Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: a)as
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicasou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, soba denominação de imposto sindical, pagas e
arrecadadas na forma do Capítulo lIl desteTítulo; b)as contribuições dos
associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelasAssembléias Gerais;
c)os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d)as
doações e legados;e) as multas eoutras rendas eventuais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício
dequalquer função representativa de categoria econômica ou profissional,
em órgãooficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores
ou isençõestributárias, salvo em se tratando de atividades não
econômicas.Parágrafo único.
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em
igualdade decondições, nas concorrências para exploração de serviços
públicos, bem como nasconcorrências para fornecimento às repartições
federais, estaduais e municipais e àsentidades paraestatais.
JURISPRUDÊNCIA DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.Evidencia-se o
desvio de função quando o empregado passa a executar atividades típicas de
outra, diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado (CLT, art.
546, par. Único).
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único - O recolhimento à
entidade sindical beneficiária do importedescontado deverá ser feito até o
décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena dejuros de mora no valor de
10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo damulta prevista
no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Art. 543 - O empregado eleito paracargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto aórgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suasfunções, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível
odesempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dadapelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) § 1º - O empregado perderá o mandato se a
transferência fôr por êle solicitada ouvoluntàriamente aceita.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado
da Diretoria,do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical,
poderá qualquer exercente deatividade ou profissão recorrer, dentro de 30
dias, para a autoridade competente doMinistério do Trabalho, Indústria e
Comércio. JURISPRUDÊNCIA DIRIGENTE SINDICAL.Estabilidade provisória.
Artigo 542, § 3º, da CLT. Extinção da empresa nesta unidade da
federação. Prova de fato jurídico superveniente. Conhecimento necessário
(CPC, artigo 493). Súmula nº 369, item IV, do TST.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não
haja Sindicatoda respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar
ou conexa, poderãofiliar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou
conexa, existente na localidademais próxima.Parágrafo único - O disposto
neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação àsrespectivas
federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que
serefere o art. 577. JURISPRUDÊNCIA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
AUTOR.Consoante preceitos do art.
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente
atividade ouprofissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei,
assiste o direito de seradmitido no sindicato da respectiva categoria.
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão
observadas, noque for aplicável, as disposições das Seções II e III do
presente Capítulo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRESCRIÇÃO.A alegação de ofensa aos arts. 7º, XIX, da CF e 11
da CLT não foi deduzida no recurso de revista, conforme depreende-se às
fls. 982-1019, caracterizando inovação recursal, inviável de ser admitida
nesse momento processual. DA LEGITIMIDADE DA CONTEC.