Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o
disposto quanto à cessão do crédito. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SUB. ROGAÇÃO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DAS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.I. O contrato de confissão de dívida e
dação em pagamento, o termo de sub-rogação de direito de crédito e a
nota fiscal do produto adquirido, os quais acompanharam a exordial, são
provas escritas suficientes para demonstrar a obrigação inadimplida e
instruir a ação monitória. II.
Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver
a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos
direitos do credor satisfeito. JURISPRUDÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(ENERGIA ELÉTRICA). AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE
DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO
JUÍZO COMPETENTE (FORO DO LOCAL DOS FATOS).Cassação.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do
credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva
o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do
terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
no todo ou em parte. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA
EM DIREITO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, AJUIZADA POR
ATUAL TITULAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA A TITULAR ANTERIOR.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se
pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação. CAPÍTULO IIIDo Pagamento com Sub-Rogação
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA
JURÍDICA PROPTER REM. DIREITO PREFERÊNCIAL SOBRE O CREDOR HIPOTECÁRIO.
SÚMULA Nº 478 DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante
consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo
conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS.Julgamento antecipado do mérito. Revelia. Sentença de
procedência. Recurso da ré. Pleito incidental de concessão da gratuidade
processual. Acolhimento. Documentação juntada aos autos que comprova a
alegada hipossuficiência financeira. Efeito ex nunc. Isenção de custas a
partir deste deferimento.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão
à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PANDEMIA. COVID-19. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CONSIGNAÇÃO PARCIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.1.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele
citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada
a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á
como no artigo antecedente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS MOVIDA EM FACE DA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.Insurgência da autora. Pedido de juntada de documentos com as
contrarrazões. Impossibilidade. Observância ao art. 435 do código de
processo civil.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue
no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou
mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO.Reforma realizada pelo autor
em bem comum (telhado). Caso de urgência e inadimplência do síndico. Réu
que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Hipótese prevista no art. 1. 341 do Código Civil. Danos materiais devidos.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe
competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os
co-devedores e fiadores que não tenham anuído. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI Nº 11.483/07. BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO.1.