CÓDIGO CIVIL

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas dacelebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

 

COMENTÁRIOS ART. 1641 DO CÓDIGO CIVIL

 

O que diz o artigo 1.641 do Código Civil?

O artigo 1.641 do Código Civil estabelece as hipóteses em que o regime de bens do casamento é obrigatoriamente o da separação de bens, afastando a liberdade de escolha dos cônjuges. A imposição legal busca prevenir riscos patrimoniais específicos e proteger interesses envolvidos na relação matrimonial.


Texto do art. 1.641 do Código Civil

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


♦ Hipóteses de aplicação do regime obrigatório

  • Inobservância das causas suspensivas → quando o casamento é celebrado sem cumprir exigências legais prévias, a lei impõe a separação para evitar confusão patrimonial.

  • Pessoa maior de 70 anos → o legislador presume a necessidade de maior cautela na proteção do patrimônio.

  • Casamento com suprimento judicial → situações excepcionais em que a autorização judicial substitui consentimentos ausentes, justificando a separação obrigatória.


♦ Observação relevante

Embora o regime seja de separação obrigatória, a análise dos bens adquiridos durante o casamento pode considerar a existência de esforço comum, conforme a forma como o patrimônio foi constituído ao longo da relação.


♦ Exemplo prático

Uma pessoa com mais de 70 anos que se casa terá, por força de lei, o regime da separação obrigatória de bens, ainda que deseje adotar outro regime por pacto antenupcial.


 

Em resumo: o art. 1.641 do Código Civil determina a separação obrigatória de bens em situações legalmente definidas, retirando a autonomia dos cônjuges quanto à escolha do regime patrimonial. 

 

Como funciona o regime obrigatório de separação de bens?

O regime obrigatório de separação de bens funciona como uma imposição legal que afasta a livre escolha dos cônjuges quanto ao regime patrimonial do casamento. Nessas hipóteses, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, sem comunicação automática de bens, tanto antes quanto durante o casamento.


♦ O que caracteriza a separação obrigatória de bens?

  • Imposição legal → não depende da vontade do casal nem de pacto antenupcial;

  • Autonomia patrimonial → cada cônjuge administra, usa e dispõe livremente de seus próprios bens;

  • Inexistência de comunhão automática → os bens não se comunicam apenas pelo casamento.


♦ Quais bens ficam excluídos da comunhão?

No regime obrigatório de separação de bens:

  • bens adquiridos antes do casamento permanecem exclusivos de cada cônjuge;

  • bens adquiridos durante o casamento também não se comunicam automaticamente;

  • dívidas assumidas por um cônjuge não vinculam o outro, salvo exceções legais.


♦ Há partilha de bens nesse regime?

Em regra, não há partilha, pois não existe patrimônio comum.
Contudo, pode haver discussão sobre bens adquiridos durante o casamento quando:

  • ambos contribuíram financeiramente ou materialmente;

  • ficou demonstrado esforço comum na aquisição do bem.

Nessas situações, a análise não decorre do regime de bens em si, mas da forma como o patrimônio foi efetivamente constituído.


♦ Diferença entre separação obrigatória e separação convencional

Separação obrigatóriaSeparação convencional
Imposta por lei Escolhida pelos cônjuges
Independe de pacto Exige pacto antenupcial
Aplica-se a hipóteses específicas Pode ser adotada livremente
Limita a autonomia privada Decorre da autonomia privada

♦ Exemplo prático

Uma pessoa maior de 70 anos se casa. Ainda que o casal deseje comunhão parcial ou universal, o casamento será automaticamente submetido ao regime obrigatório de separação de bens, com patrimônios juridicamente distintos.


Em síntese: o regime obrigatório de separação de bens garante a independência patrimonial dos cônjuges por determinação legal, sendo aplicado em situações específicas para proteção patrimonial e segurança jurídica.

 

Qual a diferença entre separação total e separação obrigatória de bens?

A separação total (ou convencional) de bens e a separação obrigatória de bens produzem efeitos patrimoniais semelhantes, mas têm fundamentos jurídicos diferentes e consequências práticas relevantes, sobretudo em caso de dissolução do casamento ou sucessão.


♦ Separação total (ou convencional) de bens

A separação total de bens é um regime escolhido livremente pelo casal.

Principais características:

  • depende da vontade dos cônjuges;

  • exige pacto antenupcial;

  • cada cônjuge mantém patrimônio próprio, antes e durante o casamento;

  • não há comunhão automática de bens;

  • a regra patrimonial decorre da autonomia privada.

Nesse regime, a separação é fruto de opção consciente e previamente formalizada.


♦ Separação obrigatória de bens

A separação obrigatória de bens é um regime imposto por lei, independentemente da vontade dos cônjuges.

Principais características:

  • não depende de pacto antenupcial;

  • aplica-se automaticamente nas hipóteses legais;

  • visa proteção patrimonial e segurança jurídica;

  • a separação decorre de determinação legal, não de escolha do casal.

Aqui, a lei limita a autonomia privada por razões específicas.


♦ Diferença prática mais relevante

A distinção mais sensível está no tratamento dos bens adquiridos durante o casamento:

  • Separação total (convencional)
    → prevalece a separação plena;
    → em regra, não há discussão sobre comunicação patrimonial.

  • Separação obrigatória
    → embora não haja comunhão automática, pode surgir discussão sobre bens adquiridos na constância do casamento, quando houver prova de esforço comum;
    → a análise não decorre do regime em si, mas da forma concreta de aquisição do patrimônio.


♦ Quadro comparativo resumido

CritérioSeparação total (convencional)Separação obrigatória
Origem Vontade dos cônjuges Imposição legal
Pacto antenupcial Necessário Desnecessário
Autonomia privada Ampla Limitada pela lei
Regra patrimonial Separação plena Separação imposta
Discussão sobre bens adquiridos Rara Possível, conforme o caso

♦ Exemplo prático

  • Um casal jovem opta por separação total por pacto antenupcial → aplica-se a separação convencional.

  • Uma pessoa maior de 70 anos se casa → aplica-se a separação obrigatória, ainda que o casal deseje outro regime.


 

Em síntese: a separação total decorre da vontade do casal; a separação obrigatória decorre da lei. Embora semelhantes na aparência, seus fundamentos e reflexos jurídicos não são idênticos.

 

Como funciona a comunicação patrimonial entre os cônjuges no regime obrigatório de separação de bens?

No regime obrigatório de separação de bens, a regra geral é a inexistência de comunicação patrimonial automática entre os cônjuges. Cada um conserva patrimônio próprio, tanto antes quanto durante o casamento, sem formação de acervo comum apenas em razão do vínculo conjugal.


♦ Regra geral da comunicação patrimonial

  • Não há comunhão de bens → o casamento não gera patrimônio comum por si só;

  • Patrimônios distintos → cada cônjuge é titular exclusivo dos bens que adquire;

  • Administração independente → cada um administra, dispõe e responde por seus próprios bens.

Em síntese, o regime impõe autonomia patrimonial plena, como medida de cautela definida em lei.


♦ Bens adquiridos durante o casamento comunicam-se?

Em regra, não.
Mesmo os bens adquiridos na constância do casamento não se comunicam automaticamente no regime obrigatório de separação de bens.

Contudo, a análise prática pode ir além da mera titularidade formal quando:

  • ambos contribuíram economicamente para a aquisição;

  • houve contribuição indireta relevante (ex.: trabalho, administração, apoio necessário à formação do patrimônio);

  • ficou demonstrado esforço comum na construção do bem.

Nesses casos, a discussão não se fundamenta no regime de bens, mas na realidade econômica da aquisição.


♦ Dívidas e obrigações patrimoniais

  • dívidas contraídas por um cônjuge não vinculam o outro;

  • não há solidariedade automática entre os patrimônios;

  • a responsabilidade patrimonial permanece individualizada, salvo hipóteses legais específicas.


♦ Observação importante

A eventual comunicação patrimonial não decorre do casamento, mas da prova concreta da contribuição conjunta.
Por isso, a separação obrigatória não significa, necessariamente, isolamento absoluto em toda e qualquer situação, mas ausência de comunhão presumida.


♦ Exemplo prático

Se um casal submetido à separação obrigatória adquire um imóvel durante o casamento, registrado apenas em nome de um cônjuge, o bem será, em regra, exclusivo.
Contudo, se ficar demonstrado que ambos contribuíram financeiramente ou de forma relevante para sua aquisição, pode surgir discussão sobre a participação patrimonial de cada um.


 

Em resumo: no regime obrigatório de separação de bens não existe comunicação patrimonial automática entre os cônjuges. Qualquer partilha ou reconhecimento de direito depende de prova concreta de esforço comum, e não da simples existência do casamento.

 

Qual a diferença entre comunhão parcial de bens e separação obrigatória de bens?

A comunhão parcial de bens e a separação obrigatória de bens são regimes patrimoniais com lógicas opostas. Enquanto a comunhão parcial parte da ideia de patrimônio comum construído durante o casamento, a separação obrigatória impõe a autonomia patrimonial por determinação legal.


♦ Comunhão parcial de bens: como funciona

Na comunhão parcial, o casamento cria um patrimônio comum.

Características centrais:

  • bens adquiridos antes do casamento não se comunicam;

  • bens adquiridos durante o casamento comunicam-se, ainda que registrados em nome de um só;

  • presume-se que houve esforço comum na formação do patrimônio;

  • dívidas contraídas em benefício da família tendem a repercutir no patrimônio comum.

A lógica é simples: tudo o que o casal constrói depois de casar pertence a ambos.


♦ Separação obrigatória de bens: como funciona

Na separação obrigatória, a lei impõe a separação patrimonial.

Características centrais:

  • não depende de escolha dos cônjuges;

  • cada cônjuge mantém patrimônio próprio;

  • não há comunicação automática de bens, mesmo os adquiridos durante o casamento;

  • não existe presunção de esforço comum;

  • dívidas permanecem, em regra, individualizadas.

Aqui, o casamento não gera patrimônio comum por presunção legal.


♦ Diferença essencial entre os regimes

O ponto central de distinção está na presunção de comunhão:

  • Comunhão parcial → presume-se que os bens adquiridos durante o casamento são do casal.

  • Separação obrigatória → presume-se que os bens pertencem exclusivamente a quem os adquiriu.

Na comunhão parcial, quem quer afastar a partilha precisa provar.
Na separação obrigatória, quem quer participar do bem precisa demonstrar a contribuição.


♦ Quadro comparativo resumido

CritérioComunhão parcialSeparação obrigatória
Origem Regra geral do casamento Imposição legal
Autonomia dos cônjuges Parcial Limitada pela lei
Bens adquiridos antes Não se comunicam Não se comunicam
Bens adquiridos durante Comunicam-se Não se comunicam automaticamente
Presunção de esforço comum Existe Não existe

♦ Exemplo prático

  • Um casal em comunhão parcial compra um imóvel durante o casamento → o bem é do casal, mesmo que esteja no nome de um só.

  • Um casal submetido à separação obrigatória compra um imóvel no nome de um cônjuge → o bem é, em regra, exclusivo de quem adquiriu.


 

Em síntese: a comunhão parcial pressupõe construção conjunta de patrimônio; a separação obrigatória afasta essa presunção e impõe patrimônios juridicamente independentes.

 

 

Como fica a partilha na separação obrigatória de bens?

Na separação obrigatória de bens, a partilha não é automática e, em regra, não existe patrimônio comum a dividir. Cada cônjuge permanece titular exclusivo dos bens que adquiriu, antes e durante o casamento, salvo situações específicas em que se comprove contribuição conjunta.


♦ Regra geral da partilha

  • Não há partilha automática na dissolução do casamento;

  • cada cônjuge fica com os bens que estiverem em seu nome;

  • o casamento, por si só, não cria acervo comum.

Em termos práticos, se não houver prova de aquisição conjunta, não há o que partilhar.


♦ Bens adquiridos durante o casamento entram na partilha?

Em regra, não.
Mesmo os bens adquiridos na constância do casamento não se comunicam automaticamente.

Contudo, pode haver discussão patrimonial quando:

  • ambos contribuíram financeiramente para a aquisição;

  • houve contribuição indireta relevante (trabalho, administração, apoio essencial);

  • ficou demonstrado esforço comum na formação do bem.

Nesses casos, a análise não decorre do regime de bens, mas da realidade econômica da aquisição.


♦ Ônus da prova na partilha

Na separação obrigatória:

  • quem alega participação patrimonial deve provar;

  • não existe presunção de comunhão;

  • a simples duração do casamento não gera direito à partilha.

Isso inverte a lógica da comunhão parcial, em que a comunicação é presumida.


♦ Dívidas entram na partilha?

  • dívidas permanecem, em regra, individualizadas;

  • não há divisão automática de obrigações;

  • só podem ser discutidas se vinculadas diretamente à aquisição do bem objeto da controvérsia.


♦ Exemplo prático

Um casal submetido à separação obrigatória se divorcia. Durante o casamento, um imóvel foi adquirido e registrado em nome de apenas um cônjuge.
Regra: o imóvel permanece com quem consta como proprietário.
Exceção: se o outro comprovar contribuição relevante para a aquisição, pode pleitear participação proporcional.


Em resumo: na separação obrigatória de bens, a partilha só ocorre se houver prova concreta de aquisição conjunta. Não existe divisão automática nem presunção de patrimônio comum.

 

O que é divórcio grisalho?

O divórcio grisalho é a expressão usada para designar a separação ou divórcio de casais em idade mais avançada, geralmente após longos anos de casamento, quando os cônjuges já estão na maturidade ou na terceira idade.

O termo “grisalho” faz referência aos cabelos brancos, simbolizando essa fase da vida, e não possui qualquer definição legal — trata-se de uma classificação social e jurídica informal, amplamente utilizada na prática.


### ♦ Quando se fala em divórcio grisalho?

Costuma-se falar em divórcio grisalho quando:

  • o casal tem idade avançada (normalmente acima dos 60 ou 70 anos);

  • o casamento é duradouro, muitas vezes com décadas de convivência;

  • os filhos já são adultos e independentes;

  • a decisão de se separar ocorre tardiamente, após a construção de patrimônio e vida comum extensa.


### ♦ Por que o divórcio grisalho exige mais atenção jurídica?

Esse tipo de divórcio costuma envolver questões sensíveis, como:

  • definição e prova do regime de bens;

  • discussão sobre partilha patrimonial complexa, construída ao longo de muitos anos;

  • reflexos do regime obrigatório de separação de bens, quando o casamento ocorreu após determinada idade;

  • impactos em inventário, herança e planejamento sucessório.

A dissolução não é apenas emocional, mas também patrimonialmente relevante.


### ♦ Divórcio grisalho e regime de bens

É comum que o divórcio grisalho esteja associado a:

  • casamento celebrado sob regime obrigatório de separação de bens;

  • questionamentos sobre comunicação patrimonial e esforço comum;

  • necessidade de prova detalhada da origem dos bens.

Por isso, a análise patrimonial costuma ser mais técnica do que em divórcios recentes.


### ♦ Exemplo prático

Um casal casado há mais de 30 anos, já aposentado, decide se divorciar. Durante o casamento, adquiriu imóveis, aplicações financeiras e outros bens relevantes.
Esse cenário é típico de divórcio grisalho, exigindo cuidado especial na definição do que pode ou não ser partilhado.


 

Em síntese: divórcio grisalho é o divórcio ocorrido em idade avançada, geralmente após longo casamento, marcado por questões patrimoniais mais complexas e impacto direto em partilha, herança e planejamento sucessório.

 

Qual a diferença entre separação total e separação obrigatória de bens?

A separação total (ou convencional) de bens e a separação obrigatória de bens produzem, à primeira vista, efeitos parecidos, mas têm origens jurídicas distintas e consequências práticas relevantes, especialmente na partilha e em discussões patrimoniais.


♦ Separação total (ou convencional) de bens

A separação total é um regime escolhido livremente pelos cônjuges.

Características principais:

  • depende da vontade do casal;

  • exige pacto antenupcial;

  • cada cônjuge mantém patrimônio próprio, antes e durante o casamento;

  • não há comunicação de bens;

  • não existe presunção de esforço comum.

Nesse regime, a separação patrimonial decorre da autonomia privada.


♦ Separação obrigatória de bens

A separação obrigatória é um regime imposto pela lei, independentemente da vontade dos cônjuges.

Características principais:

  • não depende de pacto antenupcial;

  • aplica-se automaticamente nas hipóteses legais;

  • visa proteção patrimonial e segurança jurídica;

  • não há comunicação automática de bens;

  • não existe presunção de esforço comum.

Aqui, a separação decorre de imposição legal, e não de escolha.


♦ Diferença prática mais relevante

A principal distinção aparece na discussão sobre bens adquiridos durante o casamento:

  • Separação total (convencional)
    → a separação é plena e normalmente não gera discussão patrimonial;
    → cada bem pertence a quem o adquiriu, sem controvérsia.

  • Separação obrigatória
    → embora não exista comunhão automática, pode haver discussão sobre bens adquiridos durante o casamento quando houver prova de contribuição conjunta;
    → a análise depende da forma concreta de aquisição do patrimônio.


♦ Quadro comparativo resumido

CritérioSeparação totalSeparação obrigatória
Origem Vontade dos cônjuges Imposição legal
Pacto antenupcial Necessário Desnecessário
Autonomia privada Ampla Limitada
Comunicação de bens Não existe Não automática
Discussão patrimonial Rara Possível, conforme o caso

♦ Exemplo prático

  • Casal opta por separação total por pacto antenupcial → aplica-se a separação convencional.

  • Pessoa em situação legal específica se casa → aplica-se a separação obrigatória, ainda que o casal deseje outro regime.


 

Em síntese: a separação total decorre da vontade do casal; a separação obrigatória decorre da lei. Apesar da aparência semelhante, os fundamentos e os efeitos práticos não são idênticos.

 

Qual a comunhão que não divide os bens?

Nenhuma.
Por definição, todo regime de comunhão divide bens. Se não há divisão patrimonial, não é comunhão, mas sim separação de bens.


♦ Por que não existe “comunhão sem partilha”?

A palavra comunhão pressupõe:

  • patrimônio comum;

  • divisão em caso de dissolução;

  • presunção de esforço conjunto (em maior ou menor grau).

Se os bens não se comunicam, o regime deixa de ser comunhão.


♦ Regimes que NÃO dividem bens

Os regimes que não dividem bens são os de separação, e não de comunhão:

  • Separação total (ou convencional) de bens
    → escolhida pelos cônjuges por pacto antenupcial;
    → cada um mantém seu patrimônio, sem partilha automática.

  • Separação obrigatória de bens
    → imposta por lei em situações específicas;
    → não há comunhão presumida nem divisão automática.


♦ E a comunhão parcial?

A comunhão parcial divide, sim:

  • bens adquiridos durante o casamento entram na partilha;

  • bens anteriores não se comunicam, mas isso não elimina a comunhão.


♦ Exemplo prático

  • Casamento em comunhão parcial → imóvel comprado após o casamento é dividido.

  • Casamento em separação total ou obrigatória → imóvel comprado não é dividido automaticamente.


Em resumo:
Não existe comunhão que não divida bens.
Se não há divisão, o regime correto é separação de bens, seja ela total ou obrigatória.

 

O que significa comunhão obrigatória de bens?

“Comunhão obrigatória de bens” não é um regime jurídico previsto no Código Civil.
A expressão é incorreta do ponto de vista técnico e costuma surgir por confusão com a separação obrigatória de bens.


♦ Por que a expressão é incorreta?

No Direito de Família, os regimes de bens são divididos em duas lógicas opostas:

  • Comunhão → há bens comuns e partilha.

  • Separação → não há comunhão automática de bens.

Assim, não existe comunhão sem partilha, nem comunhão imposta pela lei. Quando a lei impõe um regime, ela impõe separação, e não comunhão.


♦ O que a lei realmente prevê

O Código Civil prevê hipóteses em que o casamento fica sujeito obrigatoriamente ao regime da separação de bens, e não à comunhão.

Nessas situações:

  • os patrimônios permanecem juridicamente separados;

  • não há comunhão automática de bens;

  • não existe presunção de esforço comum.


♦ De onde vem a confusão?

A confusão costuma ocorrer porque:

  • há situações em que, mesmo na separação obrigatória, surgem discussões sobre bens adquiridos durante o casamento;

  • essas discussões não transformam o regime em comunhão, mas decorrem da análise da forma concreta de aquisição do patrimônio.

Ou seja, eventual partilha não nasce do regime, mas da prova de contribuição conjunta.


♦ Como o termo deve ser usado corretamente?

✔ O correto é dizer:

  • separação obrigatória de bens

✘ Incorreto dizer:

  • comunhão obrigatória de bens


♦ Exemplo prático

Uma pessoa maior de 70 anos se casa. A lei impõe o regime de separação obrigatória de bens.
Ainda que surja discussão patrimonial no futuro, o regime nunca será de comunhão, pois a lei não cria patrimônio comum nesse caso.


Em síntese:
→ Comunhão obrigatória de bens não existe juridicamente.
O que existe é a separação obrigatória de bens, regime imposto por lei, no qual não há comunhão automática nem partilha presumida.

Logo abaixo, procure petições relacionadas à separação obrigatória de bens, partilha patrimonial e regimes de bens no casamento

 

Quais são os bens incomunicáveis na comunhão parcial de bens?

Na comunhão parcial de bens, nem todo patrimônio integra a partilha. A lei define expressamente quais bens não se comunicam, permanecendo de propriedade exclusiva de um dos cônjuges.


♦ Regra geral da comunhão parcial

Na comunhão parcial:

  • comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento;

  • excluem-se da comunhão os bens que a lei considera incomunicáveis.

Essas exceções estão previstas de forma objetiva no Código Civil.


♦ Bens incomunicáveis na comunhão parcial de bens

São incomunicáveis:

  • os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento;

  • os bens adquiridos por doação ou sucessão, ainda que durante o casamento;

  • os bens sub-rogados em lugar dos bens particulares;

  • as obrigações anteriores ao casamento;

  • as obrigações provenientes de atos ilícitos;

  • os bens de uso pessoal;

  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

  • as pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes.


♦ Texto legal aplicável

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


♦ Observação importante

Mesmo durante o casamento, nem tudo se comunica. A comunhão parcial não significa “divisão de tudo”, mas apenas do que foi construído conjuntamente, nos limites definidos pela lei.


♦ Exemplo prático

Se um cônjuge recebe uma herança durante o casamento, esse bem não entra na partilha, ainda que o casal esteja em comunhão parcial.
Por outro lado, um imóvel comprado com recursos comuns após o casamento se comunica.


Em resumo: na comunhão parcial de bens, são incomunicáveis os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação, os bens sub-rogados, os bens pessoais, rendas personalíssimas e certas obrigações, conforme previsão legal expressa. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1641 DO CÓDIGO CIVIL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO CASADO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A separação de bens pode ser convencional, decorrente do pacto antenupcial ou contrato de convivência, bem como pode ser obrigatória/legal (art. 1.641 do CC/02), quando há causa suspensiva do casamento (art. 1.523 do CC/02), no caso de um dos conviventes ostentar o estado civil de casado. 2. Especificamente em relação ao regime de separação obrigatória de bens, por decorrer de uma imposição legal, doutrina e jurisprudência entendem que não há uma separação absoluta de bens, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum. (Súmula nº. 377 do STF; ERESP 1.623.858/MG do STJ). 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demostrar o esforço comum do casal na construção dos imóveis, a manutenção da sentença é de rigor. 4. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5007976-64.2023.8.13.0313; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração, por óbices de matéria constitucional, Súmula n. 518 do STJ, ausência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso com partilha de bens, envolvendo regime de separação obrigatória. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a titularidade e as proporções de esforço atribuídas às partes quanto aos bens controvertidos. 4. A corte de origem reformou parcialmente, fixando partilha igualitária das edificações porque constatado esforço de ambos, e definiu percentuais quanto ao "lote nu" e à construção, conforme os documentos e depoimentos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se a controvérsia é de direito, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por erro na distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) e má aplicação dos arts. 258 do CC/1916 e 1.641 do CC/2002, à luz da Súmula n. 377 do STF; (II) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (III) saber se há divergência jurisprudencial em relação às matérias suscitadas. III. Razões de decidir 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre esforço comum e proporções de contribuição nas construções. 7. Não cabe Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ; matérias constitucionais não são apreciáveis no Recurso Especial. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e justificou a partilha igualitária das edificações diante da prova produzida nos autos. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão reclama revolvimento do conjunto fático-probatório sobre esforço comum e proporções de contribuição. 2. É incabível o Recurso Especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ, além de não se admitir matéria constitucional na via do Recurso Especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a razão de decidir. 4. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 1.022; CC/1916, arts. 183, 258; CC/2002, art. 1.641; CF, arts. 5º, 105, III, a, b. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 518; STJ, agint no aresp n. 1.007.057/SP; STJ, AGRG no RESP n. 1.297.280/SP; STJ, RESP n. 2.166.999/DF; STJ, EDCL no agint no RESP n. 1.925.562/SP; STJ, agint no RESP n. 2.152.327/MG. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.806.144; Proc. 2024/0461669-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.236 DO STF. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. I. CASO EM EXAME.

1. O acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento da inventariante. Juízo de retratação com fundamento nos artigos 108, IV e 109 do Regimento Interno do TJSP e art. 1.030, inciso II, do CPC, em virtude do julgamento do Tema 1.236 do STF. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em analisar o critério adotado para o regime de bens do finado com a agravante. III. Razões de Decidir. 3. Aplicada a técnica da distinção ao caso, pois a questão do regime de bens realizada no acórdão não guardou relação com a idade das partes e ao inciso II do art. 1.641 do Código Civil, cuja constitucionalidade foi discutida pelo STF, mas ao estabelecimento de uma união estável sem que o finado tivesse procedido à partilha, pendendo a causa suspensiva do art. 1.523, inciso III, do Código Civil, atraindo a hipótese do inciso I do referido art. 1.641.4. Ausente ofensa ao Tema 1.236 do STF a justificar retificação do julgado. lV. Dispositivo e Tese. 5. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. Tese de julgamento: A existência de causa suspensiva quando iniciada a união estável sujeita as partes ao regime de separação de bens, sem relação com a idade das partes, e distinção ao Tema 1.236 do STF. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281688-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AI 2281688-29.2024.8.26.0000; Taubaté; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 03/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO ANTERIOR NÃO DISSOLVIDO. PARTILHA DE BENS PENDENTE. REGIME DE BENS APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.641, I, DO CC/2002. EM SE CONSIDERANDO QUE A UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR QUE TAMBÉM RECEBE PROTEÇÃO DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 226, § 3º, DA CF/88, AS CAUSAS SUSPENSIVAS À CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO TAMBÉM LHE DEVEM SER APLICADAS, ATÉ PORQUE QUE NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ENTIDADES FAMILIARES (CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL). NA LINHA DE ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ. "QUANDO AINDA NÃO SE DECIDIU SOBRE A PARTILHA DE BENS NO CASAMENTO ANTERIOR DO OUTRO COMPANHEIRO, É OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL, COMO É FEITO NO CASAMENTO (AGINT NO ARESP Nº 2.505.816/GO, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/6/2024, DJE DE 6/6/2024)". RECURSO PROVIDO EM PARTE. V. V. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ROBUSTA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus, no período de junho/2015 a 01/04/2021, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão:(I) definir se a sentença incorreu em vício extra petita ao reconhecer efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável;(II) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de documentos;(III) determinar se o casamento vigente na certidão de óbito impede o reconhecimento da união estável; (IV) verificar se o conjunto probatório comprova os requisitos do art. 1.723 do Código Civil para reconhecimento da união estável post mortem. III. Razões de decidir 3. A sentença não incorre em julgamento extra petita porque os efeitos patrimoniais e sucessórios decorrem logicamente do pedido expresso de reconhecimento da união estável e de partilha, conforme o art. 1.725 do Código Civil e o pedido formulado na exordial. 4. A juntada posterior de documentos não viola o contraditório porque o art. 435 do CPC autoriza documentos novos, a ré teve oportunidade de se manifestar e houve instrução probatória posterior, afastando qualquer cerceamento de defesa. 5. A separação de fato do falecido e da apelante afasta o impedimento matrimonial previsto no art. 1.723, §1º, do Código Civil, permitindo o reconhecimento da união estável, conforme a jurisprudência consolidada citada nos autos. 6. As provas documentais e testemunhais comprovam convivência pública, contínua e duradoura, com animus de constituição de família, incluindo coabitação, participação conjunta em eventos, administração de estabelecimento comercial, endereço comum, boletim de ocorrência, fotografias e declarações testemunhais que confirmam a notoriedade da relação. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável não é extra petita quando tais efeitos decorrem logicamente do pedido inicial. 2. A juntada posterior de documentos é válida quando respeitado o contraditório e inexistente má-fé, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A separação de fato afasta o impedimento matrimonial e autoriza o reconhecimento de união estável post mortem, conforme o art. 1.723, §1º, do Código Civil. 4. A união estável exige prova robusta de convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família, admitindo elementos documentais, testemunhais e circunstancia. (TJMG; APCV 5000177-20.2022.8.13.0243; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/02/2026; DJEMG 23/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. INTEGULÊNCIA DO ART. 672, INCISOS II E III, DO CPC. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de inventário cumulativo dos bens deixados pelos genitores do apelante e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juízo de origem fundamentou a extinção na premissa de que a existência de segunda esposa do autor da herança impediria a cumulação dos inventários por ausência de identidade plena de herdeiros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível o inventário cumulativo e se o juízo do inventário tem competência para reconhecer incidentalmente a incidência de causa suspensiva no segundo matrimônio do de cujus; (II) saber se o segundo casamento do autor da herança foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e quais os reflexos sucessórios dessa definição. III. Razões de decidir 3. O segundo casamento do autor da herança foi celebrado com inobservância de causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do Código Civil, pois o viúvo que possui filho do casamento anterior contraiu novo matrimônio sem realizar o inventário e partilha dos bens do primeiro casamento. 4. A inobservância da causa suspensiva impõe, por força do art. 1.641, I, do Código Civil, o regime da separação obrigatória de bens, regime no qual o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão, conforme expressamente disposto no art. 1.829, I, do mesmo diploma legal. 5. O juízo do inventário possui competência para decidir incidentalmente questões de direito sucessório quando o fato estiver provado por documento, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, como ocorre no caso em análise, em que as certidões de óbito e casamento permitem a verificação cronológica da causa suspensiva. 6. É cabível a cumulação de inventários nas hipóteses do art. 672, II e III, do Código de Processo Civil, que incluem heranças deixadas pelos dois cônjuges e dependência de uma partilha em relação à outra, situação que se verifica nos autos. 7. A extinção prematura do processo sem análise da questão prejudicial configura erro de julgamento e viola os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 8. A participação da cônjuge supérstite no processo é indispensável para garantia do contraditório e devido processo legal, devendo ser determinada sua citação para que se manifeste sobre a tese de exclusão da herança. lV. Dispositivo e tese 9. Tese de julgamento: É cabível o inventário cumulativo quando demonstrado, por prova documental, que o segundo casamento do autor da herança foi celebrado com inobservância de causa suspensiva, impondo-se o regime de separação obrigatória de bens, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes. Compete ao juízo do inventário decidir incidentalmente sobre a aplicação de causa suspensiva e a definição do regime de bens quando os fatos estiverem provados por documento, devendo garantir-se o contraditório mediante citação da cônjuge supérstite. 10. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700792-61.2025.8.02.0047; Pilar; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 12/02/2026; DJAL 12/02/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, não apreciou pedido de alteração do regime de bens, alegando tratar-se de matéria de alta indagação, devendo ser discutida em ação própria. Os agravantes sustentam que o falecido viveu em união estável com Maria Rodrigues Chaves desde 2008, com casamento celebrado sete meses antes do falecimento, sob regime de separação obrigatória de bens, imposto pelo artigo 1.641, II, do Código Civil. Defendem a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, considerando a união estável anterior. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime de comunhão parcial de bens pode ser aplicado ao casamento, considerando a união estável anterior, sem necessidade de instrução probatória complexa. III. Razões de Decidir3. A matéria não é de alta indagação, conforme já reconhecido em agravo de instrumento anterior. A união estável desde 2008 e o fato do casamento ter sido contraído pouquíssimo tempo antes do falecimento do de cujus, provavelmente quando já contava com o grave diagnóstico que o levou a óbito (mieloma múltiplo), permite a conversão em casamento com manutenção do regime de comunhão parcial de bens. 4. O casamento teve por objetivo a proteção da companheira e da prole comum, sendo justo aplicar o regime de comunhão parcial de bens para fins de inventário. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens pode ser afastado por manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Legislação Citada:Código Civil, arts. 1.641, II; 1.725; 1.829, I; 1.832. Jurisprudência Citada:STF, Tese. Tema 1236, ARE 1309642. STJ e TJSP precedentes sobre aplicação do regime de comunhão parcial de bens em inventário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334763-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (TJSP; AI 2334763-46.2025.8.26.0000; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 11/02/2026)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 377 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. A união estável sob causa SUSpensiva (art. 1.523, III, Código Civil) impõe o regime de separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.641, I, do Código Civil. 2. A comunicabilidade dos aquestos no regime legal exige prova do esforço comum. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (ERESP n. 1.623.858/MG). 3. A prova positiva da colaboração efetiva, financeira ou imaterial, incumbe à parte interessada na partilha. 4. Inexistem nos autos documentos ou indícios da participação da apelante na aquisição do imóvel. Alegações desprovidas de suporte probatório inviabilizam a divisão do patrimônio. Recurso não provido. (TJMS; AC 0835706-03.2020.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 03/02/2026; Pág. 378)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

Decisão que definiu o regime da separação obrigatória de bens em ação de inventário e deliberou sobre acervo patrimonial do espólio. Inconformismo da inventariante (companheira) visando preservação de meação. União estável reconhecida judicialmente a contar de 2010, sendo que o companheiro já tinha mais de 70 anos à época. Direito à meação. Vedação contida no art. 1641, II, do Código Civil impede a aplicação de regime diverso da separação obrigatória de bens quando um dos companheiros tem mais de 70 anos. Inviável aplicação da Súmula nº 377 do STJ na ausência de prova de esforço comum. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Aplicação do regime de separação obrigatória de bens em união estável quando um dos companheiros tem mais de 70 anos. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 377 do STJ sem prova de esforço comum. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238079-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026) (TJSP; AI 2238079-59.2025.8.26.0000; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 03/02/2026)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO MONTE-MOR. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio, representado pelo inventariante, contra decisão que determinou a exclusão de imóvel do monte-mor do inventário, em virtude da comprovação da aquisição exclusiva pela companheira do falecido e da aplicação do regime de separação obrigatória de bens à união estável. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão no inventário de imóvel adquirido durante a união estável, registrado exclusivamente em nome da companheira do falecido. III. Razões de decidir:1. O falecido contava com idade superior a 70 anos à época do início da convivência com a companheira, circunstância que atrai a incidência do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil. 2. Sob o regime de separação obrigatória de bens, inexiste presunção de esforço comum, comunicando-se apenas os bens cuja aquisição decorra de efetiva contribuição de ambos os conviventes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 377 do STF. 3. A matrícula do imóvel comprova que o bem foi adquirido exclusivamente pela companheira, constando apenas o nome dela como adquirente na escritura pública de compra e venda. 4. A controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel constitui questão de alta indagação, que deve ser solvida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, devendo prevalecer, por ora, o teor da matrícula imobiliária. 5. A jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul é pacífica no sentido de que questões de alta indagação, como a que se apresenta nos autos, devem ser remetidas às vias ordinárias. lV. Dispositivo: Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5002858-98.2026.8.21.7000; Bom Jesus; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 16/01/2026; DJERS 16/01/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.

Regime de separação obrigatória de bens. Art. 1.641 do Código Civil. Impossibilidade de pesquisa automática. Ausência de comunhão patrimonial. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso existam indícios concretos de fraude ou confusão patrimonial. Quebra de sigilo bancário. Medida excepcional que depende de fundada suspeita e autorização judicial motivada. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209348-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) (TJSP; AI 2209348-53.2025.8.26.0000; Agudos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 16/12/2025)