CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

O que diz o artigo 312 do Código de Processo Penal?
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos e requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312).
A norma determina que a medida cautelar somente pode ser decretada quando houver:
● prova da existência do crime;
● indícios suficientes de autoria;
● demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;
● e finalidade cautelar legítima (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal).
Não basta a gravidade do crime. É indispensável justificar a necessidade real da prisão.
♦ Finalidades que autorizam a preventiva
A custódia cautelar pode ser decretada para:
● Garantia da ordem pública → evitar reiteração delitiva ou proteger a sociedade;
● Garantia da ordem econômica → impedir continuidade de crimes de impacto econômico;
● Conveniência da instrução criminal → preservar provas e testemunhas;
● Assegurar aplicação da lei penal → evitar fuga ou ocultação do acusado.
Essas hipóteses não são automáticas. Exigem fundamentação concreta.
♦ Descumprimento de medidas cautelares
O § 1º admite a preventiva quando o investigado descumpre obrigações impostas por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §4º).
Assim, a prisão passa a ser consequência do desrespeito às medidas menos gravosas anteriormente fixadas.
♦ Exigência de fundamentação concreta
O § 2º reforça que a decisão deve indicar fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco efetivo.
A prisão não pode se basear em suposições genéricas ou argumentos abstratos.
♦ Critérios para aferição da periculosidade (Lei 15.272/2025)
O § 3º detalha elementos que podem indicar risco à ordem pública:
● modo de execução do crime, especialmente com violência reiterada ou premeditação;
● participação em organização criminosa;
● natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
● risco concreto de reiteração delitiva, inclusive considerando outros inquéritos ou ações penais em curso.
Esses fatores devem ser analisados no caso concreto, e não de forma automática.
♦ Proibição de fundamentação abstrata
O § 4º é categórico: a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.
É necessário demonstrar:
● periculosidade concreta;
● risco efetivo à ordem pública ou econômica;
● ameaça real à instrução criminal;
● perigo de fuga.
♦ Estrutura da prisão preventiva
| Elemento | Função |
|---|---|
| Prova do crime | Demonstra materialidade |
| Indícios de autoria | Vinculam o imputado |
| Perigo concreto | Justifica a urgência |
| Finalidade cautelar | Define o objetivo da prisão |
Em termos simples: não basta existir crime. É preciso provar necessidade real de prender.
✔ Síntese objetiva
O art. 312 do CPP:
● define os fundamentos da prisão preventiva;
● exige base probatória mínima + risco concreto;
● reforça o caráter excepcional da medida;
● proíbe fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado de descumprir medidas protetivas de urgência e proferir ameaças contra sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica. A ordem é requerida sob o argumento de ilegalidade da custódia por ausência de fundamentação concreta, periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A autoridade apontada como coatora é o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de chapadão do sul/MS. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (II) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a reiteração de condutas ameaçadoras mesmo após a ciência inequívoca das medidas protetivas impostas. O paciente, ciente das proibições judiciais, dirigiu-se à residência da vítima e proferiu ameaças graves, além de manter contato indevido nos dias subsequentes, configurando risco à integridade física e psicológica da ofendida. A custódia preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, III, do CPP e no art. 20 da Lei nº 11.340/06, sendo cabível em casos de violência doméstica para assegurar a execução das medidas protetivas e a integridade da vítima. A jurisprudência do STJ e deste tribunal reconhece a legalidade da prisão preventiva nos casos de descumprimento de medida protetiva, sobretudo quando evidenciado risco à ordem pública e à instrução criminal. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão quando presentes os requisitos legais da medida extrema. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois estas não se revelam adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. lV. Dispositivo e tese ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente em casos de reiteração de condutas no contexto de violência doméstica. O descumprimento de medidas protetivas de urgência configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP e art. 20 da Lei nº 11.340/06. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se mostrarem inadequadas para garantir a eficácia das medidas protetivas e a segurança da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III e 321; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da penha), arts. 20 e 24-a; CF/1988, art. 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada:stj, HC 380.844, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 25/04/2017. TJMS, HC n. 1409592-83.2017.8.12.0000, Rel. Des. Manoel Mendes carli, j. 05/09/2017. TJMS, 2ª câmara criminal, HC n. 1401030-56.2015.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso barbosa florence, j. 23/02/2015. STJ, RHC 59.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 25/08/2015. STJ, AGRG no HC 869120/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 30/11/2023, dje 05/12/2023. TJ/PE, HC n. 3035123, Rel. Des. Roberto Ferreira lins, j. 19/06/2013. - (TJMS; HCCr 1421055-41.2025.8.12.0000; Chapadão do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 14/01/2026; Pág. 87)
HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 312 do código de processo penal. Fundamentação em fatos e elementos concretos extraídos da prisão em flagrante. Indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos. Apreensão de entorpecentes, balança de precisão, embalagens, anotações do tráfico, simulacro de arma de fogo, celulares e valores em espécie. Circunstâncias que indicam, em tese, a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Irrelevância das circunstâncias pessoais favoráveis. Prisão justificada. Inviabilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do código de processo penal. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HCCrim 5103520-71.2025.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Julg. 13/01/2026; Publ. 14/01/2026)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE CHASSI. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em ExameHabeas Corpus impetrado em favor de Elienaldo Santos Cerqueira, preso preventivamente por tráfico de drogas e adulteração de chassi. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui ocupação lícita e não representa risco à ordem pública. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 4. A decisão de manter a custódia preventiva está amparada nos artigos 282, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delituosa. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva quando esta é necessária e devidamente fundamentada. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 282, II, 312. Jurisprudência Citada: STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3015838-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3. Seção 3.1.2; Data do Julgamento: 14/01/2026; Data de Registro: 14/01/2026) (TJSP; HC 3015838-58.2025.8.26.0000; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 14/01/2026)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP. FATO 1). FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP. FATO 2). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT E § 2º, INCISO III, C/C ART. 61, INCISO II, "B", AMBOS DO CP. FATO 3). E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (ART. 340, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, "B", AMBOS DO CP. FATO 4).
Juízo de admissibilidade. Alegações relativas à violação à Súmula vinculante nº 14 do STF, ao princípio da isonomia processual (art. 580 do CPP), à substituição da prisão preventiva por domiciliar e ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Matérias não submetidas ao juízo de origem. Eventual apreciação por esta corte configuraria supressão de instância. Acesso aos autos posteriormente franqueado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Sigilo justificado para preservar a eficácia das diligências em curso. Não conhecimento nesses pontos. Pedido de revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Medida fundada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado, com atuação interestadual para subtração de cargas de aço de alto valor, mediante fraude na contratação de fretes, adulteração de placas veiculares e falsa comunicação de crime. Ações criminosas reiteradas, estruturadas e com divisão de tarefas. Paciente que supostamente atuava como motorista na referida associação criminosa. Risco de reiteração evidente. Contemporaneidade demonstrada. Decisões fundamentadas. Existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Arts. 312 e 313 do CPP. Condições pessoais favoráveis que não afastam a segregação. Medidas cautelares diversas insuficientes. Necessidade de acautelamento da instrução. Decisão mantida. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJSC; HCCrim 5102785-38.2025.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Julg. 13/01/2026; Publ. 13/01/2026)
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