CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (Revogado)

V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

 

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

 

 CPP Art 313

 

O que diz o artigo 313 do Código de Processo Penal?

O artigo 313 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da prisão preventiva (CPP, art. 313).

O dispositivo estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada em situações específicas relacionadas à gravidade do crime ou a circunstâncias pessoais do investigado ou acusado. Não se trata de medida automática, mas de providência excepcional, sujeita a critérios legais rigorosos.


♦ Em quais crimes é admitida?

A preventiva pode ser decretada quando:

● o crime for doloso e tiver pena máxima superior a quatro anos;
● houver reincidência em crime doloso;
● o delito envolver violência doméstica e familiar, para garantir medidas protetivas;
● houver dúvida sobre a identidade civil do agente.

A norma, portanto, limita o uso da custódia cautelar a situações legalmente previstas.


♦ Relação com os fundamentos da preventiva

Além das hipóteses do art. 313, a prisão preventiva exige a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, como:

● garantia da ordem pública;
● garantia da ordem econômica;
● conveniência da instrução criminal;
● assegurar a aplicação da lei penal.

Ou seja, não basta que o crime se enquadre nas hipóteses legais; é indispensável demonstrar necessidade concreta da medida.


♦ Exemplo prático

Se alguém responde por crime doloso com pena máxima superior a quatro anos e há risco concreto de intimidação de testemunhas, poderá ser decretada a prisão preventiva, desde que fundamentada.

Por outro lado, em crime de menor potencial ofensivo, a preventiva não é admitida, salvo se houver outro fundamento legal específico.


Síntese objetiva

O art. 313 do CPP:

● delimita quando a prisão preventiva pode ser decretada;
● exige enquadramento legal + necessidade concreta;
● reforça o caráter excepcional da custódia cautelar;

● impede uso indiscriminado da prisão antes do trânsito em julgado. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em investigação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão de apreensão de aproximadamente 400 kg de maconha e skunk em veículo conduzido pelo paciente, com confissão de transporte mediante pagamento. 2. A impetração sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação genérica, possibilidade de medidas cautelares diversas e circunstância pessoal de filho menor dependente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação concreta e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (II) saber se, no caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), consideradas as condições pessoais alegadas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada apresenta elementos concretos do caso para justificar a custódia, destacando materialidade e indícios de autoria (apreensão de grande quantidade de entorpecentes, depoimentos policiais, confissão e laudo preliminar). 5. A natureza e a expressiva quantidade da droga, o modo de execução e circunstâncias do transporte são indicativos de periculosidade e risco à ordem pública, com referência aos parâmetros de aferição introduzidos pela Lei n. 15.272/2025 (CPP, art. 312, §§ 3º e 4º). 6. Malgrado a alegação de que o paciente tem filhos menores de idade, dele dependentes, não houve a comprovação inequívoca de que ele é o único responsável, ou de que sua presença e imprescindível para o cuidado dos filhos. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação. 8. É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do código de processo penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do código de processo penal), da gravidade do crime e do contexto fático. lV. Dispositivo e tese ordem denegada, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando a decisão aponta elementos concretos do caso que evidenciem materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, não havendo que falar de fundamentação em gravidade abstrata. 2. A inadequação das medidas cautelares diversas pode ser reconhecida quando, pelas circunstâncias concretas do delito, não se mostram aptas a neutralizar o risco identificado. 3. A existência de filho menor, sem prova de imprescindibilidade da presença ou de responsabilidade exclusiva do paciente, não impõe a revogação da prisão preventiva. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 2º, 310, II, 312 (caput, §§ 3º e 4º), 313, I, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSP, habeas corpus criminal 2061137-12.2024.8.26.0000, 7ª câmara de direito criminal, Rel. Adilson paukoski simoni, j. 18/04/2024. (TJMS; HCCr 4000074-34.2026.8.12.9000; Chapadão do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 24/02/2026; Pág. 159)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 15/07/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), referente a fatos ocorridos em 20/04/2025. 2. A defesa alegou que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do código de processo penal, e apontou ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e o Decreto prisional, além de deficiência de fundamentação idônea na ordem de prisão e na decisão que indeferiu sua revogação. Argumentou ainda excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e buscou a desclassificação da conduta para lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), com substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do código de processo penal. 3. O tribunal de origem concluiu pela ausência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, que já havia sido recebida, e pela necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública; e (II) saber se a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade concreta da conduta imputada. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estando devidamente motivada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 7. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, que visa proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal. 8. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal não pode ser apreciada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RHC 162.916/ES, Rel. Min. Jesuíno rissato, quinta turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 23/11/2021; STJ, EDCL no RHC 198.691/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AGRG no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og fernandes, sexta turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AGRG no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 11/3/2025. (STJ; AgRg-RHC 225.299; Proc. 2025/0396614-0; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 20/02/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM O PARECER.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da 3ª vara da violência doméstica e familiar contra a mulher de Campo Grande/MS, nos autos n. 0869813-97.2025.8.12.0001, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e a manteve, por risco à vítima e garantia da ordem pública, em contexto de descumprimento de medida protetiva. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: I) saber se é possível, em habeas corpus, apreciar alegação de negativa de autoria que demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório; II) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva observou os requisitos dos arts. 312, 313, 315 e 282, § 6º, do CPP, inclusive quanto à suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). III. Razões de decidir 3) a alegação de negativa de autoria não é cognoscível na via do habeas corpus quando depende de dilação probatória e incursão aprofundada no mérito, impondo-se o conhecimento apenas parcial do writ. 4) a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos de risco à vítima e de reiteração delitiva, inclusive dados extraídos de declarações e instrumentos de avaliação de risco, o que atende à exigência de motivação e afasta a alegação de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 5) consideradas as circunstâncias do caso, reputou-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas, por insuficiência para acautelar a ordem pública e a segurança da vítima, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. lV. Dispositivo e tese 6) ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de autoria que demande dilação probatória não é examinável em habeas corpus, impondo-se o conhecimento apenas parcial do writ. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando evidenciado, em dados concretos do caso, o periculum libertatis em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, e quando justificadamente insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP. " dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 8º; CPP, arts. 2º, 282, § 6º, 310, § 5º, 312 e §§ 3º e 4º, 313, 315, 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJMS, habeas corpus criminal n. 1420524-52.2025.8.12.0000, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, j. 17/12/2025, p. 18/12/2025; habeas corpus criminal n. 1414823-13.2025.8.12.0000, 2ª câmara criminal, Rel. Des. José ale ahmad netto, j. 08/10/2025, p. 09/10/2025; habeas corpus criminal n. 1421017-29.2025.8.12.0000, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, j. 17/12/2025, p. 18/12/2025; habeas corpus criminal n. 1419939-97.2025.8.12.0000, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025; habeas corpus criminal n. 1418491-89.2025.8.12.0000, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Fernando paes de campos, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025. (TJMS; HCCr 1422571-96.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 24/02/2026; Pág. 154)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas, com incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, contra decisão que manteve a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, bem como do art. 387, § 1º, do código de processo penal. III. Razões de decidir 3. A legislação processual penal autoriza a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que persistam os requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 4. O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, inexistindo alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. 5. A sentença condenatória reforça os indícios de autoria e a prova da materialidade, robustecendo os fundamentos do Decreto prisional anteriormente proferido. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, pela apreensão de munições de uso restrito e pela atuação organizada, demonstra periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Outrossim, a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas constitui elemento idôneo para justificar a custódia preventiva como garantia da ordem pública. 7. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia seja compatibilizada com o regime imposto, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Com o parecer, ordem denegada. Tese de julgamento: A) a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos cautelares previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. B) a fixação do regime inicial semiaberto não é incompatível com a custódia preventiva, desde que haja adequação da prisão ao regime estabelecido na sentença. C) a permanência do réu preso durante toda a instrução criminal autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade, ausente modificação fática relevante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 387, § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; Código Penal, art. 69; Súmula nº 716 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 229363 AGR, Rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 02.10.2023; STF, HC 221212 AGR, Rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 28.11.2022; STJ, AGRG no HC nº 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 01.04.2025; STJ, HC nº 927.434/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 10.12.2024; STJ, AGRG no HC nº 951.702/PE, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 04.12.2024; TJMS, HC nº 1419941-38.2023.8.12.0000, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, 3ª câmara criminal, j. 21.11.2023. (TJMS; HCCr 4000048-36.2026.8.12.9000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 20/02/2026; Pág. 185)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. FLAGRANTE DELITO. BUSCA CONSIDERADA LEGÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". 2. No caso, a diligência policial foi antecedida por denúncia específica, percepção de forte odor de maconha vindo da janela aberta e movimentação interna após a identificação policial, elementos que, em conjunto, configuram fundadas razões e autorizam a mitigação da inviolabilidade do domicílio para apuração de crime permanente. A busca domiciliar foi considerada legítima. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 313 pinos de cocaína (353 g), 4 pedras de crack (6,60 g) e 9 buchas de maconha (23,90 g), além de balança de precisão, e de indícios de inserção em organização criminosa. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis delineado. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual futura pena (princípio da homogeneidade) não comporta acolhimento na via estreita, por exigir prognóstico sobre regime e dosimetria dependentes de dilação probatória na ação penal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 229.541; Proc. 2025/0498116-3; MG; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/02/2026; DJE 19/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus que busca a revogação de prisão preventiva decretada, sob a alegação de que a pena máxima não supera 4 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é justificada, ainda que a pena máxima prevista ao crime não seja superior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prisão preventiva é cabível, mesmo que a pena máxima não seja superior a 4 anos, em razão da incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal, que permite a decretação da medida em caso de condenação anterior. 4. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, a indivíduo que possui histórico de reiteração delitiva, como na hipótese, em que o paciente ostenta três condenações anteriores por delitos semelhantes (art. 334 e 334-A do CP), o que demonstra a insuficiência de outras medidas para coibir a prática de novos crimes. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se ineficazes diante do histórico de reiteração delitiva do paciente. lV. DISPOSITIVO E TESE:6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 7. A prisão preventiva é justificável para garantia da ordem pública, mesmo nos casos em que a pena máxima prevista ao crime não exceda 4 anos, quando há reiteração delitiva comprovada por condenações anteriores por crimes semelhantes. -----------Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, inc. II; CP, art. 334; CP, art. 334-A. (TRF 4ª R.; HCorp 5001400-04.2026.4.04.0000; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 13/02/2026)

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.

I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a alegação de ausência dos requisitos legais para tal medida. II. Razões de Decidir 2. O habeas corpus não é uma via adequada para análise de fatos ou provas, mas sim para verificar a regularidade e a necessidade da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva foi decretada com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública. Legislação Citada:Código de Processo Penal, arts. 312, 313. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2337196-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaboticabal - Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 14/02/2026) (TJSP; HC 2337196-23.2025.8.26.0000; Jaboticabal; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 14/02/2026)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no Decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade dos fatos investigados. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Denegar a ordem de Habeas Corpus. (TJMG; HC 5070229-86.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 11/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESRESPEITO ÀS RESTRIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MULHER. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Está caracterizada a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, que pulou o muro da casa e entrou pela garagem do imóvel, o que fez com que a ofendida se trancasse no interior da residência para impedir o acesso dele, que estava impedido de se aproximar dela por força de medida protetiva ainda vigente, ao contrário do que afirma a defesa. 3. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do Decreto de prisão preventiva" (AGRG no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 4. "A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AGRG no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 5. "As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AGRG no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023). 6. Segundo o STJ, "considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal" (AGRG no HC n. 808.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/6/2023). 7. O exame da alegação de que os argumentos da representação policial, amparada inclusive em imagens de câmeras de segurança, não correspondem aos fatos implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 8. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 1.051.112; Proc. 2025/0441047-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 19/02/2026)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL TENTADA, DANO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Cabível a manutenção da prisão preventiva imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A medida é necessária e adequada porque indispensável a assegurar a integridade física da vítima, sobretudo em razão da gravidade concreta dos fatos e pelo fundado risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato de o paciente já ter, supostamente, cometido outros delitos em contexto de violência doméstica. 3. Ordem denegada. (TJMG; HC 5069171-48.2025.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO ORGANIZADO EM DISK DROGA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo do núcleo de garantias da Comarca de Campo Grande/MS que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou fundamentação genérica da custódia, ausência de periculosidade concreta, primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de fundamentação genérica e da existência de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, pois o crime imputado possui pena máxima superior a 4 anos. 4. O Decreto prisional apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade da conduta, na forma de atuação (serviço de "disk droga") e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido (1.090g de "super maconha/skunk"). 5. A confissão do paciente de que realizava entregas recorrentes de drogas, mediante pagamento, evidencia sua atuação habitual e vinculada a organização criminosa, afastando a alegação de traficância eventual. 6. A custódia se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não configurando constrangimento ilegal. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão, diante da gravidade concreta da conduta. 8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para o caso, conforme entendimento firmado na decisão impugnada. lV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando há elementos concretos que indiquem a gravidade da conduta, habitualidade delitiva e risco à ordem pública, ainda que o réu seja primário e possua condições pessoais favoráveis. 2. A atuação reiterada em esquema de tráfico de drogas, mesmo sem condenação anterior, autoriza a custódia cautelar como forma de prevenir reiteração criminosa. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados à ordem pública e à aplicação da Lei Penal. " dispositivos relevantes citados:cpp, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMS; HCCr 1400582-97.2026.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 20/02/2026; Pág. 160)

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, posteriormente convertido em prisão preventiva, visando à revogação da custódia cautelar ou à substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal; (II) examinar a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. III. Razões de decidir3. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos laudos preliminares de drogas, pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante. 4. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na apreensão de vultuosa quantidade e variedade de entorpecentes e armas de fogo, seguida de denúncia, demonstram o periculum libertatis. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, em conformidade com os artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso, sendo dispensável afastamento individualizado dessas providências diante da necessidade de manutenção da prisão processual. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos legais e demonstrado risco concreto à ordem pública. lV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo quando presentes provas da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação relacionada à necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si só, a manutenção da prisão cautelar quando há perigo concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 684.790/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. (TJMG; HC 5060584-37.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026) 

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Embora as circunstâncias do delito, em que o paciente foi denunciado, indiquem estar presentes os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, e as circunstâncias da prisão demonstrem minimamente indícios de autoria e abalo à ordem pública, não se vislumbra, no presente caso, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas possa trazer risco maiores aos valores protegidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal. Devida a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Contra o parecer, concedo parcialmente a ordem. (TJMS; HC 1416990-08.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 136)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA MADRASTA CONTRA A PRÓPRIA ENTEADA. CRIANÇA DE APENAS SETE ANOS DE IDADE. MODUS OPERANDI. REQUINTES DE CRUELDADE. ORDEM PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER.

Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. Na hipótese, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela periculosidade da paciente, considerando a gravidade concreta do delito supostamente praticado, contra a própria enteada, uma criança de apenas sete anos, e o modus operandi empregado, com golpes de martelo na cabeça da pequena vítima. A existência de eventuais condições subjetivas favoráveis não é suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, como no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão cautelar. (TJMS; HC 1416577-92.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 136)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I.

À luz do artigo 313, do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), consubstanciado nos detalhes que permeiam os fatos narrados da denúncia, pois o paciente teria atraído a vítima até a residência por meio do celular de sua companheira, permanecendo de tocaia para efetuar os disparos, que foram causa da morte da vítima. II. É manifesto o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente é reincidente, evidenciando-se a sua periculosidade. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática de delitos. Com o parecer, denego a ordem. (TJMS; HC 1416531-06.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 135)

 

HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I.

Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal. II. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, pois permanecem preenchidos os requisitos autorizadores para o Decreto da prisão preventiva. III. Não se conhece do pedido de aplicação do artigo 580, do Código de Processo Penal, uma vez que já foi objeto de análise de “habeas corpus” impetrado anteriormente. Em parte com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, naparte conhecida, denego a ordem. (TJMS; HC 1416223-67.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 75)

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO. ORDEM DENEGADA. I.

Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública). II. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores. III. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta. lV. Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. V. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1415853-88.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 31/10/2022; Pág. 60)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.   VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/04/2019). 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que "...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida; batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março de 2022". 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-HC 751.088; Proc. 2022/0190945-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - In casu, o agravante foi preso preventivamente no dia 18/12/2019, sendo denunciado em 3/2/2020 e, posteriormente, pronunciado em 30/9/2021, ocasião em que o magistrado decidiu fundamentadamente pela manutenção da custódia cautelar. Posteriormente a referida data, a defesa interpôs sucessivos recursos, solicitando, inclusive, o desaforamento do Tribunal do Júri, o que acarretou a determinação de uma série de diligências por parte do Tribunal de modo a atender ao requisitado pelos próprios patronos do agravante. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. "IV - Ademais, conforme noticiado à fl. 164, a prisão preventiva do agravante tem sido sistematicamente revisada pelas instâncias ordinárias, que, fundamentadamente, após a decretação da prisão preventiva, tem reavaliado a necessidade de manutenção do recorrente no cárcere à luz dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, especialmente ante os reiterados pedidos de revogação da medida extrema formulados pela defesa. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 167.199; Proc. 2022/0203399-7; CE; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.

Delito previsto no art. 33 da Lei de drogas. Inteligência dos artigos 312 e 313 do código de processo penal. Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Crime hediondo. Necessidade de manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806347-19.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 149)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.

Delitos de lesão corporal e ameaça praticados contra ex-companheira, no âmbito doméstico. Inteligência dos artigos 312 e 313 do código de processo penal. Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Delito praticado mediante a posse de arma branca, denotando o claro intento de machucar gravemente a vítima ou até matá-la. Necessidade de manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806243-27.2022.8.02.0000; Porto Calvo; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 148)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Habeas corpus. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Decretação para garantir a ordem pública. Delitos de lesão corporal e ameaça praticados contra ex-companheira, no âmbito doméstico. Inteligência dos artigos 312 e 313 do código de processo penal. Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Modus operandi e histórico de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas anteriores que revelam uma periculosidade diferenciada e justificam a manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806121-14.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 148)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Rejeição. Decisão devidamente fundamentada com arrimo nos elementos constantes dos autos. Crime de tráfico de drogas como meio de vida. Apreensão de considerável quantia de droga e instrumento de medição de precisão. Diversidade de entorpecentes e potencialidade ofensiva. Periculum libertatis evidenciado com a necessidade de se garantir a ordem pública. Arts. 312 e 313, I, do código de processo penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Eventuais condições subjetivas favoráveis que não afastam o preenchimento dos requisitos legais para a segregação preventiva do paciente. Marcha processual regular. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0805591-10.2022.8.02.0000; Piranhas; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 145)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DA IMPETRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Rejeição. Decisão devidamente fundamentada com arrimo nos elementos constantes dos autos. Crimes de roubo praticados em concurso de pessoas e mediante utilização de simulacro de arma de fogo e de veículo para facilitação de fuga. Crime, ainda, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Periculum libertatis evidenciado com a necessidade de se garantir a ordem pública. Arts. 312 e 313, I, do código de processo penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Eventuais condições subjetivas favoráveis que não afastam o preenchimento dos requisitos legais para a segregação preventiva do paciente. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0804978-87.2022.8.02.0000; Penedo; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 143)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. (TJMG; HC 2486193-13.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDENTE. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão e a reincidência do paciente autorizam a custódia cautelar. (TJMG; HC 2485682-15.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Por ser crime de natureza permanente, mostra-se prescindível mandado de busca e apreensão, bastando a constatação da situação flagrancial. Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. A despeito da primariedade do paciente, consta dos autos que foi apreendido aproximadamente 480g de maconha, 175g de cocaína e 49g de crack, além de balança de precisão, simulacro de arma de fogo e outros sugestivos petrechos. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ordem denegada. (TJMG; HC 2473159-68.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Tendo em vista que não foi trazido nenhum entendimento pacificado ou Súmula vinculante, demanda repetitiva de nenhum tribunal superior, não se faz necessária a realização de distinção das decisões. (TJMG; HC 2472805-43.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJMG; HC 2467896-55.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. A aplicação da causa de diminuição de pena é apenas uma suposição do impetrante ante os fatos narrados, no entanto, tal afirmação demanda dilação probatória e exame aprofundado do caso, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal finalidade. (TJMG; HC 2464448-74.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO PEDIDO. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME PERMANTENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Não existindo nos autos comprovação de que o pedido de trancamento do inquérito policial tenha sido submetido à análise do Juízo a quo, não há como conhecer desta parte da impetração, pois qualquer pronunciamento deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. A nulidade de provas somente pode ser reconhecida, por meio do Habeas Corpus, quando o constrangimento ilegal for manifesto e evidente. A prática do crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito permanente, autoriza a entrada dos militares na residência, ainda que sem mandado de busca e apreensão, posto que o estado flagrancial perdura no tempo. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. (TJMG; HC 2463838-09.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. (TJMG; HC 2463580-96.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

A discussão acerca da negativa de autoria mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. Inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não estiverem presentes os requisitos legais. (TJMG; HC 2444507-41.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E TENTATIVA DE ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. (TJMG; HC 2442139-59.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. (TJMG; HC 2437071-31.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11343/06). PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. Apreensão de considerável quantidade de drogas, sendo 34 buchas de maconha com massa de 77,62g. Paciente que cometeu novo delito após a concessão do benefício da liberdade provisória, bem como ostenta passagens por ato infracional análogo ao crime de roubo. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG; HC 2434961-59.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Tendo sido respeitadas as garantias processuais e constitucionais, não há que se falar em ilegalidade da prisão ante a demora na realização de audiência de custódia. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. (TJMG; HC 2434235-85.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)