Art 617 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 617 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violênciacontra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito asuperior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I aIV, do Código Penal Militar. Condições para a obtenção do livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
Art 616 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 616 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial doInstituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar,averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação dasuspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbaçãodefinitiva no Registro Geral. § 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas porautoridade judiciária, em caso de nôvo processo.
Art 615 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivode revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta. Averbação   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. SURSIS. CUMPRIMENTO. ART. 615 CPPM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. UNÂNIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1.
Art 614 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 614 - Asuspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a penaprivativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº6.544, de 30.6.1978) II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinarconsiderada grave.
Art 612 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, nãocomparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executadaimediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada novaaudiência. Suspensão sem efeito em virtude de recurso   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 611 - Quandofor concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe ascondições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou porAuditor designado no acórdão. (Redação dada pelaLei nº 6.544, de 30.6.1978) Suspensão sem efeito por ausência do réu   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES MILITARES ABANDONO DE POSTO E PREVARICAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PENA-BASE PRESERVADA ATENUANTE MERITÓRIA NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Art 610 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença queconcedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal eda transgressão das obrigações impostas. Estabelecimento de condição pelo Tribunal   JURISPRUDÊNCIA 
Art 608 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentençaestabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazofixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentençaao beneficiário. § 1º - As condições serãoadequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 2º - Poderão ser impostas,como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art.

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