Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente
obrigamsolidariamente ambos os cônjuges. JURISPRUDÊNCIA AGRAVOS DE
INSTRUMENTO.Julgamento conjunto. Cumprimento de sentença de honorários
sucumbenciais. Ação principal de cobrança de mensalidades escolares
julgada procedente. Cabível a inclusão, no polo passivo da execução, do
outro genitor do aluno beneficiado com as mensalidades cobradas.
Responsabilidade solidária dos genitores, decorrente dos arts. 1.643 e 1.644
do Código Civil. Impenhorabilidade do salário como regra.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do
outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição
dessas coisas possa exigir. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DE USUFRUTO DA FAMÍLIA DOS
CONSORTES. DÉBITO DE IPTU QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS LITIGANTES.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a
mulher podemlivremente: I - praticar todos os atos de disposição e de
administração necessários aodesempenho de sua profissão, com as
limitações estabelecida no inciso I do art.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I
- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
dacelebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
ANTIGO ARTIGO 1.641, I DO CÓDIGO CIVIL. VALOR VENAL DO VEÍCULO GOL.
APURAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quantoaos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar
porqualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma,
reduzir-se-á a termo aopção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública, nasdemais escolhas. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM FACE DE EX-CONVIVENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.Apelo da ré.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quantoaos seus bens, o que lhes aprouver. § 1 o O regime de
bens entre os cônjuges começa a vigorar desde adata do casamento. § 2
o É admissível alteração do regime de bens, medianteautorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedênciadas
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO. ART. 1.639, § 2º, DO
CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. MAIORIDADE.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III
- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar
de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017) Parágrafo único.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a elesinerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou oMinistério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor eseus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente
o exercício do poder familiar ao pai ou àmãe condenados por sentença
irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a doisanos de prisão.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do
filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo
único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638. Art.1.636. O pai ou a mãe que contrai
novas núpcias, ou estabelece união estável,não perde, quanto aos filhos
do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,exercendo-os sem
qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos
filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a
criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.