CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

O que diz o artigo 310 do Código de Processo Penal?
O artigo 310 do Código de Processo Penal regula o controle judicial da prisão em flagrante, especialmente após as alterações recentes (CPP, art. 310).
A norma determina que, em até 24 horas após a prisão, o juiz deve realizar audiência de custódia — preferencialmente por videoconferência — com a presença do preso, defesa e Ministério Público, decidindo de forma fundamentada sobre a legalidade e necessidade da prisão.
♦ Quais decisões o juiz pode tomar?
Na audiência de custódia, o juiz deve escolher uma das seguintes opções:
● Relaxar a prisão → se for ilegal;
● Converter em preventiva → se houver requisitos legais e necessidade;
● Conceder liberdade provisória → com ou sem fiança.
A decisão deve sempre ser motivada e baseada em elementos concretos.
♦ Regras mais rígidas para liberdade provisória
A norma passou a prever hipóteses em que a liberdade pode ser negada, como:
● reincidência do agente;
● vínculo com organização criminosa armada ou milícia;
● porte de arma de uso restrito.
Nesses casos, a tendência é restringir a soltura.
♦ Quando a prisão pode ser considerada ilegal?
A lei inovou ao estabelecer que:
● a não realização da audiência de custódia no prazo, sem justificativa, pode tornar a prisão ilegal;
● nesse caso, a prisão deve ser relaxada, sem prejuízo de eventual decretação de preventiva.
Isso reforça a importância do controle judicial imediato.
♦ Situações que recomendam prisão preventiva
Foram incluídos critérios objetivos que podem justificar a conversão da prisão, como:
● prática reiterada de crimes;
● uso de violência ou grave ameaça;
● crime cometido durante outro processo ou investigação;
● risco de fuga;
● risco à produção de provas.
Esses elementos ajudam a fundamentar a necessidade da custódia.
♦ Garantias na audiência por videoconferência
A nova redação também assegura:
● participação ativa da defesa e do Ministério Público;
● entrevista prévia e reservada entre preso e defensor;
● privacidade do acusado durante o ato;
● repetição da audiência em caso de falha técnica.
Ou seja, mesmo virtual, a audiência deve respeitar integralmente o contraditório e a ampla defesa.
✔ Síntese objetiva
O art. 310 do CPP:
● impõe audiência de custódia em até 24 horas;
● define três possíveis decisões (relaxar, converter ou soltar);
● reforça critérios para prisão preventiva;
● amplia garantias do acusado;
● prevê ilegalidade da prisão se não houver audiência no prazo.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 310 DO CPP
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO PLANTONISTA. REMESSA AO JUÍZO DAS GARANTIAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE IMEDIATA DA LEGALIDADE DA PRISÃO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da suposta inexistência de decisão judicial válida a amparar a prisão em flagrante do paciente sob o argumento de que o Juízo Plantonista limitou-se à remessa administrativa dos autos ao Juízo das Garantias sem exame da legalidade da custódia em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal. Sustenta-se ainda a impossibilidade de convalidação posterior do alegado vício por meio da homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva em audiência de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a ausência de análise expressa e imediata da legalidade da prisão em flagrante pelo Juízo Plantonista no prazo do art. 310 do Código de Processo Penal acarreta nulidade absoluta da custódia; e (II) saber se a posterior homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva em audiência de custódia constitui novo título judicial apto a afastar eventual ilegalidade originária. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão judicial imediata sobre a legalidade da prisão em flagrante embora reprovável não implica automaticamente ilegalidade da custódia quando demonstrado que os autos foram tempestivamente encaminhados ao Juízo competente sem inércia deliberada ou abandono jurisdicional especialmente no contexto da implantação do Juízo das Garantias. 4. A posterior realização de audiência de custódia com homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva mediante decisão fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal configura novo título judicial idôneo apto a embasar a segregação cautelar e a afastar a alegação de constrangimento ilegal. 5. Presentes em juízo de cognição sumária a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria extraídos da apreensão de bens de origem ilícita e dos depoimentos dos agentes públicos não se evidencia prisão arbitrária ou desprovida de lastro fático. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese: A ausência de análise imediata da legalidade da prisão em flagrante pelo Juízo Plantonista não gera nulidade automática da custódia quando os autos são regularmente encaminhados ao Juízo das Garantias e sobrevém decisão judicial fundamentada em audiência de custódia que homologa o flagrante e converte a prisão em preventiva. (TJES; HCCrim 5022654-23.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 25/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ACESSO A ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juízo da 6ª Vara Criminal de serra/ES que nos autos nº 5000387-73.2026.8.08.0048 manteve a prisão preventiva do paciente decretada após conversão do flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 §13 140 c/c 141 §3º 147 §1º e 148 §1º I do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta excesso de prazo em razão da ausência de manifestação ministerial sobre pedido de revogação da prisão bem como a desnecessidade da custódia postulando a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A liminar foi indeferida. A procuradoria de justiça opinou pela prejudicialidade parcial da impetração quanto ao alegado excesso de prazo e no mérito pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da ausência de manifestação ministerial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a perda de objeto da alegação de excesso de prazo pois houve posterior manifestação ministerial (id. 89928120) e decisão do juízo de origem indeferindo o pedido de revogação (id. 89939085). 4. Verifica-se que a prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva com fundamento no art. 310 do CPP inexistindo vícios formais ou materiais. 5. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta baseada na gravidade específica da conduta e no modus operandi consistente em agressões físicas ameaças com arma de fogo e cárcere privado da companheira no âmbito doméstico. 6. A narrativa dos fatos evidencia risco real à integridade física e psicológica da vítima circunstância que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. O acesso do paciente a arma de fogo municiada em razão de exercer a profissão de vigilante reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de prevenir reiteração delitiva e assegurar a proteção da vítima. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em crimes praticados no contexto de violência doméstica quando demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente (AGRG no HC 1.008.832/PR; AGRG no HC 1.013.661/GO). 9. Condições pessoais favoráveis e a alteração de domicílio da vítima não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 10. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso. 11. A designação de audiência de instrução e julgamento evidencia a regular tramitação do feito afastando alegação de mora injustificada. lV. Dispositivo e tese 12. Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo perde objeto quando sobrevêm manifestação ministerial e decisão judicial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à integridade física e psicológica da vítima especialmente em contexto de violência doméstica. 3. O acesso do agente a arma de fogo e o modus operandi violento constituem elementos idôneos para justificar a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º LXVI; CPP arts. 310 312 e 319; CP arts. 129 §13 140 c/c 141 §3º 147 §1º 148 §1º I e 61 II f; Lei nº 11.340/2006; Lei de contravenções penais art. 21 §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no HC 1.008.832/PR Rel. Min. Carlos cini marchionatti (des. Convocado TJRS) j. 17/06/2025; STJ AGRG no HC 1.013.661/GO Rel. Min. Carlos cini marchionatti (des. Convocado TJRS) quinta turma j. 19/08/2025 djen 25/08/2025. (TJES; HCCrim 5001566-89.2026.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO JURÍDICA DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS POLICIAIS. APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DE AUTORIDADE EM VIA PRÓPRIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME APROFUNDADO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em autos de execução penal, no qual se busca o relaxamento da prisão e a suspensão dos efeitos da regressão cautelar ao regime fechado. Sustenta-se a nulidade da prisão por ausência de apresentação à autoridade policial, inexistência de auto de prisão em flagrante e manutenção do paciente por cerca de oito horas em quartel da polícia militar, em afronta aos arts. 304 e 306 do CPP. Aduz-se, ainda, que a regressão cautelar foi decretada com fundamento em prisão juridicamente inexistente, requerendo-se também a remessa de cópias ao ministério público para apuração de abuso de autoridade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve ilegalidade na prisão do paciente, diante da alegada ausência de formalização jurídica da custódia e de eventual manutenção indevida em dependência da polícia militar; e (II) estabelecer se a regressão cautelar do regime prisional, decretada no curso da execução penal em razão da suposta prática de falta grave, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A análise dos registros policiais demonstra que o paciente inicialmente foi abordado por suposta prática do crime de ameaça, infração de menor potencial ofensivo, sendo liberado mediante termo de compromisso de comparecimento em juízo, sem imposição de prisão em flagrante, nos termos da Lei nº 9.099/1995.4. Posteriormente, ao tomar conhecimento dos fatos e da condição do paciente como sentenciado em regime semiaberto, o ministério público requereu a regressão cautelar de regime, tendo a autoridade judicial competente determinado a expedição de mandado de prisão, regularmente cumprido no mesmo dia. 5. Não se verifica ilegalidade na custódia, pois a prisão decorreu do cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, e não de prisão em flagrante, razão pela qual não se aplicam as formalidades previstas nos arts. 304, 306 e 310, do código de processo penal. 6. Os boletins de ocorrência e demais registros policiais gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo a impetração apresentado prova pré-constituída capaz de demonstrar que o paciente permaneceu custodiado de forma irregular no quartel da polícia militar pelo período alegado. 7. O habeas corpus constitui via processual de cognição sumária, incompatível com dilação probatória, de modo que alegações de eventual irregularidade na atuação policial ou de abuso de autoridade devem ser apuradas em procedimento próprio ou perante os órgãos competentes de controle. 8. A regressão cautelar de regime prisional encontra amparo nos arts. 52 e 118, I, da Lei de execução penal e no poder geral de cautela do juízo da execução, sendo admissível quando presentes indícios da prática de fato definido como crime ou falta grave pelo apenado. 9. No caso concreto, a decisão que determinou a regressão cautelar apresenta fundamentação idônea, baseada em boletins de ocorrência e registros audiovisuais que indicam, em tese, a prática de ameaça e envolvimento do paciente em luta corporal relacionada a conflitos ligados ao tráfico de drogas. 10. O exame aprofundado da dinâmica dos fatos e da suficiência probatória que embasou a regressão cautelar demanda análise mais ampla do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita d. (TJMG; HC 0858303-29.2026.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. ENVOLVIMENTO PRETÉRITO DOS PACIENTES COM CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DEMONSTRADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO POR MORADORES DE RUA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, esta somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: Garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei Penal. 2. Observa-se que Sostenes possui três registros anteriores de furto, além do crime gravíssimo de tentativa de homicídio. Já Vitor, histórico de cometimento de lesão corporal, posse irregular de arma de fogo, furto, além de existir execução penal em seu desfavor, o que indica possível reincidência. Desta forma, está suficientemente demonstrado que a prisão é imprescindível para se evitar a reiteração delitiva, haja vista o justo receio de que os pacientes voltem a praticar delitos, inclusive com o emprego de violência ou grave ameaça. Além disso, em face de evidências concretas de propensão delitiva por parte dos investigados, mostra-se insuficiente a aplicação de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. É sabido que a mera condição de morador de rua ou a inexistência de endereço fixo, isoladamente consideradas, não autorizam a prisão preventiva. Todavia, o fundamento para a conversão do flagrante em preventiva, no caso dos autos, não se restringiu ao estereótipo da pessoa em situação de rua ou à ausência de endereço ou ocupação certa, mas, principalmente, nos indícios concretos de reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico de cometimento de delitos pelos investigados. 4. O fato de os pacientes estarem presos preventivamente por crime cometido sem violência ou grave ameaça não lhes garante a revogação automática da constrição, sobretudo se presentes três circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, a teor do art. 310, §5º do CPP (haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; haver perigo de fuga). 5. Ordem denegada. (TRF 6ª R.; HCorp 6001488-68.2026.4.06.0000; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO PRESO NA LAVRATURA DO FLAGRANTE E NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR. JUSTIFICATIVA POR FORÇA MAIOR. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO INFRACIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), com pedido de revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegações de nulidades no auto de prisão em flagrante e ausência dos requisitos autorizadores e de fundamentação concreta para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se as irregularidades apontadas na lavratura do auto de prisão em flagrante, decorrentes da internação hospitalar do paciente, ensejam nulidade da custódia; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui cognição sumária e exige prova pré-constituída, sendo inadequado para dilação probatória ou aprofundado revolvimento fático-probatório. 4. As irregularidades formais apontadas na lavratura do flagrante decorrem de circunstância excepcional devidamente comprovada - internação hospitalar do paciente após agressões -, configurando motivo de força maior que impede a imputação de omissão à autoridade policial. 5. A ausência do preso na audiência de custódia, quando justificada por internação hospitalar, não configura nulidade absoluta, desde que o juízo examine a legalidade da prisão e assegure a participação das instituições essenciais à justiça, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Eventuais vícios do auto de prisão em flagrante ficam superados pela superveniência de decisão judicial que, em audiência de custódia, homologa o flagrante e decreta a prisão preventiva, constituindo novo título judicial autônomo para a custódia. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria extraídos de objetos apreendidos e dos relatos da vítima e das testemunhas. 8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo emprego de arma branca, abordagem em via pública durante a madrugada e utilização de motocicleta para facilitar a ação e a fuga, revela modo de execução apto a demonstrar periculosidade do agente e justificar a prisão para garantia da ordem pública. 9. O histórico infracional do paciente, consistente em responsabilização por ato infracional na adolescência, constitui indicativo concreto de risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar. 10. A prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa constitui circunstância legalmente relevante para a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º, II, do CPP. 11. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva. lV. Dispositivo 12. Ordem de habeas corpus denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e xlix. CPP, arts. 282, 310, §5º, II, 312, 313 e 319. CP, art. 157, §2º, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AGRG no HC 733.933/PE, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 17.10.2023, dje 20.10.2023. STF, HC 197646 AGR/RJ, Rel. Min. Ricardo lewandowski, j. 15.03.2021. STF, HC 150570 AGR/SP, Rel. Min. Ricardo lewandowski, j. 22.02.2019. TJAL, HC nº 0810969-39.2025.8.02.0000, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima neto, câmara criminal, j. 15.10.2025. (TJAL; HC 0802446-04.2026.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Inviabilidade. Diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória do paciente, porquanto presentes seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 310, § 5º, incisos I, III e IV, do CPP, destacando-se que o delito de tráfico de drogas foi praticado enquanto ele estava em gozo da liberdade provisória pelo anterior crime de furto. Ademais, foram apreendidos em sua posse 361 papelotes de cocaína (248,22 gramas) e 365 frascos de lança-perfume (1825 ml), quantidade de entorpecentes que não se releva ínfima e evidencia a gravidade da conduta em tese perpetrada, reforçando a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2403465-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 2ª Vara Criminal. ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2403465-44.2025.8.26.0000; Jacareí; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 19/03/2026)
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa. Revogação. Impossibilidade. Condições pessoais desfavoráveis. Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) E veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal. Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2031197-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2031197-31.2026.8.26.0000; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 19/03/2026)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO POR TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, CUJA CUSTÓDIA FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORDEM CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SALIENTANDO A RECIDIVA OSTENTADA PELO PACIENTE.
Inteligência do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal. Não comprovação de que o suplicante se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. Denegação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026153-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2026153-31.2026.8.26.0000; Mococa; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Geraldo Wohlers; Julg. 19/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASTA BASE DE COCAÍNA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o juiz da vara das garantias da Comarca de corumbá, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do código de processo penal e pleiteia a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e a procuradoria-geral de justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, à luz dos arts. 312 e 313 do código de processo penal, especialmente quanto à presença do periculum libertatis e à suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O crime imputado possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do código de processo penal. 4. O Decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, indicando aprova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos da apreensão de aproximadamente 53,5 kg de pasta base de cocaína durante abordagem em rodovia federal na região de fronteira. 5. A expressiva quantidade e a natureza especialmente perniciosa da droga apreendida, aliadas ao contexto de tráfico em região de fronteira e com indícios de ajuste prévio com terceiros e promessa de pagamento, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 6. O juízo de origem demonstra a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, afastando expressamente sua aplicação com base no art. 282, § 6º, e no art. 310, II, do código de processo penal. 7. A decisão atende ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e observa os arts. 312 e 315 do código de processo penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A apreensão de expressiva quantidade de droga de natureza especialmente perniciosa, especialmente em região de fronteira e em contexto indicativo de atuação coordenada com terceiros, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não afastam a custódia cautelar quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do código de processo penal. 3. A decisão que afasta medidas cautelares diversas com motivação concreta e individualizada atende as exigências dos arts. 312, 313 e 315 do código de processo penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 816469/SP, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 12/06/2023, dje 15/06/2023. (TJMS; HCCr 1403577-83.2026.8.12.0000; Corumbá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 95)
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