Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no
RegistroPúblico de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, otítulo de doação, herança, ou legado, de
bens clausulados de incomunicabilidade ouinalienabilidade. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM IMÓVEL.Não houve
comprovação de existência de gravação do bem com cláusula de
incomunicabilidade nos termos previstos no art. 979 do Código Civil, desta
forma não se pode pretender a divisão patrimonial a ensejar a exclusão da
responsabilidade do cônjuge embargante.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer queseja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o
patrimônio da empresa ougravá-los de ônus real. JURISPRUDÊNCIA
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros,desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de
bens, ou no daseparação obrigatória. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. A aplicação ou não às
sociedades anônimas da regra estabelecida no art.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos
do art.974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas
no Registro Públicode Empresas Mercantis. Parágrafo único. O uso da nova
firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou aorepresentante do incapaz; ou
a este, quando puder ser autorizado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UNIVERSIDADE. MENSALIDADE. PAGAMENTO
SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA. RESTITUIÇÃO. ART.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por
disposiçãode lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará,
com a aprovação do juiz,um ou mais gerentes. § 1º Do mesmo modo será
nomeado gerente em todos os casos em que ojuiz entender ser conveniente. §
2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistentedo menor ou
do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLEIA.Sentença de improcedência. Apelação da autora. Preliminares.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor deherança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial,após exame das circunstâncias e dos riscos da
empresa, bem como da conveniência emcontinuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ourepresentantes legais do
menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos porterceiros.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, sea exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.Ação de Obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais. Plano de saúde. Sentença de
parcial procedência. Recusa da Seguradora Ré em custear as despesas
referentes a tratamento da Autora por não constar de rol da ANS e do
Instrumento Contratual. Abusividade reconhecida. Autora necessita de
tratamento urgente (EMT. Eletroconvulsoterapia e ECT. Estimulação
Magnética Transcraniana).
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno
gozo dacapacidade civil e não forem legalmente impedidos. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL PARA A VIÚVA, ORA
INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSÍVEL A CONTINUIDADE DA EMPRESA POR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
DREI Nº 81/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode,observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requererinscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que,depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito aregistro. Parágrafo único.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado aoempresário rural e ao pequeno empresário, quanto à
inscrição e aos efeitos daídecorrentes. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUEMNTO. DECISÃO. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005. PRODUTOR RURAL. PRAZO PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HÁ DOIS ANOS. INCLUSÃO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PRECEDENTES DO
STJ. POSSIBILIDADE.1.