Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente,indicará obrigatoriamente: I - onome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
odomicílio ou a residência de um e de outros; II - aquantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - aorigem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em queseja
fundado; IV - adata em que foi inscrita; V - sendocaso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza,regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado oprazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processoregular. Parágrafo único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,a liquidez do crédito.
JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FLUXO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO. PRAZOS.
IMPESSOALIDADE. AGILIZAÇÃO. INTERESSE DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o
auxílio da forçapública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente,
quando vítimas de embaraço oudesacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação dê medidaprevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em leicomo crime ou
contravenção.CAPÍTULO IIDívida Ativa JURISPRUDÊNCIA DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL AFASTADA.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federale
dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização
dostributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geralou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A
Fazenda Pública da União, na formaestabelecida em tratados, acordos ou
convênios, poderá permutar informações comEstados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, évedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores,
deinformação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira dosujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ouatividades. (Redação dada pelaLcp nº 104, de 2001) §
1o Excetuam-se do disposto neste artigo, alémdos casos previstos no art.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início doprocedimento, na forma da legislação aplicável, que
fixará prazo máximo para aconclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos
a que se refere este artigo serão lavrados, sempre quepossível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles seentregará, à
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a quese
refere este artigo. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicaçãoquaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinarmercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, doscomerciantes industriais ou produtores, ou
da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial efiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até queocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que serefiram.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei,
regulará, em carátergeral, ou especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, acompetência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização dasua aplicação. Parágrafo
único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às
pessoasnaturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem
de imunidadetributária ou de isenção de caráter pessoal.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
Art. 193.Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administraçãopública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou
dos Municípios, ou suaautarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta
em concorrência pública sem que ocontratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos àFazenda Pública interessada,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ouconcorre.TÍTULO
IVAdministração TributáriaCAPÍTULO IFiscalização JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.