Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será
eleito pordeliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa
estranha à sociedade. § 1 o O liquidante pode ser destituído, a todo
tempo: I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante
deliberação dos sócios; II - em qualquer caso, por via judicial, a
requerimento de um ou mais sócios,ocorrendo justa causa. § 2 o A
liquidação da sociedade se processa de conformidade com odisposto no
Capítulo IX, deste Subtítulo. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o
MinistérioPúblico, tão logo lhe comunique a autoridade competente,
promoverá a liquidaçãojudicial da sociedade, se os administradores não o
tiverem feito nos trinta diasseguintes à perda da autorização, ou se o
sócio não houver exercido a faculdadeassegurada no parágrafo único do
artigo antecedente. Parágrafo único.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores
providenciarimediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão
própria aos negóciosinadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais
responderão solidária eilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de
pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,desde logo, a liquidação
judicial. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE
PLURARIDADE DE SÓCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.033, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem
verificadasjudicialmente quando contestadas. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE
CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO
COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por CLARINETE
PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquerdos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II -
exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E SUCESSÓRIO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.Ilegitimidade ativa da sócia remanescente das
sociedades limitadas das quais a falecida era sócia majoritária para
requerer a abertura de inventário. Sentença de extinção. Apelo da sócia
remanescente objetivando a dissolução das sociedades empresárias por
intermédio do inventário.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do
prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição desócio, não
entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempoindeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a
deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazoindeterminado; IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) V - a
extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo
único.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a
seusherdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores,
até dois anos apósaverbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e emigual prazo, enquanto não se requerer
a averbação. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÓCIO DE EMPRESA
QUE AJUIZOU AÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA APENAS COMO SÓCIO DE FACHADA
OU SÓCIO LARANJA, SENDO OS RÉUS OS VERDADEIROS TITULARES DA EMPRESA E QUE
POR ISSO HAVIAM DE ARCAR COM VALORES COBRADOS EM AÇÃO TRABALHISTA.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um
sócio, o valorda sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvodisposição contratual em contrário, com
base na situação patrimonial da sociedade, àdata da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado. § 1 o O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo seos demais sócios suprirem o
valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no
prazo de noventadias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode
o sócioser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos
demais sócios, por faltagrave no cumprimento de suas obrigações, ou,
ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno
direito excluído da sociedade o sócio declaradofalido, ou aquele cuja quota
tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art.1.026.
JURISPRUDÊNCIA RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.Apuração de haveres.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
poderetirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demaissócios, com antecedência mínima de sessenta dias;
se de prazo determinado, provandojudicialmente justa causa. Parágrafo
único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os
demaissócios optar pela dissolução da sociedade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA.