Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento
condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Não conhecimento. Alegada prescrição da pretensão executória.
Superveniência de decisão do juízo da execução. Extinção de
punibilidade pela prescrição. Expedição de alvará de soltura.
Constrangimento ilegal superado. Perda do objeto.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a
correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CÓDIGO PENAL
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art.
Extinção da punibilidade
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto
aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 1998. NULIDADES. CITAÇÃO
POR EDITAL. DESEMBRAMENTO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO
RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES
ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do
juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de
interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÕES PRATICADAS
COM SIMILARIDADE DE TEMPO, LUGAR E MODO DE AGIR. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVANTE DO ART.