CÓDIGO CIVIL
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas dacelebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
COMENTÁRIOS ART. 1641 DO CÓDIGO CIVIL
O que diz o artigo 1.641 do Código Civil?
O artigo 1.641 do Código Civil estabelece as hipóteses em que o regime de bens do casamento é obrigatoriamente o da separação de bens, afastando a liberdade de escolha dos cônjuges. A imposição legal busca prevenir riscos patrimoniais específicos e proteger interesses envolvidos na relação matrimonial.
Texto do art. 1.641 do Código Civil
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
♦ Hipóteses de aplicação do regime obrigatório
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Inobservância das causas suspensivas → quando o casamento é celebrado sem cumprir exigências legais prévias, a lei impõe a separação para evitar confusão patrimonial.
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Pessoa maior de 70 anos → o legislador presume a necessidade de maior cautela na proteção do patrimônio.
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Casamento com suprimento judicial → situações excepcionais em que a autorização judicial substitui consentimentos ausentes, justificando a separação obrigatória.
♦ Observação relevante
Embora o regime seja de separação obrigatória, a análise dos bens adquiridos durante o casamento pode considerar a existência de esforço comum, conforme a forma como o patrimônio foi constituído ao longo da relação.
♦ Exemplo prático
Uma pessoa com mais de 70 anos que se casa terá, por força de lei, o regime da separação obrigatória de bens, ainda que deseje adotar outro regime por pacto antenupcial.
✔ Em resumo: o art. 1.641 do Código Civil determina a separação obrigatória de bens em situações legalmente definidas, retirando a autonomia dos cônjuges quanto à escolha do regime patrimonial.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1641 DO CÓDIGO CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO CASADO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A separação de bens pode ser convencional, decorrente do pacto antenupcial ou contrato de convivência, bem como pode ser obrigatória/legal (art. 1.641 do CC/02), quando há causa suspensiva do casamento (art. 1.523 do CC/02), no caso de um dos conviventes ostentar o estado civil de casado. 2. Especificamente em relação ao regime de separação obrigatória de bens, por decorrer de uma imposição legal, doutrina e jurisprudência entendem que não há uma separação absoluta de bens, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum. (Súmula nº. 377 do STF; ERESP 1.623.858/MG do STJ). 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demostrar o esforço comum do casal na construção dos imóveis, a manutenção da sentença é de rigor. 4. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5007976-64.2023.8.13.0313; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração, por óbices de matéria constitucional, Súmula n. 518 do STJ, ausência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso com partilha de bens, envolvendo regime de separação obrigatória. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a titularidade e as proporções de esforço atribuídas às partes quanto aos bens controvertidos. 4. A corte de origem reformou parcialmente, fixando partilha igualitária das edificações porque constatado esforço de ambos, e definiu percentuais quanto ao "lote nu" e à construção, conforme os documentos e depoimentos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se a controvérsia é de direito, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por erro na distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) e má aplicação dos arts. 258 do CC/1916 e 1.641 do CC/2002, à luz da Súmula n. 377 do STF; (II) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (III) saber se há divergência jurisprudencial em relação às matérias suscitadas. III. Razões de decidir 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre esforço comum e proporções de contribuição nas construções. 7. Não cabe Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ; matérias constitucionais não são apreciáveis no Recurso Especial. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e justificou a partilha igualitária das edificações diante da prova produzida nos autos. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão reclama revolvimento do conjunto fático-probatório sobre esforço comum e proporções de contribuição. 2. É incabível o Recurso Especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ, além de não se admitir matéria constitucional na via do Recurso Especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a razão de decidir. 4. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 1.022; CC/1916, arts. 183, 258; CC/2002, art. 1.641; CF, arts. 5º, 105, III, a, b. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 518; STJ, agint no aresp n. 1.007.057/SP; STJ, AGRG no RESP n. 1.297.280/SP; STJ, RESP n. 2.166.999/DF; STJ, EDCL no agint no RESP n. 1.925.562/SP; STJ, agint no RESP n. 2.152.327/MG. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.806.144; Proc. 2024/0461669-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.236 DO STF. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. I. CASO EM EXAME.
1. O acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento da inventariante. Juízo de retratação com fundamento nos artigos 108, IV e 109 do Regimento Interno do TJSP e art. 1.030, inciso II, do CPC, em virtude do julgamento do Tema 1.236 do STF. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em analisar o critério adotado para o regime de bens do finado com a agravante. III. Razões de Decidir. 3. Aplicada a técnica da distinção ao caso, pois a questão do regime de bens realizada no acórdão não guardou relação com a idade das partes e ao inciso II do art. 1.641 do Código Civil, cuja constitucionalidade foi discutida pelo STF, mas ao estabelecimento de uma união estável sem que o finado tivesse procedido à partilha, pendendo a causa suspensiva do art. 1.523, inciso III, do Código Civil, atraindo a hipótese do inciso I do referido art. 1.641.4. Ausente ofensa ao Tema 1.236 do STF a justificar retificação do julgado. lV. Dispositivo e Tese. 5. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. Tese de julgamento: A existência de causa suspensiva quando iniciada a união estável sujeita as partes ao regime de separação de bens, sem relação com a idade das partes, e distinção ao Tema 1.236 do STF. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281688-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AI 2281688-29.2024.8.26.0000; Taubaté; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 03/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO ANTERIOR NÃO DISSOLVIDO. PARTILHA DE BENS PENDENTE. REGIME DE BENS APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.641, I, DO CC/2002. EM SE CONSIDERANDO QUE A UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR QUE TAMBÉM RECEBE PROTEÇÃO DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 226, § 3º, DA CF/88, AS CAUSAS SUSPENSIVAS À CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO TAMBÉM LHE DEVEM SER APLICADAS, ATÉ PORQUE QUE NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ENTIDADES FAMILIARES (CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL). NA LINHA DE ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ. "QUANDO AINDA NÃO SE DECIDIU SOBRE A PARTILHA DE BENS NO CASAMENTO ANTERIOR DO OUTRO COMPANHEIRO, É OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL, COMO É FEITO NO CASAMENTO (AGINT NO ARESP Nº 2.505.816/GO, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/6/2024, DJE DE 6/6/2024)". RECURSO PROVIDO EM PARTE. V. V. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ROBUSTA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus, no período de junho/2015 a 01/04/2021, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão:(I) definir se a sentença incorreu em vício extra petita ao reconhecer efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável;(II) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de documentos;(III) determinar se o casamento vigente na certidão de óbito impede o reconhecimento da união estável; (IV) verificar se o conjunto probatório comprova os requisitos do art. 1.723 do Código Civil para reconhecimento da união estável post mortem. III. Razões de decidir 3. A sentença não incorre em julgamento extra petita porque os efeitos patrimoniais e sucessórios decorrem logicamente do pedido expresso de reconhecimento da união estável e de partilha, conforme o art. 1.725 do Código Civil e o pedido formulado na exordial. 4. A juntada posterior de documentos não viola o contraditório porque o art. 435 do CPC autoriza documentos novos, a ré teve oportunidade de se manifestar e houve instrução probatória posterior, afastando qualquer cerceamento de defesa. 5. A separação de fato do falecido e da apelante afasta o impedimento matrimonial previsto no art. 1.723, §1º, do Código Civil, permitindo o reconhecimento da união estável, conforme a jurisprudência consolidada citada nos autos. 6. As provas documentais e testemunhais comprovam convivência pública, contínua e duradoura, com animus de constituição de família, incluindo coabitação, participação conjunta em eventos, administração de estabelecimento comercial, endereço comum, boletim de ocorrência, fotografias e declarações testemunhais que confirmam a notoriedade da relação. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável não é extra petita quando tais efeitos decorrem logicamente do pedido inicial. 2. A juntada posterior de documentos é válida quando respeitado o contraditório e inexistente má-fé, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A separação de fato afasta o impedimento matrimonial e autoriza o reconhecimento de união estável post mortem, conforme o art. 1.723, §1º, do Código Civil. 4. A união estável exige prova robusta de convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família, admitindo elementos documentais, testemunhais e circunstancia. (TJMG; APCV 5000177-20.2022.8.13.0243; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/02/2026; DJEMG 23/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. INTEGULÊNCIA DO ART. 672, INCISOS II E III, DO CPC. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de inventário cumulativo dos bens deixados pelos genitores do apelante e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juízo de origem fundamentou a extinção na premissa de que a existência de segunda esposa do autor da herança impediria a cumulação dos inventários por ausência de identidade plena de herdeiros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível o inventário cumulativo e se o juízo do inventário tem competência para reconhecer incidentalmente a incidência de causa suspensiva no segundo matrimônio do de cujus; (II) saber se o segundo casamento do autor da herança foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e quais os reflexos sucessórios dessa definição. III. Razões de decidir 3. O segundo casamento do autor da herança foi celebrado com inobservância de causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do Código Civil, pois o viúvo que possui filho do casamento anterior contraiu novo matrimônio sem realizar o inventário e partilha dos bens do primeiro casamento. 4. A inobservância da causa suspensiva impõe, por força do art. 1.641, I, do Código Civil, o regime da separação obrigatória de bens, regime no qual o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão, conforme expressamente disposto no art. 1.829, I, do mesmo diploma legal. 5. O juízo do inventário possui competência para decidir incidentalmente questões de direito sucessório quando o fato estiver provado por documento, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, como ocorre no caso em análise, em que as certidões de óbito e casamento permitem a verificação cronológica da causa suspensiva. 6. É cabível a cumulação de inventários nas hipóteses do art. 672, II e III, do Código de Processo Civil, que incluem heranças deixadas pelos dois cônjuges e dependência de uma partilha em relação à outra, situação que se verifica nos autos. 7. A extinção prematura do processo sem análise da questão prejudicial configura erro de julgamento e viola os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 8. A participação da cônjuge supérstite no processo é indispensável para garantia do contraditório e devido processo legal, devendo ser determinada sua citação para que se manifeste sobre a tese de exclusão da herança. lV. Dispositivo e tese 9. Tese de julgamento: É cabível o inventário cumulativo quando demonstrado, por prova documental, que o segundo casamento do autor da herança foi celebrado com inobservância de causa suspensiva, impondo-se o regime de separação obrigatória de bens, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes. Compete ao juízo do inventário decidir incidentalmente sobre a aplicação de causa suspensiva e a definição do regime de bens quando os fatos estiverem provados por documento, devendo garantir-se o contraditório mediante citação da cônjuge supérstite. 10. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700792-61.2025.8.02.0047; Pilar; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 12/02/2026; DJAL 12/02/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, não apreciou pedido de alteração do regime de bens, alegando tratar-se de matéria de alta indagação, devendo ser discutida em ação própria. Os agravantes sustentam que o falecido viveu em união estável com Maria Rodrigues Chaves desde 2008, com casamento celebrado sete meses antes do falecimento, sob regime de separação obrigatória de bens, imposto pelo artigo 1.641, II, do Código Civil. Defendem a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, considerando a união estável anterior. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime de comunhão parcial de bens pode ser aplicado ao casamento, considerando a união estável anterior, sem necessidade de instrução probatória complexa. III. Razões de Decidir3. A matéria não é de alta indagação, conforme já reconhecido em agravo de instrumento anterior. A união estável desde 2008 e o fato do casamento ter sido contraído pouquíssimo tempo antes do falecimento do de cujus, provavelmente quando já contava com o grave diagnóstico que o levou a óbito (mieloma múltiplo), permite a conversão em casamento com manutenção do regime de comunhão parcial de bens. 4. O casamento teve por objetivo a proteção da companheira e da prole comum, sendo justo aplicar o regime de comunhão parcial de bens para fins de inventário. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens pode ser afastado por manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Legislação Citada:Código Civil, arts. 1.641, II; 1.725; 1.829, I; 1.832. Jurisprudência Citada:STF, Tese. Tema 1236, ARE 1309642. STJ e TJSP precedentes sobre aplicação do regime de comunhão parcial de bens em inventário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334763-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (TJSP; AI 2334763-46.2025.8.26.0000; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 11/02/2026)
RECURSO DE APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 377 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A união estável sob causa SUSpensiva (art. 1.523, III, Código Civil) impõe o regime de separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.641, I, do Código Civil. 2. A comunicabilidade dos aquestos no regime legal exige prova do esforço comum. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (ERESP n. 1.623.858/MG). 3. A prova positiva da colaboração efetiva, financeira ou imaterial, incumbe à parte interessada na partilha. 4. Inexistem nos autos documentos ou indícios da participação da apelante na aquisição do imóvel. Alegações desprovidas de suporte probatório inviabilizam a divisão do patrimônio. Recurso não provido. (TJMS; AC 0835706-03.2020.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 03/02/2026; Pág. 378)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
Decisão que definiu o regime da separação obrigatória de bens em ação de inventário e deliberou sobre acervo patrimonial do espólio. Inconformismo da inventariante (companheira) visando preservação de meação. União estável reconhecida judicialmente a contar de 2010, sendo que o companheiro já tinha mais de 70 anos à época. Direito à meação. Vedação contida no art. 1641, II, do Código Civil impede a aplicação de regime diverso da separação obrigatória de bens quando um dos companheiros tem mais de 70 anos. Inviável aplicação da Súmula nº 377 do STJ na ausência de prova de esforço comum. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Aplicação do regime de separação obrigatória de bens em união estável quando um dos companheiros tem mais de 70 anos. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 377 do STJ sem prova de esforço comum. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238079-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026) (TJSP; AI 2238079-59.2025.8.26.0000; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 03/02/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO MONTE-MOR. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio, representado pelo inventariante, contra decisão que determinou a exclusão de imóvel do monte-mor do inventário, em virtude da comprovação da aquisição exclusiva pela companheira do falecido e da aplicação do regime de separação obrigatória de bens à união estável. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão no inventário de imóvel adquirido durante a união estável, registrado exclusivamente em nome da companheira do falecido. III. Razões de decidir:1. O falecido contava com idade superior a 70 anos à época do início da convivência com a companheira, circunstância que atrai a incidência do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil. 2. Sob o regime de separação obrigatória de bens, inexiste presunção de esforço comum, comunicando-se apenas os bens cuja aquisição decorra de efetiva contribuição de ambos os conviventes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 377 do STF. 3. A matrícula do imóvel comprova que o bem foi adquirido exclusivamente pela companheira, constando apenas o nome dela como adquirente na escritura pública de compra e venda. 4. A controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel constitui questão de alta indagação, que deve ser solvida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, devendo prevalecer, por ora, o teor da matrícula imobiliária. 5. A jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul é pacífica no sentido de que questões de alta indagação, como a que se apresenta nos autos, devem ser remetidas às vias ordinárias. lV. Dispositivo: Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5002858-98.2026.8.21.7000; Bom Jesus; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 16/01/2026; DJERS 16/01/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
Regime de separação obrigatória de bens. Art. 1.641 do Código Civil. Impossibilidade de pesquisa automática. Ausência de comunhão patrimonial. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso existam indícios concretos de fraude ou confusão patrimonial. Quebra de sigilo bancário. Medida excepcional que depende de fundada suspeita e autorização judicial motivada. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209348-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) (TJSP; AI 2209348-53.2025.8.26.0000; Agudos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 16/12/2025)
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