Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica
condicionada àaprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de
regime obrigatório deseparação de bens. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, eineficaz se não lhe seguir o casamento. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. DÍVIDAS. PRESUNÇÃO. CONSTITUÍDAS EM
FAVOR DO CASAL. DÉBITOS. CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. PACTO
PRÉ-NUPCIAL. INEFICAZ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CASAMENTO. INOCORRÊNCIA.
ALIMENTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro,
será paracom este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário,
se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso
ou tácito para os administrar; III - como depositário, se não for
usufrutuário, nem administrador. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Não conhecimento.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos
bens quelhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir
os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III
- alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte,
medianteautorização judicial. JURISPRUDÊNCIA INTERDIÇÃO.Insurgência
da curadora, buscando o reconhecimento da independência financeira do marido
interditado e, bem assim, a livre administração do patrimônio do casal.
Cabimento. Partes que são casadas pelo regime da comunhão universal há 64
anos.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga,
semconsentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo
cônjuge a quemcabia concedê-la, ou por seus herdeiros. JURISPRUDÊNCIA
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.Pretensão anulatória de fiança julgada improcedente.
Decisão que comporta modificação. Ausência de outorga uxória que implica
na ineficácia total da garantia. Artigos 1645, 1647, inciso III, 1649 e
1650, do Código Civil. Súmula nº 332, do STJ.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art.1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro
cônjuge pleitear-lhe aanulação, até dois anos depois de terminada a
sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato,
desde que feita por instrumentopúblico, ou particular, autenticado.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
FINALIDADADE NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA.Autora objetivando a cobrança de aluguéis e encargos
locatícios pactuados.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga,
quando umdos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível
concedê-la. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.1. Segundo o comando inserto no art. 1.647, inc. III, do Código
Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime de separação absoluta de bens, prestar fiança.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
semautorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I -
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor
ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possamintegrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as
doações nupciais feitas aos filhos quando casaremou estabelecerem economia
separada. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FIANÇA.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro,
prejudicado com asentença favorável ao autor, terá direito regressivo
contra o cônjuge, que realizou onegócio jurídico, ou seus herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.Decisão de
primeiro grau que definiu que cada executado deve responder apenas pelo valor
fixo correspondente a quota parte que cada um recebeu pela herança. Recurso
do exequentepreliminaralegação de nulidade da decisão que rejeitou os
embargos de declaração. Insubsistência.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642
competem aocônjuge prejudicado e a seus herdeiros. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Inconformismo. Pretensão de
desconstituição da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 167.746, do
14º Registro de Imóveis desta Capital. Princípio tantum devolutum quantum
appellatum. Embargante e coexecutado casados no regimente de separação de
bens.