Art 84 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 84 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, emvirtude de lei ou regulamento. Determinação da competência   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Art 81 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 81 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fasedo processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o MinistérioPúblico, se dêste não fôr o pedido. Morte do acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão deóbito do acusado. Fôro militar em tempo de paz   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE.
Art 80 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 80 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maioresesclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção,poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, emcondições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite. Extinção da punibilidade. Declaração   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".Prática do crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal Militar. CPM.
Art 79 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazode cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro doprazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbrea denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogadoao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Art 78 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da JustiçaMilitar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Art 76 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ouafim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou doescrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente noprocesso, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em queserá substituído por outro. Requisitos da denúncia   JURISPRUDÊNCIA 
Art 75 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhesão assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogadosdo Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código. Impedimentos do defensor   JURISPRUDÊNCIA  POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE DIREITO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E NÃO SUBMETEU A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INVOCAÇÃO DOS ARTS.

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