Art. 538 - A administração das federações e confederaçõesserá exercida
pelos seguintes órgãos: (Redaçãodada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de23.12.1955) b) Conselho
de Representantes; (Redação dada pela Leinº 2.693, de 23.12.1955) c)
ConselhoFiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de23.12.1955) § 1º -
ADiretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três)
membros secomporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho
de Representantes commandato por 3 (três) anos.
Art. 536 - (Revogadopelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 537. O
pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro
doTrabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos
respectivos estatutos edas cópias autenticadas das atas da assembléia de
cada sindicato ou federação queautorizar a filiação. §1º A
organização das federações e confederações obedecerá às exigências
contidasnas alíneas b e c do art. 515.
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três)
federações eterão sede na Capital da República. §1º - As
confederações formadas por federações de Sindicatos de
empregadoresdenominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria,
Confederação Nacional doComércio, Confederação Nacional de Transportes
Marítimos, Fluviais e Aéreos,Confederação Nacional de Transportes
Terrestres, Confederação Nacional deComunicações e Publicidade,
Confederação Nacional das Empresas de Crédito eConfederação Nacional de
Educação e Cultura.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferiora 5
(cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades
ouprofissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em
federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) § 1º - Se
já existir federação nogrupo de atividades ou profissões em que deva ser
constituída a nova entidade, acriação desta não poderá reduzir a menos
de 5 (cinco) o número de Sindicatos queàquela devam continuar filiados.
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as
federações econfederações organizadas nos termos desta Lei.
JURISPRUDÊNCIA PRELIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO
RECLAMANTE. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NO CASO, POIS O PEDIDO DEDUZIDO NA ALÍNEA D DO ROL DE PEDIDOS
INICIAIS É INACUMULÁVEL COM OS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL, POIS AS COMPETÊNCIAS PARA CONHECER DAQUELE PEDIDO E DOS DEMAIS SÃO
DIFERENTES.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e doConselho Fiscal
deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias
emínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em
exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) § 1º
Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto
poralgum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a
posse dadiretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo
Ministério doTrabalho, Indústria e Comercio.
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselhofiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votosem
relação ao total dos associados eleitores. § 1º Não concorrendo à
primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou nãoobtendo nenhum
dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para
diaposterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem
maioria doseleitores presentes.
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para
ainvestidura em cargo de administração ou representação econômica ou
profissional: a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) b)ser maior de 18
(dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafoúnico -
É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o
funcionamento de entidadesindical ou motivos relevantes de segurança
nacional, o Ministro do Trabalho ePrevidência Social poderá nela intervir,
por intermédio de Delegado ou de JuntaInterventora, com atribuições para
administrá-la e executar ou propor as medidasnecessárias para
normalizar-lhe o funcionamento. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO.Consoante exegese dos arts.