Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar
sujeito àjurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis,
neste deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundáriodeverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que
contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com
certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade,
ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de EmpresasMercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIAS FISCAIS. NÃO
CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. O ato de inscrição de empresa compete à
Junta Comercial, na forma do art. 967 do Código Civil, ainda que o
indeferimento do registro de empresa tenha ocorrido por força de pendências
tributárias verificadas pela Secretaria da Fazenda do Município. 2.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por
expressadisposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o
geral, todos os bensnão sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou
maiscredores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles
rateioproporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não
bastar para o pagamentointegral de todos. JURISPRUDÊNCIA COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E
INDENIZAÇÃO MORAL.Cumprimento de sentença. Distribuição do produto da
arrematação. Créditos de igual natureza alimentar. Critério de rateio nos
termos do art. 962 do Código Civil. Entendimento do STJ e da doutrina.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito
pessoalprivilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
IMPEDIMENTO DE OUTRO JUÍZO. PENHORA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA SOBRE
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL.Como cediço, a obrigação propter rem
prevalece sobre a obrigação pessoal, independente de sua origem, conforme
art.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do
seguro, ou daindenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores
hipotecários ouprivilegiados. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO
CERTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO
ART. 960, DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 397, CC/2002). RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.1.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários
ouprivilegiados: I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca
ou privilégio, ou sobre aindenização devida, havendo responsável pela
perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a
coisa obrigada a hipoteca ou privilégio fordesapropriada. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO.1. Agravo
de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil SA.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os
direitos reais. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL
HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Os
honorários advocatícios que são considerados como créditos privilegiados,
nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB; entretanto tal privilégio é
valido para falência e insolvência civil, o que não é o caso dos autos.
2.