Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores
igual direitosobre os bens do devedor comum. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.Ação indenizatória.
Acidente automobilístico. Colisão frontal entre motocicleta de propriedade
do autor e veículo pertencente ao réu. Sentença de improcedência. Acervo
fático-probatório que atesta a colisão entre os veículos, o dano
ocasionado e o liame de causalidade entre as lesões suportadas e a dinâmica
do evento.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a
preferência entreeles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude,
ou falsidade das dívidas econtratos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Cumprimento de sentença. Penhora e arrematação de imóvel.
Concurso de credores. Decisão que determinou o pagamento do exequente que
moveu a execução em primeiro lugar, sendo o restante dividido entre os
credores trabalhistas, com caráter alimentar. Modificação excepcional da
ordem de credores. Não cabimento.
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas
excedamà importância dos bens do devedor. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA
OMISSÃO QUANTO À NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 159 DO STF. QUE SE
REFERIA À REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E CONCRETUDE DA AVENÇA.
VÍCIO INTEGRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no
pagamento dasperdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder
provar prejuízo, temaplicação o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade
pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia
falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. JURISPRUDÊNCIA REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENA DISCIPLINAR DE
PRISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PENALIDADE ANULADA PELO
SUPERIOR HIERÁRQUICO.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá
nareparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se
o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juizfixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias docaso. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES
INDENIZATÓRIOS. REVISÃO.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da
coisa, aindenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e
o devido a títulode lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á
reembolsar o seu equivalente aoprejudicado. Parágrafo único. Para se
restituir o equivalente, quando não exista a própriacoisa, estimar-se-á
ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que estenão se
avantaje àquele. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de
indenizaçãodevida por aquele que, no exercício de atividade profissional,
por negligência,imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhelesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
DIAGNÓSTICO. ÓBITO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TERAPÊUTICA UTILIZADA
FOI INADEQUADA PARA O CASO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA. REPARAÇÃO
INDEVIDA.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seuofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, alémdas despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou dadepreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização sejaarbitrada e paga de uma só vez.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará
o ofendidodas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além dealgum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA DOENÇA
OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. LIMITE ETÁRIO.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir
outrasreparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da
vítima, seu funeral e o luto dafamília; II - na prestação de alimentos
às pessoas a quem o morto os devia, levando-se emconta a duração provável
da vida da vítima. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES
DO STJ.