Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor
comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
COBRANÇA.Autor pretende o recebimento de quantia pela execução de
serviços de produção de móveis planejados para os réus. Sentença de
parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Impossibilidade de cobrança
de valores dos corréus E. A. Z. E E. A. Z. F. Contrato a servir como base
para a cobrança pretendida firmado apenas com a senhora C. S., não se
podendo presumir a solidariedade (art. 265 do Código Civil). Corré C. S.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO
BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DESERÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DIVISÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CASO
CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE.1. Nos termos do art.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos
co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar
diferente, para o outro. Seção IIDa Solidariedade Ativa
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO FEITA EM OUTRO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO.1. Na forma do art. 46 da Lei nº
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso Próprio, regular e
tempestivo. 2. Gratuidade de justiça.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. Não conhecimento dos pedidos de revisão
dos contratos, eis que absolutamente genéricos.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE PARTICULAR E ORGANIZAÇÃO SOCIAL
DE SAÚDE.Gestão de hospital público do Sistema Único de Saúde (SUS).
Inadimplência. Chamamento ao processo do município do Rio de Janeiro.
Decisão interlocutória que deferiu o chamamento ao feito. Irresignação da
parte autora.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos. § 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver
culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2 o Se
for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos. CAPÍTULO VIDas Obrigações Solidárias Seção
IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Demanda
julgada procedente em parte, condenando-se os vencidos ao pagamento de dano
material, mais lucros cessantes. Cumprimento de sentença.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará
extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a
quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO COMINATÓRIA (ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA MAKE
LOVE), COMBINADA COM PEDIDOS DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA MOVIDA POR TITULAR DE
REGISTRO NO I.N.P.I. CONTRA VENDEDOR E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS
CONTRAFEITOS.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um
dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe
caiba no total. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS QUESTIONADOS
QUE FORAM EXAMINADOS.Impropriedade da via eleita. Questão de ampliação do
período para o exercício de 1998 das diligências no exterior que não foi
abordada nas razões do agravo de instrumento. Princípio da estabilidade da
instância. Inovação recursal. Carta rogatória. Disciplina na regra do
art.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a
todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos
outros credores. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA NÃO INFLUI NO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for
divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados. JURISPRUDÊNCIA DESPESAS CONDOMINIAIS.Cobrança.
Cumprimento de sentença. Limitação da penhora a 50% da fração ideal do
imóvel, em conta que o coproprietário não é parte na lide. Não
cabimento. Dívida propter rem que permite a penhora da integralidade do bem
indivisível. Artigos 259, do Código Civil, e 843, do Código de Processo
Civil. Precedentes.