Art 1644 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1644 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigamsolidariamente ambos os cônjuges. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVOS DE INSTRUMENTO.Julgamento conjunto. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Ação principal de cobrança de mensalidades escolares julgada procedente. Cabível a inclusão, no polo passivo da execução, do outro genitor do aluno beneficiado com as mensalidades cobradas. Responsabilidade solidária dos genitores, decorrente dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Impenhorabilidade do salário como regra.
Art 1643 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1643 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DE USUFRUTO DA FAMÍLIA DOS CONSORTES. DÉBITO DE IPTU QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÕES CONHECIDAS.
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Art 1642 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podemlivremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários aodesempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art.
Art 1641 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1641 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas dacelebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ANTIGO ARTIGO 1.641, I DO CÓDIGO CIVIL. VALOR VENAL DO VEÍCULO GOL. APURAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO.
Art 1640 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1640 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quantoaos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar porqualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo aopção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nasdemais escolhas. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM FACE DE EX-CONVIVENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.Apelo da ré.
Art 1639 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quantoaos seus bens, o que lhes aprouver. § 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde adata do casamento. § 2 o É admissível alteração do regime de bens, medianteautorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedênciadas razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO. ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. MAIORIDADE.
Art 1638 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Parágrafo único.
Art 1637 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1637 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a elesinerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou oMinistério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor eseus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou àmãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a doisanos de prisão. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
Art 1635 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1635 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. Art.1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
Art 1634 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1634 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.

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