Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais,
estaduais einterestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades
de determinadascategorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio poderáautorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. § 1º
O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a
baseterritorial do sindicato.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da
mesma categoriaeconômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada
base territorial. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS.I.
Art. 514. São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) a) colaborar com os poderes públicos no
desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) b) manter serviços de assistência
judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946) c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins
e na forma doartigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão
ser reconhecidas comoSindicatos e investidas nas prerrogativas definidas
nesta Lei. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DO RECLAMANTE. FINANCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO
CENTRAL.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seusinteresses econômicos ou profissionais de todos os
que, como empregadores, empregados,agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, amesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação
restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 1º A solidariedade
de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,similares
ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina
categoriaeconômica.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos
empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o O
membro que houver exercido a função de representante dos empregados na
comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O mandato de membro de
comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no
exercício de suas funções.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta
dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que
deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de
candidatura. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Será formada
comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a
interferência da empresa e do sindicato da categoria.