com base no poder geral de cautela ínsito nos artigos 297 e 298 do Diploma Processual Civil, agindo com parcimônia em quaisquer situações que eventualmente possam causar dano de difícil reparação a direito de qualquer das partes, mostrando-se razoável a reforma da decisão ora atacada, mesmo que o juiz singular não tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5338231-77.2021.8.09.0000; Luziânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 14/09/2021; DJEGO 16/09/2021; Pág. 2500)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA CONDICIONADOS AO DEPÓSITO DAS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA.

1. Tendo a magistrada declinado os motivos de sua conclusão, não há falar em nulidade da decisão agravada, porquanto fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação, cumpridas, na hipótese, as disposições dos artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 298 do Código de Processo Civil, 2. É fato que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor/agravado, nos termos da Súmula nº 380/STJ, contudo, importante destacar que não há qualquer prejuízo para a parte agravante, uma vez que os efeitos da mora foram condicionados à consignação dos valores pactuados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5101028-65.2021.8.09.0000; Santo Antônio do Descoberto; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 14/06/2021; DJEGO 16/06/2021; Pág. 1873)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO LIMINAR. REVISIBILIDADE.

1. Por previsão legal expressa nos artigos 296 e 298 do Código de Processo Civil (CPC) e dado à sua natureza eminentemente provisória, a medida de concessão liminar em tutela de urgência pode ser revista a qualquer tempo pelo(a) julgador(a), desde que de maneira motivada, não se aplicando a vedação do art. 505 do CPC. 2. Havendo indícios de irregularidade no processo administrativo que conduziu à punição de empresa que prestava serviços públicos por meio de contrato administrativo, possível se suspendam os efeitos do ato até que melhor se elucidem as questões jurídicas no curso do devido processo legal. (TJMG; AI 1003074-76.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 09/11/2021; DJEMG 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA QUE O LOCATÁRIO PERMANEÇA NO IMÓVEL ATÉ DECISÃO FINAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUERES. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

Diante dos fundamentos fáticos trazidos pelo Agravante e dos elementos probatórios colacionados, neste momento processual, mostra-se inviável a revogação da tutela provisória de urgência conforme pretendida pelo Recorrente. Ademais, no caso posto, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o Juízo singular determinou a consignação em Juízo dos valores dos alugueres. Some-se a isso a possibilidade da modificação ou revogação da tutela provisória concedida, nos termos do art. 298 do CPC, o que pode ocorrer durante o andamento do processo, pelo fato de surgirem novos elementos que possam aprofundar a cognição do Juiz sobre a questão. (TJMS; AI 1402465-55.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 02/07/2021; Pág. 185)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA.

Possibilidade de modificação ou revogação da tutela provisória de urgência a qualquer tempo (caput do art. 296 do CPC), desde que por decisão devidamente motivada (art. 298 do CPC). Violação ao contraditório e à ampla defesa ou à proibição de decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Ausência. Fatos e fundamentos jurídicos que foram objeto de manifestação prévia por parte dos ora agravantes quando da apresentação de impugnação à contestação. Periculum in mora. Hipótese que sequer exigia prévia oitiva da parte contrária, por se tratar de decisão concernente à tutela provisória de urgência (art. 9º, I, do CPC). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0049885-64.2020.8.16.0000; Marmeleiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 03/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.

Recurso provido ante a sua inocorrência. Alimentos provisórios fixados em sede de tutela antecipada. Possibilidade de modificação e revogação a qualquer momento. Alegação de existência de fatos novos pelo alimentante. Alteração do binômio possibilidade/necessidade. Inteligência dos artigos 296 e 298, do código de processo civil c/c 13, §1º da Lei nº 5.478/1968. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da preclusão, determinando-se a análise do pleito de revogação dos alimentos provisórios em primeiro grau. (TJPR; Rec 0000568-63.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DETERMINADA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (MEDIAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO USADO). DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO AO TERCEIRO EMBARGANTE.

1. Pedido de revogação da justiça gratuita e tese de ilegitimidade ativa não conhecidos. Matérias que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau na decisão atacada. Sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Alegação de preclusão da matéria. Afastada. Decisão anterior proferida em sede de tutela de urgência. Possibilidade de modificação ou revogação pelo juízo a quo. Devidamente fundamentada (inteligência artigo 296 e 298 do CPC). 3. Presunção de boa-fé do terceiro a princípio não configurada. Veículo negociado e pago à pessoa alheia aos autos. Ausência de vínculo com a empresa mediadora. Ausência de demonstração inequívoca da regularidade na aquisição do bem pelo terceiro. Veículo, ademais, que já foi depositado em mãos do autor/agravante, permanecendo sob responsabilidade deste perante os órgãos competentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0031355-12.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desig. Juíza Sandra Bauermann; Julg. 08/04/2021; DJPR 08/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA ALMEJADA, DETERMINANDO A PROIBIÇÃO DE SE INCLUIR O NOME DOS AUTORES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA, ALÉM DE DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.

Rejeição. Citação realizada eletronicamente, sem que houvesse cadastro do réu, no juízo, autorizando esse ato. Prazo recursal contado do comparecimento espontâneo do réu ao processo. Recurso tempestivo. Conhecimento que se impõe. Nulidade da decisão recorrida evidenciada. Inexistência de indicação dos elementos do processo que justificariam o convencimento externado. Violação às normas do art- 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 298 do CPC. Reconhecimento da verossimilhança do direito alegado calcado em termos e conceitos jurídicos genéricos, não alicerçados nos elementos fáticos do processo. Parte autora, ademais, que não demonstrou a existência, exigibilidade e liquidez do crédito cuja compensação pretende a justificar a concessão da tutela de urgência. Ônus probatório que lhe toca e que não poderia, na casuística, ser invertido. Decisão revogada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0057943-56.2020.8.16.0000; Carlópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)

Tópicos do Direito:  tutela de urgência processo civil

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