Art 1038 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1038 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito pordeliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. § 1 o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo: I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,ocorrendo justa causa. § 2 o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com odisposto no Capítulo IX, deste Subtítulo. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Art 1037 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1037 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o MinistérioPúblico, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidaçãojudicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta diasseguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdadeassegurada no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único.
Art 1036 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1036 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciarimediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negóciosinadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária eilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,desde logo, a liquidação judicial. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PLURARIDADE DE SÓCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO.
Art 1035 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1035 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadasjudicialmente quando contestadas. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda.
Art 1034 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquerdos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.Ilegitimidade ativa da sócia remanescente das sociedades limitadas das quais a falecida era sócia majoritária para requerer a abertura de inventário. Sentença de extinção. Apelo da sócia remanescente objetivando a dissolução das sociedades empresárias por intermédio do inventário.
Art 1033 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição desócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempoindeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazoindeterminado; IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único.
Art 1032 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1032 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seusherdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos apósaverbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e emigual prazo, enquanto não se requerer a averbação. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÓCIO DE EMPRESA QUE AJUIZOU AÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA APENAS COMO SÓCIO DE FACHADA OU SÓCIO LARANJA, SENDO OS RÉUS OS VERDADEIROS TITULARES DA EMPRESA E QUE POR ISSO HAVIAM DE ARCAR COM VALORES COBRADOS EM AÇÃO TRABALHISTA.
Art 1031 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1031 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valorda sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvodisposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, àdata da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo seos demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventadias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art 1030 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1030 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócioser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por faltagrave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declaradofalido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art.1.026. JURISPRUDÊNCIA  RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.Apuração de haveres.
Art 1029 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1029 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio poderetirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demaissócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provandojudicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demaissócios optar pela dissolução da sociedade. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

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