Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz
efeito, quanto aterceiros, a diminuição da quota do comanditário, em
conseqüência de ter sidoreduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos
credores preexistentes. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO PRINCIPAL COM SENTENÇA TERMINATIVA
TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.1.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
sociedade ede lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário
praticar qualquer ato degestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de
ficar sujeito às responsabilidadesde sócio comanditado. Parágrafo
único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade,
paranegócio determinado e com poderes especiais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da
sociedade em nomecoletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações
dos sóciosda sociedade em nome coletivo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA.reivindicatória. Requisitos. Prova.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
categorias:os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelasobrigações sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.A recuperação judicial da devedora principal não obsta o
prosseguimento da ação contra os coobrigados. Artigo 49, §1º, da Lei nº
11.101/2005.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas
enumeradasno art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da
falência. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO
OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO
EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E
SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a
sociedade,pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único.
Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada
tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição docredor, levantada no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato dilatório. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO
EXIGÍVEL. DURAÇÃO DO CONTRATO.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,
sendo ouso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.042 DO CÓDIGO
CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS.Hipoteca sobre o imóvel usucapiendo que não
interrompe a prescrição aquisitiva. Verba honorária retificada de ofício.
Fixação em percentual do proveito econômico. Recurso conhecido e não
provido.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no
art. 997, afirma social. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA, EM CUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º DO
CPC.Confrontação com entendimento consolidado no STJ. Tema 434. Juízo de
retratação. Reexame da matéria nos termos do art. 1.040, II, c/c 1.041,
ambos do CC/2002. Julgado recorrido que confronta o entendimento consolidado
no RESP.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo
e, no queseja omisso, pelas do Capítulo antecedente. JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL.IPTU e Taxa de Serviços Públicos. Exercícios de 2011 a
2017. Município de Piracicaba. Extinção em primeiro grau, fundamentada na
ilegitimidade passiva ad causam, ante a verificação da transmissão do bem
imóvel. Descabimento. Transmissão da propriedade, com reserva de usufruto,
realizada no curso da execução fiscal. Possibilidade de modificação do
sujeito passivo.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome
coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem ossócios, no ato constitutivo, ou por unânime
convenção posterior, limitar entre si aresponsabilidade de cada um.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR
SOLIDÁRIO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.