Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense,
os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DCADÊNCIA. CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
I.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se
suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à
conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor
e curador;
III - os processos que a lei determinar.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU SER DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DE
TERCEIRA PESSOA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão
atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II - a tutela de urgência.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA Nº 16 DO C. TST.
Nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, a citação é
requisito indispensável para a formação e validade do processo. No caso,
demonstrado que a citação foi feita por notificação expedida pelos
correios, prevalece a presunção de recebimento pelo simples envio ao
endereço correto.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer
horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser
praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME DA DEFESA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO
(CP, ART. 213, § 1º). TRÂNSITO EM JULGADO. ULTERIOR RETRATAÇÃO ESCRITA
DE PRÓPRIO PUNHO. ELEMENTO SUBSTANCIALMENTE NOVO. DOCUMENTO UNILATERAL
INSERVÍVEL A ARRIMAR, ISOLADAMENTE, OPORTUNO PEDIDO REVISIONAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)
às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art.
Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco,
salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras,
exceto quando expressamente ressalvadas.
JURISPRUDÊNCIA
INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. 2 O IMPETRANTE,
DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método
idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
TELEFONIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO.
Necessidade. Para se apurar as perdas e danos é necessária a liquidação,
não bastando o acolhimento de cálculo elaborado unilateralmente. Arts. 210
e 816, § único, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. Encargo da parte sucumbente
no processo. RESP 1.274.466/SC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI
2130923-51.2021.8.26.0000; Ac.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de
secretaria.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Contratação de seguro prestamista. Falecimento do mutuário/segurado.
Recusa de pagamento da indenização sob a alegação de que o segurado
sonegou informação sobre doença pré-existente no momento da contratação
do seguro. Antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das
prestações do empréstimo.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas
as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério
Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO
DESTA CORTE. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1.