Art. 607 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que
aplicar pena privativa daliberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão
pronunciar-se, motivadamente, sobre asuspensão condicional, quer a concedam,
quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Condições e regras impostas ao beneficiário JURISPRUDÊNCIA PENAL
MILITAR. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. LESÃO GRAVE.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA.
Art. 606 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender,
por tempo não inferiora 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a
execução da pena privativa da liberdadeque não exceda a 2 (dois) anos,
desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) não tenha o
sentenciado sofrido, noPaís ou no estrangeiro, condenação irrecorrível
por outro crime a pena privativa daliberdade, salvo o disposto no 1º do art.
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de
ofício, oua requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as
devidas comunicações doseu têrmo final, em complemento às providências
determinadas no artigo anterior. Competência e condições para a
concessão do benefício JURISPRUDÊNCIA
Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente
conhecimento dasentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma
ou suspensão do exercíciodo pôsto, graduação, cargo ou função, ou de
que resultar a perda de pôsto, patenteou função, ou a exclusão das
fôrças armadas. Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados
Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a
autoridadeadministrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de
antecedentes do condenado,sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente
em liberdade,mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese
de dever o sentenciadocontinuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Medida de segurança Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de
segurança detentiva, irá o condenadopara estabelecimento adequado.
Comunicação JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará
imediatamente aoauditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Recaptura JURISPRUDÊNCIA
Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia
médica,será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado,onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.
Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade
correspondente, ou odiretor do presídio, poderá determinar a remoção do
sentenciado, comunicandoimediatamente a providência ao auditor, que, tendo
em vista o laudo médico, ratificaráou revogará a medida. Fuga ou óbito
do condenado JURISPRUDÊNCIA
Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executadaprimeiro a de reclusão e depois a de detenção. Internação por
doença mental JURISPRUDÊNCIA
Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e
de seusaditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento
civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO
DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM.